Processo ativo
de quando solteira. Esta decisão também homologou a partilha de
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Identificação
Nº Processo: 1003966-05.2025.8.26.0510
Vara: da Família e Sucessões local o
Partes e Advogados
Nome: de quando solteira. Esta decisão *** de quando solteira. Esta decisão também homologou a partilha de
Advogados e OAB
Advogado: que fixo em *** que fixo em 20% (vinte
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
ao pagamento de alimentos gravídicos. A autora não apresentou nos autos as conversas mantidas entre as partes a respeito da
gestação, conforme mencionado às folhas 02/03. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para regularização. - ADV: EMANUELLE
GOMES FERREIRA (OAB 497383/SP)
Processo 1003966-05.2025.8.26.0510 - Guarda de Família - Guarda - T.A.D.O. - ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. - R.T.F.G. - Vistos. Trata-se de Ação de
Regulamentação de Guarda proposta por T.A.D.De O. e R.T.F.G., contra J.N.F, através da qual pleiteiam a guarda da menor
V.V.F. (de 06 anos de idade), filha da Requerida (folhas 13). Acontece que tramitou na 2ª Vara da Família e Sucessões local o
Processo nº 1001313-40.2019 (guarda) envolvendo a requerida e filho diverso. Portanto, entendo estar aquele Juízo prevento
e ser o mais indicado para conhecer e resolver as demais questões relacionadas ao direito de família envolvendo a requerida
e sua prole. Desse modo, sejam encaminhados estes autos ao Cartório Distribuidor para redistribuição àquela Vara mediante
compensação. - ADV: MALAQUIAS ALTINO GABRIR MARIA (OAB 274669/SP), MALAQUIAS ALTINO GABRIR MARIA (OAB
274669/SP)
Processo 1004014-61.2025.8.26.0510 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.C.P. - - E.A.A.P. - Vistos. Concedo os benefícios
da Gratuidade da Justiça aos requerentes. Anote-se. Decreto o divórcio dos interessados J.C.P. e I.A.A.P., nos termos do acordo
de folhas 01/04, e julgo extinto o processo com fundamento na letra b do inciso III do Artigo 487 do Código de Processo Civil.
Como consensual o pedido, os interessados implicitamente renunciam o direito de recorrer, razão pela qual declaro transitada
em julgado a sentença. A divorcianda volta a usar o nome de quando solteira. Esta decisão também homologou a partilha de
bens. Serve esta sentença como MANDADO de AVERBAÇÃO do divórcio consensual no Assento de Casamento no Cartório de
Registro Civil de Igaraçu do Tietê - SP. Com o parecer do Posto Fiscal sobre o recolhimento ou a isenção de ITCMD, expeça-
se formal de partilha. Após o cumprimento das determinações acima, nada mais sendo requerido, sejam os autos arquivados.
P.R.I.C. - ADV: DAYA MAYA MARTINS ALVIM (OAB 411147/SP), DAYA MAYA MARTINS ALVIM (OAB 411147/SP)
Processo 1004057-95.2025.8.26.0510 - Divórcio Consensual - Dissolução - V.R.B. - Vistos. Concedo o prazo de 15 (quinze)
dias para apresentação da certidão de casamento com a averbação da separação judicial das partes. - ADV: VIRLEI RODRIGUES
BUENO (OAB 108484/SP), VIRLEI RODRIGUES BUENO (OAB 108484/SP)
Processo 1006151-50.2024.8.26.0510 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.F. - Vistos. Trata-se de Ação de
Fixação de Alimentos proposta por J.M.d.S.F., representado por sua genitora J.d.S.S., contra D.d.F. Os alimentos provisórios
foram fixados na decisão de folhas 12/14. O requerido foi citado (folhas 82) e apresentou contestação (folhas 84/86). A audiência
de conciliação, instrução e julgamento foi realizada na qual as partes apresentaram alegações finais orais (folhas 133). O
Ministério Público se manifestou nos autos (folhas 136/137). É o relatório. Fundamento e decido. Há controvérsia em relação aos
alimentos devidos pelo requerido ao menor. As necessidades do menor são presumidas (presunção absoluta). A possibilidade
financeira do requerido é conhecida, uma vez que está desempregado e faz serviços eventuais na área da agricultura, e tem
outro filho que também depende do seu auxílio financeiro para sobreviver. Não é razoável fixar uma pensão alimentícia no
mesmo patamar fixada ao outro filho, uma vez que um mora no Estado de Alagoas e outro no Estado de São Paulo, onde
os custos de vida são diferentes. Assim sendo, à luz dos princípios da proporcionalidade e da equidade entre os filhos, os
alimentos devem ser fixados em 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos quando estiver com vínculo empregatício
ou auferir benefício previdenciário ou assistencial, em 17% (dezessete por cento) do salário mínimo nacional vigente para a
