Processo ativo

de qualquer outra pessoa, e esse e-mail pode ser utilizado de qualquer localização, por meio de

0131332-04.2011.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: de qualquer outra pessoa, e esse e-mail pode ser *** de qualquer outra pessoa, e esse e-mail pode ser utilizado de qualquer localização, por meio de
Advogados e OAB
Advogado: é indispensável à administração da justiça (C *** é indispensável à administração da justiça (CF, art. 133), cabendo a todos os sujeitos do
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
da inércia da parte exequente, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA
(OAB 216045/SP)
Processo 0131332-04.2011.8.26.0100 (583.00.2011.131332) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos -
C.B.F.M. - A.E. - - M.M.A. - - R.W.N. - Vistos. Intime-se a parte exequente a dar andamento ao feito no ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. prazo de 10 (dez) dias. Na
inércia, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos ao arquivo até ulterior provocação, nos termos do art. 921,
III, do CPC, observando-se ainda os parágrafos 1º e 4º desse mesmo artigo. Intime-se. - ADV: CAMILLA THAIS CORREA MORIKI
(OAB 335508/SP), CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES (OAB 107950/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB
160641/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB
132649/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)
Processo 1002792-27.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Antônio Carlos de Almeida -
Manifeste-se a parte autora, em 05 dias, sobre o resultado negativo da(s) carta(s) de citação/ intimação. - ADV: LILIANE PUK
DE MORAIS (OAB 240534/SP)
Processo 1003626-64.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização -
Bauminas Hidroazul Industria e Comercio Ltda. - Ciência ao(s) interessado(s) sobre pesquisa(s) de endereços juntada(s) às fls.
Retro. Nada Mais. - ADV: MARCILENE LACERDA NEVES DE OLIVEIRA (OAB 188077/MG)
Processo 1003773-08.2015.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A - Vistos.
Indefiro o pedido formulado porque não recolhida a taxa devida. Para utilização dos sistemas eletrônicos de pesquisa, a parte
interessada deverá recolher a taxa respectiva (Anexo V do Provimento 2.684/2023), observando-se que o valor da UFESP em
2025 é de R$37,02 e que a taxa deve ser calculada e recolhida relativamente a cada ordem/pessoa consultada, para cada um
dos sistemas utilizados: Digam em termos de prosseguimento no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. - ADV: ROBERTA BEATRIZ
DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1005116-87.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Andre Bernardes
Silva - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Ciência à parte autora do cumprimento da liminar noticiado pela ré.
Intime-se. - ADV: VICTOR BARUSSI (OAB 427989/SP), FILLIPE CASSEMIRO MAGLIARELLI (OAB 427905/SP), CELSO DE
FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1014250-41.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cláusula Penal - E. S. da Silva Comércio de Móveis
Epp. - Vistos. Com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para, no prazo de
15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento e extinção do processo, emendar a petição inicial para os seguintes fins: - informar
a qualificação completa das partes, prestando integralmente as informações exigidas no art. 319, II, do CPC, notadamente o
endereço eletrônico. Em relação à parte autora, se não dispuser de um e-mail, deverá criar um, informando-o ao juízo. Desde
logo, considerando que o advogado é indispensável à administração da justiça (CF, art. 133), cabendo a todos os sujeitos do
processo o dever cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (CPC, art. 6º),
determino às partes que cadastrem suas manifestações na categoria/tipo que melhor corresponda ao seu teor, categorizando
adequadamente os respectivos documentos. Além disso, a fim de contribuir para a celeridade da tramitação, os documentos
apresentados deverão ser devidamente categorizados, segundo a classificação disponível no sistema, preferencialmente
utilizando a categorização que distingue cada documento. Pondera-se que a adoção de categorias genéricas, a exemplo de
petições diversas e documentos diversos torna mais difícil e demorada a identificação e conferência, acarretando a morosidade
no andamento dos autos digitais. A emenda à petição inicial deve ser cadastrada como “Petições Diversas” e o tipo de petição
como “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os
autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos. Intime-
se. - ADV: TATIANE SKOBERG PIRES (OAB 284803/SP)
Processo 1014427-05.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Luana Leticia Barbosa Pereira
- Vistos. I - Nos termos do art. 76 do CPC, intime-se a parte autora a regularizar a sua representação processual, sob pena
de extinção do processo, haja vista que a assinatura eletrônica empregada constante do substabelecimento de fl. 23 não
pode ser considerada como “avançada” nos termos do art. 4º, II, da Lei nº 14.063/2020, porquanto o relatório de fl. 24 não
comprova que assinatura está associada ao signatário de maneira unívoca, nem que ela foi gerada por meio da utilização
de dados cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo. Tampouco a assinatura
pode ser considerada como “qualificada” nos termos do art. 4º, III, da Lei nº 14.063/2020, porque não demonstrado o emprego
de certificado digital emitido pelo ICP-Brasil. Para regularizar a sua representação processual, a parte poderá apresentar,
alternativamente: (i) via digitalizada do instrumento de procuração ou substabelecimento assinado fisicamente; (ii) instrumento
assinado por meio de assinatura eletrônica qualificada, nos termos do art. 4º, III, da Lei nº 14.063/2020, por meio de certificado
digital emitido por certificadora credenciada pelo ICP-Brasil, desde que acompanhado de relatório de conformidade emitido
pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação por meio do site do Governo Feral https://validar.iti.gov.br; (iii) instrumento
assinado por meio de assinatura eletrônica avançada, nos termos do art. 4º, II, da Lei nº 14.063/2020, conforme autorizado
pelo Parecer n. 229/2024 da Corregedoria Geral de Justiça do eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, aprovado em 25.07.2024,
desde que acompanhado do correspondente relatório dos fatores de autenticação empregados que demonstre que a assinatura
“a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário
pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados
de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável”. No caso de instrumento subscrito por meio de qualquer tipo de
assinatura eletrônica, o próprio documento ou o respectivo relatório de conformidade deverão conter códigos ou dados que
permitam a conferência da autenticidade da assinatura na plataforma/site em que ela foi realizada, com indicação clara do
procedimento para realização dessa conferência. Não serão admitidos como válidos documentos cuja autenticidade só possa
ser conferida mediante a sua importação (ou “upload”), ou ainda por “QR Code”, porque o sistema processual eletrônico (SAJ)
não dispõe de funcionalidades que permitam realizar tal procedimento. Por força do art. 4º, II, da Lei nº 14.063/2020, não serão
reputadas regulares as assinaturas eletrônicas “avançadas” quando os únicos fatores de autenticação consistirem em e-mail,
IP, fotografia e/ou geolocalização, por não fornecerem “elevado nível de confiança”, salvo se os elementos constantes dos autos
permitirem identificar, com segurança, a sua vinculação com o emitente da assinatura. Isso porque, atualmente, é extremamente
fácil criar um e-mail em nome de qualquer outra pessoa, e esse e-mail pode ser utilizado de qualquer localização, por meio de
qualquer dispositivo, para realizar a assinatura, ao passo que fotografias de praticamente qualquer pessoa estão disponíveis
em redes sociais, de modo que tais fatores de autenticação não fornecem o “elevado nível de confiança” exigido pela norma,
tampouco autorizam reconhecer que a assinatura está associada ao signatário de maneira unívoca.. Registra-se, ainda, que
não serão admitidos procuração ou substabelecimentos assinados por sobreposição da assinatura digitalizada ao documento,
por meio de processo de edição de imagem, porquanto isso não qualifica assinatura eletrônica avançada ou qualificada. Como
se cuida de mera deficiência do(s) instrumento(s) de representação processual apresentado(s) pela parte, a intimação é feita
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:38
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