Processo ativo

de qualquer outra pessoa, e esse e-mail pode ser utilizado de qualquer localização, por meio de

1192674-42.2024.8.26.0100
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Judicial; Data do Julgamento: 07/12/2023; Data de Registro: 07/12/2023). Pelo exposto
Partes e Advogados
Nome: de qualquer outra pessoa, e esse e-mail pode ser *** de qualquer outra pessoa, e esse e-mail pode ser utilizado de qualquer localização, por meio de
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
obrigar a requerida a apresentá-lo. Fica concedido à ré o prazo de 72 horas para cumprimento, sob pena de aplicação de multa
diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, inicialmente, ao período de trinta dias.” - ADV: DALTON FELIX DE MATTOS
FILHO (OAB 360539/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1192674-42.2024.8.26.0100 - P ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rocedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Rayssa
Moreira Tavares - Vistos. Ciente da interposição do agravo de instrumento. Aguarde-se notícia sobre o julgamento do recurso.
Intime-se. - ADV: CHARLIE HIROYUKI DE FREITAS NAKAGAWA (OAB 409001/SP)
Processo 1193439-13.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1124872-27.2024.8.26.0100) - Embargos à Execução -
Pagamento - Eps - Empresa Paulista de Serviços S/A - - Pilar Empreendimentos e Serviços de Limpeza Ltda - - Franklin
Kuperman Diretor Presidente - Banco Sofisa S/A - Vistos. A regularidade da representação processual é pressuposto para
o desenvolvimento válido do processo. Determinado à parte autora que regularizasse sua representação processual (fls.
54/57), ela não corrigiu o vício no prazo e na forma que lhe foram determinados. O instrumento de procuração de fl. 28 não
foi assinado, nem física nem eletronicamente. A parte teve oportunidade de regularizar a representação, mas o documento
juntado à fl. 63 também não foi assinado corretamente. Por isso, impõe-se a extinção do processo, conforme preconiza o art.
76, § 1º, I do Código de Processo Civil. Registro que foi concedida à parte a oportunidade de regularizar sua representação
processual mediante a juntada de novos documentos assinados eletronicamente na forma da Lei n. 14.063/2020, ou pela
digitalização de instrumento assinado fisicamente. No entanto, a determinação não foi cumprida Com efeito, não foi apresentado
relatório de conformidade emitido pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, nem outro documento equivalente
que comprovasse que a assinatura foi feita por meio de certificado digital emitido por certificadora credenciada pelo ICP-
Brasil. Logo, não restou comprovada assinatura eletrônica qualificada Tampouco foi demonstrada a existência de assinatura
“avançada” regular. Conquanto o Parecer n. 229/2024 da Corregedoria Geral de Justiça do eg. Tribunal de Justiça de São
Paulo, aprovado em 25.07.2024, tenha passado a admitir que os instrumentos de representação processual sejam subscritos
por assinatura eletrônica meramente avançada, esta só pode ser reputada regular quando preenchidos os requisitos previstos
no do art. 4º, II, da Lei nº 14.063/2020. Por isso, era indispensável que a parte trouxesse relatório dos fatores de autenticação
empregados que demonstrasse que a assinatura “a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para
a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo;
c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável”. No presente
caso, porém, os documentos apresentados pela parte não identificam o emprego de fatores de autenticação que permitam,
com elevado nível de confiança, reconhecer que a assinatura está associada ao signatário de maneira unívoca. De fato, não
podem ser reputadas regulares as assinaturas eletrônicas “avançadas” quando os únicos fatores de autenticação consistem
em e-mail, IP, fotografia e/ou geolocalização, sobretudo porque os elementos constantes dos autos não permitirem identificar,
com segurança, a sua vinculação com o emitente da assinatura. Não se pode ignorar que, atualmente, é extremamente fácil
criar um e-mail em nome de qualquer outra pessoa, e esse e-mail pode ser utilizado de qualquer localização, por meio de
qualquer dispositivo, para realizar a assinatura, ao passo que fotografias de praticamente qualquer pessoa estão disponíveis
em redes sociais, de modo que tais fatores de autenticação não fornecem o “elevado nível de confiança” exigido pelo art. 4º,
II, da Lei nº 14.063/2020, tampouco autorizam reconhecer que a assinatura está associada ao signatário de maneira unívoca.
