Processo ativo

de que é beneficiário do INSS e

1046259-96.2024.8.26.0001
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: de que é benefic *** de que é beneficiário do INSS e
Nome: próprio, ou documentos idôneos comprobatórios de relaçã *** próprio, ou documentos idôneos comprobatórios de relação de parentesco ou dependência de eventual terceiro em
Advogados e OAB
Advogado: para tanto. A ausência de contestação impl *** para tanto. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - Vistos. Indefiro o pedido de tramitação em segredo de justiça, posto que a
restrição da publicidade dos atos processuais somente pode se dar nas hipóteses previstas no art. 5º, LX, da Constituição
Federal e no art. 189, do CPC, o que não é o caso deste processo. Ainda, recolha a parte autora as custas e despesas
p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rocessuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC). Em caso de processos com
tramitação digital, atentem-se os advogados das partes para a advertência de rodapé. Int. - ADV: PEDRO ROBERTO ROMÃO
(OAB 209551/SP)
Processo 1046259-96.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
- Triciane Brandao Costa - Vistos. Considerando o disposto no Comunicado CG nº 424/2024, que publicou os Enunciados
aprovados no curso “Poder do Juiz em face da Litigância Predatória”, promovido pela Escola Paulista da Magistratura (EPM) com
a coordenação do DD. Corregedor Geral da Justiça, e tendo em vista que a presente ação está subsumida naquelas hipóteses
(Enunciado nº 1), “ad cautelam”, determino que a parte autora emende a petição inicial para: a) trazer procuração, com firma
reconhecida ou com assinatura digital qualificada (Enunciados nº 4 e 5); b) trazer declaração, de próprio punho, com firma
reconhecida, negando a existência de qualquer relação jurídica com a parte ré e que está ciente de que poderá ser condenada
como litigante de má-fé, caso comprovada a inveracidade da afirmação, estando sujeita ao pagamento de multa e de indenização,
que podem superar o valor do débito discutido nos autos e que também está ciente de que tais valores são devidos mesmo na
hipótese dos benefícios da Justiça Gratuita (Enunciados nº 4, 5 e 12); c) trazer comprovante de residência legível e recente,
em nome próprio, ou documentos idôneos comprobatórios de relação de parentesco ou dependência de eventual terceiro em
caso de inexistência de comprovante em nome próprio (Enunciado nº 10) e extrato atualizado dos órgãos de proteção ao crédito
(SCPC e SERASA), nos termos do artigo 320 do CPC; d) especificar o pedido declaratório de maneira certa e determinada com
indicação precisa da natureza do provimento jurisdicional postulado e respectivo objeto com caracteres atinentes e valores
atualizados, nos termos dos artigos 324 e 330, §1º, inciso II, do Código de Processo Civil; e) em consequência do item anterior,
atribuir correto valor à causa, nos termos do artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil, considerando a cumulação de
pedidos. Ainda, tendo em vista o disposto no art. 99, § 2º, do CPC, para melhor análise do pedido de justiça gratuita, traga a
parte autora: (i) o Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) atualizado emitido pelo sistema Registrato do BACEN (https://
www.bcb.gov.br/meubc/registrato); (ii) os extratos de todas as suas contas bancárias dos últimos 90 dias; (iii) as faturas de seus
cartões de crédito, dos últimos 90 dias. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita.
Em caso de processos com tramitação digital, atentem-se os advogados das partes para a advertência de rodapé. Int. - ADV:
CAMILA DE NICOLA FELIX (OAB 338556/SP)
Processo 1046297-11.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Victôr da Rocha Brito Neto -
Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Ante a expressa alegação do autor de que é beneficiário do INSS e
tinha a intenção de realizar um empréstimo consignado, todavia, consta o desconto em seu benefício referente à empréstimo
na modalidade cartão de crédito RMC, entendo presentes os requisitos da probabilidade do direito invocado, bem como o risco
de dano caso persistam os descontos mensais em seu benefício previdenciário. Assim, defiro a tutela provisória de urgência
para que o réu BANCO PAN S.A cesse, imediatamente, os descontos no benefício previdenciário da autora LUCIENE RITA
DE FREITAS, sob pena de multa de R$ 200,00 para cada desconto indevido que ocorrer a partir da intimação. Expeça-se
ofício ao INSS, para que também bloqueie esses descontos, com cópia dessa decisão, o qual deverá ser encaminhado pela
parte autora. Como se trata de determinação a ser cumprida com urgência, a presente decisão servirá como ofício, devendo o
interessado imprimi-la e entrega-la à ré para o devido cumprimento, devendo ser devidamente carimbada com data e hora de
recebimento legível, tendo em vista tratar-se de processo digital, com autenticidade do documento conferida por sua assinatura
à margem direita, e como medida de celeridade processual, comprovando-se a respectiva entrega em 10 (dez) dias úteis.” O
ofício, contudo, não substitui as formalidades de citação e intimação. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze)
dias úteis, devendo constituir advogado para tanto. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo
(petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da
Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do
processo e a senha anexa ao mandado. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento
eletrônico. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o
exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Cumpra-se
na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: LIZANDRO DOS SANTOS MULLER (OAB 49262/RS)
Processo 1046319-69.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - Andreia Aparecida Neres de
Oliveira - Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Deixo para momento oportuno a análise
da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a
flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade
do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a
parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras
fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação
segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos
loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento
de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o
destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado
pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a
UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação
prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: MARIAH SOUZA AGUIAR (OAB 492309/SP)
Processo 1046338-75.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Marcia Santos da
Silva - Vistos. Tendo em vista o disposto no art. 99, § 2º, do CPC, para melhor análise do pedido de justiça gratuita, traga a parte
autora: (i) cópia das declarações de imposto de renda referentes aos três últimos exercícios fiscais; (ii) o Relatório de Contas
e Relacionamentos (CCS) atualizado emitido pelo sistema Registrato do BACEN (https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato); (iii)
os extratos de todas as suas contas bancárias dos últimos 90 dias; (iv) as faturas de seus cartões de crédito, dos últimos 90
dias. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita. Em caso de processos com tramitação
digital, atentem-se os advogados das partes para a advertência de rodapé. Int. - ADV: GUSTAVO FERREIRA FRANCO (OAB
496261/SP)
Processo 1046359-51.2024.8.26.0001 - Monitória - Duplicata - Madeiramix Comercial Eireli Epp - Vistos. Recolha a parte
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 00:07
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