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de que poderá noticiar eventual falso testemunho nos autos em que houve o depoimento, bem como, posteriormente,
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Identificação
Nº Processo: 1011270-23.2024.8.26.0047
Vara: do Juizado, observando-se o limite do prazo supracitado, a fim de requerer o que de direito, sob pena de
Partes e Advogados
Autor: de que poderá noticiar eventual falso testemunho nos aut *** de que poderá noticiar eventual falso testemunho nos autos em que houve o depoimento, bem como, posteriormente,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 7 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
por cautela, remeta-se a presente determinação por e-mail ao Juízo respectivo, a fim de ser observado o teor do quanto exposto
a respeito do endereço a ser diligenciado. Int. - ADV: AMANDA DOS SANTOS (OAB 98393/PR)
Processo 1011270-23.2024.8.26.0047 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Elyseu
Palma Boutros - Vist ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. os. Recebo a petição e documentos de fls. 50/79 como aditamento à inicial. Providencie a z. Serventia a
CITAÇÃO da(s) parte(s) requerida para os termos da ação em epígrafe, por meio do Portal Eletrônico, bem como para que, no
prazo de 15 (quinze dias), apresente(m) nos autos CONTESTAÇÃO, bem como informe(em) se possui(em) provas a serem
produzidas em audiência de instrução, sob pena de preclusão, cientificando-se que poderá(ão) constituir um(a) advogado(a) ou
solicitar a nomeação de um(a) na ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB - defronte ao prédio do Fórum, informando-se
que, em caso de recusa na nomeação de defensor(a), a parte requerida poderá, querendo, contratar advogado(a) ou solicitar
atendimento desta Vara do Juizado, observando-se o limite do prazo supracitado, a fim de requerer o que de direito, sob pena de
ter declarada a revelia e reconhecidos verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Advirta-se a parte que nos Juizados Especiais
Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante
de intimação ou citação (conforme decidido nos autos nº 0000012-83.2024.8.26.0968, j. em 06.03.2024, que revogou o PUIL
17/2023). Com fundamento no princípio da celeridade processual e duração razoável do processo,as partes, querendo, poderão
comunicar eventual acordo nos autos ou requerer designação de audiência referida. Consigne-se que eventual manifestação
das partes de opção pela designação de audiência de conciliação e/ou em caso de necessidade de produção de prova em
audiência de instrução, estas serão designadas oportunamente. - ADV: JESUALDO EDUARDO DE ALMEIDA JÚNIOR (OAB
140375/SP)
Processo 1011503-20.2024.8.26.0047 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Ricardo
Carneiro Cardoso da Costa - Vistos. Recebo a petição e documentos de fls. 17/24 como emenda à inicial. Outrossim, cientifique-
se o autor de que poderá noticiar eventual falso testemunho nos autos em que houve o depoimento, bem como, posteriormente,
poderá ser reapreciado o pedido no julgamento desse feito, se o caso. No mais, CITE(M)-SE a(o)(s) ré(u)(s), pessoalmente,
caso o domicílio seja no estado de São Paulo ou por carta, com aviso de recebimento, caso o domicílio seja fora do estado
São Paulo, para os termos da ação em epígrafe, bem como para que, no prazo de 15 (quinze dias), apresente(m) nos autos
CONTESTAÇÃO, bem como informe(m) se possui(em) provas a serem produzidas em audiência de instrução, sob pena de
preclusão, cientificando-se que poderá(ão) constituir um(a) advogado(a) ou solicitar a nomeação de um(a) na ORDEM DOS
ADVOGADOS DO BRASIL - OAB - defronte ao prédio do Fórum, informando-se que, em caso de recusa na nomeação de
defensor(a), a(s) parte(s) requerida(s) poderá(ão), querendo, contratar advogado(a) ou solicitar atendimento desta Vara do
Juizado, observando-se o limite do prazo supracitado, a fim de requerer o que de direito, sob pena de ter declarada a revelia
e reconhecidos verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Advirta-se a parte que nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos
processuais contam-se da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação
(conforme decidido nos autos nº 0000012-83.2024.8.26.0968, j. em 06.03.2024, que revogou o PUIL 17/2023). Com fundamento
no princípio da celeridade processual e duração razoável do processo,as partes, querendo, poderão comunicar eventual acordo
nos autos ou requerer designação de audiência referida. Consigne-se que eventual manifestação das partes de opção pela
designação de audiência de conciliação e/ou em caso de necessidade de produção de prova em audiência de instrução, estas
serão designadas oportunamente. Consigne-se que, querendo, o atendimento da parte sem procurador nos autos poderá ser
realizado por solicitação via e-mail da Vara do Juizado Especial: assisjec@tjsp.jus.br, via whatsapp da Vara: (18) 3402-1675 ou
pelo Balcão Virtual, disponível no seguinte endereço:https://www.tjsp.jus.br/BalcaoVirtual. Int. e cumpra-se. - ADV: RICARDO
CARNEIRO CARDOSO DA COSTA (OAB 334899/SP)
Processo 1011647-91.2024.8.26.0047 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Indiana Glass Ltda - Vistos.
