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de que deverá levar o título em tela em todas as audiências, bem como conservá-los em seu poder até a solução final do
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Identificação
Nº Processo: 1000111-69.2025.8.26.0493
Partes e Advogados
Autor: de que deverá levar o título em tela em todas as audiências *** de que deverá levar o título em tela em todas as audiências, bem como conservá-los em seu poder até a solução final do
Nome: *** da
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
da Silva - Insttale Engenharia Ltda e outro - VISTOS. Intime-se a parte embargada, com fulcro no art. 1.023, §2º, do Código
de Processo Civil, para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias sobre os embargos de declaração opostos. Após,
tornem-me os autos conclusos para decisão. P. Int. - ADV: DAIANE XAVIER DOS SANTOS (OAB 407542/SP), ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ENOQUE
SALVADOR DE ARAUJO SOBRINHO (OAB 27621/CE)
Processo 1000111-69.2025.8.26.0493 - Embargos à Execução - Extinção da Execução - Raniely Cristina de Lima Bezerra
- A embargante deverá aditar a inicial, juntando aos autos as cópias do processo de execução que se fizerem necessárias à
compreensão e ao julgamento da matéria objeto dos embargos (artigo 914, § 1º, do C.P.C.- cópia da inicial, título executivo e
cópia da procuração outorgada pelo patrono do exequente, a fim de viabilizar sua citação e intimação). Prazo de 15 dias, sob as
penas de indeferimento da inicial. Int. - ADV: CARLOS BRAZ PAIÃO (OAB 154965/SP)
Processo 1000113-39.2025.8.26.0493 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - José Pedro Rivalta - Por primeiro, nos
termos do parágrafo único do art. 1.260 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de
São Paulo, intime-se a parte autora para, no prazo improrrogável de 10 dias, a contar da intimação desta, exibir em cartório o
título, objeto da presente ação, SOB PENA DE INDEFERIMENTO, apenas para neles lançar as anotações a respeito de sua
vinculação ao processo digital, devolvendo, em seguida, ao apresentante, certificando-se nos autos digitais. Fica advertido o
autor de que deverá levar o título em tela em todas as audiências, bem como conservá-los em seu poder até a solução final do
processo (inclusive recursos). 2.Cumprido o quanto determinado acima, cite-se a executada para, no prazo de 03 dias, efetuar
o pagamento da dívida (NCPC- art. 829). Não efetuado o pagamento, o oficial de justiça deverá proceder de imediato à penhora
de bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado (NCPC -
art. 829, § 1º). Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da dívida corrigida. No caso de pagamento no prazo de 03
dias, a verba honorária será reduzida pela metade (NCPC art. 827 e seu parágrafo 1º). O executado poderá oferecer embargos,
independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 dias a contar da data da juntada aos autos do mandado
de citação, carta ou comunicação de citação, quando esta se der por precatória (NCPC art. 914, caput e 915). Consigne-se no
mandado, carta ou precatória que no prazo para embargos o devedor poderá depositar 30% do valor em execução, inclusive
as custas e honorários advocatícios, e pedir que o restante do débito seja pago em até 06 parcelas mensais, acrescidas de
correção monetária e juros de 1% ao mês (NCPC - art. 916, caput). Indeferida a proposta, seguir-se-ão aos atos executivos,
mantido o depósito, que será convertido em penhora (NCPC, art. 916, §4º). O não pagamento de qualquer das prestações
acarretará cumulativamente o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com imediato reinício
dos atos executivos e a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas (NCPC -
§5º, incisos I e II, art. 916). A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (NCPC - art. 916, §6º).
