Processo ativo

de quando solteira. Serve esta sentença como MANDADO

1001739-13.2023.8.26.0510
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: da Família e Sucessões. Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação de
Partes e Advogados
Nome: de quando solteira. Serve *** de quando solteira. Serve esta sentença como MANDADO
Advogados e OAB
Advogado: ou Defensor. Quem já estiver benef *** ou Defensor. Quem já estiver beneficiado pela gratuidade da justiça
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 30 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, formulário de MLE no importe de R$ 1.000,00 que serão pagos com o valor depositado
em juízo. II) Intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias sobre o laudo de folhas . Após a
manifestação das partes, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Ciência ao Ministério Público ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. . - ADV: JOSIANI CRISTINE
PERUZZI BURLIM (OAB 504369/SP)
Processo 1001739-13.2023.8.26.0510 - Inventário - Inventário e Partilha - M.F.P.F. - Vistos. Defiro o pedido de folhas 333 e
concedo o prazo de 30 (trinta) dias para a inventariante providenciar o determinado às folhas 330. - ADV: BRENDA BAPTISTA
CUNHA (OAB 497921/SP), ISABELLE PEIXOTO (OAB 376080/SP)
Processo 1001810-44.2025.8.26.0510 (apensado ao processo 1010725-63.2017.8.26.0510) - Guarda de Família - Guarda
- S.C.G.D. - N.M.D.R. - Vistos. A necessidade de realização do estudo psicossocial com as partes envolvidas nesta lide será
apreciada por este Juízo na audiência de conciliação, instrução e julgamento. Ciência ao Ministério Público. - ADV: MARIA
FERNANDA SARTORI HORTA PEZZOTTI (OAB 337833/SP), ALINE INÁCIO BORTOLIN (OAB 466143/SP), VERONICA NADIM
JARDIM (OAB 328824/SP)
Processo 1001945-56.2025.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - A.V.S.C. - Vistos. Recebo a petição e
documentos de folhas 20/24 como emenda à inicial. Trata-se de Ação de Exoneração de Alimentos proposta por A.V.S.C. contra
W.C.Dos S., através da qual pleiteia a exoneração da obrigação alimentar fixada no Processo nº 1115/07 (folhas 21/23), por
ter o requerido atingido a maioridade civil. A petição inicial preenche os requisitos legais e a matéria comporta a designação
de audiência de conciliação, prevista no artigo 334, caput e seus parágrafos do Código de Processo Civil, adiante designada.
De acordo com o art. 10, da Resolução OE nº 809/19, a remuneração do conciliador será custeada pelas partes, cada uma
arcando com metade, incumbindo ao juiz da causa a fixação (Portaria NUPMEC nº 1/2023, art. 1º). Portanto, observando o
valor desta causa, ARBITRO PROVISORIAMENTE os honorários do conciliador, em R$ 82,41, que, atualmente, corresponde a
1 (uma) hora do nível de remuneração I (patamar básico) da Tabela anexa à Resolução acima referida, cabendo a cada parte a
quantia de R$ 41,20. O pagamento deverá ser efetivado antes da audiência, mediante depósito judicial, ou, preferencialmente,
no início da audiência, em espécie, contra recibo imediato, via PIX, TED, depósito em conta do(a) conciliador(a) etc, de tudo
constando no Termo (Portaria NUPMEC nº 1/2023, art. 1º, § único) A parte autora fica intimada do arbitramento, na pessoa
do(a) seu(ua) advogado(a) pela publicação desta decisão. A parte requerida será intimada pelo oficial de justiça, no ato da
citação, salvo se já representada nos autos, por Advogado ou Defensor. Quem já estiver beneficiado pela gratuidade da justiça
ficará isento do pagamento. Quem pretender a obtenção do benefício poderá optar pelo depósito judicial, que será liberado a
quem de direito, conforme a decisão sobre a gratuidade. A remuneração será devida ao conciliador, desde que a sessão seja
realizada, ainda que não seja obtido o acordo (art. 11, da Resolução 809/19). A falta do recolhimento prévio não impedirá a
realização da audiência, mas, a homologação de eventual acordo, aguardará a regularização do pagamento (Portaria NUPMEC
nº 1/2023, art. 2º). Por fim, tratando-se de fixação provisória, ficará suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º,
do CPC, no caso de eventual deferimento da gratuidade da justiça à parte responsável pelo pagamento, à qual, nesse caso,
será restituído o valor previamente recolhido. As partes devem ser intimadas para comparecerem no próximo dia 18 de junho
de 2025, às 14h15min, na Audiência de Conciliação no CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania),
