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de que o processo já foi extinto definitivamente, conforme sentença de fls. 56. Após o trânsito em
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1001345-81.2024.8.26.0506
Partes e Advogados
Autor: de que o processo já foi extinto definitivamente, *** de que o processo já foi extinto definitivamente, conforme sentença de fls. 56. Após o trânsito em
Nome: do executado. Man *** do executado. Manifeste-se, ainda,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 6 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
partes, e também para que porventura não se cogite de cerceamento, defiro o requerimento de prova da parte autora à fl. 359
com fundamento no artigo 370 do Código de Processo Civil para determinar à requerida que, no prazo de quinze dias, apresente
cópias das gravações telefônicas relativas ao protocolo 161220227956467, sob pena de preclusão. Intime-s ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e. - ADV: AMANDA
HELENA MENDONÇA SEGATTO (OAB 320987/SP), LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA (OAB 111202/MG), MENDONÇA E
SEGATTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 26189/SP)
Processo 1001345-81.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Fernando Hemrique Sanches
- Ante a certidão de trânsito em julgado acima, requeira a parte credora o que de direito para prosseguimento do feito, sob
pena de arquivamento. Fica a parte interessada ciente que, nos termos do artigo 1286, das NSCGJ, eventual incidente de
cumprimento de sentença ocorrerá na forma digital, devendo o interessado atentar-se quando do peticionamento (cód. 156 e/ou
157 Comunicado CG 438/2016). No mais, remeto os autos ao prazo por 30 dias, atento ao disposto no artigo retromencionado e
Provimento CG 16/2016. Decorridos, os autos serão remetidos ao arquivo. - ADV: JULIA DUARTE (OAB 463502/SP)
Processo 1001472-19.2024.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Parque
Residencial Jardim das Pedras - Melcher Alexandre Dias Teixeira - réu revel e outros - Antes da apreciação do pedido de
homologação de acordo, deverá o exequente, no prazo de 10 dias, apresentar minuta de acordo devidamente assinada pelo
executado, ou juntar procuração ou documento hábil que comprove que o representante que assinou a minuta, Sr. Tiago
José Guimarães, possui poderes para firmaracordoou compromisso e transigir em nome do executado. Manifeste-se, ainda,
o exequente, no mesmo prazo, acerca do bloqueio de fls. 197/198, se pretende o levantamento do valor ou o desbloqueio em
favor do executado. Intime-se. - ADV: FERNANDO LEÃO DE MORAES (OAB 187409/SP)
Processo 1001484-80.2022.8.26.0222 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Serv Solutions
Manutenção e Instalação Elétrica Eireli - Inmotion Automação Industrial Eireli - Ante o exposto e considerando tudo o mais que
dos autos consta, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos
na petição inicial, revogando a tutela de urgência, e JULGO PROCEDENTES pedidos deduzidos na reconvenção, o que faço
para: a) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos descritos na reconvenção, confirmando a tutela de urgência para determinar
o cancelamento definitivo dos protestos e; b) CONDENAR a requerente/reconvinda ao pagamento de indenização por danos
morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com correção monetária desde a data de prolação da presente sentença
(Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acréscimo de juros de mora contados da citação. Após o trânsito em julgado,
expeça-se mandado de levantamento dos valores depositados às fls. 26/28 e 167/168 em favor da requerida/reconvinte. Porque
sucumbente, condeno a parte autora reconvinda ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários
advocatícios da parte adversa ora fixados em 15% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de
Processo Civil. Fica desde já consignado que, se houver oposição de embargos declaratórios sem o preenchimento dos
requisitos previstos nos incisos do art.1022 do Código de Processo Civil, haverá condenação do embargante ao pagamento
de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. I. - ADV: FRANCISCO CARLOS
TANAN DOS SANTOS (OAB 137343/SP), ANDRÉ BARBIERI VOLPE (OAB 441783/SP), MAURÍCIO DE CARVALHO ARAUJO
(OAB 413265/SP), JOSÉ AUGUSTO BARROS BARBAÇO (OAB 448576/SP)
Processo 1001583-03.2024.8.26.0506 - Monitória - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Bebidas Poty Ltda. - Vistos.
