Processo ativo

de quando solteira. Serve esta sentença como MANDADO

1002008-81.2025.8.26.0510
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: da Família e Sucessões. Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação
Partes e Advogados
Nome: de quando solteira. Serve *** de quando solteira. Serve esta sentença como MANDADO
Advogados e OAB
Advogado: que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da causa atu *** que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da causa atualizado, ressalvado a gratuidade de justiça. Os valores
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 30 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
advogado(a); e advertido(a) de que infrutífera a composição, poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis,
contados daquela audiência ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo(a) Requerido(a) (incisos
I e II do Artigo 335 do Código de Processo Civil), se o(a) Autor(a) também houver se manifestado no m ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. esmo sentido quando
da propositura da ação. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na
petição inicial. Em caso de citação com hora certa seguida de revelia será nomeado curador especial. Esta decisão serve como
mandado. - ADV: HEITOR MARCOS VALERIO (OAB 106041/SP)
Processo 1002008-81.2025.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - C.N.S.S. - F.S. - Vistos. Concedo os
benefícios da justiça gratuita ao requerido. Anote-se. Decreto o divórcio dos interessados, nos termos do acordo entabulado
pelas partes em audiência de Conciliação no CEJUSC (folhas 25/26), e julgo extinto o processo com resolução do mérito com
fundamento na letra b do inciso III do Artigo 487 do Código de Processo Civil. Como consensual o pedido, os interessados
implicitamente renunciam o direito de recorrer, razão pela qual declaro transitada em julgado a sentença. Deixo de condenar
as partes ao pagamento das despesas processuais (sentido amplo) e dos honorários sucumbenciais em decorrência da
solução consensual do conflito. A divorcianda volta a usar o nome de quando solteira. Serve esta sentença como MANDADO
DE AVERBAÇÃO do divórcio consensual no Assento de Casamento no Cartório de Registro Civil. Por fim, nada mais sendo
requerido, sejam os autos arquivados. P.R.I.C. - ADV: FABIANO CAVALCANTI SIQUEIRA (OAB 466977/SP), ANA LUCIA
RODRIGUES DE CAMARGO COSTA (OAB 319176/SP)
Processo 1002940-69.2025.8.26.0510 (apensado ao processo 1012035-65.2021.8.26.0510) - Procedimento Comum
Cível - Dissolução - K.A.D.P. - S.S.P.J. - Vistos. Manifeste-se a requerente/reconvinda, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre
a contestação/reconvenção de folhas 96/108. Há controvérsia em relação à guarda de M.D.D.P. e S.S.D.P e à convivência
paterna. Designo Audiência Presencial de Conciliação, Instrução e Julgamento para 03 de julho de 2025, às 16h00, a ser
realizada na Sala de Audiências da 1ª Vara da Família e Sucessões. Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação
de rol de testemunhas, com a qualificação completa, devendo ser observado o artigo 455 do Código de Processo Civil, em
relação às intimações, e requerimento de qualquer meio de prova admitido em direito. O Juízo determina que, como regra, as
partes e as testemunhas sejam ouvidas na modalidade presencial, na Sala de Audiências, sendo reservada a hipótese de oitiva
virtual para casos excepcionais, previamente justificados. As partes ficam intimadas na pessoa dos respectivos advogados e
defensores públicos. Ciência ao Ministério Público. - ADV: ANA JULIA STECCA BARTHMANN ANDRADE (OAB 508422/SP),
JOELMA TICIANO NONATO (OAB 144141/SP), FILIPE RAMOS DA SILVA (OAB 487693/SP), VIVIAM ANDREA ZANÃO CHANG
(OAB 365310/SP)
Processo 1003120-22.2024.8.26.0510 (apensado ao processo 1010197-19.2023.8.26.0510) - Procedimento Comum Cível
- Guarda - L.F.S.M. - C.A.C.B. - Vistos. Trata-se de Ação de Modificação de Guarda e de Convivência proposta por L.F.d.S.M.