Recebo a petição e documentos de fls. 26/28 como emenda à inicial. CITE(M)-SE a(o)(s) ré(u)(s), pessoalmente, caso o domicílio
seja no estado de São Paulo ou por carta, com aviso de recebimento, caso o domicílio seja fora do estado São Paulo, para os
termos da ação em epígrafe, bem como para que, no prazo de 15 (quinze dias), apresente(m) nos autos CONTESTAÇÃO, bem
como informe(m) se possui(em) provas a serem produzidas em audiência de instrução, sob pena de preclusão, cientificando-se
que poderá(ão) constituir um(a) advogado(a) ou solicitar a nomeação de um(a) na ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB
- defronte ao prédio do Fórum, informando-se que, em caso de recusa na nomeação de defensor(a), a(s) parte(s) requerida(s)
poderá(ão), querendo, contratar advogado(a) ou solicitar atendimento desta Vara do Juizado, observando-se o limite do prazo
supracitado, a fim de requerer o que de direito, sob pena de ter declarada a revelia e reconhecidos verdadeiros os fatos alegados
pelo autor. Advirta-se a parte que nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da ciência do ato
respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação (conforme decidido nos autos nº 0000012-
83.2024.8.26.0968, j. em 06.03.2024, que revogou o PUIL 17/2023). Com fundamento no princípio da celeridade processual e
duração razoável do processo,as partes, querendo, poderão comunicar eventual acordo nos autos ou requerer designação de
audiência referida. Consigne-se que eventual manifestação das partes de opção pela designação de audiência de conciliação e/
ou em caso de necessidade de produção de prova em audiência de instrução, estas serão designadas oportunamente. Consigne-
se que, querendo, o atendimento da parte sem procurador nos autos poderá ser realizado por solicitação via e-mail da Vara
do Juizado Especial: assisjec@tjsp.jus.br, via whatsapp da Vara: (18) 3402-1675 ou pelo Balcão Virtual, disponível no seguinte
endereço:https://www.tjsp.jus.br/BalcaoVirtual. Int. e cumpra-se. - ADV: MARIANA DELÁZARI SILVEIRA (OAB 168759/SP)
Processo 1011705-94.2024.8.26.0047 - Carta Precatória Cível - Atos executórios (nº 0004613-97.2021.8.16.0069 - Juizado
Especial Cível da Comarca de Cianorte) - Dantas & Haertel Ltda - Me - Vistos. Cumpra-se o ato deprecado, providenciando-se
o necessário, servindo de mandado a precatória encaminhada. Oportunamente, devolva-se a presente ao Juízo deprecante com
as anotações e cautelas de praxe. Int. e cumpra-se, com urgência. - ADV: ADEMIR OLEGÁRIO MARQUES (OAB 479691/SP)
Processo 1011713-71.2024.8.26.0047 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Via Brasil Magazine de
Echaporã Ltda Me - Vistos. CITE(M)-SE a(o)(s) ré(u)(s), pessoalmente, caso o domicílio seja no estado de São Paulo ou por
carta, com aviso de recebimento, caso o domicílio seja fora do estado São Paulo, para os termos da ação em epígrafe, bem
como para que, no prazo de 15 (quinze dias), apresente(m) nos autos CONTESTAÇÃO, bem como informe(m) se possui(em)
provas a serem produzidas em audiência de instrução, sob pena de preclusão, cientificando-se que poderá(ão) constituir um(a)
advogado(a) ou solicitar a nomeação de um(a) na ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB - defronte ao prédio do Fórum,
informando-se que, em caso de recusa na nomeação de defensor(a), a(s) parte(s) requerida(s) poderá(ão), querendo, contratar
advogado(a) ou solicitar atendimento desta Vara do Juizado, observando-se o limite do prazo supracitado, a fim de requerer o
que de direito, sob pena de ter declarada a revelia e reconhecidos verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Advirta-se a parte
que nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos
autos do comprovante de intimação ou citação (conforme decidido nos autos nº 0000012-83.2024.8.26.0968, j. em 06.03.2024,
que revogou o PUIL 17/2023). Com fundamento no princípio da celeridade processual e duração razoável do processo,as
partes, querendo, poderão comunicar eventual acordo nos autos ou requerer designação de audiência referida. Consigne-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por cautela, remeta-se a presente determinação por e-mail ao Juízo respectivo, a fim de ser observado o teor do quanto exposto
a respeito do endereço a ser diligenciado. Int. - ADV: AMANDA DOS SANTOS (OAB 98393/PR)
