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de que nunca residiu no imóvel cujo endereço está indicado nas faturas de fls. 131 e ss.,
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Identificação
Nº Processo: 0004034-05.2022.8.26.0533
Partes e Advogados
Autor: de que nunca residiu no imóvel cujo endereço *** de que nunca residiu no imóvel cujo endereço está indicado nas faturas de fls. 131 e ss.,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
nulidade ou anulação - Aparecida da Conceição de Oliveira da Silva - BANCO PAN S.A. - - Impactum Soluções Financeiras -
Vistos. Fls. 112/113: tendo havido inércia do codevedor, que deixou decorrer in albis o prazo para pagamento do valor da
condenação no prazo previsto no artigo 523 do Código de Processo Civil e tendo em conta o já decidido às ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. fls. 109 e que a
exequente optou por executar todos os devedores solidários, deverá a parte credora, ao menos, tentar a realização de atos
constritivos em face do codevedor, para, caso frustrados, possa se voltar em face do devedor solidário. Assim, manifeste-se em
prosseguimento, em 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), JOSE APARECIDO
BUIN (OAB 74541/SP), THIAGO ARRUDA (OAB 348157/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 107399/MG), RODRIGO
BARBOSA ALMEIDA (OAB 224914/RJ), WANDERSON BRUNO PORTO PEREIRA (OAB 224370/RJ), MARCOS SERGIO FORTI
BELL (OAB 108034/SP)
Processo 0004034-05.2022.8.26.0533 (processo principal 0001511-74.2009.8.26.0533) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Reajustes e Revisões Específicos - Benedito Caminoto - Vistos. - ADV: MARIA ANTONIA BACCHIM DA
SILVA (OAB 120898/SP), JOSE APARECIDO BUIN (OAB 74541/SP)
Processo 1000211-69.2023.8.26.0533 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Coop de Crédito de
Livre Admissão Centro Brasileira Ltda - Sicoob Unicentro Brasileira - Vistos. Nos termos retro requeridos e, na falta de bens
penhoráveis do(s) devedor(es), DETERMINO a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano (artigo 921, inciso III, § 1º,
do CPC). Neste ínterim, não serão praticados atos processuais, exceto providências urgentes, conforme art. 923 do CPC.
Aguarde-se provocação no arquivo. Por oportuno, fica a parte exequente advertida que eventual pedido de desarquivamento
com reabertura para efetivação de novos atos constritivos só será deferido se for comprovada a existência de bens penhoráveis
(art. 921, § 3º, do CPC), sendo admitidas apenas as pesquisas de praxe para este fim. Se restarem negativas, os autos serão
novamente arquivados, sem prejuízo do curso prescricional (art. 921, § 4º, do CPC). Intime-se. - ADV: RODNEI VIEIRA LASMAR
(OAB 19114/GO)
Processo 1000401-03.2021.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - I.A.J.M. - I. - Vistos.
Tendo em conta a alegação do autor de que nunca residiu no imóvel cujo endereço está indicado nas faturas de fls. 131 e ss.,
com o fito de instruir o feito, determino a realização de pesquisa de endereços junto ao SERASAJUD e ao SISBAJUD, como
diligência do juízo. Com a juntada das pesquisas, abra-se vista às partes e tornem conclusos. Intime-se. - ADV: EDUARDO
CHALFIN (OAB 241287/SP), LUIZ CARLOS GOMES (OAB 105416/SP)
Processo 1000444-37.2021.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Tânia Cristina da Silva
Francisco do Prado - Jeferson Jose Felix Me - Vistas dos autos ao interessado para: Disponibilizado documento expedido pelo
cartório para impressão, encaminhamento e posterior comprovação nos autos. (Ofícios fls. 174 e 175 ) - ADV: PATRICIA CARLA
DE TOLEDO (OAB 270726/SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP), GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA
PINTO (OAB 206949/SP), LARISSA BORETTI MORESSI (OAB 188752/SP)
Processo 1000484-77.2025.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Carlos Pereira da Silva - Vistos.
Primeiramente, indefiro o pedido do trâmite processual em segredo de justiça, considerando que a presente ação não se
enquadra nas hipóteses elencadas no artigo189 do CPC. Defiro os benefícios da gratuidade da Justiça, bem como a prioridade na
tramitação do processo. Anote-se. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades
do conflito, deixo para o momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, inciso VI,
e Enunciado 35 da ENFAM). Cite-se (e intime-se) a parte ré para contestar no prazo de quinze (15) dias úteis, sendo que a
ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC,
art. 344). A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC, ficando vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. (Peticionamento eficaz!
