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de qualquer pessoa aos órgãos de restrição de
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Identificação
Nº Processo: 1019719-63.2023.8.26.0577
Partes e Advogados
Nome: de qualquer pessoa aos *** de qualquer pessoa aos órgãos de restrição de
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
em regra nem devedor era. Além de todas essas consequências imediatas, existem as mediatas, que correspondem à diminuição
da confiança daqueles que transacionam com o protestado ou negativado, sejam eles fornecedores, sejam consumidores, o que
acarreta, por fim, uma diminuição do conceito moral do cidadão e do conceito comercial e social da empresa. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Por tudo isso, não
há como negar que o protesto de títulos ou o apontamento irregular do nome de qualquer pessoa aos órgãos de restrição de
crédito constitui constrangimento e gera danos à imagem do suposto devedor, danos esses que devem ser reparados por aquele
que os causou, sequer havendo a necessidade de comprová-los, pois são certos. Resta, então, fixar o valor da indenização,
que deve levar em conta a natureza da ofensa; a intensidade do sofrimento do lesado e a repercussão da ofensa no meio em
que ele vive; o grau de culpa e a eventual existência de dolo do responsável, bem como sua situação econômica; a reincidência
do causador do dano e a probabilidade de eventual e futuramente reincidir; e os atos praticados pelo lesante para minimizar
as consequências da lesão. Analisando-se, então, todas essas questões, entende-se razoável que a indenização seja fixada
em R$ 5.000,00. Feitas essas considerações, fica o dispositivo da sentença alterado, que passa a ter a seguinte redação:
“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: i) DECLARAR a inexistência dos débitos constantes da
inicial (fls. 31/32) com a consequente RETIRADA do nome da autora de qualquer site de consulta e/ou cadastro pela requerida,
referente aos débitos indicados, no prazo máximo de 30 dias, sob pena de multa em caso de descumprimento, a ser fixada
em caso de descumprimento; ii) CONDENAR a parte ré a devolver à parte requerente a quantia paga a título de matrícula
(devolução simples, corrigida monetariamente pela tabela do Tribunal de Justiça, desde a data do desembolso e acrescida de
juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação; e iii)CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos
morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros de mora
de 1% ao mês, contados da citação. A partir de 30/08/2024, salvo disposição contratual em contrário, serão observados os
seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, §1º) promovidas
pela Lei nº 14.905/24: correção monetária pelo IPCA; juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre taxa SELIC e
IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução nº 5.171/2024). Orientações para elaboração do cálculo
poderão ser acessadas em: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado/codigoComunicado=339
Sucumbente, arcará a parte ré com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono do requerente,
fixados em 10% do valor da condenação.”. No mais, mantenho a sentença tal qual lançada. Int. - ADV: OLIVER GIMENES DOS
SANTOS (OAB 261517/SP)
Processo 1019719-63.2023.8.26.0577 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por
Inadimplemento - Maria Geraldina Furtado Biazao - Ingrid Cristina Barbosa e outros - Fls. 214/21: Rejeito os embargos pois
têm efeito infringente. Int. - ADV: MATHEUS GRANATO RODRIGUES SILVA (OAB 474366/SP), ROBSON DA SILVA MARQUES
(OAB 130254/SP)
Processo 1019795-53.2024.8.26.0577 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S.A - Vistos. Expeça-se folha de rosto para nova tentativa de cumprimento do mandado de busca e apreensão/citação observado
o endereço indicado a fls. 68. Int. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 1020088-91.2022.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Colégio Ciclo Ltda -
Manifeste-se a parte requerente/exequente em termos de prosseguimento, promovendo o que necessário ao regular andamento
do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo de 30 dias, sem manifestação, será a parte intimada, pessoalmente, a
dar andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento, conforme Art. 485, §1º, do CPC. Em caso de
ação de execução (após a citação do executado) ou cumprimento de sentença, os autos serão enviados ao arquivo provisório,
sem a intimação pessoal da parte interessada. - ADV: PAMELA ROBERTA BARBOSA DE MORAES (OAB 280606/SP)
Processo 1020158-45.2021.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - V.P.
Odontologia Ltda Epp - Vistos. Fls. retro: Reitere-se o e-mail à Ouvidoria do IMESC, haja vista transcurso do prazo de 60 dias
sem resposta. Int. - ADV: LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT (OAB 455037/SP)
Processo 1020781-41.2023.8.26.0577 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Fundo de
Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado - Vistos. Expeça-se folha de rosto para
nova tentativa de cumprimento do mandado de busca e apreensão/citação, observando-se o endereço indicado a fls. 296/297.
