Processo ativo
de procurador (Marco Aurélio Mazzeo), com base em procuração datada de
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2205117-80.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nome: de procurador (Marco Aurélio Mazzeo *** de procurador (Marco Aurélio Mazzeo), com base em procuração datada de
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2205117-80.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Sh
Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravado: Avalancia Consultoria Empresarial, Investimentos e Participações Eireli -
Interessado: José Hildebrando Fernandes - Interessada: Silvia Maria Camargo Fernandes - Vistos etc. 1. Trata-se de agravo
de instrumento interposto por SH EMPR ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. EENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em cumprimento provisório de sentença que
lhe promove AVALÂNCIA CONSULTORIA EMPRESARIAL, INVESTIMENTOS E PARTI-CIPAÇÕES EIRELI, contra a r. decisão
copiada às fls. 36/37, que rejeitou impugnação fundada em vício de citação. Alega a agravante que a agravada, no processo
de conhecimento, requereu sua citação em nome de procurador (Marco Aurélio Mazzeo), com base em procuração datada de
2013, outorgada por sócio que se retirou da sociedade em 2018. Ressalta que referido instrumento conferia apenas poderes ad
judicia, não contemplando autorização expressa para o recebimento de citação (art. 105 do CPC). Aduz que a correspondência
foi recebida por terceiro estranho à relação processual (Josué Gonçalves), em endereço distinto da sede da empresa. Sustenta
ter tomado ciência do processo apenas por ocasião do cumprimento provisório de sentença, não sendo possível a convalidação
do ato processual viciado por critérios de conveniência ou eficácia prática. Preparado (fls. 17). É o relatório. 2. Em cumprimento
provisório de sentença, agrava a requerida da r. Decisão que afastou a impugnação fundamentada em vício de citação. Cuidando-
se de hipótese em que a própria r. decisão agravada reconhece a ausência de poderes do mandatário para receber citação em
nome da empresa outorgante, a possibilidade de mitigação acolhida na r. decisão deve ser apreciada com cautela necessária,
daí ser o caso de acolhimento do pretendido efeito suspensivo, modo de permitir regular contraditório e oportuno conhecimento
do tema pelo colegiado. Dê-se ciência ao d. Juízo a quo de forma eletrônica, servindo a presente decisão como ofício e intime-
se a parte agravada para, querendo, manifestar-se no prazo legal (art. 1.019, II, CPC). - Magistrado(a) Ademir Modesto de
Souza - Advs: Karina Alves Silva França (OAB: 368643/SP) - Carolina Bronzato Giordano (OAB: 452249/SP) - Thiago Geraidine
Bonato (OAB: 304028/SP) - Janaina Camargo Fernandes (OAB: 210441/SP) - 4º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Sh
Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravado: Avalancia Consultoria Empresarial, Investimentos e Participações Eireli -
Interessado: José Hildebrando Fernandes - Interessada: Silvia Maria Camargo Fernandes - Vistos etc. 1. Trata-se de agravo
de instrumento interposto por SH EMPR ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. EENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em cumprimento provisório de sentença que
lhe promove AVALÂNCIA CONSULTORIA EMPRESARIAL, INVESTIMENTOS E PARTI-CIPAÇÕES EIRELI, contra a r. decisão
copiada às fls. 36/37, que rejeitou impugnação fundada em vício de citação. Alega a agravante que a agravada, no processo
de conhecimento, requereu sua citação em nome de procurador (Marco Aurélio Mazzeo), com base em procuração datada de
2013, outorgada por sócio que se retirou da sociedade em 2018. Ressalta que referido instrumento conferia apenas poderes ad
judicia, não contemplando autorização expressa para o recebimento de citação (art. 105 do CPC). Aduz que a correspondência
foi recebida por terceiro estranho à relação processual (Josué Gonçalves), em endereço distinto da sede da empresa. Sustenta
ter tomado ciência do processo apenas por ocasião do cumprimento provisório de sentença, não sendo possível a convalidação
do ato processual viciado por critérios de conveniência ou eficácia prática. Preparado (fls. 17). É o relatório. 2. Em cumprimento
provisório de sentença, agrava a requerida da r. Decisão que afastou a impugnação fundamentada em vício de citação. Cuidando-
se de hipótese em que a própria r. decisão agravada reconhece a ausência de poderes do mandatário para receber citação em
nome da empresa outorgante, a possibilidade de mitigação acolhida na r. decisão deve ser apreciada com cautela necessária,
daí ser o caso de acolhimento do pretendido efeito suspensivo, modo de permitir regular contraditório e oportuno conhecimento
do tema pelo colegiado. Dê-se ciência ao d. Juízo a quo de forma eletrônica, servindo a presente decisão como ofício e intime-
se a parte agravada para, querendo, manifestar-se no prazo legal (art. 1.019, II, CPC). - Magistrado(a) Ademir Modesto de
Souza - Advs: Karina Alves Silva França (OAB: 368643/SP) - Carolina Bronzato Giordano (OAB: 452249/SP) - Thiago Geraidine
Bonato (OAB: 304028/SP) - Janaina Camargo Fernandes (OAB: 210441/SP) - 4º andar