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de qualquer documento relativo ao pagamento;
Pedido de restituição de custas iniciais Vistos.
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Identificação
Nº Processo: 0039660-72.2023.8.11.0079
Assunto: Pedido de restituição de custas iniciais Vistos.
Partes e Advogados
Nome: de qualquer documento *** de qualquer documento relativo ao pagamento;
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
JÉSSICA sobre o Sistema Tributário Estadual, o processo administrativo tributário e dá
BARREIRA GOMES RELATOR: DES. SUBST. LEONARDO ALVARENGA outras providências – veda expressamente a restituição das taxas judiciárias,
DA FONSECA APELAÇÃO CÍVEL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. senão vejamos:
PROCEDIMENTO DE AVERIGUAÇÃO OFICIOSA DE PATERNIDADE. “Art. 17 Os contribuintes dos tributos estaduais tem direito,
ARQUIVAMENTO DO PROCEDIMENTO. GENITORA DECLARA NÃO independentemente de prévio protesto à restituiçã ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o
QUERER INFORMAR. REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS PELO total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos
MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. seguintes casos:
1. I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o
Conforme se extrai do art. 2º da Lei n. 8.560/92, a devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou
averiguação oficiosa de paternidade é procedimento de jurisdição voluntária circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
cuja finalidade é perquirir suposta paternidade alegada, tendo como II -erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota
pressuposto a predisposição da genitora ou de outro interessado em informar aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência
a suposta paternidade. 2. Ausente o interesse da genitora em informar o nome de qualquer documento relativo ao pagamento;
e a localização do genitor, não há que se falar em averiguação oficiosa, muito III - reforma, anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória.
menos em intimação da mãe para informar tais dados nos autos do referido Parágrafo único A taxa judiciária em caso algum poderá ser restituída.”
feito, haja vista que o procedimento visa o reconhecimento voluntário da (Destaquei)
paternidade. 3. O arquivamento ou a extinção do processo sem resolução do Assim, a restituição deve se limitar às custas judiciais propriamente ditas,
mérito não impede o ingresso de ação de reconhecimento de paternidade, excluindo-se a taxa judiciária, cuja restituição é expressamente vedada pela
caso o Ministério Público entenda ser cabível ou o próprio menor tenha legislação estadual.
interesse. Precedente do STJ. 4. Sentença inalterada. Recurso conhecido e Ante o exposto, e com fulcro no art. 145, II, da CF/88, art. 77 do CTN e art.
desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os 17, parágrafo único, da Lei Estadual n. 4.547/1982, DEFIRO
Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal PARCIALMENTE O PEDIDO, autorizando a restituição apenas do valor de
de Justiça do Estado do Espírito Santo, à unanimidade de votos, conhecer e R$ 2.928,24, (dois mil, novecentos e vinte e oito reais e vinte e quatro
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Vitória/ES, 20 centavos), correspondente às custas judiciais.
de maio de 2024. RELATOR (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 5000528- INDEFIRO, por outro lado, a restituição da quantia de R$ 1.464,12 (um mil,
81.2023.8.08.0021, Relator.: LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA, quatrocentos e sessenta e quatro reais e doze centavos), relativa à taxa
1ª Câmara Cível) judiciária.
Considerando o melhor interesse da criança e seu direito à identidade Encaminhe o presente feito ao Departamento de Controle e Arrecadação do
genética, faz-se imperiosa a remessa de cópia integral dos autos Tribunal de Justiça – TJ/MT para as demais providências quanto
ao Ministério Público, para que, se entender pertinente e havendo elementos processamento da devolução.
suficientes, promova ação de investigação de paternidade em favor da menor, Por medida de celeridade e economia processual, confiro à presente decisão
nos termos do §4º do art. 2º da Lei 8.560/92. força de ofício/mandado/notificação/comunicação, devendo ser cumprida e/ou
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM comunicada imediatamente.
RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Publique-se. Intime(m)-se.