A correta especificação do “tipo da petição” ao tempo do envio de petições intermediárias via sistema de “Peticionamento
Eletrônico” favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional). Intime-se. - ADV: MARIANA MATIAS ROSÁRIO
(OAB 387057/SP)
Processo 1000558-34.2025.8.26.0533 - Requerimento de Apreensão de Veículo - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Entregar-Requerimento de Apreensão de Veículo - ITAU
UNIBANCO HOLDING S.A. - Vistos. Primeiramente e por oportuno, deixo consignado que o preenchimento do cadastro
processual donde o sistema busca o endereço da parte a ser diligenciado, é de responsabilidade da ilustre advogada signatária.
Providencie a zelosa serventia a correção do cadastro processual no que tange ao endereço da parte ré, recolha-se o mandado
emitido (fls. 88) e emita-se novo mandado para cumprimento da ordem no endereço indicado. Intime-se. - ADV: CARLA CRISTINA
LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)
Processo 1000565-26.2025.8.26.0533 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Roberto Jose Di
Marchi Ungaro - Vistos. Corrijo de ofício o valor da causa para R$ 13.200,00 (artigo 58, inciso III, da Lei nº 8.245/91), devendo
a parte autora complementar o valor da taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290). Anote-
se. O pedido liminar para desocupação do imóvel em questão comporta acolhida, desde que preenchidos os requisitos legais
(artigo 59, § 1º, da Lei nº 8.245/91), pois o deferimento está condicionado ao depósito prévio da caução de três aluguéis. Para
tanto, concedo ao(à) autor(a) o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para comprovação do depósito. Comprovado o recolhimento
complementar acima determinado e o depósito da caução, o pedido liminar restará deferido para desocupação do imóvel no
prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 59, § 1º, da Lei nº 8.245/91. Cite-se o(a) requerido(a) para os termos da ação
em epígrafe, advertindo-se de que poderá evitar a rescisão da locação, efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da
citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial (art. 62, inciso II, da lei
8.245/91), ou apresentar defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Cientifiquem-se
eventuais fiadores, sublocatários e ocupantes. (Peticionamento eficaz! A correta especificação do “tipo da petição” ao tempo do
envio de petições intermediárias via sistema de “Peticionamento Eletrônico” favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação
jurisdicional). Intime-se. - ADV: ANTONIO SALUSTIANO FILHO (OAB 232592/SP)
Processo 1000568-78.2025.8.26.0533 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. -
Vistos. Primeiramente, indefiro o pedido do trâmite processual em segredo de justiça, considerando que a presente ação não
se enquadra nas hipóteses elencadas no artigo189 do CPC. O fato da ciência do réu sobre o processo não caracteriza situação
para o trâmite em segredo de justiça. Retire-se a tarja respectiva do cadastro processual. Comprovada a mora, defiro a liminar,
com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente
(valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL
nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a
efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em
anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do
autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). Servirá a presente decisão, assinada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
nulidade ou anulação - Aparecida da Conceição de Oliveira da Silva - BANCO PAN S.A. - - Impactum Soluções Financeiras -
Vistos. Fls. 112/113: tendo havido inércia do codevedor, que deixou decorrer in albis o prazo para pagamento do valor da
condenação no prazo previsto no artigo 523 do Código de Processo Civil e tendo em conta o já decidido às ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. fls. 109 e que a
exequente optou por executar todos os devedores solidários, deverá a parte credora, ao menos, tentar a realização de atos
constritivos em face do codevedor, para, caso frustrados, possa se voltar em face do devedor solidário. Assim, manifeste-se em
prosseguimento, em 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), JOSE APARECIDO
BUIN (OAB 74541/SP), THIAGO ARRUDA (OAB 348157/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 107399/MG), RODRIGO
BARBOSA ALMEIDA (OAB 224914/RJ), WANDERSON BRUNO PORTO PEREIRA (OAB 224370/RJ), MARCOS SERGIO FORTI
BELL (OAB 108034/SP)
Processo 0004034-05.2022.8.26.0533 (processo principal 0001511-74.2009.8.26.0533) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Reajustes e Revisões Específicos - Benedito Caminoto - Vistos. - ADV: MARIA ANTONIA BACCHIM DA
SILVA (OAB 120898/SP), JOSE APARECIDO BUIN (OAB 74541/SP)
Processo 1000211-69.2023.8.26.0533 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Coop de Crédito de
Livre Admissão Centro Brasileira Ltda - Sicoob Unicentro Brasileira - Vistos. Nos termos retro requeridos e, na falta de bens
penhoráveis do(s) devedor(es), DETERMINO a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano (artigo 921, inciso III, § 1º,
do CPC). Neste ínterim, não serão praticados atos processuais, exceto providências urgentes, conforme art. 923 do CPC.
Aguarde-se provocação no arquivo. Por oportuno, fica a parte exequente advertida que eventual pedido de desarquivamento
com reabertura para efetivação de novos atos constritivos só será deferido se for comprovada a existência de bens penhoráveis
(art. 921, § 3º, do CPC), sendo admitidas apenas as pesquisas de praxe para este fim. Se restarem negativas, os autos serão
novamente arquivados, sem prejuízo do curso prescricional (art. 921, § 4º, do CPC). Intime-se. - ADV: RODNEI VIEIRA LASMAR
(OAB 19114/GO)
Processo 1000401-03.2021.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - I.A.J.M. - I. - Vistos.
