Processo ativo

de que o réu teve conhecimento da demanda. Subscrito o aviso por outra pessoa

0027035-80.2010.8.26.0002
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 22/03/2024; Data de Registro: 22/03/2024). Assim, recolha
Partes e Advogados
Autor: de que o réu teve conhecimento da deman *** de que o réu teve conhecimento da demanda. Subscrito o aviso por outra pessoa
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
Bancários - Regina Facca & Advogados Associados - Gilmar Freitas dos Santos - Vistos. Intimada, a parte exequente não
comprovou o recolhimento das custas no prazo determinado. Dessa forma, baixe-se e arquive-se esse incidente. Int. - ADV:
NAYARA OLINDA CAVALCANTE FERNANDES (OAB 486109/SP), REGINA MARIA FACCA (OAB 36528/SP)
Processo 0027035-80.20 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 10.8.26.0002 (002.10.027035-4) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco
Daycoval S/A - Rudolf Hermann Schwark - - Florence Melanie Schwark e outro - Vistos. A citação deve ser renovada via Oficial
de Justiça, no endereço de fls. 577, pois não há notícia de que o Conjunto Habitacional, onde o AR foi entregue, tem controle de
portaria. Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Exceção de pré-executividade. Preliminares. Justiça
gratuita. Deferimento. Desemprego e auxílio governamental comprovantes da hipossuficiência. Mérito. Nulidade de citação.
Ocorrência. Conjunto habitacional sem portaria. Inaplicabilidade da exceção prevista no art. 248, §4º, do CPC. Verbete nº 429
da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência sumulada não revogada pelo NCPC. Inaplicabilidade da teoria da
aparência. Ausência de prova pelo autor de que o réu teve conhecimento da demanda. Subscrito o aviso por outra pessoa
que não o réu, o autor tem o ônus de provar que o réu, embora sem assinar o aviso, teve conhecimento da demanda que
lhe foi ajuizada. (EREsp n. 117.949/SP, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Corte Especial, julgado em 3/8/2005,
DJ de 26/9/2005, p. 161.). Sentença nula. Retomada do feito principal para saneamento. Recurso provido. (TJSP; Agravo de
Instrumento 2008586-55.2024.8.26.0000; Relator (a): Simões de Almeida; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro
Regional V - São Miguel Paulista - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/03/2024; Data de Registro: 22/03/2024). Assim, recolha
a parte autora custas para citação, via Oficial de Justiça. Concedo 15 dias. Int. - ADV: MARCELO DE CAMARGO ANDRADE
(OAB 133185/SP), SANDRA KHAFIF DAYAN (OAB 131646/SP), MARCELO DE CAMARGO ANDRADE (OAB 133185/SP)
Processo 0027094-77.2024.8.26.0002 (processo principal 1025196-51.2020.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Tratamento médico-hospitalar - Samuel Barreto Lima - Associação Assistencial de Saúde Suplementar Cruz Azul Saúde - Vistos.
1. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 dias, sobre o pedido de desbloqueio. 2. Após, conclusos para decisão
interlocutória, com urgência. Int. - ADV: VANIA DE ARAUJO LIMA TORO DA SILVA (OAB 181164/SP), RAISSA MOREIRA
SOARES (OAB 365112/SP), JOSE LUIZ TORO DA SILVA (OAB 76996/SP)
Processo 0027209-70.2002.8.26.0002 (002.02.027209-1) - Procedimento Comum Cível - Levi Machado - Banco do Brasil
S/A - “Para digitalização do processo físico (possível somente em sua integralidade, recolher o valor de 5,825 UFESP’s por
volume, ou o valor correspondente a 0,029 UFESP’S por página a ser digitalizada (desde que conhecida a quantidade total de
páginas dos autos), utilizando-se o cód 222-4, conforme Comunicado Conjunto nº 995/2020 - CPA 2020/85412.” - ADV: LEVI
MACHADO (OAB 179005/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP)
Processo 0027321-09.2020.8.26.0002 (processo principal 1049958-44.2014.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Moral - G.S.A. - V.H.C.S.M. - Vistos. Defiro a tentativa de penhora de bens que guarnecem o domicílio/
sede da parte executada. Valor da dívida atualizado é de R$ 1.290.184,21 - outubro/2024. Fica desde já indeferida a penhora
de bens que sejam essenciais à atividade da empresa. Havendo interesse, evidente o risco de deterioração e dissipação dos
bens penhorados, fica autorizada a remoção, nomeando-se a parte exequente ou represente por ela indicado como depositário,
o qual deverá providenciar o necessário para transporte dos bens, contatando o Oficial de Justiça respectivo, via Central. Caso
contrário, o próprio possuidor será nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra formalidade. Efetivada