Código de Processo Civil. Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Determino a remessa de cópia integral dos autos ao Ministério Público, nos Ribeirão Cascalheira/MT, datado e assinado eletronicamente.
termos do art. 2º, §4º da Lei 8.560/92, para que, havendo elementos Michele Cristina Ribeiro de Oliveira
suficientes, promova ação de investigação de paternidade em favor da menor. Juíza Substituta e Diretora do Foro
Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se via DJe. Sentença
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de
estilo.
Ribeirão Cascalheira-MT, datado e assinado eletronicamente. Autos nº 0039660-72.2023.8.11.0079 e 0039662-42.2023.8.11.0079
Michele Cristina Ribeiro de Oliveira Vistos.
Juíza Substituta e Diretora do Foro Trata-se de averiguação de paternidade dos menores GABRIEL DE SOUSA,
nascido em 31/01/2022, e AYLLA SOFIA
DE SOUSA LIMA, nascida em 29/05/2023, ambos representados por sua
CIA 0066337-08.2024.8.11.0079
genitora FERNANDA DE SOUSA LIMA.
Requerente: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO
No primeiro caso (autos nº 0039660-72.2023.8.11.0079), a genitora indicou
DO ARAGUAIA E XINGU – SICREDI ARAXINGU
MARCELO SANTOS DE PAULA, já falecido, como pai do menor Gabriel,
Assunto: Pedido de restituição de custas iniciais Vistos.
informando que a mãe do suposto pai, Sra. Vera Lucia Rodrigues, residiria em
Trata-se de pedido de restituição de custas iniciais formulado pela
São Paulo, fornecendo o telefone (66) 996857232 para contato.
Cooperativa de Crédito Sicredi Araxingu, sob o argumento de que o processo
No segundo caso (autos nº 0039662-42.2023.8.11.0079), a mesma genitora
nº 1000738-08.2024.8.11.0079, para o qual as custas foram recolhidas, foi
indicou inicialmente ANDRÉ SANTOS como pai da menor Aylla Sofia, sem
extinto sem julgamento do mérito em razão de litispendência. A requerente
fornecer quaisquer informações adicionais sobre ele.
alega que, não tendo havido a efetiva prestação do serviço jurisdicional, faz
Ambos os processos foram instaurados em 05/07/2023, em cumprimento à
jus à restituição do valor pago a título de custas iniciais.
Portaria n. 27/2023, sendo remetidos pela Oficial de Registro Terezinha Lima
É o relato do necessário. Decido.
Menezes Medeiros.
Inicialmente, cumpre destacar que as custas judiciais possuem natureza
Em 20/07/2023, foi determinada a notificação de Vera Lucia Rodrigues para
jurídica de taxa, sendo, portanto, tributo vinculado à prestação de um serviço
manifestação no prazo de 10 dias sobre a paternidade atribuída ao seu filho
público específico e divisível. Nesse sentido, a obrigação de pagar custas
falecido.
surge com a provocação do Poder Judiciário, visando remunerar a atividade
Na mesma data, determinou a notificação de Fernanda de Sousa Lima para
jurisdicional.
apresentar informações complementares sobre o suposto pai de Aylla Sofia.
Consoante o disposto no art. 145, II, da Constituição Federal, bem como no
O Oficial de Justiça certificou a impossibilidade de notificar Vera Lucia
art. 77 do Código Tributário Nacional, o fato gerador da taxa judiciária é a
Rodrigues, pois o número telefônico informado não possuía WhatsApp e o
utilização, efetiva ou potencial, do serviço público
telefone estava fora de área ou desligado.
judiciário, sendo suficiente a disponibilização da estrutura estatal ao
Em seguida foi aberta vista dos autos referentes ao menor Gabriel ao
contribuinte, ainda que não tenha havido prática de atos jurisdicionais
Ministério Público para manifestação, com confirmação de leitura pelo
substanciais.
destinatário.
