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de qualquer outra pessoa, e esse e-mail pode ser utilizado de qualquer localização, por meio de
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Identificação
Nº Processo: 1202508-69.2024.8.26.0100
Vara: Cível; Data do Julgamento: 21/02/2024; Data de Registro: 21/02/2024). DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO
Partes e Advogados
Nome: de qualquer outra pessoa, e esse e-mail pode ser *** de qualquer outra pessoa, e esse e-mail pode ser utilizado de qualquer localização, por meio de
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
digital emitido por certificadora credenciada pelo ICP-Brasil, desde que acompanhado de relatório de conformidade emitido
pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação por meio do site do Governo Feral https://validar.iti.gov.br; (iii) instrumento
assinado por meio de assinatura eletrônica avançada, nos termos do art. 4º, II, da Lei nº 14.063 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. /2020, conforme autorizado
pelo Parecer n. 229/2024 da Corregedoria Geral de Justiça do eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, aprovado em 25.07.2024,
desde que acompanhado do correspondente relatório dos fatores de autenticação empregados que demonstre que a assinatura
“a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário
pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados
de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável”. No caso de instrumento subscrito por meio de qualquer tipo de
assinatura eletrônica, o próprio documento ou o respectivo relatório de conformidade deverão conter códigos ou dados que
permitam a conferência da autenticidade da assinatura na plataforma/site em que ela foi realizada, com indicação clara do
procedimento para realização dessa conferência. Não serão admitidos como válidos documentos cuja autenticidade só possa
ser conferida mediante a sua importação (ou “upload”), ou ainda por “QR Code”, porque o sistema processual eletrônico (SAJ)
não dispõe de funcionalidades que permitam realizar tal procedimento. Por força do art. 4º, II, da Lei nº 14.063/2020, não serão
reputadas regulares as assinaturas eletrônicas “avançadas” quando os únicos fatores de autenticação consistirem em e-mail,
IP, fotografia e/ou geolocalização, por não fornecerem “elevado nível de confiança”, salvo se os elementos constantes dos autos
permitirem identificar, com segurança, a sua vinculação com o emitente da assinatura. Isso porque, atualmente, é extremamente
fácil criar um e-mail em nome de qualquer outra pessoa, e esse e-mail pode ser utilizado de qualquer localização, por meio de
qualquer dispositivo, para realizar a assinatura, ao passo que fotografias de praticamente qualquer pessoa estão disponíveis
em redes sociais, de modo que tais fatores de autenticação não fornecem o “elevado nível de confiança” exigido pela norma,
tampouco autorizam reconhecer que a assinatura está associada ao signatário de maneira unívoca.. Registra-se, ainda, que
não serão admitidos procuração ou substabelecimentos assinados por sobreposição da assinatura digitalizada ao documento,
por meio de processo de edição de imagem, porquanto isso não qualifica assinatura eletrônica avançada ou qualificada. Como
se cuida de mera deficiência do(s) instrumento(s) de representação processual apresentado(s) pela parte, a intimação é feita
apenas pela imprensa, dispensando-se intimação pessoal, conforme orienta a jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça
(STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1823395/AC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. 20.09.2021). II - Para apreciação do
pedido de gratuidade da justiça e sob pena de indeferimento do pedido, a parte solicitante deverá, nos termos do art. 99, §
2º, do CPC, comprovar a alegada condição de pobreza mediante a apresentação cumulativa dos seguintes documentos: (a)
carteira de trabalho; (b) declaração dos seus meios de subsistência (ainda que providos por terceiros ou resultante de trabalho
informal), que deverá vir acompanhada, se houver, de demonstrativos atuais de vencimentos, salários, pensões, aposentadorias,
ou de quaisquer outras verbas que a parte receba periodicamente; (c) declaração de todas as contas bancárias (corrente e
poupança) e investimentos da parte, que deverá vir acompanhada do Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos
(CCS), facilmente obtido pelo site https://www.gov.br/pt-br/servicos/gerar-relatorio-de-contas-e-investimentos-ccs, bem como
