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4150/2025 Tribunal Superior do Trabalho 403
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Texto Completo do Processo
4150/2025 Tribunal Superior do Trabalho 403
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Janeiro de 2025
pagando o bônus alimentação a todos os seus empregados. Tal Suprema:
norma torna evidente o fato de que a reclamada já pagava o bônus
alimentação a seus empregados antes de 01/08/1987. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
Considerando que não há nos autos norma coletiva que tenha dado EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO DO TRABALHO.
origem ao pagamento, tampouco que indique a natureza com qu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA NÃO
foi instituído (se salarial ou indenizatória), presume-se verdadeira a INTEGRAÇÃO DA PARCELA AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO À
legação do reclamante de que tal pagamento iniciou-se por REMUNERAÇÃO DO AUTOR. LEGISLAÇÃO
liberalidade da reclamada, sendo a sua natureza remuneratória. INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E
Dá-se parcial provimento aos embargos declaratórios do reclamante PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
para, sanando a omissão apontada, aperfeiçoar a prestação Não se presta o recurso extraordinário para a análise de matéria
jurisdicional nos termos acima, sem efeito modificativo do julgado." infraconstitucional, tampouco para o reexame dos fatos e das
(g.n.). provas constantes dos autos (Súmula nº 279/STF). 2. Agravo
regimental não provido, com imposição de multa de 5% (cinco por
No mesmo sentido, o seguinte precedente da Suprema Corte: cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC), caso
seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias
REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. PRETENSÃO DE de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do
SUSPENSÃO DO PROCESSO COM BASE NO TEMA 1046. Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a
ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1286470 AgR,
TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em
DA VALIDADE DE NORMA COLETIVA DE TRABALHO. 11/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-292 DIVULG 14-12-
AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. 1. Agravo interno em 2020 PUBLIC 15-12-2020)
reclamação ajuizada em face de acórdão do Tribunal Superior do
Trabalho que negou seguimento a agravo de instrumento em EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
recurso de revista por ausência de transcendência da matéria. Direito do Trabalho. Auxílio-alimentação. Natureza jurídica. Fatos e
Alegação de usurpação da competência do STF e de afronta à provas. Cláusulas do acordo coletivo. Reexame. Impossibilidade.
ordem de suspensão nacional dos feitos determinada no paradigma Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame
do Tema 1.046 da repercussão geral. 2. Ausência da necessária dos fatos e das provas dos autos, bem como das cláusulas firmadas
relação de aderência entre o ato reclamado e o paradigma pelas partes em acordo coletivo. Incidência das Súmulas nºs 279 e
apontado como violado. O órgão reclamado, tanto em relação ao 454/STF. 2. Agravo regimental não provido. (ARE 1218663 AgR,
anuênio quanto à natureza do auxílio-alimentação, afastou a Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em
incidência da norma coletiva de trabalho ao caso concreto com base 13/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-219 DIVULG 08-10-
no momento de vigência, e não na (in)validade do instrumento. Isto 2019 PUBLIC 09-10-2019)
é, o caso não se amolda à questão tratada nos autos do ARE-RG
1.121.633 (Tema 1046), circunscrita à validade de norma coletiva EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não COM AGRAVO. DIREITO DO TRABALHO. AUXÍLIO
assegurado constitucionalmente. 3. De todo modo, após o ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. INCORPORAÇÃO AO
ajuizamento da presente reclamação, em sessão realizada em SALÁRIO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
02.06.2022, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
julgamento de mérito do ARE 1.121.633 (Rel. Min. Gilmar Mendes), PRECEDENTES. 1. O recurso extraordinário não se presta à
fixando a respectiva tese de repercussão geral, pelo que estaria análise de matéria infraconstitucional, tampouco ao reexame dos
superada a decisão indicada como paradigma. 4. Agravo interno a fatos e das provas constantes dos autos (Súmula 279 do STF). 2.
que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco
1.021, § 4º, do CPC/2015. (Rcl 46911 AgR, Relator(a): ROBERTO por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC),
BARROSO, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, PROCESSO caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados
ELETRÔNICO DJe-240 DIVULG 25-11-2022 PUBLIC 28-11-2022). ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as
instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, §
De outra face, verifica-se que a discussão está centrada em parcela 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e
que foi originalmente paga por força do contrato de trabalho, de 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1285399 AgR,
forma que, conforme entendimento consagrado na decisão Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em
recorrida, a posterior edição de norma coletiva sobre a questão não 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-028 DIVULG 12-02-
alcança os empregados que já recebiam a parcela anteriormente, 2021 PUBLIC 17-02-2021)
com base no contrato individual de trabalho.
Ante a delimitação, mediante análise fático-probatória, da natureza Ainda nesse sentido, as decisões monocráticas: Min. ANDRÉ
salarial da parcela denominada "bônus-alimentação" pelas MENDONÇA, Julgamento: 05/02/2024, Publicação: 06/02/2024;
instâncias ordinárias, o acolhimento da argumentação em sentido ARE 1475984/RS, Relator(a): Min. LUÍS ROBERTO BARROSO,
contrário (natureza indenizatória) esbarra na Súmula n° 279 do Julgamento: 23/01/2024, Publicação: 24/01/2024; ARE
Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "Para simples reexame 1473422/MG, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES,
de prova não cabe recurso extraordinário" e na Súmula nº 454 que Julgamento: 19/01/2024, Publicação: 23/01/2024; ARE
dispõe: "Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar 1464874/MS, Relator(a): Min. CRISTIANO ZANIN, Julgamento:
a recurso extraordinário.". 09/12/2023, Publicação: 12/12/2023; ARE 1465416/PR, Relator(a):
Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes da Corte Min. EDSON FACHIN, Julgamento: 05/12/2023, Publicação:
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Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Janeiro de 2025
pagando o bônus alimentação a todos os seus empregados. Tal Suprema:
norma torna evidente o fato de que a reclamada já pagava o bônus
alimentação a seus empregados antes de 01/08/1987. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
Considerando que não há nos autos norma coletiva que tenha dado EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO DO TRABALHO.
