Processo ativo
de Primo Rossi Adm de Consorcio Ltda que consta como de qualquer documento relativo ao pagamento;
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0071125-45.2023.8.11.0000
Vara: –Declarando que a Guia não foi utilizada em devolução dos valores correspondentes à taxa judiciária, por expressa
Partes e Advogados
Nome: de Primo Rossi Adm de Consorcio Ltda que consta c *** de Primo Rossi Adm de Consorcio Ltda que consta como de qualquer documento relativo ao pagamento;
Advogados e OAB
Advogado: (a *** (a):
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Estado de Mato Grosso proposto por PRIMO ROSSI ADMINISTRADORA DE independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo,
CONSORCIO LTDA a fim de solicitar a devolução do valor de custas judiciais seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
recolhidas e não utilizadas. I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o
Conforme regulamenta a normativa em destaque, os pedidos de restituição devido, em face da legislação tributária ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. aplicável, ou de natureza ou
deverão ser instruídos com os documentos necessários para tanto; destarte, circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
verifica-se a ausência dos (as) seguintes documentos/informações no pedido: II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota
-Redigir e assinarpetição; (Fazer requerimento do Pedido de Restituição em aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência
nome de Primo Rossi Adm de Consorcio Ltda que consta como de qualquer documento relativo ao pagamento;
pagantenaGuia,devidamente assinado); III – reforma anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória.
-Dados pessoais do beneficiário– Caso pessoa fisica: Nome, E-mail,data de Parágrafo único – A taxa judiciária em caso algum poderá ser restituída. [...] –
nascimento e endereço completo; Caso pessoa juridica: CNPJ, E-mail e Grifo nosso
endereço completo(Constar na Inicial); Por conseguinte, infere-se que o fato gerador do tributo é a mera
-Constar na Inicial os Dados Bancários –Dados bancários do Beneficiário, movimentação da máquina judiciária, cujo valor versa natureza puramente
banco agencia e numero da conta corrente (não pode ser conta poupança ou tributária, devida por atos praticados em processos judiciais,
conta salário); independentemente da fase processual, razão pela qual resta impossibilitada a
-Certidão do Gestor (a) da Vara –Declarando que a Guia não foi utilizada em devolução dos valores correspondentes à taxa judiciária, por expressa
atos do processo. disposição legal.
Ante o exposto, considerando que deve ser rigorosamente observada a Posto isso, acolho parcialmente o pleito e DEFIRO a restituição tão somente
presença de toda a documentação exigida pela normativa, intime(m)-se o no tocante ao valor de R$980,90 (novecentos e oitenta reais e noventa
(a/s) requerente (s) para apresentar os documentos ora elencados, no prazo centavos), correspondente à guia n. 40572.901.01.2025-0.
de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Encaminhe-se o presente feito ao Departamento de Controle e Arrecadação –
Ressalto, por oportuno, que no que tange à Certidão do Distribuidor (a), DCA/TJMT para as demais providências quanto ao processamento da
Certidão do Gestor (a) da Vara e Certidão do Gestor da Central de Mandados devolução e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de
e/ou Gestor da Vara, as diligências ficarão a encargo do Setor de Processos Mato Grosso.
Administrativos desta comarca. Publique-se. Intime(m)-se.
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente Cumpra-se, expedindo o necessário.
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
Serviço n. 02/2021/DF). decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
Cuiabá, data registrada no sistema. Serviço n. 02/2021/DF).
(assinado digitalmente) Cuiabá, data registrada no sistema.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA (assinado digitalmente)
Juíza de Direito Diretora do Foro HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos Juíza de Direito Diretora do Foro
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
Decisão
Processo CIA n.:
0071125-45.2023.8.11.0000
Processo CIA n.:
Classe
0009859-83.2025.8.11.0001 (Favor mencionar este número)
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS n. 40/2023
Classe
Requerentes:
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 48/2025
Estado de Mato Grosso
Requerente (s):
Instituto de Terras do Estado de Mato Grosso
SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Requerido:
Advogado (a):
Cartório do 6º Ofício da Comarca de Cuiabá
MANOEL AUGUSTO DE F. COELHO (OAB/MT 4.937)
Vistos.