Processo 1011270-23.2024.8.26.0047 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Elyseu
Palma Boutros - Vist ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. os. Recebo a petição e documentos de fls. 50/79 como aditamento à inicial. Providencie a z. Serventia a
CITAÇÃO da(s) parte(s) requerida para os termos da ação em epígrafe, por meio do Portal Eletrônico, bem como para que, no
prazo de 15 (quinze dias), apresente(m) nos autos CONTESTAÇÃO, bem como informe(em) se possui(em) provas a serem
produzidas em audiência de instrução, sob pena de preclusão, cientificando-se que poderá(ão) constituir um(a) advogado(a) ou
solicitar a nomeação de um(a) na ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB - defronte ao prédio do Fórum, informando-se
que, em caso de recusa na nomeação de defensor(a), a parte requerida poderá, querendo, contratar advogado(a) ou solicitar
atendimento desta Vara do Juizado, observando-se o limite do prazo supracitado, a fim de requerer o que de direito, sob pena de
ter declarada a revelia e reconhecidos verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Advirta-se a parte que nos Juizados Especiais
Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante
de intimação ou citação (conforme decidido nos autos nº 0000012-83.2024.8.26.0968, j. em 06.03.2024, que revogou o PUIL
17/2023). Com fundamento no princípio da celeridade processual e duração razoável do processo,as partes, querendo, poderão
comunicar eventual acordo nos autos ou requerer designação de audiência referida. Consigne-se que eventual manifestação
das partes de opção pela designação de audiência de conciliação e/ou em caso de necessidade de produção de prova em
audiência de instrução, estas serão designadas oportunamente. - ADV: JESUALDO EDUARDO DE ALMEIDA JÚNIOR (OAB
140375/SP)
Processo 1011503-20.2024.8.26.0047 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Ricardo
Carneiro Cardoso da Costa - Vistos. Recebo a petição e documentos de fls. 17/24 como emenda à inicial. Outrossim, cientifique-
se o autor de que poderá noticiar eventual falso testemunho nos autos em que houve o depoimento, bem como, posteriormente,
poderá ser reapreciado o pedido no julgamento desse feito, se o caso. No mais, CITE(M)-SE a(o)(s) ré(u)(s), pessoalmente,
caso o domicílio seja no estado de São Paulo ou por carta, com aviso de recebimento, caso o domicílio seja fora do estado
São Paulo, para os termos da ação em epígrafe, bem como para que, no prazo de 15 (quinze dias), apresente(m) nos autos
CONTESTAÇÃO, bem como informe(m) se possui(em) provas a serem produzidas em audiência de instrução, sob pena de
preclusão, cientificando-se que poderá(ão) constituir um(a) advogado(a) ou solicitar a nomeação de um(a) na ORDEM DOS
ADVOGADOS DO BRASIL - OAB - defronte ao prédio do Fórum, informando-se que, em caso de recusa na nomeação de
defensor(a), a(s) parte(s) requerida(s) poderá(ão), querendo, contratar advogado(a) ou solicitar atendimento desta Vara do
Juizado, observando-se o limite do prazo supracitado, a fim de requerer o que de direito, sob pena de ter declarada a revelia
e reconhecidos verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Advirta-se a parte que nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos
processuais contam-se da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação
(conforme decidido nos autos nº 0000012-83.2024.8.26.0968, j. em 06.03.2024, que revogou o PUIL 17/2023). Com fundamento
no princípio da celeridade processual e duração razoável do processo,as partes, querendo, poderão comunicar eventual acordo
nos autos ou requerer designação de audiência referida. Consigne-se que eventual manifestação das partes de opção pela
designação de audiência de conciliação e/ou em caso de necessidade de produção de prova em audiência de instrução, estas
serão designadas oportunamente. Consigne-se que, querendo, o atendimento da parte sem procurador nos autos poderá ser
realizado por solicitação via e-mail da Vara do Juizado Especial: assisjec@tjsp.jus.br, via whatsapp da Vara: (18) 3402-1675 ou
pelo Balcão Virtual, disponível no seguinte endereço:https://www.tjsp.jus.br/BalcaoVirtual. Int. e cumpra-se. - ADV: RICARDO
CARNEIRO CARDOSO DA COSTA (OAB 334899/SP)
Processo 1011647-91.2024.8.26.0047 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Indiana Glass Ltda - Vistos.
