Processo ativo

de qualquer outra pessoa, e esse e-mail pode ser utilizado de qualquer localização, por meio de qualquer

1149767-52.2024.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: de qualquer outra pessoa, e esse e-mail pode ser uti *** de qualquer outra pessoa, e esse e-mail pode ser utilizado de qualquer localização, por meio de qualquer
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
o valor da UFESP em 2025 é de R$37,02 e que a taxa deve ser calculada e recolhida relativamente a cada ordem/pessoa
consultada, para cada um dos sistemas utilizados: Digam em termos de prosseguimento no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se.
- ADV: VERA LUCIA DE CARVALHO RODRIGUES (OAB 70001/SP), SELMA BRILHANTE TALLARICO DA SILVA (OAB 144668/
SP)
Pro ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cesso 1149767-52.2024.8.26.0100 - Monitória - Cheque - Metalforte Metais Ltda - Ciência à parte da abertura do chamado
para cancelamento da queima da guia DARE; o próprio interessado poderá consultar a situação da guia DARE por meio do link
https://www.pagamentos.fazenda.sp.gov.br/Pagamentos/WebSite/Extranet/Login.aspx, utilizando um login para ter acesso ao
site da Fazenda (não fornecido pelo Tribunal de Justiça). Para realizar a consulta, o usuário deverá ser o contribuinte que
realizou a emissão da guia DARE. Ao acessar o sistema da SEFAZ, selecione a opção “Consulta - Situação do Documento”.
Apenas o campo CPF/CNPJ/CNPJ Base do Emissor é de preenchimento obrigatório. Poderá ser indicado o número da guia
DARE no campo “No Documento Principal”, clique em “Detalhes”, sendo também possível a reimpressão do documento. - ADV:
DARIO RUDNEI GOMES ALVES (OAB 351103/SP)
Processo 1151012-98.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Água - Cia de Saneamento Básico
do Estado de São Paulo - SABESP - Manifeste-se a parte interessada, em 05 dias, sobre a certidão negativa do(a) Oficial(a)
de Justiça retro carreada aos autos. Conforme o Parágrafo Único do Artigo 1251 das NSCGJ, “no caso de mandado negativo, a
certidão do oficial de justiça será imediatamente liberada no sistema, pelo próprio oficial, sendo desnecessária a digitalização do
mandado pelo ofício de justiça, cabendo-lhe apenas a prática do ato ordinatório pertinente”. - ADV: IVO PEREIRA (OAB 143801/
SP)
Processo 1153134-84.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Audio
Promoções e Eventos Ltda. - Ana Melo Colibri Dourado Eventos - - Ana Carolina Rocha Melo - Vistos. I - Com fundamento
no art. 76, caput e § 1º, inciso iI, do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte executada para regularizar
sua representação processual no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de exclusão do(s) advogado(s) do cadastro processual
e de não serem conhecidas as suas petições, haja vista que o instrumento de procuração de fl. 74 não está assinado, nem
física nem eletronicamente. Para regularizar a sua representação processual, a parte poderá apresentar, alternativamente: (i)
via digitalizada do instrumento de procuração ou substabelecimento assinado fisicamente; (ii) instrumento assinado por meio
de assinatura eletrônica qualificada, nos termos do art. 4º, III, da Lei nº 14.063/2020, por meio de certificado digital emitido
por certificadora credenciada pelo ICP-Brasil, desde que acompanhado de relatório de conformidade emitido pelo Instituto
Nacional de Tecnologia da Informação por meio do site do Governo Feral https://validar.iti.gov.br; (iii) instrumento assinado por
meio de assinatura eletrônica avançada, nos termos do art. 4º, II, da Lei nº 14.063/2020, conforme autorizado pelo Parecer
n. 229/2024 da Corregedoria Geral de Justiça do eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, aprovado em 25.07.2024, desde que
acompanhado do correspondente relatório dos fatores de autenticação empregados que demonstre que a assinatura “a) está
associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com
elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo
que qualquer modificação posterior é detectável”. No caso de instrumento subscrito por meio de qualquer tipo de assinatura
eletrônica, o próprio documento ou o respectivo relatório de conformidade deverão conter códigos ou dados que permitam a
conferência da autenticidade da assinatura na plataforma/site em que ela foi realizada, com indicação clara do procedimento
para realização dessa conferência. Não serão admitidos como válidos documentos cuja autenticidade só possa ser conferida
mediante a sua importação (ou “upload”), ou ainda por “QR Code”, porque o sistema processual eletrônico (SAJ) não dispõe
