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de quantia da RMC (Reserva de Margem Consignável) de cartão de crédito Probabilidade do direito alegado não
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Identificação
Nº Processo: 1185639-31.2024.8.26.0100
Partes e Advogados
Autor: de quantia da RMC (Reserva de Margem Consignável) de c *** de quantia da RMC (Reserva de Margem Consignável) de cartão de crédito Probabilidade do direito alegado não
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Após tornem os autos conclusos para saneador ou sentença. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), RAFAEL
HENRIQUE BARBOSA DE JESUS (OAB 380118/SP)
Processo 1185639-31.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Jose Vicente Rodrigues
Castanon - Bradesco Saúde Operadora de Planos S/A - À réplica. - ADV: ALESSAND ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. RA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP),
MARCIO DA CUNHA LEOCÁDIO (OAB 270892/SP)
Processo 1185724-51.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Nexoos Sociedade de Empréstimo
Entre Pessoas S.A. - Ciência ao requerente da carta precatória disponível em sistema, devendo providenciar a impressão e
encaminhamento, comprovando nos autos em dez dias. - ADV: CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP)
Processo 1185738-98.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Nair Rocha da Silva -
Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento - Fls. 148/159: Indefiro a gratuidade processual. Em que pesem os documentos
trazidos, não comprovaram a pobreza da requerente na acepção jurídica do termo, não sendo caso de deferimento à autora dos
benefícios da justiça gratuita. Eventuais problemas financeiros não são suficientes para o deferimento da benesse pretendida.
Não se olvide que o benefício é para aqueles que, sem o seu deferimento, não teriam acesso ao Poder Judiciário. Ademais,
conforme mencionado na decisão de fls. 33/34, a alegação de hipossuficiência financeira é incompatível com a renúncia ao
foro privilegiado do domicílio do consumidor, garantido no art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, no
prazo de 15(quinze) dias, recolha as custas iniciais devidas pela distribuição, bem como as despesas de citação, sob pena de
indeferimento da inicial, extinção do feito e inscrição na Dívida Ativa. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB
117417/SP), SUSANNE VALE DINIZ SCHAEFER (OAB 407017/SP), JOSÉ ARLINDO MACHADO (OAB 503582/SP)
Processo 1185842-90.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Anaissa Rodrigues
Rocha - Vistos. Indefiro a gratuidade de justiça. Oportunizada à parte Autora a comprovação de sua condição, limitou-se a juntar
extratos bancários, que demonstram apenas recebimentos de depósitos e pagamentos com cartão de despesas diárias, o que
não se presta a demonstrar sua hipossuficiência. Não trouxe as últimas declarações de IR, tão-pouco esclareceu sua fonte de
rendimentos, considerando que se qualificou como enfermeira na inicial, de modo que no prazo de quinze dias deverá recolher
as custas iniciais e despesas de postagem, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do CPC. Int. -
ADV: PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB 59674/RS)
Processo 1191736-47.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Karina Machado Vieira - 1 - Defiro à
parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Incluída a tarja indicativa. 2 - A antecipação de tutela, nos termos do disposto no
artigo 300 do Código de Processo Civil, pressupõe a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo. Não vislumbro a presença dos requisitos para a concessão da tutela.. Conforme se verifica do extrato de fl. 28/76, os
descontos ora impugnados datam de 2022, o que inclusive a própria autora menciona em sua exordial . Não se mostra verossímil
que a autora, pessoa aparentemente experiente em contratações dessa natureza, aspecto que se extrai da quantidade de
empréstimos consignados obtidos, venha suportando há quase quatro anos tais descontos sem contra eles se insurgir, ainda que
seja idosa e só tenha tido acesso ao meu INSS recentemente, pois poderia obter os extratos facilmente. Tal circunstância afasta
não só a urgência do provimento, mas igualmente a probabilidade do direito, diante da ausência de verossimilhança no quanto
alegado na inicial. Neste sentido, confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Tutela provisória Ação declaratóriac.crepetição
de indébito e indenização por danos morais Tutela provisória indeferida para suspender desconto em benefício previdenciário
do autor de quantia da RMC (Reserva de Margem Consignável) de cartão de crédito Probabilidade do direito alegado não
demonstrada (art. 300 do CPC) Recurso negado. Inversão do ônus da prova Tema não enfrentado pelo Juiza quo, não sendo
objeto da decisão agravada Impossibilidade de conhecimento do tema pelo Tribunal, pena de supressão de instância, em
afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição Recurso não conhecido. Recurso negado, na parteconhecida.” (TJSP; Agravo de