dos respectivos extratos bancários relativos aos últimos três meses; (d) três últimas declarações de imposto de renda ou prova
da sua inexistência na base de dados da Receita Federal; caso a parte não declare imposto de renda, deverá então apresentar
declaração de todos os bens imóveis e veículos automotores de sua propriedade, ou da inexistência destes, acompanhada, se
houver, dos respectivos documentos comprobatórios da propriedade; (e) declaração de que não é sócio nem administrador de
nenhuma sociedade, empresária ou não (em participando de sociedade, deverá juntar a respectiva ficha de breve relato e ato
constitutivo atualizado). Caso algum dos documentos acima já tenha sido apresentado, não é necessária a sua reapresentação,
bastando a parte indicar as folhas dos autos onde eles se encontram. Documentos de teor sensível ou resguardados pelo sigilo
fiscal ou bancário deverão ser classificados pela própria parte, por ocasião do protocolo, como documentos sigilosos. Prazo: 05
(cinco) dias. Intime-se. - ADV: NUBIE HELIANA NEVES CARDOSO (OAB 280870/SP), JANAINA CASSIA DE SOUZA GALLO
(OAB 267890/SP)
Processo 1202508-69.2024.8.26.0100 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Valdenice Fernandes de Freitas
- Vistos. De acordo com o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e
gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Assim, em observância ao art. 99, § 2º, do CPC, o juízo determinou
à parte postulante da gratuidade a apresentação de esclarecimentos e a juntada de documentos aptos a demonstrar o seu
patrimônio e os seus rendimentos. Essa determinação visava justamente verificar a alegada impossibilidade da parte para o
custeio das custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Entretanto, a parte não cumpriu o determinado,
deixando de apresentar os esclarecimentos solicitados e de juntar todos os documentos indicados pelo juízo, que poderiam
ter sido facilmente providenciados. Em particular, registra-se a omissão da parte autora quanto à indicação de todas as suas
contas bancárias e apresentação dos seus respectivos extratos. Note-se que, embora o Relatório de Contas e Relacionamentos
em Bancos (CCS), juntado às fls. 86/87, denote a existência de vínculos com onze instituições financeiras, a autora juntou nos
extratos relativos a apenas duas delas (fls. 62/85). Além disso, a autora não demonstrou a atividade profissional exercida e a
renda com ela auferida, limitando-se a se qualificar como “autônoma”, informação que, por si só, não enseja a conclusão de
se tratar de pessoa pobre. Também não se pode desconsiderar a circunstância de que, mesmo residindo em outro Estado da
Federação (Bagé/RS), a parte autora abriu mão da prerrogativa do art. 101 do CDC e optou por ajuizar ação em foro diverso
do seu domicílio, mesmo que isso implique, potencialmente, despesas mais elevadas. Além disso, não obstante o baixo valor e
complexidade da causa (que versa sobre mera recuperação de perfil em rede social), também renunciou ao direito de demandar
no Juizado Especial Cível, embora isso lhe garantisse a isenção das custas em primeiro grau. Essas circunstâncias têm levado
o eg. Tribunal de Justiça de São Paulo a indeferir a gratuidade da justiça, justamente porque pessoas sem condições de arcar
com as custas de um processo judicial não renunciariam à prerrogativa de demandar no foro do seu próprio domicílio: AGRAVO
DE INSTRUMENTO Justiça gratuita - Decisão de indeferimento Ajuizamento da ação fora do domicílio do agravante a despeito
da posição de consumidor e que lhe gerará deslocamentos ao foro da ação com gastos óbvios - Valor da causa que gerará taxa
judiciária mínima, de modo a não comprometer o sustento próprio ou da família do agravante - Possibilidade de novo pedido
de gratuidade no caso de superveniência de despesa processual incompatível com a renda, a teor do art. 98, § 5º do NCPC
- Decisão mantida. Recurso desprovido, com determinação e observação. (...) De outra parte, ainda que se qualifique a parte
agravante como hipossuficiente, e ostentando a posição de consumidora, do que teria direito de aforar a ação em seu domicílio,
com as óbvias vantagens (Súmula 77 desta Corte de Justiça, que assim estabelece: a ação fundada em relação de consumo
pode ser ajuizada no foro do domicílio do consumidor (art. 101, I, CDC) ou no do domicílio do réu (art. 94 do CPC), de sorte que
não se admite declinação de competência de ofício em qualquer dos casos), optou por mover ação fora de seu domicílio, Três
Corações/Minas Gerais, assumindo gastos de deslocação ao foro da ação, patenteando reunir condições de arcar com o dispêndio
