Processo ativo

de quem não era mais proprietário do imóvel,

0042609-82.2023.8.11.0010
Última verificação: 13/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: de quem não era mais p *** de quem não era mais proprietário do imóvel,
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
de Imóveis devem ser contados a partir do pagamento dos emolumentos do “Residencial Aeroporto II”, segunda parte devidamente matriculada sob o nº
respectivo ato, que deve ser solicitado de forma inequívoca ao Serviço 18.733.
Extrajudicial. A registradora informa que ao analisar a matrícula referida, verificou seu
Dê-se ciência as partes e ao Ministério Público dos termos desta consulta. encerramento com a abertura de novas matrículas, quais sejam: 19.472 a
Jaciara-MT, 16 de fevereiro de 2024. 19 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. .700 e nº 19.701 a 19.761.
Pedro Flory Diniz Nogueira Sustenta que ao analisar todas as matrículas acima, constatou que por
Juiz de Direito Diretor do Foro.“ suposto erro ou omissão não se abriu nenhuma matrícula para a área pública
de 8.778,56m², que deveria ser aberta em razão do registro do loteamento
acima aludido.
“Autos Cia n. 0042609-82.2023.8.11.0010
Informa que realizou buscas no acervo, mas não localizou nenhuma área
Vistos etc.
cadastrada referente à área pública objeto deste procedimento.
Trata-se de pedido de providências relacionado à duplicidade de matrículas
Ao final, requer a autorização para abertura da matrícula em questão.
referentes a um mesmo imóvel. A Registradora de Imóveis, Títulos e
Instado a se manifestar, o Ministério Público foi favorável ao pleito,
Documentos da comarca relata que foi identificada a existência de duas
argumentando que o Município apresentou memorial descritivo e planta do
matrículas do mesmo imóvel, ambas sob sua serventia, com identidade de
imóvel público registrado, preenchendo os requisitos dos incisos I e IV do
lote e quadra, transmitentes, adquirentes e forma e título de transmissão.
artigo 195-A da Lei de Registros Públicos.
A constatação dessa duplicidade de matrículas levou à solicitação de
O Ministério Público pugnou, também, pela intimação dos confrontantes se
encerramento da matrícula 20.813, por ser mais recente.
houver.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela procedência do
Eis o relatório.
pedido de encerramento da matrícula nº 20.813, por ser mais recente e ante a
Decido.
ausência de averbações em ambas as matrículas.
Assim dispõe o artigo 195-A da Lei de Registros Públicos:
Eis o relatório.
Art. 195-A. O Município poderá solicitar ao cartório de registro de imóveis
O pedido é procedente.
competente a abertura de
Como cediço, o registro público de imóvel realizado em duplicidade constitui
matrícula de parte ou da totalidade de imóveis públicos oriundos de
nulidade de pleno direito, consoante determina o artigo 214 da lei nº 6.015/73,
parcelamento do solo urbano implantado, ainda que não inscrito ou registrado,
ante a afronta ao princípio da unitariedade da matrícula.
por meio de requerimento acompanhado dos seguintes documentos:
Assim, considerando a abertura de uma segunda matrícula em manifesta
I - planta e memorial descritivo do imóvel público a ser matriculado, dos quais
contrariedade ao princípio da unitariedade preconizado nos artigos 176, § 1º,
constem a sua descrição, com medidas perimetrais, área total, localização,
inciso I, e 196, ambos da lei de registros públicos, de rigor o encerramento da
confrontantes e coordenadas preferencialmente
matrícula mais nova, feita em desacordo com o princípio em comento. Nesse
georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites;
sentido:
II - comprovação de intimação dos confrontantes para que informem, no prazo
EMENTA: - O registro público de imóvel realizado em duplicidade e
de 15 (quinze) dias, se os
contrariando o princípio da continuidade constitui nulidade de pleno direito, nos
limites definidos na planta e no memorial descritivo do imóvel público a ser
termos do art. 214 da Lei 6.015/73, e a pretensão à sua declaração é
matriculado se sobrepõem às suas respectivas áreas, se for o caso;
imprescritível - Demonstrado que houve a abertura de matrícula de imóvel no
III - as respostas à intimação prevista no inciso II, quando houver; e
CRI de Contagem, com base em declaração falsa, desconsiderando a anterior
IV - planta de parcelamento ou do imóvel público a ser registrado, assinada
transmissão do bem, em afronta ao art. 196 da Lei 6.015/73, e resultando no
pelo loteador ou elaborada e
registro do imóvel em nome de quem não era mais proprietário do imóvel,
assinada por agente público da prefeitura, acompanhada de declaração de
deve ser reconhecida e declarada a nulidade de pleno direito da matrícula, por
que o parcelamento encontra-se
afronta ao princípio da continuidade e da unitariedade da matricula - A
implantado, na hipótese de este não ter sido inscrito ou registrado.