Fls. 60: ciência ao autor de que o processo já foi extinto definitivamente, conforme sentença de fls. 56. Após o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos, nos termos da r. Sentença. Intime-se. - ADV: JOÃO CARLOS ZAFALON (OAB 362227/SP),
JOZIANE LAIZ BIESSO (OAB 467755/SP)
Processo 1001948-23.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Flávio Aparecido Choupina
- Banco BMG S.A. - Em quinze dias (art. 196, I, NSCGJ), regularize a parte ré a sua representação processual, visto que o
substabelecimento de fls. 290/291 não está assinado. - ADV: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS (OAB 91567/MG), PATRICIA
BEATRIZ SOUZA MUNIZ PICCART (OAB 262438/SP)
Processo 1002092-65.2023.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Santander
(Brasil) S/A - Defiro improrrogáveis cinco dias, para o exequente, apresentar planilha de cálculo atualizado e discriminado de
seu crédito, em atendimento ao disposto no artigo 798 do CPC, devendo ser observado o parágrafo único do dispositivo legal
em questão, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1002567-55.2022.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Protesto Indevido de Título - Louise Cassimiro Alvarez
Bernardez - Marmoraria Carlos Ltda - - Distribuidora Poloniense de Mármores e Granitos Ltda. - - BANCO SAFRA S/A - Ciência
ao interessado sobre o desarquivamento dos autos, sem reabertura, eis que extinto o processo. - ADV: LUCAS MORENO
PROGIANTE (OAB 300411/SP), STENIO AUGUSTO VASQUES BALDIN (OAB 262164/SP), JOSÉ WILSON SILVA LEMES (OAB
251302/SP), DANIEL CAMPOS MARTINS (OAB 119786/MG), NEY JOSE CAMPOS (OAB 361411/SP)
Processo 1002718-50.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Sustação/Alteração de Leilão - Antonio Eliesio Sousa
Forte - Banco Bradesco S/A - Ante o trânsito em julgado, requeira a parte credora o que de direito para prosseguimento do
feito, sob pena de arquivamento. Fica a parte credora ciente que, nos termos do artigo 1286, das NSCGJ, eventual incidente de
cumprimento de sentença ocorrerá na forma digital, devendo o interessado atentar-se quando do peticionamento (cód. 156 e/ou
157 Comunicado CG 438/2016). No mais, remeto os autos ao prazo por 30 dias, atento ao disposto no artigo retromencionado e
Provimento CG 16/2016. Decorridos, os autos serão remetidos ao arquivo. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB
192649/SP), GISELE QUEIROZ DAGUANO (OAB 257653/SP)
Processo 1003518-44.2025.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
propôs ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em face de Rosana Aparecida Pereira da Silva. Deferida a liminar
a fls. 239/240, antes mesmo do seu cumprimento, sobreveio pedido de extinção do feito pela parte autora, tendo em vista a
celebração de acordo extrajudicial em relação ao contrato objeto da presente demanda (fls. 249). É o relatório. Fundamento
e decido. No caso em tela, de rigor a extinção da ação pela perda superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 485,
VI, do NCPC. Isto porque restou evidenciada a perda do objeto da presente ação, por fato superveniente, ante a celebração
de acordo extrajudicial entre as partes. Forçoso reconhecer, pois, que adveio o esvaziamento do interesse de agir no decorrer
da tramitação, devendo ser reconhecida a perda superveniente do objeto. A propósito, Theotônio Negrão e José Roberto F.
