Processo ativo

de qualquer outra pessoa, e esse e-mail pode ser utilizado de qualquer localização, por meio de

1003089-51.2022.8.26.0484
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Judicial; Data do Julgamento: 07/12/2023; Data de Registro: 07/12/2023). Pelo exposto julgo EXTINTO O PROCESSO,
Partes e Advogados
Nome: de qualquer outra pessoa, e esse e-mail pode ser *** de qualquer outra pessoa, e esse e-mail pode ser utilizado de qualquer localização, por meio de
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
empregados que demonstrasse que a assinatura “a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para
a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo;
c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ”. No presente
caso, porém, os documentos apresentados pela parte não identificam o emprego de fatores de autenticação que permitam,
com elevado nível de confiança, reconhecer que a assinatura está associada ao signatário de maneira unívoca. De fato, não
podem ser reputadas regulares as assinaturas eletrônicas “avançadas” quando os únicos fatores de autenticação consistem
em e-mail, IP, fotografia e/ou geolocalização, sobretudo porque os elementos constantes dos autos não permitirem identificar,
com segurança, a sua vinculação com o emitente da assinatura. Não se pode ignorar que, atualmente, é extremamente fácil
criar um e-mail em nome de qualquer outra pessoa, e esse e-mail pode ser utilizado de qualquer localização, por meio de
qualquer dispositivo, para realizar a assinatura, ao passo que fotografias de praticamente qualquer pessoa estão disponíveis
em redes sociais, de modo que tais fatores de autenticação não fornecem o “elevado nível de confiança” exigido pelo art. 4º,
II, da Lei nº 14.063/2020, tampouco autorizam reconhecer que a assinatura está associada ao signatário de maneira unívoca.
Assim sendo, o processo carece de pressuposto para o seu desenvolvimento válido, justificando-se a sua extinção, conforme
orienta a jurisprudência do eg. Tribunal de Justiça de São Paulo:? APELAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C.C AÇÃO
DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS PLATAFORMAS DE ASSINATURA ONLINE
QUE SÃO INÓCUAS PARA CONFERIR A AUTENTICIDADE EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO. Impossibilidade de utilização das
ferramentas “Clicksign”, “Autentique”, “Zapsign”, “D4Sign”, dentre outras congêneres. Necessário o credenciamento pela
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil). Aplicação concreta do disposto na Lei Federal 11.419/2006 e no
art. 5º da Resolução 551/2011 do Colendo Órgão Especial desta Egrégia Corte. Procuração digital sem assinatura válida.
Determinação de regularização da representação com a juntada de procuração contendo assinatura física ou autenticada por
meio de certificado digital. Cumprimento de exortação do Processo Digital nº 2021/00100891 da Egrégia Corregedoria Geral de
Justiça de São Paulo. Ausência de observância do comando. Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido
e regular DO PROCESSO. Matéria de ordem pública e cognoscível ex officio em qualquer grau antes do trânsito em julgado. Parte
que deixou de atender à determinação de suprimento do vício. Inteligência do art. 223 c/c o art. 485, inciso IV, § 3º, do Código
de Processo Civil. Recurso PREJUDICADO. ausência de capacidade postulatória da autora. Reconhecimento da invalidade da
procuração e da cadeia de substabelecimentos. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (TJSP; Apelação Cível
1003089-51.2022.8.26.0484; Relator (a):Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Promissão
-2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 07/12/2023; Data de Registro: 07/12/2023). Pelo exposto julgo EXTINTO O PROCESSO,
sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 76, § 1º, I e 485, IV, do Código de Processo Civil. Ante a ausência de
regularização da representação processual, fica prejudicada a análise da gratuidade da justiça. Por conseguinte, considerando
que a ausência de recolhimento das custas ensejaria o cancelamento da distribuição, deixo de condenar a parte ao seu
pagamento (TJSP; Agravo de Instrumento 2160177-98.2023.8.26.0000; Relator (a):Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de
Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/10/2023; Data
de Registro: 10/10/2023). P.I. - ADV: JOSE MIGUEL GARCIA MEDINA (OAB 360626/SP), RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES
(OAB 353050/SP), LUIZ GUSTAVO BACELAR (OAB 201254/SP)
Processo 1193654-86.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Eloi Felipe Vieira - - Eloi Felipe
Vieira - Balloon Art - Vistos. Rejeito o pedido de reconsideração, mantendo a decisão impugnada por seus próprios fundamentos.
Observo que a irresignação da parte demanda a interposição do recurso apropriado. Intime-se. - ADV: BEATRIZ MOREIRA
ASSUNÇÃO (OAB 67261/GO), BEATRIZ MOREIRA ASSUNÇÃO (OAB 67261/GO)
Processo 1193899-97.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - Rousilene Rosa de Oliveira -
Neon Pagamentos S/A Instituição de Pagamento - Ante o exposto, conheço dos embargos opostos, mas nego-lhes provimento.
No mais, aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de contestação. Intime-se. - ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO
JUNIOR (OAB 247319/SP), MARIAH SOUZA AGUIAR (OAB 492309/SP)
Processo 1194723-56.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Go Boxing Ltda - PORTO SEGURO
COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Vistos HOMOLOGO para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre
as partes, julgando, portanto, EXTINTO, com resolução do mérito, o processo que Go Boxing Ltda, qualificado nos autos,
move contra PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, também qualificada nos autos, nos termos do art. 487,
inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Arquivem-se com as anotações de estilo, ficando consignado que em caso de
descumprimento do acordo, poderá a parte autora requerer o desarquivamento dos autos e prosseguir com a execução. P.R.I.C.
- ADV: MARIA STELLA BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 145252/RJ), VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB 286907/SP)
Processo 1195208-56.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Sofisa S/A - Vistos.
Fl. 49: Recebo como emenda à inicial. Cumprida a decisão de fl. 46, deve o feito prosseguir. Cite(m)-se o(s) executado(s) para
pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo
de 3 (três) dias, a contar da citação. Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento,
requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquive-
se provisoriamente. Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do
juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por
cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes
dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da
multa e honorários. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil,
em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-
se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias
das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido
o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento
ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá
acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Não
localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena
de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá,
desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando,
ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º,
inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Servirá a presente decisão como certidão para
fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 21:30
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