Processo ativo

de qualquer outra pessoa, e esse e-mail pode ser utilizado de qualquer localização,

1201425-18.2024.8.26.0100
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: de qualquer outra pessoa, e esse e-mail po *** de qualquer outra pessoa, e esse e-mail pode ser utilizado de qualquer localização,
Advogados e OAB
Advogado: é indispensável à administração da justiça *** é indispensável à administração da justiça (CF, art. 133), cabendo a todos os sujeitos
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
serão reputadas regulares as assinaturas eletrônicas “avançadas” quando os únicos fatores de autenticação consistirem em
e-mail, IP, fotografia e/ou geolocalização, por não fornecerem “elevado nível de confiança”, salvo se os elementos constantes
dos autos permitirem identificar, com segurança, a sua vinculação com o emitente da assinatura. Isso porq ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ue, atualmente, é
extremamente fácil criar um e-mail em nome de qualquer outra pessoa, e esse e-mail pode ser utilizado de qualquer localização,
por meio de qualquer dispositivo, para realizar a assinatura, ao passo que fotografias de praticamente qualquer pessoa estão
disponíveis em redes sociais, de modo que tais fatores de autenticação não fornecem o “elevado nível de confiança” exigido
pela norma, tampouco autorizam reconhecer que a assinatura está associada ao signatário de maneira unívoca.. Registra-
se, ainda, que não serão admitidos procuração ou substabelecimentos assinados por sobreposição da assinatura digitalizada
ao documento, por meio de processo de edição de imagem, porquanto isso não qualifica assinatura eletrônica avançada ou
qualificada. Como se cuida de mera deficiência do(s) instrumento(s) de representação processual apresentado(s) pela parte, a
intimação é feita apenas pela imprensa, dispensando-se intimação pessoal, conforme orienta a jurisprudência do eg. Superior
Tribunal de Justiça (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1823395/AC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. 20.09.2021). II - Intime-
se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo,
comprovar o recolhimento das despesas de citação. Para a citação por via postal, deverá a parte comprovar o recolhimento da
importância de R$ 32,75 por pessoa a ser citada (caso haja a indicação de mais de um endereço por pessoa, deverá calcular
esse valor para cada carte expedida). Essa despesa deve ser recolhida por meio da Guia FEDTJ (Fundo Especial de Despesa
do Tribunal), Código 120-1. Se a parte tiver sido requerido que a citação seja realizada por Oficial de Justiça -o que deve ser
expressamente justificado (CPC, art. 247, V) -, deverá comprovar o recolhimento da(s) respectiva(s) diligência(s), no valor de
03 UFESP’s por ato. Essa despesa dever ser recolhida por meio da Guia de Recolhimento de Despesas da Condução dos
Oficiais de Justiça. III - Com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para,
no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento e extinção do processo, emendar a petição inicial para os seguintes
fins: - informar a qualificação completa das partes, prestando integralmente as informações exigidas no art. 319, II, do CPC,
notadamente o endereço eletrônico. Em relação à parte autora, se não dispuser de um e-mail, deverá criar um, informando-o
ao juízo. Por outro lado, eventual impossibilidade de informar o endereço eletrônico do réu deverá vir concretamente justificada.
