Processo ativo

(art. 791-A, alimentação é pago em valor mensal fixo, não dependendo da soma

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Autor: (art. 791-A, alimentação é pago em val *** (art. 791-A, alimentação é pago em valor mensal fixo, não dependendo da soma
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Texto Completo do Processo
4150/2025 Tribunal Superior do Trabalho 399
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Janeiro de 2025
sanando a omissão apontada e dando efeito modificativo ao julgado Contudo, a norma coletiva ID. a5d93c4, vigente a partir de
- determinar a integração do bônus alimentação na base de cálculo 01/08/1987, em sua cláusula 2ª, diz que a CEEE continuaria
do terço de férias, do 13º salário e do FGTS, observadas todas as pagando o bônus alimentação a todos os seus empregados. Tal
verbas que compõe ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. m essa base de cálculo e para condenar a norma torna evidente o fato de que a reclamada já pagava o bônus
reclamada ao pagamento das diferenças correspondentes a essa alimentação a seus empregados antes de 01/08/1987.
integração, parcelas vencidas e vincendas, observada a prescrição Considerando que não há nos autos norma coletiva que tenha dado
quinquenal declarada na sentença. origem ao pagamento, tampouco que indique a natureza com que
2. OMISSÃO. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS NO DISPOSITIVO foi instituído (se salarial ou indenizatória), presume-se verdadeira a
DO ACÓRDÃO. legação do reclamante de que tal pagamento iniciou-se por
O reclamante alega que o acórdão é omisso, porque não fez liberalidade da reclamada, sendo a sua natureza remuneratória.
constar no decisum a condenação das reclamadas ao pagamento Dá-se parcial provimento aos embargos declaratórios do reclamante
de honorários advocatícios de sucumbência. Entende que os para, sanando a omissão apontada, aperfeiçoar a prestação
comandos constantes na fundamentação do acórdão, jurisdicional nos termos acima, sem efeito modificativo do julgado.
especificamente no item 'CONSIDERAÇÕES EM FACE DO JUÍZO 4. OMISSÃO/OBSCURIDADE. BÔNUS ALIMENTAÇÃO PAGO EM
CONDENATÓRIO', onde constam os honorários advocatícios de VALOR MENSAL FIXO, INDEPENDENTEMENTE DOS DIAS
sucumbência, devem ser incluídos no dispositivo do julgado, para ÚTEIS. REFLEXOS EM 13º E FÉRIAS. AUSÊNCIA DE
não haver discussão desnecessária na fase de execução. PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO.
No caso, há omissão a ser sanada, razão pela qual deve ser O reclamante alega que o acórdão é omisso e obscuro, porque não
acrescido ao dispositivo do acórdão a condenação ao pagamento fez constar em sua fundamentação o fato de que de que o bônus
de honorários de sucumbência ao procurador do autor (art. 791-A, alimentação é pago em valor mensal fixo, não dependendo da soma
da CLT), arbitrados em 15% sobre o valor bruto devido (Súmula nº de dias úteis correspondentes ao período, além de refletir em 13º
37 deste TRT). salário e férias, não havendo desconto de participação do
3. OMISSÃO. A PARCELA BÔNUS ALIMENTAÇÃO PAGA ANTES empregado sobre a verba até 1993. Salienta que a apreciação pelo
DE SUA INSTITUIÇÃO EM ACORDO COLETIVO. MERA Regional, dos aspectos fáticos e jurídicos inerentes à tese de
LIBERALIDADE DA RÉ. QUESTÃO INCONTROVERSA NOS defesa, constitui pressuposto para a sua apreciação também pelas
AUTOS. instâncias superiores, num eventual recurso que venha a ser
O reclamante alega que o acórdão é omisso, porque não se interposto pelas partes.
manifestou quanto ao fato de que o bônus alimentação já era pago Considerando a fundamentação do acórdão e o quanto
em momento anterior à previsão no acordo coletivo de 1987. Aduz acrescentado no item antecedente a este, verifica-se, de forma
que o bônus alimentação começou a ser pago em janeiro de 1987, muito clara os fundamentos pelos quais se reconheceu o direito
por liberalidade patronal, ao passo que a primeira norma coletiva postulado pelo reclamante.
que a regulamenta, teve vigência a partir de agosto de 1987. Pede o Gize-se que o fato de que a decisão não tratar especificamente
provimento dos seus embargos declaratórios para que constem tais todos os argumentos apontados pela ora embargante, não significa
fatos na fundamentação do julgado. Salienta não ser mero a existência de omissão, obscuridade ou contradição. Isso porque,
preciosismo tal esclarecimento, aduzindo que o fato de as não está o Juízo obrigado a rebater todos os argumentos invocados
reclamadas pagarem o bônus alimentação, anteriormente à pelas partes, ou a se manifestar acerca de cada disposição do
previsão de tal parcela por acordo coletivo, reforça seus argumentos ordenamento jurídico pátrio de forma isolada, bastando fundamentar
acerca da natureza remuneratória do mesmo para eventual defesa sua decisão de forma clara a evidenciar a motivação do seu
perante a instância superior. convencimento. Tal prerrogativa decorre do princípio do livre
Na petição inicial o reclamante alega que recebe a parcela convencimento motivado, assegurado pela norma contida no art.
denominada bônus alimentação, a qual passou a ser paga em 371 do CPC.
janeiro de 1987 por mera liberalidade das reclamadas. Em agosto Provimento negado." (g.n.)
de 1987, o bônus alimentação passou a ser previsto em Acordo Nas razões do agravo de instrumento, as Partes Agravantes
Coletivo, sem nenhuma vinculação com o PAT (Programa de pugnam pelo conhecimento e provimento do recurso de revista.
Alimentação ao Trabalhador). Sem razão, contudo.
A tese do reclamante foi acolhida por este Colegiado, tanto que se De início, cabe registrar que não se cogita da suspensão do
aplicou ao caso o entendimento da Orientação Jurisprudencial 413 processo em face da decisão proferida pelo Min. Gilmar Mendes
da SDI-1 do TST, in verbis: nos autos do processo nº ARE-1121633 (Tema 1046), haja vista
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA que não discute aqui a validade ou não de norma coletiva que limita
JURÍDICA. NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT. A pactuação ou restringe direito trabalhista não assegurado na Constituição
em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba 'auxílio- Federal. A questão analisada diz respeito à análise da natureza
alimentação' ou a adesão posterior do empregador ao Programa de jurídica do auxílio-alimentação fornecido ao Reclamante.
Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial Ultrapassada essa questão, sobre a "prescrição total", a matéria
da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, não foi objeto de adoção de tese explícita pelo Tribunal Regional,
habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nº 51, tampouco foi aventada em sede de aclaratórios. Incidência do óbice
I, e 241 do TST. da Súmula 297/TST ao conhecimento da pretensão, ante a
Registre-se que os fatos alegados na petição inicial não são ausência de prequestionamento.
incontroversos nos autos, pois a empregadora do reclamante, em Quanto ao "auxílio alimentação - natureza jurídica", do cotejo da
sua contestação, disse que o bônus alimentação fornecido pela decisão agravada com as razões do agravo de instrumento, verifica-
reclamada foi estabelecido em norma coletiva e possui nítida se que as Partes Agravantes não logram êxito em desconstituir os
natureza indenizatória, o que afasta qualquer possibilidade de fundamentos da decisão monocrática que denegou seguimento ao
integração ao salário (item '55', da contestação ID. 3a09556). recurso de revista, à qual me reporto e utilizo como fundamentação,
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Cadastrado em: 10/08/2025 02:58
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