Instrumento 2087550-04.2020.8.26.0000; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro
de Mirandópolis -1ª Vara; Data do Julgamento: 22/06/2020; Data de Registro: 22/06/2020) Ademais, quanto à urgência, a autora
menciona tão somente que há lucro exorbitante sendo gerado à requerida, de modo que não se alegou qualquer risco à própria
autora ou ao seu sustento, por exemplo. Gerar lucro não configura por si só perigo na demora, até mesmo porque ao final,
entendendo-se por qualquer abusividade na contratação, poderá haver a restituição dos valores. Diante do exposto, indefiro a
tutela provisória de urgência, ausentes os seus requisitos conforme fundamentação acima. 3 - Cediço na jurisprudência deste
e. TJSP que a disposição contida no artigo 334, caput, do Código de Processo Civil, não se reveste de caráter obrigatório,
dada a possibilidade de as partes se comporem a qualquer tempo, independentemente da realização dessa audiência. Deve o
mencionado dispositivo legal ser interpretado com as demais regras do ordenamento jurídico, especialmente com o contido no
artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe sobre a razoável duração do processo, garantindo-se a celeridade na
tramitação. A propósito, anota-se ser pequeno o número de composições ocorridas em audiências designadas para o fim de
conciliação. Assim, evita-se o congestionamento do Poder Judiciário e o dispêndio imposto a ambas as partes, não se olvidando
ainda vigorar a máxima de que não há nulidade sem prejuízo. Pelo exposto, deixo de designar audiência de conciliação. Cite-
se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo
340 do referido diploma. Como ato já vinculado a esta decisão, via sistema, será emitido modelo institucional de carta aprovado
pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas as advertências legais. 1 - O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios
edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável
pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas
da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR
for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Anoto que poderá ocorrer posterior devolução de
AR negativo endereçados a condomínios, eis que é notório que as correspondências são recebidas em lote e, posteriormente,
devolvidas, caso os destinatários não mais residam no local. 2 Havendo devolução negativa de AR com a informação mudou-se,
intime-se a parte ativa a indicar novo endereço para citação e recolhimento das despesas de postagem, caso não seja a parte
autora beneficiária da justiça gratuita. 3 - Não dispondo a parte ativa de novo endereço, intime-se a parte autora a recolher as
despesas para pesquisa de endereços pelos sistemas Sisbajud, Infojud, Renajud e Serasajud, por meio da guia FEDTJ, código
434-1, por CPF/CNPJ e por serviço, caso não seja a parte autora beneficiária da justiça gratuita, indicando na petição nome
completo e CPF/CNPJ da parte a ser consultada. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, providencie a serventia a
pesquisa, intimando-se a parte autora acerca do resultado e manifestação em prosseguimento. 4 - Havendo devolução negativa
de AR com a informação ausente, após três tentativas, ou recebida por terceiro, nos termos do artigo 249, do Código de
Processo Civil, intime-se a parte autora a recolher as diligências do oficial de justiça e expeça-se mandado ou carta precatória,
conforme o caso, hipótese em que as diligências deverão ser recolhidas no Juízo deprecado, caso não seja a parte autora
beneficiária da justiça gratuita. 5 Diligenciados todos os endereços obtidos nas pesquisas e não ocorrendo a regular citação, o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Após tornem os autos conclusos para saneador ou sentença. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), RAFAEL
HENRIQUE BARBOSA DE JESUS (OAB 380118/SP)
Processo 1185639-31.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Jose Vicente Rodrigues
Castanon - Bradesco Saúde Operadora de Planos S/A - À réplica. - ADV: ALESSAND ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. RA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP),
MARCIO DA CUNHA LEOCÁDIO (OAB 270892/SP)
Processo 1185724-51.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Nexoos Sociedade de Empréstimo
Entre Pessoas S.A. - Ciência ao requerente da carta precatória disponível em sistema, devendo providenciar a impressão e
encaminhamento, comprovando nos autos em dez dias. - ADV: CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP)
Processo 1185738-98.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Nair Rocha da Silva -
Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento - Fls. 148/159: Indefiro a gratuidade processual. Em que pesem os documentos
trazidos, não comprovaram a pobreza da requerente na acepção jurídica do termo, não sendo caso de deferimento à autora dos
benefícios da justiça gratuita. Eventuais problemas financeiros não são suficientes para o deferimento da benesse pretendida.
