Processo ativo

de qualquer outra pessoa, e

1031951-83.2023.8.26.0100
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: de qualquer ou *** de qualquer outra pessoa, e
Advogados e OAB
Advogado: do cadastro processual e de não serem c *** do cadastro processual e de não serem conhecidas as suas petições, haja vista
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), WESLLEY SILVA MELO (OAB 457564/SP), THIAGO FERREIRA RODRIGUES
(OAB 483160/SP)
Processo 1031951-83.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Auto Pista Regis Bittencourt Sa
- Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Manifestem-se as partes, no prazo de 5 dias, sobre a prop ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. osta de
honorários periciais apresentadas a fls. retro. Nada Mais. - ADV: ALEXANDRE FRAYZE DAVID (OAB 160614/SP), OTAVIO
AUGUSTO DAL MOLIN DOMIT (OAB 81557/RS), RAFAEL SIRANGELO BELMONTE DE ABREU (OAB 83887/RS)
Processo 1032284-98.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Southrock Foods S.a. - - Kenneth
Steven Pope - Banco Pine S/A - - Itaú Unibanco S.A - Vistos. Intime-se a parte exequente a dar andamento ao feito no prazo de
10 (dez) dias. Na inércia, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos ao arquivo até ulterior provocação, nos
termos do art. 921, III, do CPC, observando-se ainda os parágrafos 1º e 4º desse mesmo artigo. Intime-se. - ADV: GUSTAVO
HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP), ANDRÉIA REGINA VIOLA (OAB 163205/SP), MARCIO KOJI OYA (OAB
165374/SP), GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP)
Processo 1033109-86.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Transação - B.S.S. - Vistos. Fl. 475: Provada
regular distribuição, aguarde-se cumprimento da carta precatória por sessenta dias. Intime-se. - ADV: MONICA ELISA LANGE
(OAB 103926/SP), WALTER ROBERTO LODI HEE (OAB 104358/SP)
Processo 1033282-37.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A -
Vistos. Defiro o prazo de quinze dias, para a manifestação/providência pela parte autora. Decorrido o prazo acima in albis, em se
tratando de processo de conhecimento ou execução de título executivo extrajudicial, intime-se o autor, por carta, para promover
o regular andamento do feito, em cinco dias, sob pena de extinção. Para o caso de cumprimento de sentença, remetam-se os
autos ao arquivo, onde aguardarão provocação da parte interessada. Intime-se. - ADV: HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/
SP)
Processo 1034660-91.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - BANCO SAFRA S/A -
Cremasco Medicina Diagnóstica Ltda e outro - Banco do Brasil S/A - Vistos. Com fundamento no art. 76, caput e § 1º, inciso iI, do
Código de Processo Civil, determino a intimação dos executados para regularizar sua representação processual no prazo de 05
(cinco) dias, sob pena de exclusão do advogado do cadastro processual e de não serem conhecidas as suas petições, haja vista
que os instrumentos de substabelecimento fls. 551 e 552 não estão assinados, nem física nem eletronicamente. Para regularizar
a sua representação processual, a parte poderá apresentar, alternativamente: (i) via digitalizada do instrumento de procuração
ou substabelecimento assinado fisicamente; (ii) instrumento assinado por meio de assinatura eletrônica qualificada, nos termos
do art. 4º, III, da Lei nº 14.063/2020, por meio de certificado digital emitido por certificadora credenciada pelo ICP-Brasil, desde
que acompanhado de relatório de conformidade emitido pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação por meio do site
do Governo Feral https://validar.iti.gov.br; (iii) instrumento assinado por meio de assinatura eletrônica avançada, nos termos
do art. 4º, II, da Lei nº 14.063/2020, conforme autorizado pelo Parecer n. 229/2024 da Corregedoria Geral de Justiça do eg.