3.Intime-o, por fim, de que se não forem encontrados bens penhoráveis, deverá o devedor indicar bens de sua propriedade,
passíveis de penhora, sob pena de ser considerado praticante de ato atentatório à dignidade da Justiça e incorrer em imposição
de multa de até 20% do valor da execução. 4. Conforme o §1º do art. 830 do NCPC, caso o devedor não seja localizado nos 10
(dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça o procurará 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita
de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. 5. Defiro a inclusão do nome da
executada no rol de inadimplentes, por meio de dos sistemas SERASAJUD e SCPCJUD. Antes, porém, providencie o exequente
o recolhimento da taxa no valor de R$ 74,04, sendo R$ 37,02 por sistema, em guia FEDT - código 434-1 Int. - ADV: MARCO
ANTONIO SANTOS (OAB 122369/SP)
Processo 1000114-24.2025.8.26.0493 - Carta Precatória Cível - Atos executórios (nº 0003067-52.2017.4.03.6112 - 5ª Vara
Federal de São José do Rio Preto) - Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo - Coren - SP - Cumpra-se servindo a
presente de mandado. Cumprido o ato, devolva-se ao Juízo de origem, com as cautelas de praxe. Int. - ADV: DENIS CAMARGO
PASSEROTTI (OAB 178362/SP), JANAINA THAIS DANIEL VARALLI (OAB 199192/SP)
Processo 1000115-09.2025.8.26.0493 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Edna Aparecida
Freitas - Entretanto, quanto ao pedido de bloqueio da conta aberta em nome da autora junto à requerida, esclareça a autora
o pedido, dado que, se efetivada a medida, nem mesmo a requerente poderá movimentá-la, por exemplo, transferindo valores
creditados de seu benefício para a conta corrente existente na Caixa Econômica Federal, acarretando prejuízo a ela mesma.
PELO EXPOSTO, com fundamento no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, CONCEDO EM PARTE A TUTELA DE
URGÊNCIA ANTECIPADA para o fim de determinar que o requerido BANCO AGIBANK S/A SUSPENDA os descontos mensais
no valor de R$217,44, junto à conta virtual de titularidade da autora, referente a dois empréstimos pessoais realizados, em
18/12/2024, nos valores de R$1.908,04 e R$1.785,38 - fls. 16) bem como de eventuais outros serviços bancários, e, por corolário,
ABSTENHA-SE de negativar o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de aplicação de multa, que fixo
em R$1.000,00 (mil reais), por cada descumprimento, limitada, por ora, em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de
majoração da multa e adoção de outras medidas, se necessário. Diante da urgência da medida, servirá a presente decisão
como oficio, devendo a parte autora encaminhá-la à empresa ré para cumprimento. Nos termos do art. 300, § 1º, do Código de
Processo Civil, dispenso a prestação de caução. 3. No mais, ante a manifestação da parte autora às fls. 11, desnecessária a
designação de audiência prévia para tentativa de conciliação. Com efeito, é inolvidável que um dos principais motes do atual
Código de Processo Civil (Lei 13.105/15), foi a celeridade processual (duração razoável do processo), priorizando-se, para
tanto, a solução consensual dos conflitos (CPC, arts. 3º, §§ 2º e 3º, 165 ss. e 334). Ocorre que a designação obrigatória da
audiência de conciliação prévia em todos os casos, indiscriminadamente, certamente caminhará em sentido oposto ao sobredito
ideal, acutilando o princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LVIII, CF), que foi reverberado no art. 4º
do CPC. Portanto, considerando que, no caso presente caso, a impessoalidade da relação havida entre as partes e as demais
circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a obtenção de conciliação antes da instauração da lide, delibera-se por
postergar para momento oportuno a análise da conveniência da designação de audiência de conciliação prevista no art. 334
do CPC, o que se faz com fundamento no art. 139, incisos V e VI do CPC, e Enunciado nº 35 da ENFAM. Evidentemente, nada
impede que as partes, a qualquer tempo (inclusive no prazo da contestação), apresentem proposta de acordo, em petição
conjunta, para homologação judicial, atendendo-se o disposto no art. 6º do CPC, segundo o qual, todos os sujeitos do processo
devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (princípio da cooperação).