Gouveia, in verbis: “A sentença deve refletir o estado de fato da lide, no momento da entrega da prestação jurisdicional, devendo
o juiz levar em consideração o fato superveniente” (RSTJ 140/386). No mesmo sentido: RSTJ 42/352, 103/263, 149/400; RT
527/107; RF 271/150, longamente fundamentado; RJTAMG 26/256, bem fundamentado” (Código de Processo Civil e Legislação
Processual em vigor, Ed. Saraiva, 42ª ed., 2010, p. 513, nota nº 3, ao art. 462). Diante do exposto, julgo extinto o feito pela
falta de interesse de agir superveniente (art. 485, VI, do NCPC). Nada a deliberar em relação ao pedido de desbloqueio do
veículo, tendo em vista que não há ordem de bloqueio emanada nos autos. Recolhidas as custas (fls 232/237), oportunamente,
arquivem-se. P.I. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
partes, e também para que porventura não se cogite de cerceamento, defiro o requerimento de prova da parte autora à fl. 359
com fundamento no artigo 370 do Código de Processo Civil para determinar à requerida que, no prazo de quinze dias, apresente
cópias das gravações telefônicas relativas ao protocolo 161220227956467, sob pena de preclusão. Intime-s ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e. - ADV: AMANDA
HELENA MENDONÇA SEGATTO (OAB 320987/SP), LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA (OAB 111202/MG), MENDONÇA E
SEGATTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 26189/SP)
Processo 1001345-81.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Fernando Hemrique Sanches
- Ante a certidão de trânsito em julgado acima, requeira a parte credora o que de direito para prosseguimento do feito, sob
pena de arquivamento. Fica a parte interessada ciente que, nos termos do artigo 1286, das NSCGJ, eventual incidente de
cumprimento de sentença ocorrerá na forma digital, devendo o interessado atentar-se quando do peticionamento (cód. 156 e/ou
157 Comunicado CG 438/2016). No mais, remeto os autos ao prazo por 30 dias, atento ao disposto no artigo retromencionado e
Provimento CG 16/2016. Decorridos, os autos serão remetidos ao arquivo. - ADV: JULIA DUARTE (OAB 463502/SP)
Processo 1001472-19.2024.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Parque
Residencial Jardim das Pedras - Melcher Alexandre Dias Teixeira - réu revel e outros - Antes da apreciação do pedido de
homologação de acordo, deverá o exequente, no prazo de 10 dias, apresentar minuta de acordo devidamente assinada pelo
executado, ou juntar procuração ou documento hábil que comprove que o representante que assinou a minuta, Sr. Tiago
José Guimarães, possui poderes para firmaracordoou compromisso e transigir em nome do executado. Manifeste-se, ainda,
o exequente, no mesmo prazo, acerca do bloqueio de fls. 197/198, se pretende o levantamento do valor ou o desbloqueio em
favor do executado. Intime-se. - ADV: FERNANDO LEÃO DE MORAES (OAB 187409/SP)
Processo 1001484-80.2022.8.26.0222 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Serv Solutions
Manutenção e Instalação Elétrica Eireli - Inmotion Automação Industrial Eireli - Ante o exposto e considerando tudo o mais que
dos autos consta, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos
na petição inicial, revogando a tutela de urgência, e JULGO PROCEDENTES pedidos deduzidos na reconvenção, o que faço
para: a) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos descritos na reconvenção, confirmando a tutela de urgência para determinar
o cancelamento definitivo dos protestos e; b) CONDENAR a requerente/reconvinda ao pagamento de indenização por danos
morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com correção monetária desde a data de prolação da presente sentença
(Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acréscimo de juros de mora contados da citação. Após o trânsito em julgado,
expeça-se mandado de levantamento dos valores depositados às fls. 26/28 e 167/168 em favor da requerida/reconvinte. Porque
sucumbente, condeno a parte autora reconvinda ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários
advocatícios da parte adversa ora fixados em 15% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de
Processo Civil. Fica desde já consignado que, se houver oposição de embargos declaratórios sem o preenchimento dos
requisitos previstos nos incisos do art.1022 do Código de Processo Civil, haverá condenação do embargante ao pagamento
de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. I. - ADV: FRANCISCO CARLOS
TANAN DOS SANTOS (OAB 137343/SP), ANDRÉ BARBIERI VOLPE (OAB 441783/SP), MAURÍCIO DE CARVALHO ARAUJO
(OAB 413265/SP), JOSÉ AUGUSTO BARROS BARBAÇO (OAB 448576/SP)
Processo 1001583-03.2024.8.26.0506 - Monitória - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Bebidas Poty Ltda. - Vistos.