Desde logo, considerando que o advogado é indispensável à administração da justiça (CF, art. 133), cabendo a todos os sujeitos
do processo o dever cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (CPC, art. 6º),
determino às partes que cadastrem suas manifestações na categoria/tipo que melhor corresponda ao seu teor, categorizando
adequadamente os respectivos documentos. Além disso, a fim de contribuir para a celeridade da tramitação, os documentos
apresentados deverão ser devidamente categorizados, segundo a classificação disponível no sistema, preferencialmente
utilizando a categorização que distingue cada documento. Pondera-se que a adoção de categorias genéricas, a exemplo de
petições diversas e documentos diversos torna mais difícil e demorada a identificação e conferência, acarretando a morosidade
no andamento dos autos digitais. A emenda à petição inicial deve ser cadastrada como “Petições Diversas” e o tipo de petição
como “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os
autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos. Intime-
se. - ADV: VALERIA BAURICH (OAB 132252/SP), VALERIA BAURICH (OAB 132252/SP)
Processo 1201425-18.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Cia de Saneamento Básico
do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. I - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de
cancelamento da distribuição e extinção do processo, comprovar o recolhimento das custas iniciais, inclusive as despesas de
citação. Nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei Estadual nº 11.608/2003, com redação dada pela Lei Estadual nº 17.785/2023, a
taxa judiciária de ingresso é devida no momento da distribuição e corresponde a 1,5% (um e meio por cento) do valor da causa,
observado o mínimo de 5 UFESPs e o máximo de 3.000 UFESPs. Deve ser recolhida por meio da Guia DARE-SP (Documento de
Arrecadação de Receitas Estaduais - SP), Código 230-6. Para a citação por via postal, deverá a parte comprovar o recolhimento
da importância de R$ 32,75 por pessoa a ser citada (caso haja a indicação de mais de um endereço por pessoa, deverá calcular
esse valor para cada carte expedida). Essa despesa deve ser recolhida por meio da Guia FEDTJ (Fundo Especial de Despesa
do Tribunal), Código 120-1. Se a parte tiver sido requerido que a citação seja realizada por Oficial de Justiça -o que deve ser
expressamente justificado (CPC, art. 247, V) -, deverá comprovar o recolhimento da(s) respectiva(s) diligência(s), no valor de
03 UFESP’s por ato. Essa despesa dever ser recolhida por meio da Guia de Recolhimento de Despesas da Condução dos
Oficiais de Justiça. II - Com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para,
no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento e extinção do processo, emendar a petição inicial para os seguintes
fins: - informar a qualificação completa das partes, prestando integralmente as informações exigidas no art. 319, II, do CPC,
notadamente o endereço eletrônico. Em relação à parte autora, se não dispuser de um e-mail, deverá criar um, informando-o
ao juízo. Por outro lado, eventual impossibilidade de informar o endereço eletrônico do réu deverá vir concretamente justificada.
Desde logo, considerando que o advogado é indispensável à administração da justiça (CF, art. 133), cabendo a todos os sujeitos
do processo o dever cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (CPC, art. 6º),
determino às partes que cadastrem suas manifestações na categoria/tipo que melhor corresponda ao seu teor, categorizando
adequadamente os respectivos documentos. Além disso, a fim de contribuir para a celeridade da tramitação, os documentos
apresentados deverão ser devidamente categorizados, segundo a classificação disponível no sistema, preferencialmente
utilizando a categorização que distingue cada documento. Pondera-se que a adoção de categorias genéricas, a exemplo de
petições diversas e documentos diversos torna mais difícil e demorada a identificação e conferência, acarretando a morosidade
no andamento dos autos digitais. A emenda à petição inicial deve ser cadastrada como “Petições Diversas” e o tipo de petição
como “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os
autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos. Intime-
se. - ADV: ANA PAULA CAMARGO MESQUITA DE OLIVEIRA (OAB 314280/SP), MARIA CLAUDIA MESQUITA DE OLIVEIRA
FRANCO (OAB 215868/SP)
Processo 1201503-12.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jairo de Brito - que proceda à parte
autora: - à juntada de procuração específica com firma reconhecida, pela qual manifesta a vontade de litigar em face da parte
requerida, devendo constar no instrumento o número do presente feito e o juízo ao qual distribuído. Prazo: 15 dias. Decorrido o
prazo sem o cumprimento, conclusos para extinção. Intime-se. - ADV: DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS)
Processo 1201533-47.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Sicoob Mantiqueira - Vistos.
Comprove a parte autora, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC), o regular recolhimento
das seguintes custas processuais: 1) taxa judiciária inicial, apresentando a guia DARE-SP, devidamente preenchida. O valor
da taxa judiciária de ingresso está definida na Lei nº 11.608/2003 (art. 4º, incisos I, III e IV), observando-se o mínimo de 5 e
o máximo de 3.000 UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo), segundo o valor vigente no primeiro dia do mês em
que deva ser feito o recolhimento (Lei nº 11.608/2003, art. 4º, §1º). 2) despesa para citação postal (carta unipaginada com AR
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 21:31
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