hipótese de desemprego, e em 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional vigente no caso de trabalho autônomo. Esse valor
se justifica porque o filho, menor de idade, apresenta diversas necessidades, que não podem nem devem ser supridas apenas
pela genitora, necessitando do auxílio paterno para sobreviver. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação para:
1) condenar o Requerido a pagar o requerente uma pensão alimentícia mensal de 20% (vinte por cento) dos rendimentos
líquidos quando tiver vínculo empregatício ou auferir benefício previdenciário ou assistencial, mediante desconto em folha de
pagamento, de 17% (dezessete por cento) do salário mínimo nacional vigente em caso de desemprego, e de 1/3 (um terço) do
salário mínimo nacional vigente para a hipótese de trabalho autônomo, devida todo dia 10 (dez) de cada mês, a ser depositada
em conta bancária de titularidade da representante legal do menor (folhas 02), devida desde sua citação e 2) consignar que por
rendimentos líquidos se compreendem as verbas salariais regulares (salário, férias, 1/3 de férias constitucionais, 13º salário,
adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade, gratificações, comissões etc), não incidindo sobre horas extras,
contribuição previdenciária, imposto de renda, contribuição sindical, verbas indenizatórias(cesta básica, vale-alimentação e
vale-refeição), participação nos lucros, participação nos resultados e férias convertidas em pecúnia, e com incidência parcial
sobre as verbas rescisórias (somente sobre o saldo de salário e o décimo terceiro salário proporcional). Por conseguinte,
julgo extinto o processo com resolução do mérito com fulcro no inciso I do Artigo 487 do Código de Processo Civil. Condeno
o Requerido ao pagamento das despesas processuais (sentido amplo) e dos honorários de advogado que fixo em 20% (vinte
por cento) do valor da causa atualizado. Os valores devem ser corrigidos monetariamente de acordo com a tabela prática de
atualização do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde
o vencimento de cada obrigação e capitalizados anualmente. Certifique-se o trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado,
expeça-se certidão de honorários ao advogado nomeado (folhas 128) no valor máximo estabelecido na tabela do Convênio da
Defensoria Pública Estadual com a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para a respectiva categoria de ação. Por fim, nada
mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. P.R.I.C. - ADV: SERGIO
EMILIO ZANNI JUNIOR (OAB 376268/SP), INGRID DE OLIVEIRA KRÜGNER (OAB 433262/SP)
Processo 1006207-83.2024.8.26.0510 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.S. - E.A.S. - Vistos. Concedo o prazo comum de
15 (quinze) dias para as partes apresentarem alegações finais por escrito. Com a manifestação das partes, abra-se vista dos
autos ao Ministério Público. Ciência ao Ministério Público. - ADV: MARIA CELIA DOS SANTOS MELLEIRO (OAB 109070/SP),
ANA MALVINA GUIMARÃES DOS REIS FERREIRA (OAB 364415/SP)
Processo 1007253-78.2022.8.26.0510 (apensado ao processo 1004539-48.2022.8.26.0510) - Arrolamento Comum -
Inventário e Partilha - Isaque Renato de Lima Magalhães - Gustavo Roseno de Lima - - D.S.A. e outros - Vistos. Trata-se de
Arrolamento Comum dos bens deixados pelo falecido Marcelo Renato Magalhães (+13/03/2022 - certidão de óbito às folhas
05). O falecido deixou o filho menor Isaque Renato de Lima Magalhães, representado pela guardiã Carla Viviane de Lima. Ele
não deixou testamento e as certidões negativas contam das folhas 56/59. O único herdeiro está representado nos autos. I) O
de cujus deixou os seguintes bens: 1) o imóvel objeto de Matrícula 49.645 do 2.º Cartório de Registro de Imóveis de Rio Claro
SP (folhas 40/42); 2) valores decorrentes da venda do veículo Gol MI, placa CEP-676 (folhas 414/415 e 402/410); 3) resíduo de
benefício previdenciário no valor de R$ 1.793,60 (folhas 101); 4) ativos na Caixa Econômica Federal no valor de R$ 11,96 (folhas
141; 5) ativos no Banco do Brasil no montante de R$ 6,51 (folhas 141). Os bens deixados pelo falecido serão adjudicados em
sua integralidade pelo filho Isaque Renato de Lima Magalhães, a título de herança. II) Ante o exposto e com a concordância do
Ministério Público (folhas 445), homologo a adjudicação dos bens. Diante da consensualidade em destaque, a publicação desta
sentença nos autos gerará automaticamente o seu trânsito em julgado (dispensada a Serventia de expedir certidão especifica).
Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para a guardiã comprovar a a propositura da ação para a cobrança dos alugueres dos antigos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
ao pagamento de alimentos gravídicos. A autora não apresentou nos autos as conversas mantidas entre as partes a respeito da
gestação, conforme mencionado às folhas 02/03. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para regularização. - ADV: EMANUELLE
GOMES FERREIRA (OAB 497383/SP)
Processo 1003966-05.2025.8.26.0510 - Guarda de Família - Guarda - T.A.D.O. - ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. - R.T.F.G. - Vistos. Trata-se de Ação de
Regulamentação de Guarda proposta por T.A.D.De O. e R.T.F.G., contra J.N.F, através da qual pleiteiam a guarda da menor
V.V.F. (de 06 anos de idade), filha da Requerida (folhas 13). Acontece que tramitou na 2ª Vara da Família e Sucessões local o
Processo nº 1001313-40.2019 (guarda) envolvendo a requerida e filho diverso. Portanto, entendo estar aquele Juízo prevento
e ser o mais indicado para conhecer e resolver as demais questões relacionadas ao direito de família envolvendo a requerida
e sua prole. Desse modo, sejam encaminhados estes autos ao Cartório Distribuidor para redistribuição àquela Vara mediante
compensação. - ADV: MALAQUIAS ALTINO GABRIR MARIA (OAB 274669/SP), MALAQUIAS ALTINO GABRIR MARIA (OAB
274669/SP)
Processo 1004014-61.2025.8.26.0510 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.C.P. - - E.A.A.P. - Vistos. Concedo os benefícios
da Gratuidade da Justiça aos requerentes. Anote-se. Decreto o divórcio dos interessados J.C.P. e I.A.A.P., nos termos do acordo
de folhas 01/04, e julgo extinto o processo com fundamento na letra b do inciso III do Artigo 487 do Código de Processo Civil.
Como consensual o pedido, os interessados implicitamente renunciam o direito de recorrer, razão pela qual declaro transitada
em julgado a sentença. A divorcianda volta a usar o nome de quando solteira. Esta decisão também homologou a partilha de
bens. Serve esta sentença como MANDADO de AVERBAÇÃO do divórcio consensual no Assento de Casamento no Cartório de
Registro Civil de Igaraçu do Tietê - SP. Com o parecer do Posto Fiscal sobre o recolhimento ou a isenção de ITCMD, expeça-
se formal de partilha. Após o cumprimento das determinações acima, nada mais sendo requerido, sejam os autos arquivados.
P.R.I.C. - ADV: DAYA MAYA MARTINS ALVIM (OAB 411147/SP), DAYA MAYA MARTINS ALVIM (OAB 411147/SP)
Processo 1004057-95.2025.8.26.0510 - Divórcio Consensual - Dissolução - V.R.B. - Vistos. Concedo o prazo de 15 (quinze)
dias para apresentação da certidão de casamento com a averbação da separação judicial das partes. - ADV: VIRLEI RODRIGUES
BUENO (OAB 108484/SP), VIRLEI RODRIGUES BUENO (OAB 108484/SP)
Processo 1006151-50.2024.8.26.0510 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.F. - Vistos. Trata-se de Ação de
Fixação de Alimentos proposta por J.M.d.S.F., representado por sua genitora J.d.S.S., contra D.d.F. Os alimentos provisórios
foram fixados na decisão de folhas 12/14. O requerido foi citado (folhas 82) e apresentou contestação (folhas 84/86). A audiência
de conciliação, instrução e julgamento foi realizada na qual as partes apresentaram alegações finais orais (folhas 133). O
Ministério Público se manifestou nos autos (folhas 136/137). É o relatório. Fundamento e decido. Há controvérsia em relação aos
alimentos devidos pelo requerido ao menor. As necessidades do menor são presumidas (presunção absoluta). A possibilidade
financeira do requerido é conhecida, uma vez que está desempregado e faz serviços eventuais na área da agricultura, e tem
outro filho que também depende do seu auxílio financeiro para sobreviver. Não é razoável fixar uma pensão alimentícia no
mesmo patamar fixada ao outro filho, uma vez que um mora no Estado de Alagoas e outro no Estado de São Paulo, onde
os custos de vida são diferentes. Assim sendo, à luz dos princípios da proporcionalidade e da equidade entre os filhos, os
alimentos devem ser fixados em 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos quando estiver com vínculo empregatício
ou auferir benefício previdenciário ou assistencial, em 17% (dezessete por cento) do salário mínimo nacional vigente para a
hipótese de desemprego, e em 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional vigente no caso de trabalho autônomo. Esse valor
se justifica porque o filho, menor de idade, apresenta diversas necessidades, que não podem nem devem ser supridas apenas