localizado na Rua 7, nº 830, Edifício Maria Maniero, Centro, Rio Claro/SP, e ficam advertidas de que o a falta injustificada é
considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa de 2% do valor da causa (§8º do Artigo 334
do Código de Processo Civil). A audiência de conciliação acima designada poderá ser convertida em híbrida, mediante prévio
peticionamento da parte interessada no processo, com expressa indicação dos e-mails para recebimento do link de acesso -
parte e advogado. Ato contínuo, a parte interessada deverá, com antecedência de 48 horas, fazer comunicação ao CEJUSC,
mediante encaminhamento de mensagem eletrônica ao endereço cguolo@tjsp.jus.br. A conversão da audiência para forma
híbrida independe de autorização do Juízo. O(a) Autor(a) fica intimado(a) da data da audiência na pessoa de seu advogado(a)
e deve ser advertido(a) de que sua ausência injustificada importará, além da multa mencionada no parágrafo anterior, em
extinção do processo e arquivamento dos autos. O(a) Requerido(a) deve ser CITADO(A) para a ação com pelo menos 20 (vinte)
dias de antecedência da audiência acima mencionada; notificado(a) para comparecer naquela audiência acompanhado(a) de
advogado(a); e advertido(a) de que infrutífera a composição, poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis,
contados daquela audiência ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo(a) Requerido(a) (incisos
I e II do Artigo 335 do Código de Processo Civil), se o(a) Autor(a) também houver se manifestado no mesmo sentido quando
da propositura da ação. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na
petição inicial. Em caso de citação com hora certa seguida de revelia será nomeado curador especial. Esta decisão serve como
mandado. - ADV: HEITOR MARCOS VALERIO (OAB 106041/SP)
Processo 1002008-81.2025.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - C.N.S.S. - F.S. - Vistos. Concedo os
benefícios da justiça gratuita ao requerido. Anote-se. Decreto o divórcio dos interessados, nos termos do acordo entabulado
pelas partes em audiência de Conciliação no CEJUSC (folhas 25/26), e julgo extinto o processo com resolução do mérito com
fundamento na letra b do inciso III do Artigo 487 do Código de Processo Civil. Como consensual o pedido, os interessados
implicitamente renunciam o direito de recorrer, razão pela qual declaro transitada em julgado a sentença. Deixo de condenar
as partes ao pagamento das despesas processuais (sentido amplo) e dos honorários sucumbenciais em decorrência da
solução consensual do conflito. A divorcianda volta a usar o nome de quando solteira. Serve esta sentença como MANDADO
DE AVERBAÇÃO do divórcio consensual no Assento de Casamento no Cartório de Registro Civil. Por fim, nada mais sendo
requerido, sejam os autos arquivados. P.R.I.C. - ADV: ANA LUCIA RODRIGUES DE CAMARGO COSTA (OAB 319176/SP),
FABIANO CAVALCANTI SIQUEIRA (OAB 466977/SP)
Processo 1002940-69.2025.8.26.0510 (apensado ao processo 1012035-65.2021.8.26.0510) - Procedimento Comum
Cível - Dissolução - K.A.D.P. - S.S.P.J. - Vistos. Manifeste-se a requerente/reconvinda, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre
a contestação/reconvenção de folhas 96/108. Há controvérsia em relação à guarda de M.D.D.P. e S.S.D.P e à convivência
paterna. Designo Audiência Presencial de Conciliação, Instrução e Julgamento para 03 de julho de 2025, às 16h00, a ser
realizada na Sala de Audiências da 1ª Vara da Família e Sucessões. Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação de
rol de testemunhas, com a qualificação completa, devendo ser observado o artigo 455 do Código de Processo Civil, em relação
às intimações, e requerimento de qualquer meio de prova admitido em direito. O Juízo determina que, como regra, as partes e as
testemunhas sejam ouvidas na modalidade presencial, na Sala de Audiências, sendo reservada a hipótese de oitiva virtual para
casos excepcionais, previamente justificados. As partes ficam intimadas na pessoa dos respectivos advogados e defensores
públicos. Ciência ao Ministério Público. - ADV: FILIPE RAMOS DA SILVA (OAB 487693/SP), VIVIAM ANDREA ZANÃO CHANG
(OAB 365310/SP), ANA JULIA STECCA BARTHMANN ANDRADE (OAB 508422/SP), JOELMA TICIANO NONATO (OAB 144141/
SP)
Processo 1003120-22.2024.8.26.0510 (apensado ao processo 1010197-19.2023.8.26.0510) - Procedimento Comum Cível
- Guarda - L.F.S.M. - C.A.C.B. - Vistos. Trata-se de Ação de Modificação de Guarda e de Convivência proposta por L.F.d.S.M.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 23:36
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