Vistos.
Trata-se de recurso interposto por COLIDER MELHORAMENTOS LTDA
Trata-se de PEDIDO DE RESTITUIÇÃO apresentado por SDB COMERCIO
(andamento n. 110), em face da decisão prolatada no andamento n. 27, que
DE ALIMENTOS LTDA, sob o fundamento de que a Guia de Recurso
julgou procedente o pedido de providências em epígrafe.
Inominado nº 40572.901.01.2025-0 no valor de R$1.224,39 (um mil e duzentos
Com fulcro no art. 10 do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da
e vinte e quatro reais e trinta e nove centavos) foi recolhida e não foi utilizada,
Justiça do Foro Extrajudicial – CNGCE, determino sejam os autos remetidos
diante da desistência do recurso relacionado (andamento n 18).
para apreciação da instância superior, qual seja a Corregedoria-Geral do
Compulsando o expediente, verificam-se cumpridas as determinações
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
cogentes ao procedimento em epígrafe, vez que o (a/s) requerente (s)
Cientifique(m)-se o (a/s) interessado (a/s) para conhecimento.
procedeu com a juntada da documentação necessária, nos moldes elencados
Cumpra-se, expedindo o necessário.
pela referida normativa.
Cuiabá, data registrada no sistema.
É o breve relato.
(assinado digitalmente)
DECIDO.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA
Analisando-se os autos, observa-se que a Guia de Recurso Inominado nº
Juíza de Direito Diretora do Foro
40572.901.01.2025-0 (taxa judiciária R$ R$243,49 (duzentos e quarenta e três
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
reais e quarenta e nove centavos); custas judiciais R$ R$490,45
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
(quatrocentos e noventa reais e quarenta e cinco centavos) e custas
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
recursais R$ R$490,45 (quatrocentos e noventa reais e quarenta e cinco
centavos), foi devidamente recolhida pelo requerente e não utilizada,
Gerência de Recursos Humanos
porquanto houve desistência do Recurso Inominado interposto, conforme
informação da Gestora Judiciária (andamento n 18).
Nesse contexto, imperioso diferenciar os institutos referentes à custa judicial e Portaria
a taxa judiciária, mormente no que tange à destinação do montante, isto é, a
forma como o valor é empregado; isso porque, existe uma aparente confusão
decorrente dos conceitos empregados em algumas legislações, que utilizam o PORTARIA TJMT/CUIABÁ N. 206/2025 DE 14 DE MARÇO DE 2025.
termo “custas”, enquanto outras usam o termo “taxas judiciárias”. A JUÍZA-DIRETORA DO FORO DA COMARCA DE CUIABÁ, Hanae
Destarte, em consonância ao HYPERLINK “https://www.planalto.gov.br/ccivil_ Yamamura de Oliveira, no uso de suas atribuições legais e regimentais e em
03/constituicao/constituicao.htm“ \l “art145“ \t “_blank“ artigo 145, inciso II, da conformidade com o que consta nos autos do CIA n. 0711703-
Constituição Federal c/c art. 77 do Código Tributário Nacional – CTN, o valor 27.2025.8.11.0001, RESOLVE: Art. 1º. Designar a servidora Mariluce
referente à taxa judiciária possui natureza tributária, oriundo de fato gerador Auxiliadora Rondon Almeida, Auxiliar Judiciária, matrícula n. 9358, para
que tem por base exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva exercer, em substituição, com ônus, a função de confiança de Gestor
ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte Administrativo 2 - PDA-FC, na Central de Administração da Comarca de
ou posto à sua disposição. Cuiabá - SDCR , no período de 13/03/2025 a 27/03/2025, durante o
Por sua vez, no âmbito da legislação do Estado de Mato Grosso, verifica-se afastamento da titular Waldete Abdala Meireles Silva, matrícula n. 867, em
que o parágrafo único do artigo 17 da Lei estadual n. 4.547/1982 – que dispõe usufruto de licença médica, nos termos da Portaria TJMT/PRES n. 845/2022.