No caso em apreço, o processo nº 1000738-08.2024.8.11.0079 foi extinto
Posteriormente a genitora foi notificada pessoalmente para prestar
sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo
informações complementares sobre o suposto pai de Aylla Sofia, momento em
Civil, em razão da constatação de litispendência com o processo nº 1000699-
que informou não saber o atual paradeiro do suposto pai e alegou não ter
11.2024.8.11.0079.
certeza se “André Santos“ seria realmente o seu nome.
Ainda que a extinção do processo sem julgamento do mérito não implique,
Até a presente data, não houve manifestação do Ministério Público nos autos
necessariamente, a ausência de qualquer atividade jurisdicional, é inegável
relativos ao menor Gabriel.
que a prestação do serviço público restou mitigada, não se consumando em
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido.
sua integralidade. Nesse contexto, afigura-se razoável e proporcional a
Trata-se de averiguações de paternidade com intuito de localizar os supostos
restituição de parte das custas judiciais.
genitores dos menores GABRIEL DE SOUSA e AYLLA SOFIA DE SOUSA
Contudo, é preciso ponderar que nem todas as despesas processuais são
LIMA, ambos filhos de FERNANDA DE SOUSA LIMA.
passíveis de restituição. A taxa judiciária, por exemplo, destina-se a custear a
Inicialmente, cumpre destacar que, verificada a existência de dois processos
atividade jurisdicional como um todo, abrangendo não apenas o processo
de averiguação de paternidade envolvendo filhos da mesma genitora, com
específico, mas também a manutenção da estrutura do Poder Judiciário.
indícios de possível contradição nas declarações prestadas, determino a
Nesse sentido, a Consulta 04/2017 do Tribunal de Justiça de Mato Grosso
reunião dos processos para julgamento conjunto, com fundamento nos artigos
(TJMT) estabelece que a taxa judiciária não poderá ser restituída (mov. Nº 3).
55 a 58 do Código de Processo Civil, evitando-se, assim, decisões
Ademais, no âmbito da legislação do Estado de Mato Grosso, verifica-se que
conflitantes.
o parágrafo único do artigo 17 da Lei estadual n. 4.547/1982 – que dispõe
Disponibilizado 21/05/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11948 16
BARREIRA GOMES RELATOR: DES. SUBST. LEONARDO ALVARENGA outras providências – veda expressamente a restituição das taxas judiciárias,
DA FONSECA APELAÇÃO CÍVEL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. senão vejamos:
PROCEDIMENTO DE AVERIGUAÇÃO OFICIOSA DE PATERNIDADE. “Art. 17 Os contribuintes dos tributos estaduais tem direito,
ARQUIVAMENTO DO PROCEDIMENTO. GENITORA DECLARA NÃO independentemente de prévio protesto à restituiçã ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o
QUERER INFORMAR. REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS PELO total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos
MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. seguintes casos:
1. I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o
Conforme se extrai do art. 2º da Lei n. 8.560/92, a devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou
averiguação oficiosa de paternidade é procedimento de jurisdição voluntária circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
cuja finalidade é perquirir suposta paternidade alegada, tendo como II -erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota
pressuposto a predisposição da genitora ou de outro interessado em informar aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência
a suposta paternidade. 2. Ausente o interesse da genitora em informar o nome de qualquer documento relativo ao pagamento;
e a localização do genitor, não há que se falar em averiguação oficiosa, muito III - reforma, anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória.
menos em intimação da mãe para informar tais dados nos autos do referido Parágrafo único A taxa judiciária em caso algum poderá ser restituída.”
feito, haja vista que o procedimento visa o reconhecimento voluntário da (Destaquei)
paternidade. 3. O arquivamento ou a extinção do processo sem resolução do Assim, a restituição deve se limitar às custas judiciais propriamente ditas,
mérito não impede o ingresso de ação de reconhecimento de paternidade, excluindo-se a taxa judiciária, cuja restituição é expressamente vedada pela
caso o Ministério Público entenda ser cabível ou o próprio menor tenha legislação estadual.
