Processo ativo

de qualquer outra pessoa, e esse e-mail pode ser utilizado de qualquer localização, por meio de qualquer

1078498-21.2022.8.26.0100
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: “156 - Cumprimento de Sentença” ). A petição será cadastrada como incidente processual
Vara: Cível; Data do Julgamento: 19/02/2024; Data de Registro: 19/02/2024) Intime-se. - ADV: FELIPE BERNARDES
Partes e Advogados
Nome: de qualquer outra pessoa, e esse e-mail pode ser uti *** de qualquer outra pessoa, e esse e-mail pode ser utilizado de qualquer localização, por meio de qualquer
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
de esclarecimentos e a juntada de documentos aptos a demonstrar a alegada condição de pobreza. Essa determinação visava
justamente verificar a alegada impossibilidade da parte para o custeio das custas e despesas processuais sem prejuízo da sua
subsistência. Entretanto, a parte não cumpriu o cumpriu o determinado. Simplesmente deixou decorrer o prazo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sem manifestação
alguma, deixando de apresentar os esclarecimentos solicitados e de juntar os documentos indicados pelo juízo, que poderiam
ter sido facilmente providenciados. Por isso, diante da injustificada omissão da parte em atender ao que preceitua o art. 99, §
2º, do CPC, INDEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA à executada Heloisa Espíndola. II - Com fundamento no art. 76, caput e
§ 1º, inciso iI, do Código de Processo Civil, determino a intimação da executada HELOISA ESPÍNDOLA para regularizar sua
representação processual no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de exclusão do(s) advogado(s) do cadastro processual e de
não serem conhecidas as suas petições, haja vista que o(s) instrumento(s) de procuração fls. 263 não está(ão) assinado(s),
nem física nem eletronicamente. Para regularizar a sua representação processual, a parte poderá apresentar, alternativamente:
(i) via digitalizada do instrumento de procuração ou substabelecimento assinado fisicamente; (ii) instrumento assinado por meio
de assinatura eletrônica qualificada, nos termos do art. 4º, III, da Lei nº 14.063/2020, por meio de certificado digital emitido
por certificadora credenciada pelo ICP-Brasil, desde que acompanhado de relatório de conformidade emitido pelo Instituto
Nacional de Tecnologia da Informação por meio do site do Governo Feral https://validar.iti.gov.br; (iii) instrumento assinado por
meio de assinatura eletrônica avançada, nos termos do art. 4º, II, da Lei nº 14.063/2020, conforme autorizado pelo Parecer
n. 229/2024 da Corregedoria Geral de Justiça do eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, aprovado em 25.07.2024, desde que
acompanhado do correspondente relatório dos fatores de autenticação empregados que demonstre que a assinatura “a) está
associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com
elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo
que qualquer modificação posterior é detectável”. No caso de instrumento subscrito por meio de qualquer tipo de assinatura
eletrônica, o próprio documento ou o respectivo relatório de conformidade deverão conter códigos ou dados que permitam a
conferência da autenticidade da assinatura na plataforma/site em que ela foi realizada, com indicação clara do procedimento
para realização dessa conferência. Não serão admitidos como válidos documentos cuja autenticidade só possa ser conferida
mediante a sua importação (ou “upload”), ou ainda por “QR Code”, porque o sistema processual eletrônico (SAJ) não dispõe
de funcionalidades que permitam realizar tal procedimento. Por força do art. 4º, II, da Lei nº 14.063/2020, não serão reputadas
regulares as assinaturas eletrônicas “avançadas” quando os únicos fatores de autenticação consistirem em e-mail, IP, fotografia
e/ou geolocalização, por não fornecerem “elevado nível de confiança”, salvo se os elementos constantes dos autos permitirem
identificar, com segurança, a sua vinculação com o emitente da assinatura. Isso porque, atualmente, é extremamente fácil criar
um e-mail em nome de qualquer outra pessoa, e esse e-mail pode ser utilizado de qualquer localização, por meio de qualquer
dispositivo, para realizar a assinatura, ao passo que fotografias de praticamente qualquer pessoa estão disponíveis em redes
sociais, de modo que tais fatores de autenticação não fornecem o “elevado nível de confiança” exigido pela norma, tampouco
autorizam reconhecer que a assinatura está associada ao signatário de maneira unívoca.. Registra-se, ainda, que não serão