pela genitora, necessitando do auxílio paterno para sobreviver. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação para:
1) condenar o Requerido a pagar o requerente uma pensão alimentícia mensal de 20% (vinte por cento) dos rendimentos
líquidos quando tiver vínculo empregatício ou auferir benefício previdenciário ou assistencial, mediante desconto em folha de
pagamento, de 17% (dezessete por cento) do salário mínimo nacional vigente em caso de desemprego, e de 1/3 (um terço) do
salário mínimo nacional vigente para a hipótese de trabalho autônomo, devida todo dia 10 (dez) de cada mês, a ser depositada
em conta bancária de titularidade da representante legal do menor (folhas 02), devida desde sua citação e 2) consignar que por
rendimentos líquidos se compreendem as verbas salariais regulares (salário, férias, 1/3 de férias constitucionais, 13º salário,
adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade, gratificações, comissões etc), não incidindo sobre horas extras,
contribuição previdenciária, imposto de renda, contribuição sindical, verbas indenizatórias(cesta básica, vale-alimentação e
vale-refeição), participação nos lucros, participação nos resultados e férias convertidas em pecúnia, e com incidência parcial
sobre as verbas rescisórias (somente sobre o saldo de salário e o décimo terceiro salário proporcional). Por conseguinte,
julgo extinto o processo com resolução do mérito com fulcro no inciso I do Artigo 487 do Código de Processo Civil. Condeno
o Requerido ao pagamento das despesas processuais (sentido amplo) e dos honorários de advogado que fixo em 20% (vinte
por cento) do valor da causa atualizado. Os valores devem ser corrigidos monetariamente de acordo com a tabela prática de
atualização do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde
o vencimento de cada obrigação e capitalizados anualmente. Certifique-se o trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado,
expeça-se certidão de honorários ao advogado nomeado (folhas 128) no valor máximo estabelecido na tabela do Convênio da
Defensoria Pública Estadual com a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para a respectiva categoria de ação. Por fim, nada
mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. P.R.I.C. - ADV: SERGIO
EMILIO ZANNI JUNIOR (OAB 376268/SP), INGRID DE OLIVEIRA KRÜGNER (OAB 433262/SP)
Processo 1006207-83.2024.8.26.0510 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.S. - E.A.S. - Vistos. Concedo o prazo comum de
15 (quinze) dias para as partes apresentarem alegações finais por escrito. Com a manifestação das partes, abra-se vista dos
autos ao Ministério Público. Ciência ao Ministério Público. - ADV: MARIA CELIA DOS SANTOS MELLEIRO (OAB 109070/SP),
ANA MALVINA GUIMARÃES DOS REIS FERREIRA (OAB 364415/SP)
Processo 1007253-78.2022.8.26.0510 (apensado ao processo 1004539-48.2022.8.26.0510) - Arrolamento Comum -
Inventário e Partilha - Isaque Renato de Lima Magalhães - Gustavo Roseno de Lima - - D.S.A. e outros - Vistos. Trata-se de
Arrolamento Comum dos bens deixados pelo falecido Marcelo Renato Magalhães (+13/03/2022 - certidão de óbito às folhas
05). O falecido deixou o filho menor Isaque Renato de Lima Magalhães, representado pela guardiã Carla Viviane de Lima. Ele
não deixou testamento e as certidões negativas contam das folhas 56/59. O único herdeiro está representado nos autos. I) O
de cujus deixou os seguintes bens: 1) o imóvel objeto de Matrícula 49.645 do 2.º Cartório de Registro de Imóveis de Rio Claro
SP (folhas 40/42); 2) valores decorrentes da venda do veículo Gol MI, placa CEP-676 (folhas 414/415 e 402/410); 3) resíduo de
benefício previdenciário no valor de R$ 1.793,60 (folhas 101); 4) ativos na Caixa Econômica Federal no valor de R$ 11,96 (folhas
141; 5) ativos no Banco do Brasil no montante de R$ 6,51 (folhas 141). Os bens deixados pelo falecido serão adjudicados em
sua integralidade pelo filho Isaque Renato de Lima Magalhães, a título de herança. II) Ante o exposto e com a concordância do
Ministério Público (folhas 445), homologo a adjudicação dos bens. Diante da consensualidade em destaque, a publicação desta
sentença nos autos gerará automaticamente o seu trânsito em julgado (dispensada a Serventia de expedir certidão especifica).
Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para a guardiã comprovar a a propositura da ação para a cobrança dos alugueres dos antigos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º