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de quando solteira. Serve esta sentença como MANDADO
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Identificação
Nº Processo: 1002008-81.2025.8.26.0510
Vara: da Família e Sucessões. Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação
Partes e Advogados
Nome: de quando solteira. Serve *** de quando solteira. Serve esta sentença como MANDADO
Advogados e OAB
Advogado: ou Defensor. Quem já estiver benef *** ou Defensor. Quem já estiver beneficiado pela gratuidade da justiça
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 30 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
De acordo com o art. 10, da Resolução OE nº 809/19, a remuneração do conciliador será custeada pelas partes, cada uma
arcando com metade, incumbindo ao juiz da causa a fixação (Portaria NUPMEC nº 1/2023, art. 1º). Portanto, observando o
valor desta causa, ARBITRO PROVISORIAMENTE os honorários do conciliador, em R$ 82,41, que, atualmente, correspond ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e a
1 (uma) hora do nível de remuneração I (patamar básico) da Tabela anexa à Resolução acima referida, cabendo a cada parte a
quantia de R$ 41,20. O pagamento deverá ser efetivado antes da audiência, mediante depósito judicial, ou, preferencialmente,
no início da audiência, em espécie, contra recibo imediato, via PIX, TED, depósito em conta do(a) conciliador(a) etc, de tudo
constando no Termo (Portaria NUPMEC nº 1/2023, art. 1º, § único) A parte autora fica intimada do arbitramento, na pessoa
do(a) seu(ua) advogado(a) pela publicação desta decisão. A parte requerida será intimada pelo oficial de justiça, no ato da
citação, salvo se já representada nos autos, por Advogado ou Defensor. Quem já estiver beneficiado pela gratuidade da justiça
ficará isento do pagamento. Quem pretender a obtenção do benefício poderá optar pelo depósito judicial, que será liberado a
quem de direito, conforme a decisão sobre a gratuidade. A remuneração será devida ao conciliador, desde que a sessão seja
realizada, ainda que não seja obtido o acordo (art. 11, da Resolução 809/19). A falta do recolhimento prévio não impedirá a
realização da audiência, mas, a homologação de eventual acordo, aguardará a regularização do pagamento (Portaria NUPMEC
nº 1/2023, art. 2º). Por fim, tratando-se de fixação provisória, ficará suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º,
do CPC, no caso de eventual deferimento da gratuidade da justiça à parte responsável pelo pagamento, à qual, nesse caso,
será restituído o valor previamente recolhido. As partes devem ser intimadas para comparecerem no próximo dia 18 de junho
de 2025, às 14h15min, na Audiência de Conciliação no CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania),
localizado na Rua 7, nº 830, Edifício Maria Maniero, Centro, Rio Claro/SP, e ficam advertidas de que o a falta injustificada é
considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa de 2% do valor da causa (§8º do Artigo 334
do Código de Processo Civil). A audiência de conciliação acima designada poderá ser convertida em híbrida, mediante prévio
peticionamento da parte interessada no processo, com expressa indicação dos e-mails para recebimento do link de acesso -
parte e advogado. Ato contínuo, a parte interessada deverá, com antecedência de 48 horas, fazer comunicação ao CEJUSC,
mediante encaminhamento de mensagem eletrônica ao endereço cguolo@tjsp.jus.br. A conversão da audiência para forma
híbrida independe de autorização do Juízo. O(a) Autor(a) fica intimado(a) da data da audiência na pessoa de seu advogado(a)
e deve ser advertido(a) de que sua ausência injustificada importará, além da multa mencionada no parágrafo anterior, em
extinção do processo e arquivamento dos autos. O(a) Requerido(a) deve ser CITADO(A) para a ação com pelo menos 20 (vinte)
dias de antecedência da audiência acima mencionada; notificado(a) para comparecer naquela audiência acompanhado(a) de
advogado(a); e advertido(a) de que infrutífera a composição, poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis,
contados daquela audiência ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo(a) Requerido(a) (incisos
I e II do Artigo 335 do Código de Processo Civil), se o(a) Autor(a) também houver se manifestado no mesmo sentido quando
da propositura da ação. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na
petição inicial. Em caso de citação com hora certa seguida de revelia será nomeado curador especial. Esta decisão serve como
