Processo ativo

interponha apelação

1015617-76.2020.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Apelado: interponha *** interponha apelação
Nome: de qualquer outra pe *** de qualquer outra pessoa, e esse e-mail
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
I - Nos termos do art. 76 do CPC, intime-se a parte autora a regularizar a sua representação processual, sob pena de extinção
do processo, haja vista que não foi juntada procuração assinada pela autora Denise Bernardette Badra Maluhy. Para regularizar
a sua representação processual, a parte poderá apresentar, alternativamente: (i) via digitalizada ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do instrumento de procuração
ou substabelecimento assinado fisicamente; (ii) instrumento assinado por meio de assinatura eletrônica qualificada, nos termos
do art. 4º, III, da Lei nº 14.063/2020, por meio de certificado digital emitido por certificadora credenciada pelo ICP-Brasil, desde
que acompanhado de relatório de conformidade emitido pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação por meio do site
do Governo Feral https://validar.iti.gov.br; (iii) instrumento assinado por meio de assinatura eletrônica avançada, nos termos
do art. 4º, II, da Lei nº 14.063/2020, conforme autorizado pelo Parecer n. 229/2024 da Corregedoria Geral de Justiça do eg.
Tribunal de Justiça de São Paulo, aprovado em 25.07.2024, desde que acompanhado do correspondente relatório dos fatores
de autenticação empregados que demonstre que a assinatura “a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza
dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle
exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável”. No
caso de instrumento subscrito por meio de qualquer tipo de assinatura eletrônica, o próprio documento ou o respectivo relatório
de conformidade deverão conter códigos ou dados que permitam a conferência da autenticidade da assinatura na plataforma/
site em que ela foi realizada, com indicação clara do procedimento para realização dessa conferência. Não serão admitidos
como válidos documentos cuja autenticidade só possa ser conferida mediante a sua importação (ou “upload”), ou ainda por “QR
Code”, porque o sistema processual eletrônico (SAJ) não dispõe de funcionalidades que permitam realizar tal procedimento.
Por força do art. 4º, II, da Lei nº 14.063/2020, não serão reputadas regulares as assinaturas eletrônicas “avançadas” quando os
únicos fatores de autenticação consistirem em e-mail, IP, fotografia e/ou geolocalização, por não fornecerem “elevado nível de
confiança”, salvo se os elementos constantes dos autos permitirem identificar, com segurança, a sua vinculação com o emitente
da assinatura. Isso porque, atualmente, é extremamente fácil criar um e-mail em nome de qualquer outra pessoa, e esse e-mail
pode ser utilizado de qualquer localização, por meio de qualquer dispositivo, para realizar a assinatura, ao passo que fotografias
de praticamente qualquer pessoa estão disponíveis em redes sociais, de modo que tais fatores de autenticação não fornecem o
“elevado nível de confiança” exigido pela norma, tampouco autorizam reconhecer que a assinatura está associada ao signatário
de maneira unívoca.. Registra-se, ainda, que não serão admitidos procuração ou substabelecimentos assinados por sobreposição
da assinatura digitalizada ao documento, por meio de processo de edição de imagem, porquanto isso não qualifica assinatura
eletrônica avançada ou qualificada. Como se cuida de mera deficiência do(s) instrumento(s) de representação processual
apresentado(s) pela parte, a intimação é feita apenas pela imprensa, dispensando-se intimação pessoal, conforme orienta a
jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1823395/AC, Rel. Ministro Marco Aurélio
Bellizze, j. 20.09.2021). II - Para apreciação do pedido de gratuidade da justiça e sob pena de indeferimento do pedido, a parte
solicitante deverá, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, comprovar a alegada condição de pobreza mediante a apresentação
cumulativa dos seguintes documentos: (a) carteira de trabalho; (b) declaração dos seus meios de subsistência (ainda que
providos por terceiros ou resultante de trabalho informal), que deverá vir acompanhada, se houver, de demonstrativos atuais
de vencimentos, salários, pensões, aposentadorias, ou de quaisquer outras verbas que a parte receba periodicamente; (c)
declaração de todas as contas bancárias (corrente e poupança) e investimentos da parte, que deverá vir acompanhada do
Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS), facilmente obtido pelo site https://www.gov.br/pt-br/servicos/gerar-
relatorio-de-contas-e-investimentos-ccs, bem como dos respectivos extratos bancários relativos aos últimos três meses; (d)
três últimas declarações de imposto de renda ou prova da sua inexistência na base de dados da Receita Federal; caso a parte
não declare imposto de renda, deverá então apresentar declaração de todos os bens imóveis e veículos automotores de sua
propriedade, ou da inexistência destes, acompanhada, se houver, dos respectivos documentos comprobatórios da propriedade;
(e) declaração de que não é sócio nem administrador de nenhuma sociedade, empresária ou não (em participando de sociedade,
deverá juntar a respectiva ficha de breve relato e ato constitutivo atualizado). Caso algum dos documentos acima já tenha sido
apresentado, não é necessária a sua reapresentação, bastando a parte indicar as folhas dos autos onde eles se encontram.