do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. (TJSP; Agravo de Instrumento 2028774-69.2024.8.26.0000;
Relator (a):José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -26ª
Vara Cível; Data do Julgamento: 21/02/2024; Data de Registro: 21/02/2024). DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
digital emitido por certificadora credenciada pelo ICP-Brasil, desde que acompanhado de relatório de conformidade emitido
pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação por meio do site do Governo Feral https://validar.iti.gov.br; (iii) instrumento
assinado por meio de assinatura eletrônica avançada, nos termos do art. 4º, II, da Lei nº 14.063 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. /2020, conforme autorizado
pelo Parecer n. 229/2024 da Corregedoria Geral de Justiça do eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, aprovado em 25.07.2024,
desde que acompanhado do correspondente relatório dos fatores de autenticação empregados que demonstre que a assinatura
“a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário
pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados
de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável”. No caso de instrumento subscrito por meio de qualquer tipo de
assinatura eletrônica, o próprio documento ou o respectivo relatório de conformidade deverão conter códigos ou dados que
permitam a conferência da autenticidade da assinatura na plataforma/site em que ela foi realizada, com indicação clara do
procedimento para realização dessa conferência. Não serão admitidos como válidos documentos cuja autenticidade só possa
ser conferida mediante a sua importação (ou “upload”), ou ainda por “QR Code”, porque o sistema processual eletrônico (SAJ)
não dispõe de funcionalidades que permitam realizar tal procedimento. Por força do art. 4º, II, da Lei nº 14.063/2020, não serão
reputadas regulares as assinaturas eletrônicas “avançadas” quando os únicos fatores de autenticação consistirem em e-mail,
IP, fotografia e/ou geolocalização, por não fornecerem “elevado nível de confiança”, salvo se os elementos constantes dos autos
permitirem identificar, com segurança, a sua vinculação com o emitente da assinatura. Isso porque, atualmente, é extremamente
fácil criar um e-mail em nome de qualquer outra pessoa, e esse e-mail pode ser utilizado de qualquer localização, por meio de
qualquer dispositivo, para realizar a assinatura, ao passo que fotografias de praticamente qualquer pessoa estão disponíveis
em redes sociais, de modo que tais fatores de autenticação não fornecem o “elevado nível de confiança” exigido pela norma,
tampouco autorizam reconhecer que a assinatura está associada ao signatário de maneira unívoca.. Registra-se, ainda, que
não serão admitidos procuração ou substabelecimentos assinados por sobreposição da assinatura digitalizada ao documento,
por meio de processo de edição de imagem, porquanto isso não qualifica assinatura eletrônica avançada ou qualificada. Como
se cuida de mera deficiência do(s) instrumento(s) de representação processual apresentado(s) pela parte, a intimação é feita
apenas pela imprensa, dispensando-se intimação pessoal, conforme orienta a jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça
(STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1823395/AC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. 20.09.2021). II - Para apreciação do
pedido de gratuidade da justiça e sob pena de indeferimento do pedido, a parte solicitante deverá, nos termos do art. 99, §
2º, do CPC, comprovar a alegada condição de pobreza mediante a apresentação cumulativa dos seguintes documentos: (a)
carteira de trabalho; (b) declaração dos seus meios de subsistência (ainda que providos por terceiros ou resultante de trabalho
informal), que deverá vir acompanhada, se houver, de demonstrativos atuais de vencimentos, salários, pensões, aposentadorias,
ou de quaisquer outras verbas que a parte receba periodicamente; (c) declaração de todas as contas bancárias (corrente e
poupança) e investimentos da parte, que deverá vir acompanhada do Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos
(CCS), facilmente obtido pelo site https://www.gov.br/pt-br/servicos/gerar-relatorio-de-contas-e-investimentos-ccs, bem como
dos respectivos extratos bancários relativos aos últimos três meses; (d) três últimas declarações de imposto de renda ou prova
da sua inexistência na base de dados da Receita Federal; caso a parte não declare imposto de renda, deverá então apresentar
declaração de todos os bens imóveis e veículos automotores de sua propriedade, ou da inexistência destes, acompanhada, se