mandado. - ADV: HEITOR MARCOS VALERIO (OAB 106041/SP)
Processo 1002008-81.2025.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - C.N.S.S. - F.S. - Vistos. Concedo os
benefícios da justiça gratuita ao requerido. Anote-se. Decreto o divórcio dos interessados, nos termos do acordo entabulado
pelas partes em audiência de Conciliação no CEJUSC (folhas 25/26), e julgo extinto o processo com resolução do mérito com
fundamento na letra b do inciso III do Artigo 487 do Código de Processo Civil. Como consensual o pedido, os interessados
implicitamente renunciam o direito de recorrer, razão pela qual declaro transitada em julgado a sentença. Deixo de condenar
as partes ao pagamento das despesas processuais (sentido amplo) e dos honorários sucumbenciais em decorrência da
solução consensual do conflito. A divorcianda volta a usar o nome de quando solteira. Serve esta sentença como MANDADO
DE AVERBAÇÃO do divórcio consensual no Assento de Casamento no Cartório de Registro Civil. Por fim, nada mais sendo
requerido, sejam os autos arquivados. P.R.I.C. - ADV: FABIANO CAVALCANTI SIQUEIRA (OAB 466977/SP), ANA LUCIA
RODRIGUES DE CAMARGO COSTA (OAB 319176/SP)
Processo 1002940-69.2025.8.26.0510 (apensado ao processo 1012035-65.2021.8.26.0510) - Procedimento Comum
Cível - Dissolução - K.A.D.P. - S.S.P.J. - Vistos. Manifeste-se a requerente/reconvinda, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre
a contestação/reconvenção de folhas 96/108. Há controvérsia em relação à guarda de M.D.D.P. e S.S.D.P e à convivência
paterna. Designo Audiência Presencial de Conciliação, Instrução e Julgamento para 03 de julho de 2025, às 16h00, a ser
realizada na Sala de Audiências da 1ª Vara da Família e Sucessões. Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação
de rol de testemunhas, com a qualificação completa, devendo ser observado o artigo 455 do Código de Processo Civil, em
relação às intimações, e requerimento de qualquer meio de prova admitido em direito. O Juízo determina que, como regra, as
partes e as testemunhas sejam ouvidas na modalidade presencial, na Sala de Audiências, sendo reservada a hipótese de oitiva
virtual para casos excepcionais, previamente justificados. As partes ficam intimadas na pessoa dos respectivos advogados e
defensores públicos. Ciência ao Ministério Público. - ADV: JOELMA TICIANO NONATO (OAB 144141/SP), VIVIAM ANDREA
ZANÃO CHANG (OAB 365310/SP), FILIPE RAMOS DA SILVA (OAB 487693/SP), ANA JULIA STECCA BARTHMANN ANDRADE
(OAB 508422/SP)
Processo 1003120-22.2024.8.26.0510 (apensado ao processo 1010197-19.2023.8.26.0510) - Procedimento Comum Cível
- Guarda - L.F.S.M. - C.A.C.B. - Vistos. Trata-se de Ação de Modificação de Guarda e de Convivência proposta por L.F.d.S.M.
contra C.A.C.B. O requerido foi citado (folhas 38) e apresentou contestação de folhas 39/45. A requerente se manifestou sobre
a contestação às folhas 58/72. A audiência de conciliação, instrução e julgamento foi realizada, conforme termo de audiência às
folhas 123/124. As partes apresentaram alegações finais (folhas 163/166 e 167/169). O Ministério Público se manifestou (folhas
175/178). É o relatório. Fundamento e decido. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pelo requerido, que
é pessoa natural ou física, conforme §3º do Artigo 99 do Código de Processo Civil. Ele está desempregado, conforme narrado
no estudo psicossocial às folhas 146. Assim, diante da demonstração que ele não tem suficiência de recursos para pagar as
custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, indefiro a impugnação à concessão da gratuidade de justiça
(folhas 62/63). Há controvérsia sobre a alteração da guarda da menor L.M.B (unilateral ou compartilhada) e sobre a revisão da
convivência do genitor com a infante. Este juízo suspendeu de forma provisória o regime de convivência do genitor com sua
filha porque este estava exaltado e instável emocionalmente, tanto que ameaçou a genitora e suas testemunhas na audiência
de conciliação, instrução e julgamento. Além disso, temos elementos concretos como, por exemplo, a medida protetiva em vigor
(folhas 17/20), que evidenciam a probabilidade de risco de violência doméstica, o que torna insustentável a guarda compartilhada
entre os genitores, conforme reza o § 2.° do Artigo 1.584 do Código Civil de 2002. Logo, com apoio ao estudo psicossocial de
folhas 143/153, a guarda da menor L.M.B. deve ser alterada para unilateral com residência no lar materno, haja vista que a
genitora e o seu núcleo apresentam melhores condições de zelar pela saúde e segurança da infante, mas a convivência com o