Documentos de teor sensível ou resguardados pelo sigilo fiscal ou bancário deverão ser classificados pela própria parte, por
ocasião do protocolo, como documentos sigilosos. Prazo: 05 (cinco) dias. Intime-se. - ADV: RICARDO SILVA CANDEO (OAB
294102/SP), KATIA CRISTINA GUEDES MACHADO (OAB 456383/SP), KATIA CRISTINA GUEDES MACHADO (OAB 456383/
SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), RICARDO SILVA CANDEO (OAB 294102/SP)
Processo 1015617-76.2020.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - C.S.D. - Vistos. Ciente da
interposição do agravo de instrumento. Aguarde-se notícia sobre o julgamento do recurso. Intime-se. - ADV: LUIZ GUSTAVO DE
OLIVEIRA RAMOS (OAB 128998/SP)
Processo 1018354-13.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1161904-03.2023.8.26.0100) - Embargos à Execução -
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação /
Embargos à Execução - N. - - D.S.P. - S. - Vistos. Independentemente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, § 3º), anoto
a interposição de recurso de apelação. Se requerida a concessão de gratuidade da justiça no recurso, fica a parte recorrente
dispensada de comprovar o recolhimento do preparo nesta instância, observando-se o disposto no art. 99, § 7º, do CPC.
Intime-se a parte apelada para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º),
observando-se, se for o caso, o prazo em dobro (CPC, arts. 180, 183 e 186, caput e § 3º). Caso o apelado interponha apelação
adesiva, intime-se o apelante para oferecer contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §§ 1º e 2º),
observando-se, se for o caso, o prazo em dobro. Oportunamente, cumpridas as formalidades previstas nos parágrafos 1º e 2º do
art. 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos à instância superior, com as nossas homenagens. Intime-se. - ADV:
HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP), RAFAEL OSS EMER (OAB 95070/RS), RAFAEL OSS EMER (OAB 95070/RS)
Processo 1019849-34.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Enriquecimento sem Causa - NG Medicao Automacao
e Controle Eireli - GR S.A. - Vistos. Razão assiste à parte requerente. Antes mesmo da instauração de incidente de cumprimento
sentença, o processo foi devidamente cumprido. Diante disso, com o trânsito em julgado da sentença de fl. 4.133 e após
cumprido integralmente o disposto no art. 1.098 das NSCGJ, arquive-se. Intime-se. - ADV: BRUNO ARCARI BRITO (OAB
286467/SP), FELIPE ZORZAN ALVES (OAB 182184/SP)
Processo 1022216-89.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Minasfrios Ltda - Delicias Mineira
Comercio Varejista Alimenticio Ltda - Vistos. HOMOLOGO, para que produza seus efeitos jurídicos, o acordo formulado entre
as partes, nos termos do art. 922 do CPC. Aguarde-se no arquivo e com o advento do prazo para efetivação, devem as partes
comunicar sobre o cumprimento, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: BRUNA SUELLEN CLARO PHELIPPE (OAB 484434/
SP), JACQUELINE LEMOS VERONEZ (OAB 364737/SP)
Processo 1031954-04.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Cruzeiro do Sul Educacional
S/a. - Vistos. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze dias), comprovar o recolhimento das despesas de citação.
Para a citação por via postal, deverá a parte comprovar o recolhimento da importância de R$ 32,75 por pessoa a ser citada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:24
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