Fls. 60: ciência ao autor de que o processo já foi extinto definitivamente, conforme sentença de fls. 56. Após o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos, nos termos da r. Sentença. Intime-se. - ADV: JOÃO CARLOS ZAFALON (OAB 362227/SP),
JOZIANE LAIZ BIESSO (OAB 467755/SP)
Processo 1001948-23.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Flávio Aparecido Choupina
- Banco BMG S.A. - Em quinze dias (art. 196, I, NSCGJ), regularize a parte ré a sua representação processual, visto que o
substabelecimento de fls. 290/291 não está assinado. - ADV: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS (OAB 91567/MG), PATRICIA
BEATRIZ SOUZA MUNIZ PICCART (OAB 262438/SP)
Processo 1002092-65.2023.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Santander
(Brasil) S/A - Defiro improrrogáveis cinco dias, para o exequente, apresentar planilha de cálculo atualizado e discriminado de
seu crédito, em atendimento ao disposto no artigo 798 do CPC, devendo ser observado o parágrafo único do dispositivo legal
em questão, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1002567-55.2022.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Protesto Indevido de Título - Louise Cassimiro Alvarez
Bernardez - Marmoraria Carlos Ltda - - Distribuidora Poloniense de Mármores e Granitos Ltda. - - BANCO SAFRA S/A - Ciência
ao interessado sobre o desarquivamento dos autos, sem reabertura, eis que extinto o processo. - ADV: LUCAS MORENO
PROGIANTE (OAB 300411/SP), STENIO AUGUSTO VASQUES BALDIN (OAB 262164/SP), JOSÉ WILSON SILVA LEMES (OAB
251302/SP), DANIEL CAMPOS MARTINS (OAB 119786/MG), NEY JOSE CAMPOS (OAB 361411/SP)
Processo 1002718-50.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Sustação/Alteração de Leilão - Antonio Eliesio Sousa
Forte - Banco Bradesco S/A - Ante o trânsito em julgado, requeira a parte credora o que de direito para prosseguimento do
feito, sob pena de arquivamento. Fica a parte credora ciente que, nos termos do artigo 1286, das NSCGJ, eventual incidente de
cumprimento de sentença ocorrerá na forma digital, devendo o interessado atentar-se quando do peticionamento (cód. 156 e/ou
157 Comunicado CG 438/2016). No mais, remeto os autos ao prazo por 30 dias, atento ao disposto no artigo retromencionado e
Provimento CG 16/2016. Decorridos, os autos serão remetidos ao arquivo. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB
192649/SP), GISELE QUEIROZ DAGUANO (OAB 257653/SP)
Processo 1003518-44.2025.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
propôs ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em face de Rosana Aparecida Pereira da Silva. Deferida a liminar
a fls. 239/240, antes mesmo do seu cumprimento, sobreveio pedido de extinção do feito pela parte autora, tendo em vista a
celebração de acordo extrajudicial em relação ao contrato objeto da presente demanda (fls. 249). É o relatório. Fundamento
e decido. No caso em tela, de rigor a extinção da ação pela perda superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 485,
VI, do NCPC. Isto porque restou evidenciada a perda do objeto da presente ação, por fato superveniente, ante a celebração
de acordo extrajudicial entre as partes. Forçoso reconhecer, pois, que adveio o esvaziamento do interesse de agir no decorrer
da tramitação, devendo ser reconhecida a perda superveniente do objeto. A propósito, Theotônio Negrão e José Roberto F.
Gouveia, in verbis: “A sentença deve refletir o estado de fato da lide, no momento da entrega da prestação jurisdicional, devendo
o juiz levar em consideração o fato superveniente” (RSTJ 140/386). No mesmo sentido: RSTJ 42/352, 103/263, 149/400; RT
527/107; RF 271/150, longamente fundamentado; RJTAMG 26/256, bem fundamentado” (Código de Processo Civil e Legislação
Processual em vigor, Ed. Saraiva, 42ª ed., 2010, p. 513, nota nº 3, ao art. 462). Diante do exposto, julgo extinto o feito pela
falta de interesse de agir superveniente (art. 485, VI, do NCPC). Nada a deliberar em relação ao pedido de desbloqueio do
veículo, tendo em vista que não há ordem de bloqueio emanada nos autos. Recolhidas as custas (fls 232/237), oportunamente,
arquivem-se. P.I. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º