Recebo a petição e documentos de fls. 26/28 como emenda à inicial. CITE(M)-SE a(o)(s) ré(u)(s), pessoalmente, caso o domicílio
seja no estado de São Paulo ou por carta, com aviso de recebimento, caso o domicílio seja fora do estado São Paulo, para os
termos da ação em epígrafe, bem como para que, no prazo de 15 (quinze dias), apresente(m) nos autos CONTESTAÇÃO, bem
como informe(m) se possui(em) provas a serem produzidas em audiência de instrução, sob pena de preclusão, cientificando-se
que poderá(ão) constituir um(a) advogado(a) ou solicitar a nomeação de um(a) na ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB
- defronte ao prédio do Fórum, informando-se que, em caso de recusa na nomeação de defensor(a), a(s) parte(s) requerida(s)
poderá(ão), querendo, contratar advogado(a) ou solicitar atendimento desta Vara do Juizado, observando-se o limite do prazo
supracitado, a fim de requerer o que de direito, sob pena de ter declarada a revelia e reconhecidos verdadeiros os fatos alegados
pelo autor. Advirta-se a parte que nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da ciência do ato
respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação (conforme decidido nos autos nº 0000012-
83.2024.8.26.0968, j. em 06.03.2024, que revogou o PUIL 17/2023). Com fundamento no princípio da celeridade processual e
duração razoável do processo,as partes, querendo, poderão comunicar eventual acordo nos autos ou requerer designação de
audiência referida. Consigne-se que eventual manifestação das partes de opção pela designação de audiência de conciliação e/
ou em caso de necessidade de produção de prova em audiência de instrução, estas serão designadas oportunamente. Consigne-
se que, querendo, o atendimento da parte sem procurador nos autos poderá ser realizado por solicitação via e-mail da Vara
do Juizado Especial: assisjec@tjsp.jus.br, via whatsapp da Vara: (18) 3402-1675 ou pelo Balcão Virtual, disponível no seguinte
endereço:https://www.tjsp.jus.br/BalcaoVirtual. Int. e cumpra-se. - ADV: MARIANA DELÁZARI SILVEIRA (OAB 168759/SP)
Processo 1011705-94.2024.8.26.0047 - Carta Precatória Cível - Atos executórios (nº 0004613-97.2021.8.16.0069 - Juizado
Especial Cível da Comarca de Cianorte) - Dantas & Haertel Ltda - Me - Vistos. Cumpra-se o ato deprecado, providenciando-se
o necessário, servindo de mandado a precatória encaminhada. Oportunamente, devolva-se a presente ao Juízo deprecante com
as anotações e cautelas de praxe. Int. e cumpra-se, com urgência. - ADV: ADEMIR OLEGÁRIO MARQUES (OAB 479691/SP)
Processo 1011713-71.2024.8.26.0047 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Via Brasil Magazine de
Echaporã Ltda Me - Vistos. CITE(M)-SE a(o)(s) ré(u)(s), pessoalmente, caso o domicílio seja no estado de São Paulo ou por
carta, com aviso de recebimento, caso o domicílio seja fora do estado São Paulo, para os termos da ação em epígrafe, bem
como para que, no prazo de 15 (quinze dias), apresente(m) nos autos CONTESTAÇÃO, bem como informe(m) se possui(em)
provas a serem produzidas em audiência de instrução, sob pena de preclusão, cientificando-se que poderá(ão) constituir um(a)
advogado(a) ou solicitar a nomeação de um(a) na ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB - defronte ao prédio do Fórum,
informando-se que, em caso de recusa na nomeação de defensor(a), a(s) parte(s) requerida(s) poderá(ão), querendo, contratar
advogado(a) ou solicitar atendimento desta Vara do Juizado, observando-se o limite do prazo supracitado, a fim de requerer o
que de direito, sob pena de ter declarada a revelia e reconhecidos verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Advirta-se a parte
que nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos
autos do comprovante de intimação ou citação (conforme decidido nos autos nº 0000012-83.2024.8.26.0968, j. em 06.03.2024,
que revogou o PUIL 17/2023). Com fundamento no princípio da celeridade processual e duração razoável do processo,as
partes, querendo, poderão comunicar eventual acordo nos autos ou requerer designação de audiência referida. Consigne-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º