interesse. Precedente do STJ. 4. Sentença inalterada. Recurso conhecido e Ante o exposto, e com fulcro no art. 145, II, da CF/88, art. 77 do CTN e art.
desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os 17, parágrafo único, da Lei Estadual n. 4.547/1982, DEFIRO
Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal PARCIALMENTE O PEDIDO, autorizando a restituição apenas do valor de
de Justiça do Estado do Espírito Santo, à unanimidade de votos, conhecer e R$ 2.928,24, (dois mil, novecentos e vinte e oito reais e vinte e quatro
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Vitória/ES, 20 centavos), correspondente às custas judiciais.
de maio de 2024. RELATOR (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 5000528- INDEFIRO, por outro lado, a restituição da quantia de R$ 1.464,12 (um mil,
81.2023.8.08.0021, Relator.: LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA, quatrocentos e sessenta e quatro reais e doze centavos), relativa à taxa
1ª Câmara Cível) judiciária.
Considerando o melhor interesse da criança e seu direito à identidade Encaminhe o presente feito ao Departamento de Controle e Arrecadação do
genética, faz-se imperiosa a remessa de cópia integral dos autos Tribunal de Justiça – TJ/MT para as demais providências quanto
ao Ministério Público, para que, se entender pertinente e havendo elementos processamento da devolução.
suficientes, promova ação de investigação de paternidade em favor da menor, Por medida de celeridade e economia processual, confiro à presente decisão
nos termos do §4º do art. 2º da Lei 8.560/92. força de ofício/mandado/notificação/comunicação, devendo ser cumprida e/ou
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM comunicada imediatamente.
RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Publique-se. Intime(m)-se.
Código de Processo Civil. Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Determino a remessa de cópia integral dos autos ao Ministério Público, nos Ribeirão Cascalheira/MT, datado e assinado eletronicamente.
termos do art. 2º, §4º da Lei 8.560/92, para que, havendo elementos Michele Cristina Ribeiro de Oliveira
suficientes, promova ação de investigação de paternidade em favor da menor. Juíza Substituta e Diretora do Foro
Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se via DJe. Sentença
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de
estilo.
Ribeirão Cascalheira-MT, datado e assinado eletronicamente. Autos nº 0039660-72.2023.8.11.0079 e 0039662-42.2023.8.11.0079
Michele Cristina Ribeiro de Oliveira Vistos.
Juíza Substituta e Diretora do Foro Trata-se de averiguação de paternidade dos menores GABRIEL DE SOUSA,
nascido em 31/01/2022, e AYLLA SOFIA
DE SOUSA LIMA, nascida em 29/05/2023, ambos representados por sua
CIA 0066337-08.2024.8.11.0079
genitora FERNANDA DE SOUSA LIMA.
Requerente: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO
No primeiro caso (autos nº 0039660-72.2023.8.11.0079), a genitora indicou
DO ARAGUAIA E XINGU – SICREDI ARAXINGU
MARCELO SANTOS DE PAULA, já falecido, como pai do menor Gabriel,
Assunto: Pedido de restituição de custas iniciais Vistos.
informando que a mãe do suposto pai, Sra. Vera Lucia Rodrigues, residiria em
Trata-se de pedido de restituição de custas iniciais formulado pela
São Paulo, fornecendo o telefone (66) 996857232 para contato.
Cooperativa de Crédito Sicredi Araxingu, sob o argumento de que o processo
No segundo caso (autos nº 0039662-42.2023.8.11.0079), a mesma genitora
nº 1000738-08.2024.8.11.0079, para o qual as custas foram recolhidas, foi
indicou inicialmente ANDRÉ SANTOS como pai da menor Aylla Sofia, sem
extinto sem julgamento do mérito em razão de litispendência. A requerente
fornecer quaisquer informações adicionais sobre ele.
alega que, não tendo havido a efetiva prestação do serviço jurisdicional, faz
Ambos os processos foram instaurados em 05/07/2023, em cumprimento à
jus à restituição do valor pago a título de custas iniciais.
