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de que trata o artigo 344, do Código de Processo Civil. Ocorre que, no processo executivo,
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Identificação
Nº Processo: 1064044-11.2024.8.26.0506
Vara: Cível; Data do Julgamento: 19/03/2020;
Partes e Advogados
Autor: de que trata o artigo 344, do Código de Proce *** de que trata o artigo 344, do Código de Processo Civil. Ocorre que, no processo executivo,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 6 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
para decisão saneadora/apreciação das preliminares arguidas ou sentença, se o caso. - ADV: LUIS GUSTAVO SGOBI (OAB
393368/SP), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP)
Processo 1064044-11.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Sueli, registrado civilmente
como Maria Sueli Alves - Vistos. Fls. 56: Intime-se a parte aut ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos
o comprovante de inscrição e de situação cadastral da empresa requerida, perante a Receita Federal, assim como a ficha
cadastral desta perante a Jucesp, possibilitando a análise da validade da citação. Nada nos autos indica que o endereço para
onde direcionada a citação é a sede da pessoa jurídica requerida, o que é indispensável para se verificar a regularidade do ato
citatório. Intime-se. - ADV: WELLINGTON AMARO CORRÊA (OAB 488672/SP), WILLY AMARO CORRÊA (OAB 384684/SP)
Processo 1064321-61.2023.8.26.0506 (apensado ao processo 1011893-15.2017.8.26.0506) - Embargos à Execução -
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação /
Embargos à Execução - Thiago de Andrade Figueiredo - - Ana Leticia Raimundo Rodolfo Figueiredo - Ativos S.A. Securitizadora
de Créditos Financeiros - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, mantendo inalterada a
exigibilidade do título e afastando as alegações de abusividade contratual. Diante da sucumbência, os embargantes arcarão com
o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% sobre o valor atualizado
da causa, ressalvado o quanto disposto no §3º do art. 98 do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: LETICIA
MANOEL GUARITA (OAB 254543/SP), FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), CAMILA THOMAZ DE AQUINO EXEL
(OAB 471364/SP), LETICIA MANOEL GUARITA (OAB 254543/SP), CAMILA THOMAZ DE AQUINO EXEL (OAB 471364/SP)
Processo 1064472-90.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Erisvan Ferreira Lima - COMPANHIA
PAULISTA DE FORÇA E LUZ - 1) Réplica juntada aos autos: ciência à parte contrária. 2) Especifiquem as partes, no prazo de 15
dias, todas as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sob pena de indeferimento,
inclusive manifestando-se sobre eventual interesse na realização da audiência de tentativa de conciliação (art. 139, inciso V,
NCPC), ou se pretendem o julgamento do feito no estado em que se encontra. 3) Havendo interesse na produção da prova
oral deverá o(a) advogado(a), em mesmo prazo, apresentar o rol de testemunhas, por meio do link de “Petição Intermediária
de 1º Grau”, cadastrando-a na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “ Rol de Testemunha”, com a devida qualificação
(inclusive com indicação dos endereços residenciais e eletrônicos), a fim de conferir maior agilidade na identificação do fluxo de
trabalho, onde se processam os autos digitais, possibilitando filtragem na sua imediata apreciação. Após conclusos para decisão
saneadora/apreciação das preliminares arguidas ou sentença, se o caso. - ADV: EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB 243891/SP),
MARCO TULIO N. MARTINS (OAB 105795/MG), BRUNO DE OLIVEIRA AVILA SANTOS (OAB 176610/MG)
Processo 1064485-26.2023.8.26.0506 - Monitória - Pagamento - Unimed Ribeirão Preto Cooperativa de Trabalho Médico
- Manifeste-se parte credora se cumprida integralmente a avença, a fim de que o feito possa ser extinto, pela satisfação da
obrigação. Prazo: 10 dias. - ADV: FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP)
Processo 1065249-12.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Benfeitorias - Reginaldo Dias da Silva - Nos termos da
Ordem de Serviço de nº 01/2024 desta Unidade de Processamento Judicial (2ª) da Comarca de Ribeirão Preto, fica deferida a
realização das pesquisas de endereços requeridas.” - ADV: SONIA APARECIDA LOPES RAMALHO (OAB 346571/SP)
Processo 1065361-44.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maísa Casoni - Evidence
Condomínio Resort - - Henrique Borges e outros - Segue abaixo o link da audiência designada: https://teams.microsoft.com/l/
meetup-join/19%3ameeting_MmMyZDc4ZmQtODA1Mi00MjQ5LWIxODAtMDgyNWQ4OGViZDRm%40thread.v2/0?context=%
7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%2260ace686-ca11-43b3-9235-
92ea39c2fd37%22%7d - ADV: FREDERICO FERREIRA MARQUE (OAB 323711/SP), FREDERICO FERREIRA MARQUE (OAB
323711/SP), EDSON VICENTE MINICOSKI PEREIRA (OAB 21008/SC), GUILHERME JOSÉ DE SOUZA MORETTI (OAB 362611/
SP), GUILHERME JOSÉ DE SOUZA MORETTI (OAB 362611/SP)
Processo 1065560-03.2023.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Exklusiv Golf - Vistos.