contra C.A.C.B. O requerido foi citado (folhas 38) e apresentou contestação de folhas 39/45. A requerente se manifestou sobre
a contestação às folhas 58/72. A audiência de conciliação, instrução e julgamento foi realizada, conforme termo de audiência às
folhas 123/124. As partes apresentaram alegações finais (folhas 163/166 e 167/169). O Ministério Público se manifestou (folhas
175/178). É o relatório. Fundamento e decido. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pelo requerido, que
é pessoa natural ou física, conforme §3º do Artigo 99 do Código de Processo Civil. Ele está desempregado, conforme narrado
no estudo psicossocial às folhas 146. Assim, diante da demonstração que ele não tem suficiência de recursos para pagar as
custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, indefiro a impugnação à concessão da gratuidade de justiça
(folhas 62/63). Há controvérsia sobre a alteração da guarda da menor L.M.B (unilateral ou compartilhada) e sobre a revisão da
convivência do genitor com a infante. Este juízo suspendeu de forma provisória o regime de convivência do genitor com sua
filha porque este estava exaltado e instável emocionalmente, tanto que ameaçou a genitora e suas testemunhas na audiência
de conciliação, instrução e julgamento. Além disso, temos elementos concretos como, por exemplo, a medida protetiva em vigor
(folhas 17/20), que evidenciam a probabilidade de risco de violência doméstica, o que torna insustentável a guarda compartilhada
entre os genitores, conforme reza o § 2.° do Artigo 1.584 do Código Civil de 2002. Logo, com apoio ao estudo psicossocial de
folhas 143/153, a guarda da menor L.M.B. deve ser alterada para unilateral com residência no lar materno, haja vista que a
genitora e o seu núcleo apresentam melhores condições de zelar pela saúde e segurança da infante, mas a convivência com o
genitor deve ser restabelecida e será detalhada no dispositivo. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação para: 1)
conceder a guarda da menor L.M.B. para a genitora L.F.d.S.M.; e, 2) estabelecer um regime de convivência do pai com a filha
todos os sábados, sendo a retirada e devolução da criança realizada pelo avô paterno, podendo retirar às 10h00 no domicílio da
genitora e devolver às 20h00 no mesmo local; e todas as terças-feiras às 15h15 com retirada na escola da infante e a devolução
às 20h00 no domicílio da genitora. A genitora deverá manter contato com o avô paterno para tratar sobre à convivência da
menor com o núcleo paterno. Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito com fulcro no inciso I do Artigo
487 do Código de Processo Civil. Condeno o Requerido ao pagamento das despesas processuais (sentido amplo) e honorários
de advogado que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da causa atualizado, ressalvado a gratuidade de justiça. Os valores
devem ser corrigidos monetariamente de acordo com a tabela prática de atualização do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o vencimento de cada obrigação e capitalizados
anualmente. Certifique-se o trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de guarda da menor L.M.B. em
favor de L.F.d.S.M., dispensada a elaboração e a assinatura de termo judicial. Por fim, nada mais sendo requerido, arquivem-se
os autos. Ciência ao Ministério Público. P.R.I.C. - ADV: DANIELE FERREIRA ALVES ZAMBONI (OAB 354491/SP), CLEIDIANE
CRISTINA SEGAL (OAB 433248/SP)
Processo 1003262-89.2025.8.26.0510 - Guarda de Família - Guarda - I.A.S. - Vistos. Reconsidero parcialmente a decisão
de folhas 23/25 para fixar o regime de convivência provisório entre o requerente e o menor aos finais de semana alternados,
retirando o menor na residência materna às 18h00 e devolvendo-o às 18h00 no domingo, no mesmo local. Também no aniversário
do genitor e dia dos pais, assim como em feriados alternados, iniciando o próximo com o genitor (1º de maio). Aguarde-se a
citação da requerida e realização da audiência de conciliação. Ciência ao Ministério Público. - ADV: VALQUIRIA CARRILHO
(OAB 280649/SP)
Processo 1003419-38.2020.8.26.0510 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Maria Conceição de Campos Lopes
- Lucas Leandro Lopes - - Jarbas Antonio Lopes - - Marcia Maria Lopes - - Neilo de Campos Lopes - Vistos. Expeça-se novo
formal de partilha. Após, tornem os autos ao arquivo. - ADV: VERONICA NADIM JARDIM (OAB 328824/SP), VERONICA NADIM
JARDIM (OAB 328824/SP), VERONICA NADIM JARDIM (OAB 328824/SP), VERONICA NADIM JARDIM (OAB 328824/SP),
VERONICA NADIM JARDIM (OAB 328824/SP)
Processo 1003746-07.2025.8.26.0510 (apensado ao processo 1002185-50.2022.8.26.0510) - Procedimento Comum Cível -
Regulamentação de Visitas - H.C.S.S. - Justiça Gratuita Vistos. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça para a autora.
Anote-se. Trata-se de Ação de Modificação de Regime de Visitas proposta por H.C.S.Dos.S. contra G.N., através da qual
busca a alteração do regime de convivência entre o requerido e o filho (D.S.N. - de 10 anos de idade), fixado no Processo nº
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 23:37
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