origem ao pagamento, tampouco que indique a natureza com qu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA NÃO
foi instituído (se salarial ou indenizatória), presume-se verdadeira a INTEGRAÇÃO DA PARCELA AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO À
legação do reclamante de que tal pagamento iniciou-se por REMUNERAÇÃO DO AUTOR. LEGISLAÇÃO
liberalidade da reclamada, sendo a sua natureza remuneratória. INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E
Dá-se parcial provimento aos embargos declaratórios do reclamante PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
para, sanando a omissão apontada, aperfeiçoar a prestação Não se presta o recurso extraordinário para a análise de matéria
jurisdicional nos termos acima, sem efeito modificativo do julgado." infraconstitucional, tampouco para o reexame dos fatos e das
(g.n.). provas constantes dos autos (Súmula nº 279/STF). 2. Agravo
regimental não provido, com imposição de multa de 5% (cinco por
No mesmo sentido, o seguinte precedente da Suprema Corte: cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC), caso
seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias
REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. PRETENSÃO DE de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do
SUSPENSÃO DO PROCESSO COM BASE NO TEMA 1046. Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a
ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1286470 AgR,
TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em
DA VALIDADE DE NORMA COLETIVA DE TRABALHO. 11/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-292 DIVULG 14-12-
AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. 1. Agravo interno em 2020 PUBLIC 15-12-2020)
reclamação ajuizada em face de acórdão do Tribunal Superior do
Trabalho que negou seguimento a agravo de instrumento em EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
recurso de revista por ausência de transcendência da matéria. Direito do Trabalho. Auxílio-alimentação. Natureza jurídica. Fatos e
Alegação de usurpação da competência do STF e de afronta à provas. Cláusulas do acordo coletivo. Reexame. Impossibilidade.
ordem de suspensão nacional dos feitos determinada no paradigma Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame
do Tema 1.046 da repercussão geral. 2. Ausência da necessária dos fatos e das provas dos autos, bem como das cláusulas firmadas
relação de aderência entre o ato reclamado e o paradigma pelas partes em acordo coletivo. Incidência das Súmulas nºs 279 e
apontado como violado. O órgão reclamado, tanto em relação ao 454/STF. 2. Agravo regimental não provido. (ARE 1218663 AgR,
anuênio quanto à natureza do auxílio-alimentação, afastou a Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em
incidência da norma coletiva de trabalho ao caso concreto com base 13/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-219 DIVULG 08-10-
no momento de vigência, e não na (in)validade do instrumento. Isto 2019 PUBLIC 09-10-2019)
é, o caso não se amolda à questão tratada nos autos do ARE-RG
1.121.633 (Tema 1046), circunscrita à validade de norma coletiva EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não COM AGRAVO. DIREITO DO TRABALHO. AUXÍLIO
assegurado constitucionalmente. 3. De todo modo, após o ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. INCORPORAÇÃO AO
ajuizamento da presente reclamação, em sessão realizada em SALÁRIO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
02.06.2022, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
julgamento de mérito do ARE 1.121.633 (Rel. Min. Gilmar Mendes), PRECEDENTES. 1. O recurso extraordinário não se presta à
fixando a respectiva tese de repercussão geral, pelo que estaria análise de matéria infraconstitucional, tampouco ao reexame dos
superada a decisão indicada como paradigma. 4. Agravo interno a fatos e das provas constantes dos autos (Súmula 279 do STF). 2.
que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco
1.021, § 4º, do CPC/2015. (Rcl 46911 AgR, Relator(a): ROBERTO por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC),
BARROSO, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, PROCESSO caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados
ELETRÔNICO DJe-240 DIVULG 25-11-2022 PUBLIC 28-11-2022). ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as
instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, §
De outra face, verifica-se que a discussão está centrada em parcela 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e
que foi originalmente paga por força do contrato de trabalho, de 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1285399 AgR,
forma que, conforme entendimento consagrado na decisão Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em
recorrida, a posterior edição de norma coletiva sobre a questão não 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-028 DIVULG 12-02-
alcança os empregados que já recebiam a parcela anteriormente, 2021 PUBLIC 17-02-2021)
com base no contrato individual de trabalho.
Ante a delimitação, mediante análise fático-probatória, da natureza Ainda nesse sentido, as decisões monocráticas: Min. ANDRÉ
salarial da parcela denominada "bônus-alimentação" pelas MENDONÇA, Julgamento: 05/02/2024, Publicação: 06/02/2024;
instâncias ordinárias, o acolhimento da argumentação em sentido ARE 1475984/RS, Relator(a): Min. LUÍS ROBERTO BARROSO,
contrário (natureza indenizatória) esbarra na Súmula n° 279 do Julgamento: 23/01/2024, Publicação: 24/01/2024; ARE
Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "Para simples reexame 1473422/MG, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES,
de prova não cabe recurso extraordinário" e na Súmula nº 454 que Julgamento: 19/01/2024, Publicação: 23/01/2024; ARE
dispõe: "Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar 1464874/MS, Relator(a): Min. CRISTIANO ZANIN, Julgamento:
a recurso extraordinário.". 09/12/2023, Publicação: 12/12/2023; ARE 1465416/PR, Relator(a):
Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes da Corte Min. EDSON FACHIN, Julgamento: 05/12/2023, Publicação:
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