genitor deve ser restabelecida e será detalhada no dispositivo. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação para: 1)
conceder a guarda da menor L.M.B. para a genitora L.F.d.S.M.; e, 2) estabelecer um regime de convivência do pai com a filha
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
De acordo com o art. 10, da Resolução OE nº 809/19, a remuneração do conciliador será custeada pelas partes, cada uma
arcando com metade, incumbindo ao juiz da causa a fixação (Portaria NUPMEC nº 1/2023, art. 1º). Portanto, observando o
valor desta causa, ARBITRO PROVISORIAMENTE os honorários do conciliador, em R$ 82,41, que, atualmente, correspond ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e a
1 (uma) hora do nível de remuneração I (patamar básico) da Tabela anexa à Resolução acima referida, cabendo a cada parte a
quantia de R$ 41,20. O pagamento deverá ser efetivado antes da audiência, mediante depósito judicial, ou, preferencialmente,
no início da audiência, em espécie, contra recibo imediato, via PIX, TED, depósito em conta do(a) conciliador(a) etc, de tudo
constando no Termo (Portaria NUPMEC nº 1/2023, art. 1º, § único) A parte autora fica intimada do arbitramento, na pessoa
do(a) seu(ua) advogado(a) pela publicação desta decisão. A parte requerida será intimada pelo oficial de justiça, no ato da
citação, salvo se já representada nos autos, por Advogado ou Defensor. Quem já estiver beneficiado pela gratuidade da justiça
ficará isento do pagamento. Quem pretender a obtenção do benefício poderá optar pelo depósito judicial, que será liberado a
quem de direito, conforme a decisão sobre a gratuidade. A remuneração será devida ao conciliador, desde que a sessão seja
realizada, ainda que não seja obtido o acordo (art. 11, da Resolução 809/19). A falta do recolhimento prévio não impedirá a
realização da audiência, mas, a homologação de eventual acordo, aguardará a regularização do pagamento (Portaria NUPMEC
nº 1/2023, art. 2º). Por fim, tratando-se de fixação provisória, ficará suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º,
do CPC, no caso de eventual deferimento da gratuidade da justiça à parte responsável pelo pagamento, à qual, nesse caso,
será restituído o valor previamente recolhido. As partes devem ser intimadas para comparecerem no próximo dia 18 de junho
de 2025, às 14h15min, na Audiência de Conciliação no CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania),
localizado na Rua 7, nº 830, Edifício Maria Maniero, Centro, Rio Claro/SP, e ficam advertidas de que o a falta injustificada é
considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa de 2% do valor da causa (§8º do Artigo 334
do Código de Processo Civil). A audiência de conciliação acima designada poderá ser convertida em híbrida, mediante prévio
peticionamento da parte interessada no processo, com expressa indicação dos e-mails para recebimento do link de acesso -
parte e advogado. Ato contínuo, a parte interessada deverá, com antecedência de 48 horas, fazer comunicação ao CEJUSC,
mediante encaminhamento de mensagem eletrônica ao endereço cguolo@tjsp.jus.br. A conversão da audiência para forma
híbrida independe de autorização do Juízo. O(a) Autor(a) fica intimado(a) da data da audiência na pessoa de seu advogado(a)
e deve ser advertido(a) de que sua ausência injustificada importará, além da multa mencionada no parágrafo anterior, em
extinção do processo e arquivamento dos autos. O(a) Requerido(a) deve ser CITADO(A) para a ação com pelo menos 20 (vinte)
dias de antecedência da audiência acima mencionada; notificado(a) para comparecer naquela audiência acompanhado(a) de
advogado(a); e advertido(a) de que infrutífera a composição, poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis,
contados daquela audiência ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo(a) Requerido(a) (incisos
I e II do Artigo 335 do Código de Processo Civil), se o(a) Autor(a) também houver se manifestado no mesmo sentido quando
da propositura da ação. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na
petição inicial. Em caso de citação com hora certa seguida de revelia será nomeado curador especial. Esta decisão serve como
mandado. - ADV: HEITOR MARCOS VALERIO (OAB 106041/SP)
Processo 1002008-81.2025.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - C.N.S.S. - F.S. - Vistos. Concedo os
benefícios da justiça gratuita ao requerido. Anote-se. Decreto o divórcio dos interessados, nos termos do acordo entabulado