a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se o(s) executado(s) da penhora e sua avaliação na mesma
oportunidade, bem como do prazo de 15 dias para eventual impugnação, nos termos do art. 841, 525,§11º e 771, parágrafo
único, do CPC. Se a diligência for negativa, o oficial de justiça deverá descrever na certidão todos os bens que guarnecem o
estabelecimento da devedora, nos termos do art. 831, do Código de Processo Civil. Não havendo impugnação, manifeste-se
o(s) exequente(s), em termos de prosseguimento, indicando as providências que entender pertinentes, recolhendo as despesas
necessárias. Esta decisão vale como MANDADO de penhora/avaliação e intimação. Em caso de inércia por prazo superior a
30 dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: ADALTO WERMELINGER LOMBA (OAB 201291/RJ), ARETHA BRAUNER PEREIRA
MENDES (OAB 297069/SP), MARCELO RODRIGUES BARRETO JUNIOR (OAB 213448/SP)
Processo 0027381-79.2020.8.26.0002 (processo principal 1005363-57.2014.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Despesas Condominiais - CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MANSÃO CAVIUNA - Espólio de Vital Pereira dos Santos - - Letícia Rodrigues
dos Santos e outros - Republica-se as decisões de fls. 488/491, 508 e 530, para intimação do patrono da parte exequente
constituído à fl. 482, como segue: Fls. 488-491: “Vistos. 1- Fls.475/477 e 485/487: Não é caso de exclusão das executadas do
polo passivo e inclusão dos arrematantes. Embora se trate de dívida propter rem, os arrematantes não participaram da fase de
conhecimento, não podendo, assim, responder na fase de cumprimento de sentença, sendo inviável a substituição processual
pretendida. Quem figura no título executivo judicial é que deve responder pelo débito. Acerca do tema confira-se: TJ - SP
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. nº 2195929-68.2022.8.26.0000 (data do julgamento 15 de dezembro de 2022. FELIPE
FERREIRA Relator) DESPESAS CONDOMINIAIS. COBRANÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. O entendimento do STJ, de
abrangência nacional, é no sentido de que: “A obrigação propter rem é de índole material e não se sobrepõe às peculiaridades
da demanda em análise, onde há coisa julgada. Quem figura no título executivo judicial é que deve responder pela dívida”.
Decisão reformada. Recurso provido (...) Em que pese se tratar de dívida propter rem, a parte que não participou da fase de
conhecimento não pode responder no cumprimento de sentença. Neste sentido é o entendimento do egrégio Superior Tribunal
de Justiça, verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL POR DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. ART. 557, § 1º-A, DO CPC.
DESPESAS DE CONDOMÍNIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1.
Inexiste violação do art. 535 do CPC quando o acórdão impugnado examina e decide, de forma motivada e suficiente, as
questões relevantes para o desate da lide. 2. Não se faz possível a substituição, no pólo passivo em sede de execução, da parte
executada pelo novo adquirente, tendo em vista sua não-participação na ação de conhecimento que originou o título executivo.
3. Não há como conhecer de recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial ante a não-realização do devido cotejo
analítico e a conseqüente ausência de demonstração de similitude fática e divergência jurídica entre os julgados. 4. Agravo
regimental desprovido (AgRg no AgRg no REsp 999.775/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, DJe
14.12.2009) (g.n.) COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. EXECUÇÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PÓLO PASSIVO.
IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. AFASTAMENTO. PREVALÊNCIA. COISA JULGADA. 1 - Se a Caixa
Econômica Federal somente veio a se tornar proprietária do bem (via adjudicação) quando já havia trânsito em julgado na ação
de cobrança ajuizada contra o primitivo dono do apartamento, não pode ela figurar na execução de sentença. 2 - A obrigação
propter rem é de índole material e não se sobrepõe às peculiaridades da demanda em análise, onde há coisa julgada. Quem
figura no título executivo judicial é que deve responder pela dívida. 3 - Nada impede o ajuizamento de nova ação de cobrança,
dessa vez contra a nova proprietária, a Caixa Econômica Federal. 4 - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de
Direito da 2ª Vara Cível de Londrina PR (CC 94.857/PR, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, DJe
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 00:41
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