Processo ativo

de que houve a quitação do débito, entendo

1001349-82.2025.8.26.0248
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: de que houve a quitaç *** de que houve a quitação do débito, entendo
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 18 de março de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, eletronicamente, para inscrição do débito na dívida ativa, nos termos do disposto
no artigo 23, § 2º, da Lei 4.476/84. Após, façam-se as necessárias anotações e arquivem-se os autos. P.I.C. Indaiatuba, 14
de março de 2025. - ADV: BRUNO YOHAN SOUZA GOMES (OAB 253205/SP), BRUNA FERREIRA DA SILVA ALMEIDA (OAB
4 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 09661/SP), DOUGLAS DE ALMEIDA OLIVEIRA (OAB 444876/SP)
Processo 1001349-82.2025.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré -
Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos Ante a informação do autor de que houve a quitação do débito, entendo
que é o caso de reconhecimento da carência superveniente do direito de ação. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem
resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Deixo de determinar retirada de restrição
junto ao Renajud, uma vez que este Juízo não determinou qualquer inclusão. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as
cautelas e comunicações de estilo. P.I.C. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Processo 1001369-44.2023.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria Lucia Marinho
- First Credit Securitizadora S.a. - Vistos Os autos se encontram desarquivados e estão à disposição do interessado pelo prazo
de 30 dias. Caso nada seja requerido, tornem ao arquivo. Int. Indaiatuba, 12 de março de 2025. - ADV: DANIELE DE OLIVEIRA
(OAB 324557/SP), ANDERSON HERNANDES (OAB 154233/SP)
Processo 1001510-92.2025.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S/A - Vistos Homologo, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da
ação (fls. 88). Como consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código
de Processo Civil, ficando revogada a liminar anteriormente concedida. Indefiro o pedido de desbloqueio do veículo objeto da
lide junto ao sistema Renajud, porquanto não houve determinação de bloqueio nestes autos. Diante da ausência de interesse
recursal, determino que seja certificado o trânsito em julgado. Façam-se as necessárias anotações e arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 1001546-37.2025.8.26.0248 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Willington Bekmer Martins
de Souza - Vistos Ante a informação do autor de que houve a desocupação do imóvel antes da citação, entendo que é o caso de
reconhecimento da carência superveniente do direito de ação (fls. 61). Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução
do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as
cautelas e comunicações de estilo. P.I.C. - ADV: JOSE HENRIQUE PALMIERI GABI (OAB 93201/SP)
Processo 1001557-03.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - João Carlos Schindzielors
- - Neura Maria Verli Schindzielors - Zf do Brasil Ltda e outros - Pelo exposto,JULGO PROCEDENTEo pedido para adjudicar
aos autoresJOÃO CARLOS SCHINDZIELORS e NEURA MARIA VERLI SCHINDZIELORS,o imóvel caracterizado como lote
de terra de número 34-A, da quadra EE, do Jardim São Conrado (medindo 5,00 metros de frente para a rua Francisco Cantelli
com igual medidas nos fundos divisando com o lote 07, por 25,00 metros da frente aos fundos, de ambos os lados, dividindo
de um lado com o lote 33, e de outro, com o lote 34-B, perfazendo a área total de 125,00 m²)nesta cidade de Indaiatuba.
