Processo ativo

de que a parte requerida não se enquadra no conceito de hipossuficiente. Decisão não impugnável por agravo de

2125341-36.2022.8.26.0000
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: de que a parte requerida não se enquadra no conceito de *** de que a parte requerida não se enquadra no conceito de hipossuficiente. Decisão não impugnável por agravo de
Advogados e OAB
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
do recurso contra determinadas decisões interlocutórias, além das hipóteses previstas em lei, significando que o rol legal de
decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento é restritivo, mas não o rol legal, considerando a possibilidade de
o próprio Código de Processo Civil, bem como leis extravagantes, previrem outras decisões ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. interlocutórias impugnáveis pelo
agravo de instrumento que não estejam estabelecidas pelo disposto legal. (...) As decisões interlocutórias que não puderem ser
impugnadas pelo recurso de agravo de instrumento não se tornam irrecorríveis, o que representaria nítida ofensa ao devido
processo legal. Essas decisões não precluem imediatamente, devendo ser impugnadas em preliminar de apelação ou nas
contrarrazões desse recurso, nos termos do art. 1.009, § 1º do Novo CPC. (Neves, Amorim Assumpção, in Manual de Direito
Processual Civil, 8ª ed., Editora JusPODIVM, p. 1558-1559). Oportuna, também a anotação de Theotonio Negrão, José Roberto
F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli e João Francisco N. da Fonseca, em comentário à referida norma legal: O rol deste
art. 1.015 é taxativo. Se a decisão interlocutória está arrolada nos incisos ou no parágrafo único, contra ela cabe agravo de
instrumento; se não está listada, não cabe (in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 47ª edição, 2016, nota
1ª, p. 933). Portanto, mostra-se inviável, nesta sede, a apreciação do questionamento referente à concessão da gratuidade da
justiça à parte contrária. Não se olvida que o E. STJ, no julgamento do tema repetitivo nº 988, nos autos do Resp. nº 1.696.396,
fixou a seguinte tese, acerca do cabimento de agravos de instrumento: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada,
por isso admite a interposição de agravo deinstrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento
da questão no recurso de apelação. No caso dos autos, contudo, inexiste urgência na apreciação da questão, a qual, se o caso,
poderá ser debatida, oportunamente, por ocasião de julgamento do recurso cabível, não representando, destarte, nenhuma
espécie de imediato prejuízo aos interesses dos agravantes. Confiram-se, ainda, precedentes desta e de outras Câmaras
desta Corte de Justiça, no julgamento de casos análogos ao presente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de reconhecimento
e dissolução de união estável. Insurgência contra decisão que, dentre outras deliberações, rejeitou a impugnação à Justiça
Gratuita concedida em favor da agravada. Alegações de que a agravada não apresentou a documentação pertinente, assim
como aparenta ter condições de quitar as custas. Descabimento. Decisão agravada não incluída no rol taxativo do art. 1015,
do CPC. Taxatividade mitigada. Inaplicabilidade in casu. RECURSO NÃO CONHECIDO (Agravo de instrumento nº 2353355-
75.2024.8.26.0000, Rel. Des. Jair de Souza, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 11/6/25). Agravo de instrumento. Ação de divórcio
c/c pedido de fixação de guarda, visitação e alimentos. Decisão deferiu os benefícios da justiça gratuita à requerida. Alegação
do autor de que a parte requerida não se enquadra no conceito de hipossuficiente. Decisão não impugnável por agravo de
instrumento. Hipótese não prevista no rol do art. 1.015, do CPC. Mitigação trazida pelo Tema 988, do STJ, não é aplicável ao
caso, urgência não caracterizada. Recurso não conhecido (Agravo de Instrumento nº 2125341-36.2022.8.26.0000, Rel. Des.
Edson Luiz de Queiróz, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 6/7/22). JUSTIÇA GRATUITA. Decisão que deferiu o benefício à parte
ré. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência da parte autora. Não cabimento. Art. 1.015, V, do CPC. Recurso não conhecido
(Agravo de Instrumento nº 2132464-85.2022.8.26.0000, Relª. Desª. Maria Salete Corrêa Dias, 2ª Câmara de Direito Privado, j.
28/6/22). AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU - AUSÊNCIA DE RAZÕES
QUE JUSTIFIQUEM A REFORMA - Presença dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil - Decisão mantida.
Insurgência contra ponto da decisão de primeiro grau que deferiu os benefícios da Justiça Gratuita Pedido de sua revogação
Não conhecimento - Matéria impugnada em primeiro grau de jurisdição que não se inclui no rol taxativo do art. 1.015 do CPC.
Precedentes deste E. Tribunal de Justiça - Recurso não conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido (Agravo de
Instrumento nº 2106694-90.2022.8.26.0000, Rel. Des. Almeida Sampaio, 25ª Câmara de Direito Privado, j. 29/6/22). Ante o
exposto, não conheço dopresente agravo,nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a)
Márcio Boscaro - Advs: Elias Baptista Alves Junior (OAB: 460295/SP) - Neusa Aparecida Goncalves Cardozo (OAB: 113119/SP)
- 4º andar
Cadastrado em: 03/08/2025 04:31
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