admitidos procuração ou substabelecimentos assinados por sobreposição da assinatura digitalizada ao documento, por meio
de processo de edição de imagem, porquanto isso não qualifica assinatura eletrônica avançada ou qualificada. Como se cuida
de mera deficiência do(s) instrumento(s) de representação processual apresentado(s) pela parte, a intimação é feita apenas
pela imprensa, dispensando-se intimação pessoal, conforme orienta a jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça (STJ,
3ª Turma, AgInt no AREsp 1823395/AC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. 20.09.2021). Intime-se - ADV: ROBERTO POLI
RAYEL FILHO (OAB 153299/SP), SANDRA REGINA MIRANDA SANTOS (OAB 146105/SP), ELIAS OLIVEIRA DE AMORIM
NETO (OAB 24524/DF)
Processo 1078498-21.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A -
Deve a parte interessada recolher a taxa de desarquivamento (R$ 42,86) em 5 (cinco) dias (Lei 11.608/2003, art. 2º, parágrafo
único, inciso X). - ADV: MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP), ANDRE LUIS FULAN (OAB 259958/SP)
Processo 1078737-88.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Desenvolve Sp - Agência de Fomento
do Estado de São Paulo S.a. - Leandro Patrício Soares 447414110802 e outro - Intimo a parte executada, na pessoa de seus
advogados da juntada do resultado negativo do protocolo de bloqueio realizado, na data de 13 de dezembro. - ADV: RICARDO
LOPES GODOY (OAB 321781/SP), SÉRGIO BAUMGUERTNER JÚNIOR (OAB 441340/SP), SÉRGIO BAUMGUERTNER
JÚNIOR (OAB 441340/SP)
Processo 1078948-61.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Omni Banco S.A. - Elaine
Cristina de Souza das Neves - - Kaue Vargas das Neves - Vistos. 1 - Fls. 315/316: Manifeste-se o exequente, em cinco dias.
2 - Fls. 338/339: Indefiro a penhora pretendida. Isto porque se trata de seguro de vida, o qual, por força do artigo 833, inciso
VI, do CPC, é impenhorável. Neste sentido é o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, senão vejamos: Agravo
de instrumento. Pedido de penhora de seguro de vida. Impossibilidade. Artigo 833, VI, do Código de Processo Civil. Seguro
que se destina à garantia de subsistência do beneficiário. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2022378-
76.2024.8.26.0000; Relator (a):Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos
Campos -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/02/2024; Data de Registro: 19/02/2024) Intime-se. - ADV: FELIPE BERNARDES
DA SILVA (OAB 89218/RS), FELIPE BERNARDES DA SILVA (OAB 89218/RS), CLEUZA ANNA COBEIN (OAB 30650/SP)
Processo 1079505-77.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - A.A.M.I.S. - P.P.M.F.
- Fls.244 e ss.: ciência à parte autora: O requerimento de cumprimento de sentença deverá ser realizado por peticionamento
eletrônico no Portal de Serviços e-SAJ (neste portal, escolher a opção “Petição Intermediária de 1º Grau”, categoria “Execução
de Sentença” e selecionar a classe: “156 - Cumprimento de Sentença” ). A petição será cadastrada como incidente processual
apartado e receberá numeração própria. - ADV: RODRIGO BATISTA ARAUJO (OAB 248625/SP), MARCO ANDRE HONDA
FLORES (OAB 6171/MS), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP)
Processo 1080048-80.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A -
Vistos. 1 - Defiro a expedição de ofício visando a pesquisa de endereço em nome do(s) executado(s), cujo número de CPF/
CNPJ se encontra no cabeçalho da presente decisão, junto às empresas indicadas pelo exequente, quais sejam: UBER, IFOOD,
UBER EATS, RAPPI E 99TAXI. Via digitalmente assinada e impressa desta decisão servirá de ofício a ser encaminhado pela
parte interessada, comprovando-se nos autos no prazo de quinze dias. Observo que a resposta deverá ser encaminhada por
mensagem eletrônica diretamente à UPJ VIII - Unidade de Processamento Judicial, Fórum João Mendes Júnior, localizada na
Praça João Mendes, s/nº, CEP 01501-000, sala 1218, 12º andar, e-mail upj6a10cv@tjsp.jus.Br. 2 - Comprovado o protocolo
da presente decisão, aguarde-se resposta pelo prazo de trinta dias. 3 - Com a vinda de resposta ou com o decurso do prazo
in albis, abra-se vista ao exequente, para manifestação no prazo de cinco dias. 4 - Após, conclusos. Intime-se. - ADV: JULIO
CESAR GARCIA (OAB 132679/SP)
Processo 1080582-24.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Sindicato dos Trabalhadores Em
Empresas Ferroviárias de São Paulo - Stefsp - Vistos. Fl. 170: Defiro o requerimento. Proceda-se à pesquisa de endereço em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 21:27
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