Posto isto, CITE(M)-SE as rés, nos termos da Lei (art. 238 e seguintes do CPC), com a advertência do prazo de 15 (quinze)
dias, para apresentarem contestação, contados da data da juntada do aviso de recebimento aos autos (art. 231, I, CPC), se a
citação for por carta, ou do mandado cumprido (art. 231, II, CPC), se feita pelo oficial de justiça, sob pena de serem presumidas
verdadeiras as alegações de fato formuladas na petição inicial (art. 344, CPC). Com a contestação ou eventual decurso de
prazo, intime-se a autora para se manifestar. P. Int. - ADV: IVANISE OLGADO SALVADOR SILVA (OAB 130133/SP)
Processo 1000116-91.2025.8.26.0493 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Luiz Eduardo
Medeiros - Em proêmio, observo que o requerente pediu que lhe fosse concedido o benefício da assistência judiciária gratuita
(Lei 1060/50). É bem de ver que a simples alegação da condição de pobreza não traduz ao Magistrado a obrigação de conceder
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
da Silva - Insttale Engenharia Ltda e outro - VISTOS. Intime-se a parte embargada, com fulcro no art. 1.023, §2º, do Código
de Processo Civil, para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias sobre os embargos de declaração opostos. Após,
tornem-me os autos conclusos para decisão. P. Int. - ADV: DAIANE XAVIER DOS SANTOS (OAB 407542/SP), ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ENOQUE
SALVADOR DE ARAUJO SOBRINHO (OAB 27621/CE)
Processo 1000111-69.2025.8.26.0493 - Embargos à Execução - Extinção da Execução - Raniely Cristina de Lima Bezerra
- A embargante deverá aditar a inicial, juntando aos autos as cópias do processo de execução que se fizerem necessárias à
compreensão e ao julgamento da matéria objeto dos embargos (artigo 914, § 1º, do C.P.C.- cópia da inicial, título executivo e
cópia da procuração outorgada pelo patrono do exequente, a fim de viabilizar sua citação e intimação). Prazo de 15 dias, sob as
penas de indeferimento da inicial. Int. - ADV: CARLOS BRAZ PAIÃO (OAB 154965/SP)
Processo 1000113-39.2025.8.26.0493 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - José Pedro Rivalta - Por primeiro, nos
termos do parágrafo único do art. 1.260 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de
São Paulo, intime-se a parte autora para, no prazo improrrogável de 10 dias, a contar da intimação desta, exibir em cartório o
título, objeto da presente ação, SOB PENA DE INDEFERIMENTO, apenas para neles lançar as anotações a respeito de sua
vinculação ao processo digital, devolvendo, em seguida, ao apresentante, certificando-se nos autos digitais. Fica advertido o
autor de que deverá levar o título em tela em todas as audiências, bem como conservá-los em seu poder até a solução final do
processo (inclusive recursos). 2.Cumprido o quanto determinado acima, cite-se a executada para, no prazo de 03 dias, efetuar
o pagamento da dívida (NCPC- art. 829). Não efetuado o pagamento, o oficial de justiça deverá proceder de imediato à penhora
de bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado (NCPC -
art. 829, § 1º). Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da dívida corrigida. No caso de pagamento no prazo de 03
dias, a verba honorária será reduzida pela metade (NCPC art. 827 e seu parágrafo 1º). O executado poderá oferecer embargos,
independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 dias a contar da data da juntada aos autos do mandado
de citação, carta ou comunicação de citação, quando esta se der por precatória (NCPC art. 914, caput e 915). Consigne-se no
mandado, carta ou precatória que no prazo para embargos o devedor poderá depositar 30% do valor em execução, inclusive
as custas e honorários advocatícios, e pedir que o restante do débito seja pago em até 06 parcelas mensais, acrescidas de
correção monetária e juros de 1% ao mês (NCPC - art. 916, caput). Indeferida a proposta, seguir-se-ão aos atos executivos,
mantido o depósito, que será convertido em penhora (NCPC, art. 916, §4º). O não pagamento de qualquer das prestações
acarretará cumulativamente o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com imediato reinício
dos atos executivos e a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas (NCPC -
§5º, incisos I e II, art. 916). A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (NCPC - art. 916, §6º).
3.Intime-o, por fim, de que se não forem encontrados bens penhoráveis, deverá o devedor indicar bens de sua propriedade,
passíveis de penhora, sob pena de ser considerado praticante de ato atentatório à dignidade da Justiça e incorrer em imposição
de multa de até 20% do valor da execução. 4. Conforme o §1º do art. 830 do NCPC, caso o devedor não seja localizado nos 10
(dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça o procurará 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita
de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. 5. Defiro a inclusão do nome da
executada no rol de inadimplentes, por meio de dos sistemas SERASAJUD e SCPCJUD. Antes, porém, providencie o exequente
o recolhimento da taxa no valor de R$ 74,04, sendo R$ 37,02 por sistema, em guia FEDT - código 434-1 Int. - ADV: MARCO
ANTONIO SANTOS (OAB 122369/SP)
Processo 1000114-24.2025.8.26.0493 - Carta Precatória Cível - Atos executórios (nº 0003067-52.2017.4.03.6112 - 5ª Vara
Federal de São José do Rio Preto) - Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo - Coren - SP - Cumpra-se servindo a
presente de mandado. Cumprido o ato, devolva-se ao Juízo de origem, com as cautelas de praxe. Int. - ADV: DENIS CAMARGO
PASSEROTTI (OAB 178362/SP), JANAINA THAIS DANIEL VARALLI (OAB 199192/SP)
Processo 1000115-09.2025.8.26.0493 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Edna Aparecida
Freitas - Entretanto, quanto ao pedido de bloqueio da conta aberta em nome da autora junto à requerida, esclareça a autora
o pedido, dado que, se efetivada a medida, nem mesmo a requerente poderá movimentá-la, por exemplo, transferindo valores
creditados de seu benefício para a conta corrente existente na Caixa Econômica Federal, acarretando prejuízo a ela mesma.