Não se olvide que o benefício é para aqueles que, sem o seu deferimento, não teriam acesso ao Poder Judiciário. Ademais,
conforme mencionado na decisão de fls. 33/34, a alegação de hipossuficiência financeira é incompatível com a renúncia ao
foro privilegiado do domicílio do consumidor, garantido no art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, no
prazo de 15(quinze) dias, recolha as custas iniciais devidas pela distribuição, bem como as despesas de citação, sob pena de
indeferimento da inicial, extinção do feito e inscrição na Dívida Ativa. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB
117417/SP), SUSANNE VALE DINIZ SCHAEFER (OAB 407017/SP), JOSÉ ARLINDO MACHADO (OAB 503582/SP)
Processo 1185842-90.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Anaissa Rodrigues
Rocha - Vistos. Indefiro a gratuidade de justiça. Oportunizada à parte Autora a comprovação de sua condição, limitou-se a juntar
extratos bancários, que demonstram apenas recebimentos de depósitos e pagamentos com cartão de despesas diárias, o que
não se presta a demonstrar sua hipossuficiência. Não trouxe as últimas declarações de IR, tão-pouco esclareceu sua fonte de
rendimentos, considerando que se qualificou como enfermeira na inicial, de modo que no prazo de quinze dias deverá recolher
as custas iniciais e despesas de postagem, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do CPC. Int. -
ADV: PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB 59674/RS)
Processo 1191736-47.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Karina Machado Vieira - 1 - Defiro à
parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Incluída a tarja indicativa. 2 - A antecipação de tutela, nos termos do disposto no
artigo 300 do Código de Processo Civil, pressupõe a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo. Não vislumbro a presença dos requisitos para a concessão da tutela.. Conforme se verifica do extrato de fl. 28/76, os
descontos ora impugnados datam de 2022, o que inclusive a própria autora menciona em sua exordial . Não se mostra verossímil
que a autora, pessoa aparentemente experiente em contratações dessa natureza, aspecto que se extrai da quantidade de
empréstimos consignados obtidos, venha suportando há quase quatro anos tais descontos sem contra eles se insurgir, ainda que
seja idosa e só tenha tido acesso ao meu INSS recentemente, pois poderia obter os extratos facilmente. Tal circunstância afasta
não só a urgência do provimento, mas igualmente a probabilidade do direito, diante da ausência de verossimilhança no quanto
alegado na inicial. Neste sentido, confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Tutela provisória Ação declaratóriac.crepetição
de indébito e indenização por danos morais Tutela provisória indeferida para suspender desconto em benefício previdenciário
do autor de quantia da RMC (Reserva de Margem Consignável) de cartão de crédito Probabilidade do direito alegado não
demonstrada (art. 300 do CPC) Recurso negado. Inversão do ônus da prova Tema não enfrentado pelo Juiza quo, não sendo
objeto da decisão agravada Impossibilidade de conhecimento do tema pelo Tribunal, pena de supressão de instância, em
afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição Recurso não conhecido. Recurso negado, na parteconhecida.” (TJSP; Agravo de
Instrumento 2087550-04.2020.8.26.0000; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro
de Mirandópolis -1ª Vara; Data do Julgamento: 22/06/2020; Data de Registro: 22/06/2020) Ademais, quanto à urgência, a autora
menciona tão somente que há lucro exorbitante sendo gerado à requerida, de modo que não se alegou qualquer risco à própria
autora ou ao seu sustento, por exemplo. Gerar lucro não configura por si só perigo na demora, até mesmo porque ao final,
entendendo-se por qualquer abusividade na contratação, poderá haver a restituição dos valores. Diante do exposto, indefiro a
tutela provisória de urgência, ausentes os seus requisitos conforme fundamentação acima. 3 - Cediço na jurisprudência deste
e. TJSP que a disposição contida no artigo 334, caput, do Código de Processo Civil, não se reveste de caráter obrigatório,
dada a possibilidade de as partes se comporem a qualquer tempo, independentemente da realização dessa audiência. Deve o
mencionado dispositivo legal ser interpretado com as demais regras do ordenamento jurídico, especialmente com o contido no
artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe sobre a razoável duração do processo, garantindo-se a celeridade na
tramitação. A propósito, anota-se ser pequeno o número de composições ocorridas em audiências designadas para o fim de
conciliação. Assim, evita-se o congestionamento do Poder Judiciário e o dispêndio imposto a ambas as partes, não se olvidando
ainda vigorar a máxima de que não há nulidade sem prejuízo. Pelo exposto, deixo de designar audiência de conciliação. Cite-
se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo
340 do referido diploma. Como ato já vinculado a esta decisão, via sistema, será emitido modelo institucional de carta aprovado
pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas as advertências legais. 1 - O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios
edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável
pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas
da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR
for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Anoto que poderá ocorrer posterior devolução de
AR negativo endereçados a condomínios, eis que é notório que as correspondências são recebidas em lote e, posteriormente,
devolvidas, caso os destinatários não mais residam no local. 2 Havendo devolução negativa de AR com a informação mudou-se,
intime-se a parte ativa a indicar novo endereço para citação e recolhimento das despesas de postagem, caso não seja a parte
autora beneficiária da justiça gratuita. 3 - Não dispondo a parte ativa de novo endereço, intime-se a parte autora a recolher as
despesas para pesquisa de endereços pelos sistemas Sisbajud, Infojud, Renajud e Serasajud, por meio da guia FEDTJ, código
434-1, por CPF/CNPJ e por serviço, caso não seja a parte autora beneficiária da justiça gratuita, indicando na petição nome
completo e CPF/CNPJ da parte a ser consultada. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, providencie a serventia a
pesquisa, intimando-se a parte autora acerca do resultado e manifestação em prosseguimento. 4 - Havendo devolução negativa
de AR com a informação ausente, após três tentativas, ou recebida por terceiro, nos termos do artigo 249, do Código de
Processo Civil, intime-se a parte autora a recolher as diligências do oficial de justiça e expeça-se mandado ou carta precatória,
conforme o caso, hipótese em que as diligências deverão ser recolhidas no Juízo deprecado, caso não seja a parte autora
beneficiária da justiça gratuita. 5 Diligenciados todos os endereços obtidos nas pesquisas e não ocorrendo a regular citação, o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º