sobre o Sistema Tributário Estadual o processo administrativo tributário e dá Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (assinado
outras providências – veda a restituição das taxas judiciárias, senão vejamos: digitalmente) HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Diretora do
[...] Artigo 17– Os contribuintes dos tributos estaduais tem direito, Foro
Disponibilizado 19/03/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11910 8
CONSORCIO LTDA a fim de solicitar a devolução do valor de custas judiciais seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
recolhidas e não utilizadas. I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o
Conforme regulamenta a normativa em destaque, os pedidos de restituição devido, em face da legislação tributária ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. aplicável, ou de natureza ou
deverão ser instruídos com os documentos necessários para tanto; destarte, circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
verifica-se a ausência dos (as) seguintes documentos/informações no pedido: II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota
-Redigir e assinarpetição; (Fazer requerimento do Pedido de Restituição em aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência
nome de Primo Rossi Adm de Consorcio Ltda que consta como de qualquer documento relativo ao pagamento;
pagantenaGuia,devidamente assinado); III – reforma anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória.
-Dados pessoais do beneficiário– Caso pessoa fisica: Nome, E-mail,data de Parágrafo único – A taxa judiciária em caso algum poderá ser restituída. [...] –
nascimento e endereço completo; Caso pessoa juridica: CNPJ, E-mail e Grifo nosso
endereço completo(Constar na Inicial); Por conseguinte, infere-se que o fato gerador do tributo é a mera
-Constar na Inicial os Dados Bancários –Dados bancários do Beneficiário, movimentação da máquina judiciária, cujo valor versa natureza puramente
banco agencia e numero da conta corrente (não pode ser conta poupança ou tributária, devida por atos praticados em processos judiciais,
conta salário); independentemente da fase processual, razão pela qual resta impossibilitada a
-Certidão do Gestor (a) da Vara –Declarando que a Guia não foi utilizada em devolução dos valores correspondentes à taxa judiciária, por expressa
atos do processo. disposição legal.
Ante o exposto, considerando que deve ser rigorosamente observada a Posto isso, acolho parcialmente o pleito e DEFIRO a restituição tão somente
presença de toda a documentação exigida pela normativa, intime(m)-se o no tocante ao valor de R$980,90 (novecentos e oitenta reais e noventa
(a/s) requerente (s) para apresentar os documentos ora elencados, no prazo centavos), correspondente à guia n. 40572.901.01.2025-0.
de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Encaminhe-se o presente feito ao Departamento de Controle e Arrecadação –
Ressalto, por oportuno, que no que tange à Certidão do Distribuidor (a), DCA/TJMT para as demais providências quanto ao processamento da
Certidão do Gestor (a) da Vara e Certidão do Gestor da Central de Mandados devolução e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de
e/ou Gestor da Vara, as diligências ficarão a encargo do Setor de Processos Mato Grosso.
Administrativos desta comarca. Publique-se. Intime(m)-se.
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente Cumpra-se, expedindo o necessário.
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
Serviço n. 02/2021/DF). decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
Cuiabá, data registrada no sistema. Serviço n. 02/2021/DF).
(assinado digitalmente) Cuiabá, data registrada no sistema.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA (assinado digitalmente)
Juíza de Direito Diretora do Foro HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos Juíza de Direito Diretora do Foro
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
Decisão
Processo CIA n.:
0071125-45.2023.8.11.0000
Processo CIA n.:
Classe
0009859-83.2025.8.11.0001 (Favor mencionar este número)
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS n. 40/2023
Classe
Requerentes:
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 48/2025
Estado de Mato Grosso
Requerente (s):
Instituto de Terras do Estado de Mato Grosso
SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Requerido:
Advogado (a):
Cartório do 6º Ofício da Comarca de Cuiabá
MANOEL AUGUSTO DE F. COELHO (OAB/MT 4.937)
Vistos.
Vistos.
Trata-se de recurso interposto por COLIDER MELHORAMENTOS LTDA
Trata-se de PEDIDO DE RESTITUIÇÃO apresentado por SDB COMERCIO
(andamento n. 110), em face da decisão prolatada no andamento n. 27, que
DE ALIMENTOS LTDA, sob o fundamento de que a Guia de Recurso
julgou procedente o pedido de providências em epígrafe.