Trata-se de embargos à execução, protocolados como impugnação, por negativa geral apresentados por curador especial.
O caso é de rejeição liminar. Não é obrigatória a oposição de embargos à execução pelo curador especial. No processo de
conhecimento, o curador especial, designado para defender os interesses do réu revel, citado por edital ou por hora certa,
possui obrigatoriedade de oferecer a contestação, ainda que por negativa geral, para evitar a presunção da veracidade dos
fatos constitutivos do direito do autor de que trata o artigo 344, do Código de Processo Civil. Ocorre que, no processo executivo,
não incide a norma introduzida pelo artigo 344, do Código de Processo Civil, razão pela qual não é obrigatória a oposição de
impugnação ou embargos pelo curador especial. Nesse sentido, dentre incontáveis precedentes jurisprudenciais: Promessa
de compra e venda - Descumprimento de acordo homologado judicialmente Impugnação por negativa geral, apresentada por
curador especial - Rejeição liminar da impugnação - A negativa geral tem razão de ser na fase de conhecimento, para impor ao
autor o ônus de demonstrar tudo quanto alegou, inviabilizando a aplicação dos efeitos da revelia Havendo título, tem o executado
o ônus de arguir, objetivamente, o previsto no artigo 525, § 1º, incisos II ao VII, do CPC, porque não se perquire mais da origem
e da constituição do débito - Agravo não provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2282446-47.2020.8.26.0000; Relator (a): Silvia
Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guararapes - 1ª Vara; Data do Julgamento: 18/12/2020; Data
de Registro: 18/12/2020). Execução de título extrajudicial. Não é obrigatória a oposição de embargos do devedor pelo curador
especial. Recurso desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 2012164-65.2020.8.26.0000; Relator (a): Pedro Baccarat; Órgão
Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2020;
Data de Registro: 19/03/2020). AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL
AO RÉU REVEL, CITADO POR EDITAL OU POR HORA CERTA. FACULDADE DE OFERECER EMBARGOS À EXECUÇÃO
RECONHECIDA. REFORMA DA DECISÃO. Não é obrigatória a apresentação de embargos à execução pelo curador especial,
já que estes possuem natureza de ação e sua oposição por negativa geral, sem fundamentos em elementos de fato e de
direito, podem provocar prejuízos ao executado. Agravo provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2104794-77.2019.8.26.0000;
Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 3ª
Vara Cível; Data do Julgamento: 23/07/2019; Data de Registro: 23/07/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Execução
de Título Extrajudicial. Decisão que declarou ser obrigatória a apresentação de embargos à execução pelo Curador Especial.