houver, dos respectivos documentos comprobatórios da propriedade; (e) declaração de que não é sócio nem administrador de
nenhuma sociedade, empresária ou não (em participando de sociedade, deverá juntar a respectiva ficha de breve relato e ato
constitutivo atualizado). Caso algum dos documentos acima já tenha sido apresentado, não é necessária a sua reapresentação,
bastando a parte indicar as folhas dos autos onde eles se encontram. Documentos de teor sensível ou resguardados pelo sigilo
fiscal ou bancário deverão ser classificados pela própria parte, por ocasião do protocolo, como documentos sigilosos. Prazo: 05
(cinco) dias. Intime-se. - ADV: NUBIE HELIANA NEVES CARDOSO (OAB 280870/SP), JANAINA CASSIA DE SOUZA GALLO
(OAB 267890/SP)
Processo 1202508-69.2024.8.26.0100 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Valdenice Fernandes de Freitas
- Vistos. De acordo com o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e
gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Assim, em observância ao art. 99, § 2º, do CPC, o juízo determinou
à parte postulante da gratuidade a apresentação de esclarecimentos e a juntada de documentos aptos a demonstrar o seu
patrimônio e os seus rendimentos. Essa determinação visava justamente verificar a alegada impossibilidade da parte para o
custeio das custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Entretanto, a parte não cumpriu o determinado,
deixando de apresentar os esclarecimentos solicitados e de juntar todos os documentos indicados pelo juízo, que poderiam
ter sido facilmente providenciados. Em particular, registra-se a omissão da parte autora quanto à indicação de todas as suas
contas bancárias e apresentação dos seus respectivos extratos. Note-se que, embora o Relatório de Contas e Relacionamentos
em Bancos (CCS), juntado às fls. 86/87, denote a existência de vínculos com onze instituições financeiras, a autora juntou nos
extratos relativos a apenas duas delas (fls. 62/85). Além disso, a autora não demonstrou a atividade profissional exercida e a
renda com ela auferida, limitando-se a se qualificar como “autônoma”, informação que, por si só, não enseja a conclusão de
se tratar de pessoa pobre. Também não se pode desconsiderar a circunstância de que, mesmo residindo em outro Estado da
Federação (Bagé/RS), a parte autora abriu mão da prerrogativa do art. 101 do CDC e optou por ajuizar ação em foro diverso
do seu domicílio, mesmo que isso implique, potencialmente, despesas mais elevadas. Além disso, não obstante o baixo valor e
complexidade da causa (que versa sobre mera recuperação de perfil em rede social), também renunciou ao direito de demandar
no Juizado Especial Cível, embora isso lhe garantisse a isenção das custas em primeiro grau. Essas circunstâncias têm levado
o eg. Tribunal de Justiça de São Paulo a indeferir a gratuidade da justiça, justamente porque pessoas sem condições de arcar
com as custas de um processo judicial não renunciariam à prerrogativa de demandar no foro do seu próprio domicílio: AGRAVO
DE INSTRUMENTO Justiça gratuita - Decisão de indeferimento Ajuizamento da ação fora do domicílio do agravante a despeito
da posição de consumidor e que lhe gerará deslocamentos ao foro da ação com gastos óbvios - Valor da causa que gerará taxa
judiciária mínima, de modo a não comprometer o sustento próprio ou da família do agravante - Possibilidade de novo pedido
de gratuidade no caso de superveniência de despesa processual incompatível com a renda, a teor do art. 98, § 5º do NCPC
- Decisão mantida. Recurso desprovido, com determinação e observação. (...) De outra parte, ainda que se qualifique a parte
agravante como hipossuficiente, e ostentando a posição de consumidora, do que teria direito de aforar a ação em seu domicílio,
com as óbvias vantagens (Súmula 77 desta Corte de Justiça, que assim estabelece: a ação fundada em relação de consumo
pode ser ajuizada no foro do domicílio do consumidor (art. 101, I, CDC) ou no do domicílio do réu (art. 94 do CPC), de sorte que
não se admite declinação de competência de ofício em qualquer dos casos), optou por mover ação fora de seu domicílio, Três
Corações/Minas Gerais, assumindo gastos de deslocação ao foro da ação, patenteando reunir condições de arcar com o dispêndio
do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. (TJSP; Agravo de Instrumento 2028774-69.2024.8.26.0000;
Relator (a):José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -26ª
Vara Cível; Data do Julgamento: 21/02/2024; Data de Registro: 21/02/2024). DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º