Portaria n. 27/2023, sendo remetidos pela Oficial de Registro Terezinha Lima
É o relato do necessário. Decido.
Menezes Medeiros.
Inicialmente, cumpre destacar que as custas judiciais possuem natureza
Em 20/07/2023, foi determinada a notificação de Vera Lucia Rodrigues para
jurídica de taxa, sendo, portanto, tributo vinculado à prestação de um serviço
manifestação no prazo de 10 dias sobre a paternidade atribuída ao seu filho
público específico e divisível. Nesse sentido, a obrigação de pagar custas
falecido.
surge com a provocação do Poder Judiciário, visando remunerar a atividade
Na mesma data, determinou a notificação de Fernanda de Sousa Lima para
jurisdicional.
apresentar informações complementares sobre o suposto pai de Aylla Sofia.
Consoante o disposto no art. 145, II, da Constituição Federal, bem como no
O Oficial de Justiça certificou a impossibilidade de notificar Vera Lucia
art. 77 do Código Tributário Nacional, o fato gerador da taxa judiciária é a
Rodrigues, pois o número telefônico informado não possuía WhatsApp e o
utilização, efetiva ou potencial, do serviço público
telefone estava fora de área ou desligado.
judiciário, sendo suficiente a disponibilização da estrutura estatal ao
Em seguida foi aberta vista dos autos referentes ao menor Gabriel ao
contribuinte, ainda que não tenha havido prática de atos jurisdicionais
Ministério Público para manifestação, com confirmação de leitura pelo
substanciais.
destinatário.
No caso em apreço, o processo nº 1000738-08.2024.8.11.0079 foi extinto
Posteriormente a genitora foi notificada pessoalmente para prestar
sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo
informações complementares sobre o suposto pai de Aylla Sofia, momento em
Civil, em razão da constatação de litispendência com o processo nº 1000699-
que informou não saber o atual paradeiro do suposto pai e alegou não ter
11.2024.8.11.0079.
certeza se “André Santos“ seria realmente o seu nome.
Ainda que a extinção do processo sem julgamento do mérito não implique,
Até a presente data, não houve manifestação do Ministério Público nos autos
necessariamente, a ausência de qualquer atividade jurisdicional, é inegável
relativos ao menor Gabriel.
que a prestação do serviço público restou mitigada, não se consumando em
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido.
sua integralidade. Nesse contexto, afigura-se razoável e proporcional a
Trata-se de averiguações de paternidade com intuito de localizar os supostos
restituição de parte das custas judiciais.
genitores dos menores GABRIEL DE SOUSA e AYLLA SOFIA DE SOUSA
Contudo, é preciso ponderar que nem todas as despesas processuais são
LIMA, ambos filhos de FERNANDA DE SOUSA LIMA.
passíveis de restituição. A taxa judiciária, por exemplo, destina-se a custear a
Inicialmente, cumpre destacar que, verificada a existência de dois processos
atividade jurisdicional como um todo, abrangendo não apenas o processo
de averiguação de paternidade envolvendo filhos da mesma genitora, com
específico, mas também a manutenção da estrutura do Poder Judiciário.
indícios de possível contradição nas declarações prestadas, determino a
Nesse sentido, a Consulta 04/2017 do Tribunal de Justiça de Mato Grosso
reunião dos processos para julgamento conjunto, com fundamento nos artigos
(TJMT) estabelece que a taxa judiciária não poderá ser restituída (mov. Nº 3).
55 a 58 do Código de Processo Civil, evitando-se, assim, decisões
Ademais, no âmbito da legislação do Estado de Mato Grosso, verifica-se que
conflitantes.
o parágrafo único do artigo 17 da Lei estadual n. 4.547/1982 – que dispõe
Disponibilizado 21/05/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11948 16