Irresignação. Cabimento. Não existe obrigatoriedade de o Curador nomeado apresentar os embargos à execução, ante o caráter
satisfativo do processo de execução. Precedente recente deste E. tribunal. Decisão reformada. Recurso provido (TJSP; Agravo
de Instrumento 2104681-26.2019.8.26.0000; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro
Regional II - Santo Amaro - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2019; Data de Registro: 31/07/2019). Do exposto, REJEITO
os embargos. Lavre a serventia, termo de penhora sobre os direitos que os executados possuem sobre o imóvel indicado às
fls. 181/186, bem como façam-se as devidas averbações pelo sistema Arisp, observando-se o e-mail, do procurador da parte
exequente indicado no rodapé de sua petição. Efetivada a medida, intime-se a parte executada, pessoalmente, para querendo
apresentar impugnação no prazo legal, devendo preliminarmente a parte exequente antecipar as despesas do ato. Int. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
para decisão saneadora/apreciação das preliminares arguidas ou sentença, se o caso. - ADV: LUIS GUSTAVO SGOBI (OAB
393368/SP), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP)
Processo 1064044-11.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Sueli, registrado civilmente
como Maria Sueli Alves - Vistos. Fls. 56: Intime-se a parte aut ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos
o comprovante de inscrição e de situação cadastral da empresa requerida, perante a Receita Federal, assim como a ficha
cadastral desta perante a Jucesp, possibilitando a análise da validade da citação. Nada nos autos indica que o endereço para
onde direcionada a citação é a sede da pessoa jurídica requerida, o que é indispensável para se verificar a regularidade do ato
citatório. Intime-se. - ADV: WELLINGTON AMARO CORRÊA (OAB 488672/SP), WILLY AMARO CORRÊA (OAB 384684/SP)
Processo 1064321-61.2023.8.26.0506 (apensado ao processo 1011893-15.2017.8.26.0506) - Embargos à Execução -
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação /
Embargos à Execução - Thiago de Andrade Figueiredo - - Ana Leticia Raimundo Rodolfo Figueiredo - Ativos S.A. Securitizadora
de Créditos Financeiros - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, mantendo inalterada a
exigibilidade do título e afastando as alegações de abusividade contratual. Diante da sucumbência, os embargantes arcarão com
o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% sobre o valor atualizado
da causa, ressalvado o quanto disposto no §3º do art. 98 do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: LETICIA
MANOEL GUARITA (OAB 254543/SP), FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), CAMILA THOMAZ DE AQUINO EXEL
(OAB 471364/SP), LETICIA MANOEL GUARITA (OAB 254543/SP), CAMILA THOMAZ DE AQUINO EXEL (OAB 471364/SP)
Processo 1064472-90.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Erisvan Ferreira Lima - COMPANHIA
PAULISTA DE FORÇA E LUZ - 1) Réplica juntada aos autos: ciência à parte contrária. 2) Especifiquem as partes, no prazo de 15
dias, todas as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sob pena de indeferimento,
inclusive manifestando-se sobre eventual interesse na realização da audiência de tentativa de conciliação (art. 139, inciso V,
NCPC), ou se pretendem o julgamento do feito no estado em que se encontra. 3) Havendo interesse na produção da prova
oral deverá o(a) advogado(a), em mesmo prazo, apresentar o rol de testemunhas, por meio do link de “Petição Intermediária
de 1º Grau”, cadastrando-a na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “ Rol de Testemunha”, com a devida qualificação
(inclusive com indicação dos endereços residenciais e eletrônicos), a fim de conferir maior agilidade na identificação do fluxo de
trabalho, onde se processam os autos digitais, possibilitando filtragem na sua imediata apreciação. Após conclusos para decisão
saneadora/apreciação das preliminares arguidas ou sentença, se o caso. - ADV: EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB 243891/SP),
MARCO TULIO N. MARTINS (OAB 105795/MG), BRUNO DE OLIVEIRA AVILA SANTOS (OAB 176610/MG)
Processo 1064485-26.2023.8.26.0506 - Monitória - Pagamento - Unimed Ribeirão Preto Cooperativa de Trabalho Médico
- Manifeste-se parte credora se cumprida integralmente a avença, a fim de que o feito possa ser extinto, pela satisfação da
obrigação. Prazo: 10 dias. - ADV: FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP)
Processo 1065249-12.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Benfeitorias - Reginaldo Dias da Silva - Nos termos da
Ordem de Serviço de nº 01/2024 desta Unidade de Processamento Judicial (2ª) da Comarca de Ribeirão Preto, fica deferida a
realização das pesquisas de endereços requeridas.” - ADV: SONIA APARECIDA LOPES RAMALHO (OAB 346571/SP)
Processo 1065361-44.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maísa Casoni - Evidence
Condomínio Resort - - Henrique Borges e outros - Segue abaixo o link da audiência designada: https://teams.microsoft.com/l/
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92ea39c2fd37%22%7d - ADV: FREDERICO FERREIRA MARQUE (OAB 323711/SP), FREDERICO FERREIRA MARQUE (OAB
323711/SP), EDSON VICENTE MINICOSKI PEREIRA (OAB 21008/SC), GUILHERME JOSÉ DE SOUZA MORETTI (OAB 362611/
SP), GUILHERME JOSÉ DE SOUZA MORETTI (OAB 362611/SP)
Processo 1065560-03.2023.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Exklusiv Golf - Vistos.
