Processo ativo STJ

de que procurou

1032652-13.2024.8.26.0196
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: STJ
Partes e Advogados
Autor: de que p *** de que procurou
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 7 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
A partir de 30/08/2024 até o pagamento, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações
do Código Civil (art. 406, § 1.º), promovidas pela Lei n. 14.905/2024, com juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença
entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n.º 5.171/ ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 2024) caso a
taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de
referência (art. 406,§3.º,CC). Face à sucumbência recíproca, cada parte arcará com as custas a que deu causa. No tocante aos
honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §14º do CPC, que veda a compensação de honorários nessa hipótese, arcará a
parte ré com os honorários advocatícios que, ante o valor irrisório da condenação, nos termos do art. 85, §8º do CPC/15, arbitro,
por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), corrigido desta data e com juros de mora desde do trânsito em julgado da sentença,
de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme
Resolução CMN n.º 5.171/2024) caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para
efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406,§3.º,CC); por sua vez, à autora incumbe o pagamento de honorários
advocatícios ao casuístico da ré que, ante o valor irrisório do pedido não acolhido - in casu, parte dos danos materiais -, arbitro
por equidade, nos termos do art. 85, § 8º do CPC, em R$ 1.000,00 (mil reais), corrigidos do ajuizamento e com juros de mora
desde do trânsito em julgado da sentença, de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada
mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024) caso a taxa legal apresente resultado negativo,
essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406,§3.º,CC), observando-
se o art. 98, §3º do CPC, conquanto que beneficiária da Justiça Gratuita. Em caso de apelação, o preparo recursal será de 4%
sobre valor da condenação, observados os valores mínimo e máximo da taxa judiciária, bem como as custas de remessa e
retorno dos autos, se o caso. Intime-se. - ADV: JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA (OAB 293832/SP), VANDERLEI VENTURINI
JUNIOR (OAB 450335/SP)
Processo 1032652-13.2024.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Bancários - José Osmar dos Santos - Vistos. Deverá
a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento do valor referente a citação da parte ré pelo Portal
Eletrônico, através da guia FEDTJ - cod.121-0, sob pena de extinção. Com a regularização, o feito deverá prosseguir. Trata-se
de ação revisional de contrato bancário com pedido de tutela de urgência para que a parte autora efetue em juízo a consignação
das parcelas do contrato de financiamento objeto dos autos, no valor que entende devido, vez que questionado o valor atualmente
pago, para que seja mantida na posse do bem, bem como para que seja impedida de receber restrição junto aos órgãos de
proteção ao crédito. É o relatório. DECIDO. Não se podem negar dois fatos. Houve contratação e concessão de crédito, e parte
dele há de ser incontroverso. O principal questionamento vem sendo afastado pela jurisprudência, pois a capitalização dos juros
foi legalizada através da Medida Provisória nº 1.963, em 31.03.2000, e atualmente com o nº 2.170 (STJ - Ag. Reg. no Rec. Esp.
nº 719.474 - Rel. Min. Humberto Gomes de Barros - J. 19.05.2005). No incidente de processo repetitivo, no Superior Tribunal de
Justiça, concluiu-se que a abstenção da inscrição em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela, somente
será deferida se: a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; houver demonstração de que a cobrança
indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; e houver depósito da parcela
incontroversa ou for prestada caução (REsp 1.061.530-RS - Min. Nancy Andrighi - j. 22/10/2008). Em complemento, foi editada
a Súmula nº 380, segundo a qual A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do
autor. Neste contexto, não se vislumbra verossimilhança das alegações tendentes a revisão do contrato, e por isso não devem
ser deferidas as medidas para depositar judicialmente as parcelas (seja no valor sugerido, seja no valor do contrato) e tampouco
de suspensão/abstenção de inclusão do requerente nos registros de proteção ao crédito, vez que ausente a probabilidade do
direito. Por conseguinte, não pode ser acolhido o pleito para vedar a transmissão da posse do bem, que, ademais, ofenderia
o direito de acesso à jurisdição da outra parte. Diante do exposto e porque ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de
Processo Civil, INDEFIRO as tutelas de urgência. No mais, da análise dos autos, verifica-se que a natureza da causa indica
a baixa probabilidade de acordo. O art. 139, VI do Código de Processo Civil atribui ao Juiz a possibilidade de adequar o
procedimento processual às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela de direito. Neste sentido,
o Enunciado 35 do ENFAM(Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do
CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as
garantias fundamentais do processo.) Ante o exposto, e atenta às especificidades da causa, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, consignando-se,
inclusive, que, a conciliação pode ser tentada a qualquer tempo nos autos e também extrajudicialmente, se realmente for de
interesse das partes. Assim, cite-se a parte ré, com as advertências legais. Prazo de contestação: 15 (quinze dias), a contar do
quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação (Comunicado Conjunto 196/2023 arts. 231, IX, e 246, do CPC).
Ausente confirmação do recebimento em até 03 (três) dias, se o caso mediante prévia comprovação do respectivo recolhimento,
expeça-se carta com aviso de recebimento ou mandado para citação, iniciando-se o prazo da juntada do mandado/AR nos
autos, nos termos do art. 335, III e art. 231, I e II, do CPC. O ocupante do polo passivo, na hipótese de não confirmação do
recebimento da citação por meio eletrônico, deverá, na primeira oportunidade de falar nos autos, apresentar justa causa acerca
da ausência da prática do ato, observando-se que considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até
5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida
por meio eletrônico (art. 246, § 1º-B e § 1º-C, CPC). Intime-se. - ADV: RAFAELA SILVA DOS SANTOS (OAB 511644/SP)
Processo 1032663-42.2024.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Vanilda Rita de Andrade -
Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Trata-se de ação com pedido de tutela provisória de urgência para
cancelamento do cartão de crédito (RMC) de titularidade da parte autora, tendo em vistaa alegação do autor de que procurou
o banco réu com a finalidade de obter empréstimo consignado, entretanto, o requerido realizou outra operação. É o relatório.
DECIDO. Os documentos apresentados pela parte autora não são suficientes para conferir a plausibilidade ao seu argumento.
Os fatos somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. No mais, carece de verossimilhança vez que se trata de ação
de massa, em que o autor move diversas ações com o mesmo conteúdo contra várias instituições financeiras. Assim, eventual
abusividade praticada pelo requerido é questão a ser aclarada após o contraditório e no decorrer da instrução processual.
Diante do exposto e porque ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela provisória.
No mais, da análise dos autos, verifica-se que a natureza da causa indica a baixa probabilidade de acordo. O art. 139, VI do
Código de Processo Civil atribui ao Juiz a possibilidade de adequar o procedimento processual às necessidades do conflito de
modo a conferir maior efetividade à tutela de direito. Neste sentido, o Enunciado 35 do ENFAM(Além das situações em que a
flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade
do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.) Ante o exposto, e atenta
às especificidades da causa,deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação nos termos
do art. 334 do Código de Processo Civil, consignando-se, inclusive, que, a conciliação pode ser tentada a qualquer tempo nos
autos e também extrajudicialmente, se realmente for de interesse das partes. Assim, cite-se a parte ré, com as advertências
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 19:15
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