Processo ativo

de qualquer outra pessoa, e esse e-mail pode ser utilizado de qualquer localização, por meio de

1189699-47.2024.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Judicial; Data do Julgamento: 07/12/2023; Data de Registro: 07/12/2023). Pelo exposto julgo EXTINTO O PROCESSO,
Partes e Advogados
Nome: de qualquer outra pessoa, e esse e-mail pode ser *** de qualquer outra pessoa, e esse e-mail pode ser utilizado de qualquer localização, por meio de
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
desinteresse. Em atenção ao disposto no art. 10 do Código de Processo Civil, faculta-se aos participantes do processo, caso já
não tenham debatido estas matérias em suas manifestações anteriores, a oportunidade de, no mesmo prazo, manifestarem-se
sobre a observância dos requisitos da petição inicial, os pressupostos para o desenvolvimento válido do ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. processo, as condições
da ação, a ocorrência de coisa julgada, perempção, litispendência, incompetência absoluta do juízo, conexão ou continência e
ainda sobre eventual prescrição ou decadência. Intime-se. - ADV: DALTON FELIX DE MATTOS FILHO (OAB 360539/SP)
Processo 1189699-47.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Aig Seguros Brasil
S.a - SWISS INTERNACIONAL AIR LINES - Vistos. Nos termos dos arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil, manifeste(m)-
se o(s) autor(es) sobre a(s) contestação(ões) e documentos. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: HÉLVIO SANTOS
SANTANA (OAB 353041/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1191087-82.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Act Holding Investimentos Ltda. (Act
Investimentos) - Vistos. Defiro a nova tentativa de citação de Jmf Comércio de Pescados e Frutos do Mar Eireli, por carta, no
endereço informado à fl. 46. Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: JOAO CARLOS PUJOL FOGACA (OAB 148874/SP)
Processo 1191909-71.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Roberto Carlos
Nunes Leal - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Fls. 147/148: ciência à parte autora. Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), RICARDO NUNES LEAL FILHO (OAB 57868/GO)
Processo 1193523-14.2024.8.26.0100 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - DAYCOVAL LEASING
BANCO MULTIPLO S.A - Vistos. A regularidade da representação processual é pressuposto para o desenvolvimento válido
do processo. Determinado à parte autora que regularizasse sua representação processual, ela não corrigiu o vício no prazo e
na forma que lhe foram determinados. Note-se que o substabelecimento juntado à fl. 77 (que transmite poderes ao advogado
que subscreve a inicial), embora supostamente assinado eletronicamente, não veio acompanhado do respectivo relatório dos
fatores de autenticação empregados. Por isso, impõe-se a extinção do processo, conforme preconiza o art. 76, § 1º, I do
Código de Processo Civil. Registro que foi concedida à parte a oportunidade de regularizar sua representação processual
mediante a juntada de novos documentos assinados eletronicamente na forma da Lei n. 14.063/2020, ou pela digitalização
de instrumento assinado fisicamente. No entanto, a determinação não foi cumprida. Com efeito, não foi apresentado
relatório de conformidade emitido pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, nem outro documento equivalente
que comprovasse que a assinatura foi feita por meio de certificado digital emitido por certificadora credenciada pelo ICP-
Brasil. Logo, não restou comprovada assinatura eletrônica qualificada. Tampouco foi demonstrada a existência de assinatura
“avançada” regular. Conquanto o Parecer n. 229/2024 da Corregedoria Geral de Justiça do eg. Tribunal de Justiça de São
Paulo, aprovado em 25.07.2024, tenha passado a admitir que os instrumentos de representação processual sejam subscritos
por assinatura eletrônica meramente avançada, esta só pode ser reputada regular quando preenchidos os requisitos previstos
no do art. 4º, II, da Lei nº 14.063/2020. Por isso, era indispensável que a parte trouxesse relatório dos fatores de autenticação
empregados que demonstrasse que a assinatura “a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para
a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo;
c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável”. No presente
caso, porém, os documentos apresentados pela parte não identificam o emprego de fatores de autenticação que permitam,
com elevado nível de confiança, reconhecer que a assinatura está associada ao signatário de maneira unívoca. De fato, não
podem ser reputadas regulares as assinaturas eletrônicas “avançadas” quando os únicos fatores de autenticação consistem
em e-mail, IP, fotografia e/ou geolocalização, sobretudo porque os elementos constantes dos autos não permitirem identificar,
com segurança, a sua vinculação com o emitente da assinatura. Não se pode ignorar que, atualmente, é extremamente fácil
criar um e-mail em nome de qualquer outra pessoa, e esse e-mail pode ser utilizado de qualquer localização, por meio de
qualquer dispositivo, para realizar a assinatura, ao passo que fotografias de praticamente qualquer pessoa estão disponíveis
em redes sociais, de modo que tais fatores de autenticação não fornecem o “elevado nível de confiança” exigido pelo art. 4º,
II, da Lei nº 14.063/2020, tampouco autorizam reconhecer que a assinatura está associada ao signatário de maneira unívoca.