Trata-se de embargos à execução, protocolados como impugnação, por negativa geral apresentados por curador especial.
O caso é de rejeição liminar. Não é obrigatória a oposição de embargos à execução pelo curador especial. No processo de
conhecimento, o curador especial, designado para defender os interesses do réu revel, citado por edital ou por hora certa,
possui obrigatoriedade de oferecer a contestação, ainda que por negativa geral, para evitar a presunção da veracidade dos
fatos constitutivos do direito do autor de que trata o artigo 344, do Código de Processo Civil. Ocorre que, no processo executivo,
não incide a norma introduzida pelo artigo 344, do Código de Processo Civil, razão pela qual não é obrigatória a oposição de
impugnação ou embargos pelo curador especial. Nesse sentido, dentre incontáveis precedentes jurisprudenciais: Promessa
de compra e venda - Descumprimento de acordo homologado judicialmente Impugnação por negativa geral, apresentada por
curador especial - Rejeição liminar da impugnação - A negativa geral tem razão de ser na fase de conhecimento, para impor ao
autor o ônus de demonstrar tudo quanto alegou, inviabilizando a aplicação dos efeitos da revelia Havendo título, tem o executado
o ônus de arguir, objetivamente, o previsto no artigo 525, § 1º, incisos II ao VII, do CPC, porque não se perquire mais da origem
e da constituição do débito - Agravo não provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2282446-47.2020.8.26.0000; Relator (a): Silvia
Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guararapes - 1ª Vara; Data do Julgamento: 18/12/2020; Data
de Registro: 18/12/2020). Execução de título extrajudicial. Não é obrigatória a oposição de embargos do devedor pelo curador
especial. Recurso desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 2012164-65.2020.8.26.0000; Relator (a): Pedro Baccarat; Órgão
Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2020;
Data de Registro: 19/03/2020). AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL
AO RÉU REVEL, CITADO POR EDITAL OU POR HORA CERTA. FACULDADE DE OFERECER EMBARGOS À EXECUÇÃO
RECONHECIDA. REFORMA DA DECISÃO. Não é obrigatória a apresentação de embargos à execução pelo curador especial,
já que estes possuem natureza de ação e sua oposição por negativa geral, sem fundamentos em elementos de fato e de
direito, podem provocar prejuízos ao executado. Agravo provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2104794-77.2019.8.26.0000;
Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 3ª
Vara Cível; Data do Julgamento: 23/07/2019; Data de Registro: 23/07/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Execução
de Título Extrajudicial. Decisão que declarou ser obrigatória a apresentação de embargos à execução pelo Curador Especial.
Irresignação. Cabimento. Não existe obrigatoriedade de o Curador nomeado apresentar os embargos à execução, ante o caráter
satisfativo do processo de execução. Precedente recente deste E. tribunal. Decisão reformada. Recurso provido (TJSP; Agravo
de Instrumento 2104681-26.2019.8.26.0000; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro
Regional II - Santo Amaro - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2019; Data de Registro: 31/07/2019). Do exposto, REJEITO
os embargos. Lavre a serventia, termo de penhora sobre os direitos que os executados possuem sobre o imóvel indicado às
fls. 181/186, bem como façam-se as devidas averbações pelo sistema Arisp, observando-se o e-mail, do procurador da parte
exequente indicado no rodapé de sua petição. Efetivada a medida, intime-se a parte executada, pessoalmente, para querendo
apresentar impugnação no prazo legal, devendo preliminarmente a parte exequente antecipar as despesas do ato. Int. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º