Inominado nº 40572.901.01.2025-0 no valor de R$1.224,39 (um mil e duzentos
Com fulcro no art. 10 do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da
e vinte e quatro reais e trinta e nove centavos) foi recolhida e não foi utilizada,
Justiça do Foro Extrajudicial – CNGCE, determino sejam os autos remetidos
diante da desistência do recurso relacionado (andamento n 18).
para apreciação da instância superior, qual seja a Corregedoria-Geral do
Compulsando o expediente, verificam-se cumpridas as determinações
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
cogentes ao procedimento em epígrafe, vez que o (a/s) requerente (s)
Cientifique(m)-se o (a/s) interessado (a/s) para conhecimento.
procedeu com a juntada da documentação necessária, nos moldes elencados
Cumpra-se, expedindo o necessário.
pela referida normativa.
Cuiabá, data registrada no sistema.
É o breve relato.
(assinado digitalmente)
DECIDO.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA
Analisando-se os autos, observa-se que a Guia de Recurso Inominado nº
Juíza de Direito Diretora do Foro
40572.901.01.2025-0 (taxa judiciária R$ R$243,49 (duzentos e quarenta e três
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
reais e quarenta e nove centavos); custas judiciais R$ R$490,45
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
(quatrocentos e noventa reais e quarenta e cinco centavos) e custas
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
recursais R$ R$490,45 (quatrocentos e noventa reais e quarenta e cinco
centavos), foi devidamente recolhida pelo requerente e não utilizada,
Gerência de Recursos Humanos
porquanto houve desistência do Recurso Inominado interposto, conforme
informação da Gestora Judiciária (andamento n 18).
Nesse contexto, imperioso diferenciar os institutos referentes à custa judicial e Portaria
a taxa judiciária, mormente no que tange à destinação do montante, isto é, a
forma como o valor é empregado; isso porque, existe uma aparente confusão
decorrente dos conceitos empregados em algumas legislações, que utilizam o PORTARIA TJMT/CUIABÁ N. 206/2025 DE 14 DE MARÇO DE 2025.
termo “custas”, enquanto outras usam o termo “taxas judiciárias”. A JUÍZA-DIRETORA DO FORO DA COMARCA DE CUIABÁ, Hanae
Destarte, em consonância ao HYPERLINK “https://www.planalto.gov.br/ccivil_ Yamamura de Oliveira, no uso de suas atribuições legais e regimentais e em
03/constituicao/constituicao.htm“ \l “art145“ \t “_blank“ artigo 145, inciso II, da conformidade com o que consta nos autos do CIA n. 0711703-
Constituição Federal c/c art. 77 do Código Tributário Nacional – CTN, o valor 27.2025.8.11.0001, RESOLVE: Art. 1º. Designar a servidora Mariluce
referente à taxa judiciária possui natureza tributária, oriundo de fato gerador Auxiliadora Rondon Almeida, Auxiliar Judiciária, matrícula n. 9358, para
que tem por base exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva exercer, em substituição, com ônus, a função de confiança de Gestor
ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte Administrativo 2 - PDA-FC, na Central de Administração da Comarca de
ou posto à sua disposição. Cuiabá - SDCR , no período de 13/03/2025 a 27/03/2025, durante o
Por sua vez, no âmbito da legislação do Estado de Mato Grosso, verifica-se afastamento da titular Waldete Abdala Meireles Silva, matrícula n. 867, em
que o parágrafo único do artigo 17 da Lei estadual n. 4.547/1982 – que dispõe usufruto de licença médica, nos termos da Portaria TJMT/PRES n. 845/2022.
sobre o Sistema Tributário Estadual o processo administrativo tributário e dá Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (assinado
outras providências – veda a restituição das taxas judiciárias, senão vejamos: digitalmente) HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Diretora do
[...] Artigo 17– Os contribuintes dos tributos estaduais tem direito, Foro
Disponibilizado 19/03/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11910 8