Processo ativo

de que foi vítima do crime de

0003148-11.2003.8.26.0003
Última verificação: 26/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 02/03/2022; Data de Registro: 02/03/2022)
Partes e Advogados
Autor: de que foi víti *** de que foi vítima do crime de
Nome: de Larissa” e “Tenho *** de Larissa” e “Tenho receio sabe”) e, ao
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
129671/SP), FABIANA CRISTINA TEIXEIRA BISCO (OAB 168910/SP), WESLEY ARAUJO LEAL (OAB 343462/SP)
Processo 0003148-11.2003.8.26.0003 (003.03.003148-9) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condomínio
Edifício Acauã - Agenor Moacir Zocaratto - - Iraci Zocaratto - Caixa Econômica Federal - Vistos. Imóvel avaliado em R$ 403.000,00
(novembro de 20 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 24 - fls. 908). Sobre o requerimento de fls. 919/920, manifestem-se as partes e terceiros interessados, no prazo
de 15 dias. Int. - ADV: LILIAN CRISTINA ZOCARATTO (OAB 230536/SP), OTACILIO PEDRO DE MACEDO (OAB 67445/SP),
LUCIA CAMPANHA DOMINGUES (OAB 85039/SP), OTACILIO PEDRO DE MACEDO (OAB 67445/SP), DIEGO MARTIGNONI
(OAB 65244/RS), LILIAN CRISTINA ZOCARATTO (OAB 230536/SP), CARLOS SERGIO TAVEIRA DE SOUZA (OAB 22136/SP)
Processo 0006564-83.2023.8.26.0003 (processo principal 1008523-09.2022.8.26.0003) - Cumprimento de sentença -
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Alves Cardoso Empreendimentos Imobiliários Ltda - NOTA DE CARTÓRIO:
Providencie a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, o complemento da taxa de pesquisas (4 UFESPs = R$ 148,08). O
valor é cobrado por ordem ou consulta (ato), por pessoa e/ou período, nos termos do art. 9º do Provimento CSM nº 2.684/2023.
Nada Mais. - ADV: CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES (OAB 107950/SP), FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB
132649/SP)
Processo 0007018-68.2020.8.26.0003 (processo principal 1011401-43.2018.8.26.0003) - Cumprimento de sentença -
Prestação de Serviços - F.S.P. - Intime-se a parte exequente para que indique o endereço da pessoa jurídica para expedição
da carta de intimação. Nada Mais. - ADV: RUTH DE OLIVEIRA GOTO (OAB 301005/SP), CHRISTIANE APARECIDA SALOMÃO
(OAB 176639/SP)
Processo 0008989-49.2024.8.26.0003 (processo principal 1004557-04.2023.8.26.0003) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Contratos Bancários - I.U.S. - Vistos. Fls. 32: Providencie-se a alteração do polo ativo para fazer
constar ABC I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (qualificação a fls. 307 dos autos principais). Para a expedição de
carta de citação à requerida Renata, indique o número da unidade residencial da Rua Sargento da Aeronáutica João R. Ferreira,
no prazo de 15 dias. Int. - ADV: JORGE VICENTE LUZ (OAB 34204/SP)
Processo 0013299-98.2024.8.26.0003 (processo principal 1004820-02.2024.8.26.0003) - Cumprimento de sentença -
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Marco Aurelio Ferreira Lisboa - Madeirado Comercio de Moveis Ltda-me -
Certifico e dou fé que a(s) resposta(s) do(s) ofício(s) expedido(s) encontra(m)-se juntada(s) aos autos, para ciência da parte
interessada. Nada mais. - ADV: BRUNO YOHAN SOUZA GOMES (OAB 253205/SP), MARCO AURELIO FERREIRA LISBOA
(OAB 92369/SP)
Processo 0013362-26.2024.8.26.0003 (processo principal 1001624-32.2024.8.26.0356) - Cumprimento de sentença
- Contratos Bancários - Cloudwalk Instituição de Pagamentos e Serviços Ltda. (infinitepay) - Fls. 44: Providencie a parte
exequente, no prazo de 10 (dez) dias, o recolhimento das custas postais, em guia FEDTJ Código 120-1, tendo em vista que
o valor da carta unipaginada com AR digital é de R$ 32,75, conforme PROVIMENTO CSM Nº 2.739/2024. Nada Mais. - ADV:
FERNANDA ROCHA OTONI GUEDES (OAB 89008/RJ)
Processo 0119615-34.2007.8.26.0003 (003.07.119615-4) - Procedimento Sumário - Porto Seguro Cia de Seguros Gerais
- Jose Jorge Mussi Neto - Aparecida Cristina Cicaroni - Autos desarquivados, no prazo de 30 (trinta) dias, aguardando a
manifestação da parte interessada. - ADV: APARECIDA CRISTINA CICARONI (OAB 90539/SP)
Processo 1002564-86.2024.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Bianca Castro da Silva - Nu Pagamentos
S.a - Instituição de Pagamento e outro - Vistos. Trata-se de demanda proposta por Bianca Castro da Silva em face de Banco Inter
S.a e Nu Pagamentos S.a - Instituição de Pagamento, partes qualificadas nos autos. Narra a autora que visualizou propaganda
de um leilão de veículos e optou por fazer um lance. Alega que o suposto leiloeiro se apresentou como funcionário do Detran e
orientou a autora como realizar a arrematação e o pagamento. Afirma ter realizado o pagamento do lance e das taxas, no total de
R$ 24.780,00, entretanto, posteriormente constatou que se tratava de fraude. Sustenta que, de imediato, entrou em contato com
a corré Nubank para acionar o MED (Mecanismo Especial de Devolução), porém, alega que houve negligência do corréu Nubank
quanto aos bloqueios de valores. Aduz que “houve uma falha grave por parte da Ré na promoção da segurança do consumidor.
