Processo ativo

de produção de prova oral e prova documental suplementar (fls. 94/97 de origem) O agravante insiste na necessidade

2199732-54.2025.8.26.0000
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: da Família e
Partes e Advogados
Autor: de produção de prova oral e prova documental suplementar *** de produção de prova oral e prova documental suplementar (fls. 94/97 de origem) O agravante insiste na necessidade
Advogados e OAB
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Texto Completo do Processo
Nº 2199732-54.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itatinga - Agravante: J. W. L. A. -
Agravado: H. A. do C. L. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: L. do C. L. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: A. P. do C.
B. (Representando Menor(es)) - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA nº 48898 AGRAVO
Nº: 2199732-54.2025.8.26.0 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 000 COMARCA: ITATINGA AGTE.: J.W.L.A. AGDOS.: H.A.C.L. E OUTRA (MENORES
REPRESENTADOS). JUÍZA DE ORIGEM: CAMILA FERNEDA DOSSIN AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de oferta de
alimentos. Recurso em face da decisão que saneou o feito e indeferiu a produção de provas. Insurgência. Decisão não suscetível
de impugnação pela via escolhida. Ausência de previsão no rol do art. 1.015 do CPC. Hipótese que não admite mitigação, uma
vez que a questão poderá ser ventilada em preliminar de apelação ou contrarrazões, conforme o art. 1.009, §1º do CPC. Recurso
inadmissível. Artigo 932, III, do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Decisão nº 48898). I - Trata-se de agravo de instrumento
interposto contra a decisão saneadora proferida em ação de oferta de alimentos (processo nº 1000737-93.2025.8.26.0071),
ajuizada por J.W.L.A. em face de H.A.C.L. e L.C.L. (menores representados por sua genitora A.P.C.B.) que indeferiu os pedidos
do autor de produção de prova oral e prova documental suplementar (fls. 94/97 de origem) O agravante insiste na necessidade
de produção das provas pleiteadas, uma vez que seriam necessárias para a aferição das reais necessidades dos menores, com
vistas a apurar valor adequado a ser fixado a título de alimentos. Insiste, ainda, na necessidade de prestação de contas dos
alimentos pagos, pela representante legal dos menores, uma vez que ela estaria se utilizando de tais valores para seu próprio
sustento, em prejuízo de seus filhos. Por tais razões pede a reforma da decisão e a determinação de produção das provas
pleiteadas. Por entender presentes o risco de dano grave de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do
recurso, pede a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Dispensadas as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.107 do
CPC, porque eletrônicos os autos do processo principal (art. 1.017, §5º). Ciência da decisão em 13/06/2025 (fls. 107 de origem),
o recurso foi interposto no dia 30/06/2025. As custas de preparo não foram recolhidas por ser o agravante beneficiário da
Justiça Gratuita. A distribuição se deu de forma livre. II O recurso não é conhecido. O Código de Processo Civil prevê o seguinte
rol de cabimento do agravo de instrumento conforme os incisos do artigo 1.015: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III
- rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do
pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII
- exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção
de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do
ônus da prova nos termos doart. 373, § 1o; XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá
agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de
sentença, no processo de execução e no processo de inventário.. Prevalecia o entendimento de que referido rol possuía natureza
taxativa. Nesse sentido, colhe-se a lição de Humberto Theodoro Júnior: O Código de 1973 impunha como regra a interposição
de agravo retido contra as decisões interlocutórias, admitindo a modalidade de instrumento apenas quando a decisão fosse
suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos
aos efeitos em que a apelação era recebida (art. 522 do CPC/1973). A orientação do novo Código de Processo Civil foi diversa,
na medida em que enumerou um rol taxativo de decisões que serão impugnadas por meio de agravo de instrumento. Aquelas
que não constam dessa lista ou de outros dispositivos esparsos do Código deverão ser questionadas em sede de preliminar de
apelação ou contrarrazões de apelação. (in Curso de Direito Processual Civil, Vol. III, 47ª Ed., 2015, p 1040). Nada obstante, em
julgamento de Recurso Especial Representativo de Controvérsia tema 988, o Colendo Superior Tribunal de Justiça adotou
posicionamento no sentido de que a taxatividade do rol pode ser mitigada, quando verificada a urgência decorrente da inutilidade
do julgamento da questão no recurso de apelação (REsp 1704520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL,
julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). Nesse contexto, observa-se que a questão objeto de impugnação não encontra
previsão no rol de hipóteses legais de cabimento de agravo de instrumento, pois atinente ao indeferimento de produção de
provas requeridas pelo agravante. Por outro lado, não está configurada a urgência em sentido estrito a que alude a jurisprudência
acima referida, qual seja, a que decorre unicamente da inutilidade posterior de julgamento de eventual recurso de apelação.
Com efeito, é do Juízo de origem a incumbência de conduzir a instrução probatória do processo da forma que entenda mais
adequada, adotando as medidas que julgue mais pertinentes à solução da controvérsia. Se as partes, por ocasião do julgamento
dos pedidos, entenderem que houve cerceamento de defesa, decorrente da inobservância às regras processuais, poderão
apresentar referida alegação em apelação ou contrarrazões, de modo que não haverá a preclusão da questão (art. 1.009, §1º,
CPC). Assim, oportunamente, poderá ser decidido se a ausência de produção de alguma prova requerida pelo agravante
acarretará eventual nulidade da sentença, a conversão do julgamento em diligência ou, ainda, eventual liquidação posterior.
Esse entendimento decorre da interpretação harmônica das normas processuais e vem prevalecendo nesta Câmara, bem assim
em outras Câmaras deste Tribunal, a exemplo dos seguintes julgados em situações semelhantes: Agravo de instrumento.
Exoneração de alimentos. Decisão agravada que indeferiu o pedido de realização de prova oral. Prova pericial já realizada.
Insurgência do Autor. Não conhecimento. Hipótese não elencada no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC/15 e tampouco verificada
a urgência na apreciação da questão. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2253631-98.2024.8.26.0000;
Relator (a):João Pazine Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -10ª Vara da Família e
Sucessões; Data do Julgamento: 27/08/2024; Data de Registro: 27/08/2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação revisional de
alimentos c/c pedido de tutela antecipada e prestação de contas. Decisão agravada que determinou a exclusão da genitora das
menores do polo passivo e indeferiu a produção da prova oral postulada pelo autor. Insurgência do autor. Não acolhimento, na
parte conhecida. Procedimento de prestação de contas que possui rito próprio, com causa de pedir e pedidos distintos.
Cumulação que não se revela adequada, sob pena de tumulto processual. Precedentes deste Tribunal. Matéria relativa à
produção de prova oral que não é impugnável por agravo de instrumento. Ausência de previsão no rol do art. 1.015 do CPC.
Hipótese que não admite mitigação, uma vez que a questão poderá ser ventilada em preliminar de apelação ou contrarrazões,
conforme o art. 1.009, §1º do CPC. Decisão preservada. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, NA PARTE CONHECIDA.” (v.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 02/08/2025 02:09
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