Assim sendo, o processo carece de pressuposto para o seu desenvolvimento válido, justificando-se a sua extinção, conforme
orienta a jurisprudência do eg. Tribunal de Justiça de São Paulo:? APELAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C.C AÇÃO
DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS PLATAFORMAS DE ASSINATURA ONLINE
QUE SÃO INÓCUAS PARA CONFERIR A AUTENTICIDADE EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO. Impossibilidade de utilização das
ferramentas “Clicksign”, “Autentique”, “Zapsign”, “D4Sign”, dentre outras congêneres. Necessário o credenciamento pela
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil). Aplicação concreta do disposto na Lei Federal 11.419/2006 e no
art. 5º da Resolução 551/2011 do Colendo Órgão Especial desta Egrégia Corte. Procuração digital sem assinatura válida.
Determinação de regularização da representação com a juntada de procuração contendo assinatura física ou autenticada por
meio de certificado digital. Cumprimento de exortação do Processo Digital nº 2021/00100891 da Egrégia Corregedoria Geral
de Justiça de São Paulo. Ausência de observância do comando. Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento
válido e regular DO PROCESSO. Matéria de ordem pública e cognoscível ex officio em qualquer grau antes do trânsito em
julgado. Parte que deixou de atender à determinação de suprimento do vício. Inteligência do art. 223 c/c o art. 485, inciso IV,
§ 3º, do Código de Processo Civil. Recurso PREJUDICADO. ausência de capacidade postulatória da autora. Reconhecimento
da invalidade da procuração e da cadeia de substabelecimentos. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
(TJSP; Apelação Cível 1003089-51.2022.8.26.0484; Relator (a):Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito
Privado; Foro de Promissão -2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 07/12/2023; Data de Registro: 07/12/2023). Pelo exposto
julgo EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 76, § 1º, I e 485, IV, do Código de Processo
Civil. Ante a ausência de regularização da representação processual, fica prejudicada a análise da gratuidade da justiça.
Por conseguinte, considerando que a ausência de recolhimento das custas ensejaria o cancelamento da distribuição, deixo
de condenar a parte ao seu pagamento (TJSP; Agravo de Instrumento 2160177-98.2023.8.26.0000; Relator (a):Ponte Neto;
Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -6ª Vara de Fazenda Pública; Data
do Julgamento: 10/10/2023; Data de Registro: 10/10/2023). P.I. - ADV: LUIZ GUSTAVO BACELAR (OAB 201254/SP), LUIZ
GUSTAVO BACELAR (OAB 201254/SP), LUIZ GUSTAVO BACELAR (OAB 201254/SP), RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES
(OAB 353050/SP), JOSE MIGUEL GARCIA MEDINA (OAB 360626/SP)
Processo 1193509-30.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1125318-30.2024.8.26.0100) - Embargos à Execução -
Pagamento - Franklin Kuperman Diretor Presidente - Banco Sofisa S/A - Vistos. A regularidade da representação processual
é pressuposto para o desenvolvimento válido do processo. Determinado à parte autora que regularizasse sua representação
processual (fl. 47, I), ela não corrigiu o vício no prazo e na forma que lhe foram determinados. O documento apresentado à fl.
55 não foi assinado nos padrões indicados na decisão. Por isso, impõe-se a extinção do processo, conforme preconiza o art.
76, § 1º, I do Código de Processo Civil. Registro que foi concedida à parte a oportunidade de regularizar sua representação
processual mediante a juntada de novos documentos assinados eletronicamente na forma da Lei n. 14.063/2020, ou pela
digitalização de instrumento assinado fisicamente. No entanto, a determinação não foi cumprida Com efeito, não foi apresentado
relatório de conformidade emitido pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, nem outro documento equivalente
que comprovasse que a assinatura foi feita por meio de certificado digital emitido por certificadora credenciada pelo ICP-
Brasil. Logo, não restou comprovada assinatura eletrônica qualificada Tampouco foi demonstrada a existência de assinatura
“avançada” regular. Conquanto o Parecer n. 229/2024 da Corregedoria Geral de Justiça do eg. Tribunal de Justiça de São
Paulo, aprovado em 25.07.2024, tenha passado a admitir que os instrumentos de representação processual sejam subscritos
por assinatura eletrônica meramente avançada, esta só pode ser reputada regular quando preenchidos os requisitos previstos
no do art. 4º, II, da Lei nº 14.063/2020. Por isso, era indispensável que a parte trouxesse relatório dos fatores de autenticação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 21:30
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