PELO EXPOSTO, com fundamento no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, CONCEDO EM PARTE A TUTELA DE
URGÊNCIA ANTECIPADA para o fim de determinar que o requerido BANCO AGIBANK S/A SUSPENDA os descontos mensais
no valor de R$217,44, junto à conta virtual de titularidade da autora, referente a dois empréstimos pessoais realizados, em
18/12/2024, nos valores de R$1.908,04 e R$1.785,38 - fls. 16) bem como de eventuais outros serviços bancários, e, por corolário,
ABSTENHA-SE de negativar o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de aplicação de multa, que fixo
em R$1.000,00 (mil reais), por cada descumprimento, limitada, por ora, em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de
majoração da multa e adoção de outras medidas, se necessário. Diante da urgência da medida, servirá a presente decisão
como oficio, devendo a parte autora encaminhá-la à empresa ré para cumprimento. Nos termos do art. 300, § 1º, do Código de
Processo Civil, dispenso a prestação de caução. 3. No mais, ante a manifestação da parte autora às fls. 11, desnecessária a
designação de audiência prévia para tentativa de conciliação. Com efeito, é inolvidável que um dos principais motes do atual
Código de Processo Civil (Lei 13.105/15), foi a celeridade processual (duração razoável do processo), priorizando-se, para
tanto, a solução consensual dos conflitos (CPC, arts. 3º, §§ 2º e 3º, 165 ss. e 334). Ocorre que a designação obrigatória da
audiência de conciliação prévia em todos os casos, indiscriminadamente, certamente caminhará em sentido oposto ao sobredito
ideal, acutilando o princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LVIII, CF), que foi reverberado no art. 4º
do CPC. Portanto, considerando que, no caso presente caso, a impessoalidade da relação havida entre as partes e as demais
circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a obtenção de conciliação antes da instauração da lide, delibera-se por
postergar para momento oportuno a análise da conveniência da designação de audiência de conciliação prevista no art. 334
do CPC, o que se faz com fundamento no art. 139, incisos V e VI do CPC, e Enunciado nº 35 da ENFAM. Evidentemente, nada
impede que as partes, a qualquer tempo (inclusive no prazo da contestação), apresentem proposta de acordo, em petição
conjunta, para homologação judicial, atendendo-se o disposto no art. 6º do CPC, segundo o qual, todos os sujeitos do processo
devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (princípio da cooperação).
Posto isto, CITE(M)-SE as rés, nos termos da Lei (art. 238 e seguintes do CPC), com a advertência do prazo de 15 (quinze)
dias, para apresentarem contestação, contados da data da juntada do aviso de recebimento aos autos (art. 231, I, CPC), se a
citação for por carta, ou do mandado cumprido (art. 231, II, CPC), se feita pelo oficial de justiça, sob pena de serem presumidas
verdadeiras as alegações de fato formuladas na petição inicial (art. 344, CPC). Com a contestação ou eventual decurso de
prazo, intime-se a autora para se manifestar. P. Int. - ADV: IVANISE OLGADO SALVADOR SILVA (OAB 130133/SP)
Processo 1000116-91.2025.8.26.0493 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Luiz Eduardo
Medeiros - Em proêmio, observo que o requerente pediu que lhe fosse concedido o benefício da assistência judiciária gratuita
(Lei 1060/50). É bem de ver que a simples alegação da condição de pobreza não traduz ao Magistrado a obrigação de conceder
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º