pelas partes em audiência de Conciliação no CEJUSC (folhas 25/26), e julgo extinto o processo com resolução do mérito com
fundamento na letra b do inciso III do Artigo 487 do Código de Processo Civil. Como consensual o pedido, os interessados
implicitamente renunciam o direito de recorrer, razão pela qual declaro transitada em julgado a sentença. Deixo de condenar
as partes ao pagamento das despesas processuais (sentido amplo) e dos honorários sucumbenciais em decorrência da
solução consensual do conflito. A divorcianda volta a usar o nome de quando solteira. Serve esta sentença como MANDADO
DE AVERBAÇÃO do divórcio consensual no Assento de Casamento no Cartório de Registro Civil. Por fim, nada mais sendo
requerido, sejam os autos arquivados. P.R.I.C. - ADV: FABIANO CAVALCANTI SIQUEIRA (OAB 466977/SP), ANA LUCIA
RODRIGUES DE CAMARGO COSTA (OAB 319176/SP)
Processo 1002940-69.2025.8.26.0510 (apensado ao processo 1012035-65.2021.8.26.0510) - Procedimento Comum
Cível - Dissolução - K.A.D.P. - S.S.P.J. - Vistos. Manifeste-se a requerente/reconvinda, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre
a contestação/reconvenção de folhas 96/108. Há controvérsia em relação à guarda de M.D.D.P. e S.S.D.P e à convivência
paterna. Designo Audiência Presencial de Conciliação, Instrução e Julgamento para 03 de julho de 2025, às 16h00, a ser
realizada na Sala de Audiências da 1ª Vara da Família e Sucessões. Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação
de rol de testemunhas, com a qualificação completa, devendo ser observado o artigo 455 do Código de Processo Civil, em
relação às intimações, e requerimento de qualquer meio de prova admitido em direito. O Juízo determina que, como regra, as
partes e as testemunhas sejam ouvidas na modalidade presencial, na Sala de Audiências, sendo reservada a hipótese de oitiva
virtual para casos excepcionais, previamente justificados. As partes ficam intimadas na pessoa dos respectivos advogados e
defensores públicos. Ciência ao Ministério Público. - ADV: JOELMA TICIANO NONATO (OAB 144141/SP), VIVIAM ANDREA
ZANÃO CHANG (OAB 365310/SP), FILIPE RAMOS DA SILVA (OAB 487693/SP), ANA JULIA STECCA BARTHMANN ANDRADE
(OAB 508422/SP)
Processo 1003120-22.2024.8.26.0510 (apensado ao processo 1010197-19.2023.8.26.0510) - Procedimento Comum Cível
- Guarda - L.F.S.M. - C.A.C.B. - Vistos. Trata-se de Ação de Modificação de Guarda e de Convivência proposta por L.F.d.S.M.
contra C.A.C.B. O requerido foi citado (folhas 38) e apresentou contestação de folhas 39/45. A requerente se manifestou sobre
a contestação às folhas 58/72. A audiência de conciliação, instrução e julgamento foi realizada, conforme termo de audiência às
folhas 123/124. As partes apresentaram alegações finais (folhas 163/166 e 167/169). O Ministério Público se manifestou (folhas
175/178). É o relatório. Fundamento e decido. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pelo requerido, que
é pessoa natural ou física, conforme §3º do Artigo 99 do Código de Processo Civil. Ele está desempregado, conforme narrado
no estudo psicossocial às folhas 146. Assim, diante da demonstração que ele não tem suficiência de recursos para pagar as
custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, indefiro a impugnação à concessão da gratuidade de justiça
(folhas 62/63). Há controvérsia sobre a alteração da guarda da menor L.M.B (unilateral ou compartilhada) e sobre a revisão da
convivência do genitor com a infante. Este juízo suspendeu de forma provisória o regime de convivência do genitor com sua
filha porque este estava exaltado e instável emocionalmente, tanto que ameaçou a genitora e suas testemunhas na audiência
de conciliação, instrução e julgamento. Além disso, temos elementos concretos como, por exemplo, a medida protetiva em vigor
(folhas 17/20), que evidenciam a probabilidade de risco de violência doméstica, o que torna insustentável a guarda compartilhada
entre os genitores, conforme reza o § 2.° do Artigo 1.584 do Código Civil de 2002. Logo, com apoio ao estudo psicossocial de
folhas 143/153, a guarda da menor L.M.B. deve ser alterada para unilateral com residência no lar materno, haja vista que a
genitora e o seu núcleo apresentam melhores condições de zelar pela saúde e segurança da infante, mas a convivência com o
genitor deve ser restabelecida e será detalhada no dispositivo. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação para: 1)
conceder a guarda da menor L.M.B. para a genitora L.F.d.S.M.; e, 2) estabelecer um regime de convivência do pai com a filha
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º