A transação realizada foi completamente atípica, uma vez que ocorreu uma transação superior ao perfil de correntista da autora
como cliente da Ré”. Acrescenta que a conta recebedora foi aberta de modo fraudulento. Requer a condenação dos réus ao
pagamento de R$ 24.780,00, referente à transferência bancária, e R$ 8.000,00 pelos transtornos causados. Emenda à inicial a
fls. 159/168. Citados, os bancos apresentaram defesa alegando, em preliminar, ilegitimidade passiva. No mérito, aduzem que “a
desídia da autora foi a causa determinante do prejuízo experimentado, pois ao deixarem de conferir a veracidade do negócio,
bem como a existência do automóvel e suas condições (o que poderia ser feito com uma simples vistoria prévia), contribuiu
e permitiu a prática do ilícito denunciado, o que rompe com o nexo causal e afasta completamente a responsabilidade do
Banco Réu”. Seguiu-se réplica a fls. 316/346. Instada a se manifestar sobre a produção de provas, a parte autora pugnou pela
apresentação de documentação pelos bancos réus. Juntada de documentos a fls. 374/377. Manifestação da parte autora a fls.
379/387. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo comporta julgamento no estado, anotando-se o desinteresse
das partes na produção de outras provas, operando-se a preclusão. Rejeitam-se as preliminares processuais com fulcro no art.
488 do Código de Processo Civil. A autora deu o lance e seguiu orientações de pessoa desconhecida, sem se preocupar com a
veracidade das informações contidas no site, nem com a idoneidade da empresa de leilões. Durante as tratativas, claramente
a requerente desconfiou do leilão em razão de divergência de informações. Apesar de se apresentar ao público como leilões
de veículos pelo Detran (leilaodetranspgov.org) e o interlocutor solicitar depósito em conta jurídica (fls. 146: “Lembrando que
o pagamento deve ser feito por via TED na conta jurídica da empresa, até às 16h da data de hoje”), a autora percebeu que a
transferência seria em favor de Larissa Oliva da Mota (fls. 148: “O cnpj está com nome de Larissa” e “Tenho receio sabe”) e, ao
indagar, obteve como resposta de que se tratava de sócia do Detran (fls. 150). Não bastasse, a transferência foi realizada em
favor de outra pessoa, qual seja, Allan Jackson Rocha, de modo que a autora sequer indagou de quem se tratava e qual o vínculo
com a empresa de leilões (fls. 151). Em que pese a alegação de incidência da Súmula nº 479 do STJ, não é o caso de aplicação
do entendimento do Superior Tribunal Justiça no caso dos autos, uma vez que a autora, por livre e espontânea vontade, realizou
a transferência bancária para terceiros, sem adotar as cautelas mínimas necessárias. Ademais, os documentos de fls. 244 e
375/377 indicam que o corréu Nubank tentou realizar o bloqueio do valor transferido ao golpista, mas não obteve êxito em razão
da rápida atuação dos criminosos. Por fim, não há quaisquer indícios de abertura fraudulenta da conta recebedora. Destarte,
no caso dos autos, não se vislumbra falha na prestação de serviços dos réus - situação que afasta o dever de indenizar. Nesse
sentido: INDENIZAÇÃO. COMPRA DE VEÍCULO EM LEILÃO ELETRÔNICO. Alegação do autor de que foi vítima do crime de
estelionato, consistente no “golpe do leilão digital”. Realização de transferências para contas bancárias mantidas pela instituição
financeira, sem as devidas cautelas necessárias, objetivando adquirir dois automóveis por meio de leilão eletrônico. Inexistência
de nexo causal. Ausência de falha na prestação de serviços do banco. Pretensão indenizatória indevida. Improcedência mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1073526-76.2020.8.26.0100; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª
Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/03/2022; Data de Registro: 02/03/2022)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 26/07/2025 06:19
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