Int. - ADV: JOSE GERALDO CORREA (OAB 143300/SP)
Processo 1020798-48.2021.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - C.H.C.I. - R.E.C. - Diante da inércia
da parte credora em dar o devido impulso a estes autos, remetam-nos ao arquivo provisório. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO
LAGUNA (OAB 357874/SP), KELLY CRISTINA FAVERO (OAB 126888/SP), MELFORD VAUGHN NETO (OAB 143314/SP)
Processo 1021434-77.2022.8.26.0577 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - O.C.F.I. - Vistos.
1- Acolho o pedido de fls. 131 e, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinta ação e revogo
a liminar concedida nos autos. Custas pela parte autora. 2- Em vista da preclusão lógica (CPC, artigo 1.000, parágrafo único),
ausente o interesse recursal, considero o trânsito em julgado nesta data, dispensando-se também, certidão nesse sentido. 3-
Após, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/
SP)
Processo 1021466-19.2021.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Jorge Augusto
Rangel de Souza - Fl(s). Peças sigilosas: reporto-me à decisão de fl. 130. Diga o exequente sobre o prosseguimento do feito.
No silêncio, os autos serão arquivados independente de nova intimação. Prazo de 15 dias. Int. - ADV: LUIZ EDUARDO PIRES
MARTINS (OAB 278515/SP)
Processo 1021905-98.2019.8.26.0577 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - COMPANHIA
DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU - Ciência a parte interessada
acerca da devolução dos mandados negativos quanto à desocupação do imóvel, bem como aceca da ocupação por terceiros. No
mais, manifeste-se, prazo de 05 dias, requerendo o que necessário ao seu regular prosseguimento do feito. Decorrido o prazo
de 30 dias, sem manifestação, será a parte intimada, pessoalmente, a dar andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de
extinção e arquivamento, conforme Art. 485, §1º, do CPC. Tratando-se de ação de execução (após a citação do executado) ou
cumprimento de sentença, os autos serão enviados ao arquivo provisório, sem a intimação pessoal da parte interessada. - ADV:
GIOVANNI CÂMARA DE MORAIS (OAB 518701/SP), CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA (OAB 519008/SP), KASSIM
SCHNEIDER RASLAN (OAB 482236/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP)
Processo 1021967-41.2019.8.26.0577 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - COMPANHIA
DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU - Sonia Mirian Machado - Fica a
parte autora intimada, para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se acerca do integral cumprimento do acordo, salientando
que o silêncio será interpretado como concordância com a extinção do processo pela satisfação integral da obrigação. - ADV:
MARCOS NICOLETI DA SILVA (OAB 205628/SP), RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP), ISMAEL PESTANA NETO
(OAB 53104/SP), FERNANDA PESTANA (OAB 259119/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
em regra nem devedor era. Além de todas essas consequências imediatas, existem as mediatas, que correspondem à diminuição
da confiança daqueles que transacionam com o protestado ou negativado, sejam eles fornecedores, sejam consumidores, o que
acarreta, por fim, uma diminuição do conceito moral do cidadão e do conceito comercial e social da empresa. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Por tudo isso, não
há como negar que o protesto de títulos ou o apontamento irregular do nome de qualquer pessoa aos órgãos de restrição de
crédito constitui constrangimento e gera danos à imagem do suposto devedor, danos esses que devem ser reparados por aquele
que os causou, sequer havendo a necessidade de comprová-los, pois são certos. Resta, então, fixar o valor da indenização,
que deve levar em conta a natureza da ofensa; a intensidade do sofrimento do lesado e a repercussão da ofensa no meio em
que ele vive; o grau de culpa e a eventual existência de dolo do responsável, bem como sua situação econômica; a reincidência
do causador do dano e a probabilidade de eventual e futuramente reincidir; e os atos praticados pelo lesante para minimizar
as consequências da lesão. Analisando-se, então, todas essas questões, entende-se razoável que a indenização seja fixada
em R$ 5.000,00. Feitas essas considerações, fica o dispositivo da sentença alterado, que passa a ter a seguinte redação:
“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: i) DECLARAR a inexistência dos débitos constantes da
inicial (fls. 31/32) com a consequente RETIRADA do nome da autora de qualquer site de consulta e/ou cadastro pela requerida,
referente aos débitos indicados, no prazo máximo de 30 dias, sob pena de multa em caso de descumprimento, a ser fixada
em caso de descumprimento; ii) CONDENAR a parte ré a devolver à parte requerente a quantia paga a título de matrícula
(devolução simples, corrigida monetariamente pela tabela do Tribunal de Justiça, desde a data do desembolso e acrescida de
juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação; e iii)CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos
morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros de mora
de 1% ao mês, contados da citação. A partir de 30/08/2024, salvo disposição contratual em contrário, serão observados os
seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, §1º) promovidas
pela Lei nº 14.905/24: correção monetária pelo IPCA; juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre taxa SELIC e
IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução nº 5.171/2024). Orientações para elaboração do cálculo
poderão ser acessadas em: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado/codigoComunicado=339
Sucumbente, arcará a parte ré com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono do requerente,
fixados em 10% do valor da condenação.”. No mais, mantenho a sentença tal qual lançada. Int. - ADV: OLIVER GIMENES DOS
SANTOS (OAB 261517/SP)
Processo 1019719-63.2023.8.26.0577 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por
Inadimplemento - Maria Geraldina Furtado Biazao - Ingrid Cristina Barbosa e outros - Fls. 214/21: Rejeito os embargos pois
têm efeito infringente. Int. - ADV: MATHEUS GRANATO RODRIGUES SILVA (OAB 474366/SP), ROBSON DA SILVA MARQUES
(OAB 130254/SP)
Processo 1019795-53.2024.8.26.0577 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S.A - Vistos. Expeça-se folha de rosto para nova tentativa de cumprimento do mandado de busca e apreensão/citação observado
o endereço indicado a fls. 68. Int. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 1020088-91.2022.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Colégio Ciclo Ltda -
Manifeste-se a parte requerente/exequente em termos de prosseguimento, promovendo o que necessário ao regular andamento
do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo de 30 dias, sem manifestação, será a parte intimada, pessoalmente, a
dar andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento, conforme Art. 485, §1º, do CPC. Em caso de
ação de execução (após a citação do executado) ou cumprimento de sentença, os autos serão enviados ao arquivo provisório,
sem a intimação pessoal da parte interessada. - ADV: PAMELA ROBERTA BARBOSA DE MORAES (OAB 280606/SP)
Processo 1020158-45.2021.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - V.P.
Odontologia Ltda Epp - Vistos. Fls. retro: Reitere-se o e-mail à Ouvidoria do IMESC, haja vista transcurso do prazo de 60 dias
sem resposta. Int. - ADV: LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT (OAB 455037/SP)
Processo 1020781-41.2023.8.26.0577 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Fundo de
Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado - Vistos. Expeça-se folha de rosto para
nova tentativa de cumprimento do mandado de busca e apreensão/citação, observando-se o endereço indicado a fls. 296/297.
Int. - ADV: JOSE GERALDO CORREA (OAB 143300/SP)
Processo 1020798-48.2021.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - C.H.C.I. - R.E.C. - Diante da inércia
da parte credora em dar o devido impulso a estes autos, remetam-nos ao arquivo provisório. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO
LAGUNA (OAB 357874/SP), KELLY CRISTINA FAVERO (OAB 126888/SP), MELFORD VAUGHN NETO (OAB 143314/SP)
Processo 1021434-77.2022.8.26.0577 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - O.C.F.I. - Vistos.
1- Acolho o pedido de fls. 131 e, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinta ação e revogo
a liminar concedida nos autos. Custas pela parte autora. 2- Em vista da preclusão lógica (CPC, artigo 1.000, parágrafo único),
ausente o interesse recursal, considero o trânsito em julgado nesta data, dispensando-se também, certidão nesse sentido. 3-
Após, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/
SP)
Processo 1021466-19.2021.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Jorge Augusto
Rangel de Souza - Fl(s). Peças sigilosas: reporto-me à decisão de fl. 130. Diga o exequente sobre o prosseguimento do feito.
No silêncio, os autos serão arquivados independente de nova intimação. Prazo de 15 dias. Int. - ADV: LUIZ EDUARDO PIRES
MARTINS (OAB 278515/SP)
Processo 1021905-98.2019.8.26.0577 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - COMPANHIA
DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU - Ciência a parte interessada
acerca da devolução dos mandados negativos quanto à desocupação do imóvel, bem como aceca da ocupação por terceiros. No
mais, manifeste-se, prazo de 05 dias, requerendo o que necessário ao seu regular prosseguimento do feito. Decorrido o prazo
de 30 dias, sem manifestação, será a parte intimada, pessoalmente, a dar andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de
extinção e arquivamento, conforme Art. 485, §1º, do CPC. Tratando-se de ação de execução (após a citação do executado) ou
cumprimento de sentença, os autos serão enviados ao arquivo provisório, sem a intimação pessoal da parte interessada. - ADV:
GIOVANNI CÂMARA DE MORAIS (OAB 518701/SP), CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA (OAB 519008/SP), KASSIM
SCHNEIDER RASLAN (OAB 482236/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP)
Processo 1021967-41.2019.8.26.0577 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - COMPANHIA
DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU - Sonia Mirian Machado - Fica a
parte autora intimada, para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se acerca do integral cumprimento do acordo, salientando
que o silêncio será interpretado como concordância com a extinção do processo pela satisfação integral da obrigação. - ADV:
MARCOS NICOLETI DA SILVA (OAB 205628/SP), RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP), ISMAEL PESTANA NETO
(OAB 53104/SP), FERNANDA PESTANA (OAB 259119/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º