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de que não possui condições de arcar com o pagamento das custas processuais, sem prejuízo próprio ou de
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Identificação
Nº Processo: 2162022-97.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Autor: de que não possui condições de arcar com o pagamento *** de que não possui condições de arcar com o pagamento das custas processuais, sem prejuízo próprio ou de
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2162022-97.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Ariceu de Souza
Carvalho - Interesdo.: Unimed de Araçatuba Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. - Agravado: Hospital Unimed Araçatuba -
Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. O pedido de gratuidade da justiça, deduzido pelo executado agravante nas razões
recursais, não pode ser ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. deferido eis que a mera alegação de impossibilidade de arcar com as despesas processuais não é
suficiente para tanto. Nos termos do art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência
de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma
da lei. Por sua vez, o art. 99 do mesmo diploma legal dispõe que, o pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na
petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, enquanto o §2º consigna que
o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para
a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos
referidos pressupostos e o §3º que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa
natural. No entanto, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa, sendo dever do postulante à
gratuidade da justiça a comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Não há dúvida de que o art. 98
do CPC não exige que a parte comprove miserabilidade para fazer jus ao benefício da Justiça gratuita, mas se faz necessário que
esta comprove devidamente a insuficiência de recursos a fim de que lhe seja concedido o benefício. Destaca-se que lei brasileira
não estabelece critérios objetivos para a definir quem possui o direito à gratuidade da justiça, motivo pelo qual é facultado ao
Magistrado, por meio dos documentos comprobatórios juntados pela parte, formar seu convencimento para definir se a parte
possui condições de arcar com as despesas processuais. Intimado para comprovar os pressupostos legais para a concessão da
gratuidade (fls. 28/29), o agravado apresentou documentos que não comprovam a impossibilidade de arcar com as despesas
processuais sem prejuízo do seu sustento, mormente a última declaração de imposto de renda informando R$79.737,00 a título
de Rendimentos Tributáveis (fls. 45), superior a três (3) salários mínimos mensais, critério que vem sendo observado por esta C.
Câmara para aferição da hipossuficiência dos postulantes ao favor legal. Nesse sentido: Agravo de instrumento Ação de exibição
de documentos com pedido de tutela de urgência Gratuidade da justiça Pessoa física Decisão de indeferimento do benefício
Afirmação do autor de que não possui condições de arcar com o pagamento das custas processuais, sem prejuízo próprio ou de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Ariceu de Souza
Carvalho - Interesdo.: Unimed de Araçatuba Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. - Agravado: Hospital Unimed Araçatuba -
Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. O pedido de gratuidade da justiça, deduzido pelo executado agravante nas razões
recursais, não pode ser ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. deferido eis que a mera alegação de impossibilidade de arcar com as despesas processuais não é
suficiente para tanto. Nos termos do art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência
de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma
da lei. Por sua vez, o art. 99 do mesmo diploma legal dispõe que, o pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na
petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, enquanto o §2º consigna que
o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para
a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos
referidos pressupostos e o §3º que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa
natural. No entanto, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa, sendo dever do postulante à
gratuidade da justiça a comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Não há dúvida de que o art. 98
do CPC não exige que a parte comprove miserabilidade para fazer jus ao benefício da Justiça gratuita, mas se faz necessário que
esta comprove devidamente a insuficiência de recursos a fim de que lhe seja concedido o benefício. Destaca-se que lei brasileira
não estabelece critérios objetivos para a definir quem possui o direito à gratuidade da justiça, motivo pelo qual é facultado ao
Magistrado, por meio dos documentos comprobatórios juntados pela parte, formar seu convencimento para definir se a parte
possui condições de arcar com as despesas processuais. Intimado para comprovar os pressupostos legais para a concessão da
gratuidade (fls. 28/29), o agravado apresentou documentos que não comprovam a impossibilidade de arcar com as despesas
processuais sem prejuízo do seu sustento, mormente a última declaração de imposto de renda informando R$79.737,00 a título
de Rendimentos Tributáveis (fls. 45), superior a três (3) salários mínimos mensais, critério que vem sendo observado por esta C.
Câmara para aferição da hipossuficiência dos postulantes ao favor legal. Nesse sentido: Agravo de instrumento Ação de exibição
de documentos com pedido de tutela de urgência Gratuidade da justiça Pessoa física Decisão de indeferimento do benefício
Afirmação do autor de que não possui condições de arcar com o pagamento das custas processuais, sem prejuízo próprio ou de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º