de funcionalidades que permitam realizar tal procedimento. Por força do art. 4º, II, da Lei nº 14.063/2020, não serão reputadas
regulares as assinaturas eletrônicas “avançadas” quando os únicos fatores de autenticação consistirem em e-mail, IP, fotografia
e/ou geolocalização, por não fornecerem “elevado nível de confiança”, salvo se os elementos constantes dos autos permitirem
identificar, com segurança, a sua vinculação com o emitente da assinatura. Isso porque, atualmente, é extremamente fácil criar
um e-mail em nome de qualquer outra pessoa, e esse e-mail pode ser utilizado de qualquer localização, por meio de qualquer
dispositivo, para realizar a assinatura, ao passo que fotografias de praticamente qualquer pessoa estão disponíveis em redes
sociais, de modo que tais fatores de autenticação não fornecem o “elevado nível de confiança” exigido pela norma, tampouco
autorizam reconhecer que a assinatura está associada ao signatário de maneira unívoca.. Registra-se, ainda, que não serão
admitidos procuração ou substabelecimentos assinados por sobreposição da assinatura digitalizada ao documento, por meio
de processo de edição de imagem, porquanto isso não qualifica assinatura eletrônica avançada ou qualificada. Como se cuida
de mera deficiência do(s) instrumento(s) de representação processual apresentado(s) pela parte, a intimação é feita apenas
pela imprensa, dispensando-se intimação pessoal, conforme orienta a jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça (STJ,
3ª Turma, AgInt no AREsp 1823395/AC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. 20.09.2021). II - Para apreciação do pedido
de gratuidade da justiça e sob pena de indeferimento do pedido, a pessoa física solicitante deverá, nos termos do art. 99, §
2º, do CPC, comprovar a alegada condição de pobreza mediante a apresentação cumulativa dos seguintes documentos: (a)
carteira de trabalho; (b) declaração dos seus meios de subsistência (ainda que providos por terceiros ou resultante de trabalho
informal), que deverá vir acompanhada, se houver, de demonstrativos atuais de vencimentos, salários, pensões, aposentadorias,
ou de quaisquer outras verbas que a parte receba periodicamente; (c) declaração de todas as contas bancárias (corrente e
poupança) e investimentos da parte, que deverá vir acompanhada do Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos
(CCS), facilmente obtido pelo site https://www.gov.br/pt-br/servicos/gerar-relatorio-de-contas-e-investimentos-ccs, bem como
dos respectivos extratos bancários relativos aos últimos três meses; (d) três últimas declarações de imposto de renda ou prova
da sua inexistência na base de dados da Receita Federal; caso a parte não declare imposto de renda, deverá então apresentar
declaração de todos os bens imóveis e veículos automotores de sua propriedade, ou da inexistência destes, acompanhada, se
houver, dos respectivos documentos comprobatórios da propriedade; (e) declaração de que não é sócio nem administrador de
nenhuma sociedade, empresária ou não (em participando de sociedade, deverá juntar a respectiva ficha de breve relato e ato
constitutivo atualizado). Caso algum dos documentos acima já tenha sido apresentado, não é necessária a sua reapresentação,
bastando a parte indicar as folhas dos autos onde eles se encontram. Documentos de teor sensível ou resguardados pelo sigilo
fiscal ou bancário deverão ser classificados pela própria parte, por ocasião do protocolo, como documentos sigilosos. III - Para
apreciação do pedido de gratuidade da justiça e sob pena de indeferimento do pedido, a pessoa jurídica postulante do benefício
deverá, nos termos do art. 99, § 2º e 3º, do CPC, apresentar documentos comprobatórios da alegada impossibilidade de arcar
com as custas do processo, notadamente a sua contabilidade formal e suas declarações à Receita Federal. Necessariamente,
deverá se apresentado: (a) a Escrituração Contábil Digital (ECD) e a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) relativas ao último
exercício, ou prova da condição de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte optante pelo “Simples Nacional”. (b) a
Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) relativa ao último exercício, no caso de Microempresa ou
Empresa de Pequeno Porte optante pelo “Simples Nacional” (c) o Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS),
documento facilmente obtido pelo site https://www.gov.br/pt-br/servicos/gerar-relatorio-de-contas-e-investimentos-ccs, bem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:37
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