Assim sendo, o processo carece de pressuposto para o seu desenvolvimento válido, justificando-se a sua extinção, conforme
orienta a jurisprudência do eg. Tribunal de Justiça de São Paulo: APELAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C.C AÇÃO
DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS PLATAFORMAS DE ASSINATURA ONLINE
QUE SÃO INÓCUAS PARA CONFERIR A AUTENTICIDADE EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO. Impossibilidade de utilização das
ferramentas “Clicksign”, “Autentique”, “Zapsign”, “D4Sign”, dentre outras congêneres. Necessário o credenciamento pela
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil). Aplicação concreta do disposto na Lei Federal 11.419/2006 e no
art. 5º da Resolução 551/2011 do Colendo Órgão Especial desta Egrégia Corte. Procuração digital sem assinatura válida.
Determinação de regularização da representação com a juntada de procuração contendo assinatura física ou autenticada por
meio de certificado digital. Cumprimento de exortação do Processo Digital nº 2021/00100891 da Egrégia Corregedoria Geral de
Justiça de São Paulo. Ausência de observância do comando. Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido
e regular DO PROCESSO. Matéria de ordem pública e cognoscível ex officio em qualquer grau antes do trânsito em julgado. Parte
que deixou de atender à determinação de suprimento do vício. Inteligência do art. 223 c/c o art. 485, inciso IV, § 3º, do Código
de Processo Civil. Recurso PREJUDICADO. ausência de capacidade postulatória da autora. Reconhecimento da invalidade da
procuração e da cadeia de substabelecimentos. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (TJSP; Apelação Cível
1003089-51.2022.8.26.0484; Relator (a):Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Promissão
-2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 07/12/2023; Data de Registro: 07/12/2023). Pelo exposto julgo EXTINTO O PROCESSO,
sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 76, § 1º, I e 485, IV, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora.
P. I. - ADV: MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP)
Processo 1194285-30.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Direito de Imagem - Kiwify Pagamentos, Tecnologia
e Serviços Ltda - Vistos. Ciente da interposição do agravo de instrumento. Aguarde-se notícia sobre o julgamento do recurso.
Intime-se. - ADV: GIOVANA CABRAL PRESOTTO (OAB 116050/RS)
Processo 1196435-81.2024.8.26.0100 - Monitória - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB COOPMIL
- Wilson Giovanini - Vistos. I - Nos termos do art. 76 do CPC, intime-se o réu Wilson Giovanini a regularizar a sua representação
processual, sob pena de revelia, haja vista que a assinatura eletrônica empregada constante do(s) instrumento(s) de procuração
de fl. 110 não pode ser considerada como “avançada” nos termos do art. 4º, II, da Lei nº 14.063/2020, porquanto o relatório de fl.
111 não comprova que assinatura está associada ao signatário de maneira unívoca, nem que ela foi gerada por meio da utilização
de dados cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo. Tampouco a assinatura
pode ser considerada como “qualificada” nos termos do art. 4º, III, da Lei nº 14.063/2020, porque não demonstrado o emprego
de certificado digital emitido pelo ICP-Brasil. Para regularizar a sua representação processual, a parte poderá apresentar,
alternativamente: (i) via digitalizada do instrumento de procuração ou substabelecimento assinado fisicamente; (ii) instrumento
assinado por meio de assinatura eletrônica qualificada, nos termos do art. 4º, III, da Lei nº 14.063/2020, por meio de certificado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 15:53
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