Tendo em conta a alegação do autor de que nunca residiu no imóvel cujo endereço está indicado nas faturas de fls. 131 e ss.,
com o fito de instruir o feito, determino a realização de pesquisa de endereços junto ao SERASAJUD e ao SISBAJUD, como
diligência do juízo. Com a juntada das pesquisas, abra-se vista às partes e tornem conclusos. Intime-se. - ADV: EDUARDO
CHALFIN (OAB 241287/SP), LUIZ CARLOS GOMES (OAB 105416/SP)
Processo 1000444-37.2021.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Tânia Cristina da Silva
Francisco do Prado - Jeferson Jose Felix Me - Vistas dos autos ao interessado para: Disponibilizado documento expedido pelo
cartório para impressão, encaminhamento e posterior comprovação nos autos. (Ofícios fls. 174 e 175 ) - ADV: PATRICIA CARLA
DE TOLEDO (OAB 270726/SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP), GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA
PINTO (OAB 206949/SP), LARISSA BORETTI MORESSI (OAB 188752/SP)
Processo 1000484-77.2025.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Carlos Pereira da Silva - Vistos.
Primeiramente, indefiro o pedido do trâmite processual em segredo de justiça, considerando que a presente ação não se
enquadra nas hipóteses elencadas no artigo189 do CPC. Defiro os benefícios da gratuidade da Justiça, bem como a prioridade na
tramitação do processo. Anote-se. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades
do conflito, deixo para o momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, inciso VI,
e Enunciado 35 da ENFAM). Cite-se (e intime-se) a parte ré para contestar no prazo de quinze (15) dias úteis, sendo que a
ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC,
art. 344). A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC, ficando vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. (Peticionamento eficaz!
A correta especificação do “tipo da petição” ao tempo do envio de petições intermediárias via sistema de “Peticionamento
Eletrônico” favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional). Intime-se. - ADV: MARIANA MATIAS ROSÁRIO
(OAB 387057/SP)
Processo 1000558-34.2025.8.26.0533 - Requerimento de Apreensão de Veículo - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Entregar-Requerimento de Apreensão de Veículo - ITAU
UNIBANCO HOLDING S.A. - Vistos. Primeiramente e por oportuno, deixo consignado que o preenchimento do cadastro
processual donde o sistema busca o endereço da parte a ser diligenciado, é de responsabilidade da ilustre advogada signatária.
Providencie a zelosa serventia a correção do cadastro processual no que tange ao endereço da parte ré, recolha-se o mandado
emitido (fls. 88) e emita-se novo mandado para cumprimento da ordem no endereço indicado. Intime-se. - ADV: CARLA CRISTINA
LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)
Processo 1000565-26.2025.8.26.0533 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Roberto Jose Di
Marchi Ungaro - Vistos. Corrijo de ofício o valor da causa para R$ 13.200,00 (artigo 58, inciso III, da Lei nº 8.245/91), devendo
a parte autora complementar o valor da taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290). Anote-
se. O pedido liminar para desocupação do imóvel em questão comporta acolhida, desde que preenchidos os requisitos legais
(artigo 59, § 1º, da Lei nº 8.245/91), pois o deferimento está condicionado ao depósito prévio da caução de três aluguéis. Para
tanto, concedo ao(à) autor(a) o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para comprovação do depósito. Comprovado o recolhimento
complementar acima determinado e o depósito da caução, o pedido liminar restará deferido para desocupação do imóvel no
prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 59, § 1º, da Lei nº 8.245/91. Cite-se o(a) requerido(a) para os termos da ação
em epígrafe, advertindo-se de que poderá evitar a rescisão da locação, efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da
citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial (art. 62, inciso II, da lei
8.245/91), ou apresentar defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Cientifiquem-se
eventuais fiadores, sublocatários e ocupantes. (Peticionamento eficaz! A correta especificação do “tipo da petição” ao tempo do
envio de petições intermediárias via sistema de “Peticionamento Eletrônico” favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação
jurisdicional). Intime-se. - ADV: ANTONIO SALUSTIANO FILHO (OAB 232592/SP)
Processo 1000568-78.2025.8.26.0533 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. -
Vistos. Primeiramente, indefiro o pedido do trâmite processual em segredo de justiça, considerando que a presente ação não
se enquadra nas hipóteses elencadas no artigo189 do CPC. O fato da ciência do réu sobre o processo não caracteriza situação
para o trâmite em segredo de justiça. Retire-se a tarja respectiva do cadastro processual. Comprovada a mora, defiro a liminar,
com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente
(valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL
nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a
efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em
anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do
autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). Servirá a presente decisão, assinada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º