Determino, ainda, a averbação do desmembramento aprovado pela Municipalidade de Indaiatuba, do lote 34 da quadra EE do
Jardim São Conrado, em lotes 34 A e 34 B (fls. 32/34), com a consequente abertura de duas novas matrículas para os lotes
desmembrados. Deixo de fixar sucumbência por não ter havido efetiva resistência ao pedido. Após o trânsito em julgado e
caso haja pedido da parte requerente, autorizo a emissão dos termos de abertura e de encerramento da carta de adjudicação
(506003), que deverá constar o número da folha inicial e final do processo, além da senha dos autos para o devido acesso pelo
Oficial de Registro ou Tabelião, nos termos do artigo 1273-A, inciso I, das Normas de Serviço da ECGJ, mediante o recolhimento
das respectivas custas na guia FEDTJ, código 130-9, nos termos do Provimento 833/2004, atualizado pelo Provimento CSM
nº 2.462/2017, ficando a parte dispensada no caso de beneficiária da justiça gratuita. Após a assinatura dos termos, fica a
parte interessada intimada para a sua remessa, por meio eletrônico, ao Cartório de Registro de Imóveis para as providências
pertinentes. Se interposto recurso de apelação, intime-sea parterecorridaa apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e,
após, remetam-se os autosà Seção competente doTribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade,conforme
determina o artigo1.010,parágrafo3º, do Código de Processo Civil. Eventual cumprimento de sentença deve ser apresentado
eletronicamente, com os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil e do artigo 1.286, parágrafo 2º, das Normas de
Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e autuado em apartado. Certificadoo trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C.
- ADV: BRUNA DE VASCONCELLOS (OAB 261562/SP), BRUNA DE VASCONCELLOS (OAB 261562/SP), KAREN CRISTINA
STEFANEL CHANCHETTI RONCATTO (OAB 492976/SP)
Processo 1001706-77.2016.8.26.0248 - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Leo Joel Jacober -
Banco do Brasil S/A - Vistos Diante do expresso na decisão de fls. 734, e, do certificado às fls. 737, julgo extinto o feito com
resolução de mérito, com fulcro no art. 924, II, do CPC. Em face da disponibilização do(s) valor(es) de fls. 604, providencie
o exequente a juntada do formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, expedindo-se MLE a seu favor,
independentemente do trânsito em julgado. Comprove a parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento da
taxa judiciária, nos termos da Lei 11.608/03, atualizada pela Lei n° 17.785, de 03/10/2023 guia DARE COD. 230-6). Não sendo
comprovado o recolhimento, nos termos do art. 23, § 1º, da Lei 4.476/84, notifique-se o responsável para o pagamento do
débito, por carta AR, no endereço indicado nos autos, observando-se que se presume válida e efetiva a intimação dirigida ao
endereço mencionado, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (Parecer CG 198/2018, artigo 1.098 das NSCGJ
e art. 274, parágrafo único, do CPC). Independente da espécie de devolução do AR, decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias
da intimação do responsável pelo recolhimento das custas, sem o devido recolhimento, comunique-se a Procuradoria Geral do
Estado de São Paulo, eletronicamente, para inscrição do débito na dívida ativa, nos termos do disposto no artigo 23, § 2º, da Lei
4.476/84. Após, façam-se as necessárias anotações e arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: INDIAMARA LENZI PEDROSO (OAB
21156/SC), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP)
Processo 1001770-87.2016.8.26.0248 - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Maria Helena de
Lima Brianti - Banco do Brasil S/A - Vistos Ante a informação do integral pagamento do débito (fls. 648), julgo extinto o feito
com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, II, do CPC. Comprove a parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, o
recolhimento da taxa judiciária, nos termos da Lei 11.608/03, atualizada pela Lei n° 17.785, de 03/10/2023 guia DARE COD.
230-6). Não sendo comprovado o recolhimento, nos termos do art. 23, § 1º, da Lei 4.476/84, notifique-se o responsável para
o pagamento do débito, por carta AR, no endereço indicado nos autos, observando-se que se presume válida e efetiva a
intimação dirigida ao endereço mencionado, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (Parecer CG 198/2018,
artigo 1.098 das NSCGJ e art. 274, parágrafo único, do CPC). Independente da espécie de devolução do AR, decorrido o prazo
de 60 (sessenta) dias da intimação do responsável pelo recolhimento das custas, sem o devido recolhimento, comunique-se a
Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, eletronicamente, para inscrição do débito na dívida ativa, nos termos do disposto
no artigo 23, § 2º, da Lei 4.476/84. Após, façam-se as necessárias anotações e arquivem-se os autos. P.I.C. Indaiatuba, 14 de
março de 2025. - ADV: FABRICIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), INDIAMARA LENZI PEDROSO (OAB 21156/SC),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 19:23
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