Tribunal de Justiça de São Paulo, aprovado em 25.07.2024, desde que acompanhado do correspondente relatório dos fatores
de autenticação empregados que demonstre que a assinatura “a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza
dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle
exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável”. No
caso de instrumento subscrito por meio de qualquer tipo de assinatura eletrônica, o próprio documento ou o respectivo relatório
de conformidade deverão conter códigos ou dados que permitam a conferência da autenticidade da assinatura na plataforma/
site em que ela foi realizada, com indicação clara do procedimento para realização dessa conferência. Não serão admitidos
como válidos documentos cuja autenticidade só possa ser conferida mediante a sua importação (ou “upload”), ou ainda por “QR
Code”, porque o sistema processual eletrônico (SAJ) não dispõe de funcionalidades que permitam realizar tal procedimento.
Por força do art. 4º, II, da Lei nº 14.063/2020, não serão reputadas regulares as assinaturas eletrônicas “avançadas” quando
os únicos fatores de autenticação consistirem em e-mail, IP, fotografia e/ou geolocalização, por não fornecerem “elevado nível
de confiança”, salvo se os elementos constantes dos autos permitirem identificar, com segurança, a sua vinculação com o
emitente da assinatura. Isso porque, atualmente, é extremamente fácil criar um e-mail em nome de qualquer outra pessoa, e
esse e-mail pode ser utilizado de qualquer localização, por meio de qualquer dispositivo, para realizar a assinatura, ao passo
que fotografias de praticamente qualquer pessoa estão disponíveis em redes sociais, de modo que tais fatores de autenticação
não fornecem o “elevado nível de confiança” exigido pela norma, tampouco autorizam reconhecer que a assinatura está
associada ao signatário de maneira unívoca.. Registra-se, ainda, que não serão admitidos procuração ou substabelecimentos
assinados por sobreposição da assinatura digitalizada ao documento, por meio de processo de edição de imagem, porquanto
isso não qualifica assinatura eletrônica avançada ou qualificada. Como se cuida de mera deficiência do(s) instrumento(s) de
representação processual apresentado(s) pela parte, a intimação é feita apenas pela imprensa, dispensando-se intimação
pessoal, conforme orienta a jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1823395/AC,
Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. 20.09.2021). Intime-se - ADV: LEONARDO GONORING GONCALVES SIMON (OAB
18844/ES), MARCO TULIO RIBEIRO FIALHO (OAB 14586/ES), LEONARDO GONORING GONCALVES SIMON (OAB 18844/
ES), MARCELA OLIVEIRA FERREIRA (OAB 431987/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), WILSON
CUNHA CAMPOS (OAB 118825/SP)
Processo 1034775-78.2024.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Itaú S/A - Vistos.
1 - Retirei a tarja de segredo de justiça, uma vez que ausente qualquer das hipóteses do artigo 189 do CPC. 2 - Indefiro a tutela
de urgência pretendida, consistente no arresto pelos sistemas disponíveis e demais mencionados pelo credor. Com efeito,
tal medida - que não se confunde com o arresto executivo - depende de elementos que demonstrem eventual dilapidação do
patrimônio dos executados ou sua tentativa de se furtar ao pagamento da obrigação, como dispunha o art. 813 do CPC/73. Nesse
sentido: “TUTELA PROVISÓRIA - PEDIDO DE ARRESTO - Descabimento - Ausência de fumus boni iuris e de periculum in mora
- Requerimento formulado antes mesmo da citação dos executados, ora agravados - Até mesmo se os executados possuírem
dívidas e serem demandados em diversas execuções, sem outros elementos de provas, não se constitui em periculum in mora
autorizador do arresto - O Código de Processo Civil de 2015 alude ao arresto (art. 301), mas não dispõe expressamente sobre os
requisitos para a sua concessão nem as hipóteses de cabimento. Daí a necessidade de se valer do disposto nos arts. 813 a 821
do CPC/1973 - Agravante que não demonstrou a existência de qualquer das hipóteses previstas no art. 813 do CPC/1973, não
havendo evidências de dilapidação ou desvio de patrimônio a justificar, por ora, a concessão do arresto cautelar - RECURSO
DESPROVIDO.” (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2031523-69.2018.8.26.0000 rel. Des. Sérgio Shimura j. 19/06/2018) Na
espécie, não vislumbro tais elementos, visto que não demonstrada ruína a ponto de ser necessário o bloqueio de bens anterior à
citação. 3 - Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios,
fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Decorrido o prazo para pagamento,
manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 21:26
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