distribuição dos encargos processuais deve observar o princípio da
Compulsando os autos e as razões esposadas pela Dra. Mariana em sua
sucumbência e da causalidade - O Cartório de Imóveis de Betim não deve
petição, percebe-se não haver razão para o indeferimento do pleito de
assumir os encargos de sucumbência, pois não opôs resistência à pretensão.
registro, porquanto ao que tudo indica houve omissão ou erro da antiga
(TJ-MG - AC: 10079000117303002 MG, Relator: Armando Freire, Data de
Registradora ao não registrar a área de 8.778,56m² objeto deste
Julgamento: 02/10/2018, Data de Publicação: 10/10/2018)
procedimento.
Logo, em consonância com a manifestação ministerial, julgoprocedenteo
Assim, o Município não deve ser prejudicado pela desídia alheia, razão pela
pedido com o fim dedeterminaroencerramentoda matrícula n.º 20.813 do CRI
qual, na esteira do parecer Ministerial, defiro o pedido para ser aberta
desta Comarca.
matrícula para a área referida, condicionado, contudo, ao cumprimento dos
Intimem-se desta sentença.
demais requisitos descritos no artigo 195-A, da Lei de Registros Públicos.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se a nobre Registradora desta decisão.
Cumpra-se expedindo o necessário.
Ciência ao Ministério Público.
Jaciara, 14 de fevereiro de 2024.
Cumpra-se expedindo o necessário.
Pedro Flory Diniz Nogueira
Jaciara, 08 de fevereiro de 2024.
Juiz de Direito Diretor do Foro.“
Pedro Flory Diniz Nogueira
Juiz Diretor do Foro.“
“Autos Cia n. 0704593-81.2024.8.11.0010
Vistos etc. Comarca de Juína
Trata-se de pedido de suprimento registro de óbito, em que se pretende a
lavratura do assento deMaria Sirleide Soares da Silva, falecida em 10 de
janeiro de 2024. Diretoria do Fórum
Determinou-se a oitiva do Ministério Público que foi favorável ao pleito.
Eis o singelo relatório.
Portaria
Decido.
Estando o procedimento devidamente instruído, especialmente com
documentos que comprovam o óbito de Maria Sirleide Soares da Silva e tendo, PORTARIA 2/2024-JUI21 de fevereiro de 2024 O Doutor VAGNER DUPIM
ainda, o órgão do Ministério Público opinado favoravelmente ao pleito, é de ser DIAS, Juiz Diretor do Foro desta Comarca de Juína, no uso de suas
deferida confecção da certidão de óbito requerida. atribuições legais, CONSIDERANDO a necessidade de regularizar o quadro
Conclusão: de servidores nas Secretarias desta Comarca, RESOLVE, Art. 1º – LOTAR o
Pelo exposto, por sentença, JULGO PROCEDENTE o pedido de servidor EDELVAN MEZOMO MAURER Técnico Judiciário, matrícula 35037,
assentamento tardio do óbito deMaria Sirleide Soares da Silva, falecida em 10 na Secretaria da Terceira Vara. Art. 2º – LOTAR a servidora CAMILA
de janeiro de 2024, devendo, para tanto,ser expedido o competente mandado BARROS DOS SANTOS CORREIA Técnica Judiciária Matrícula 30015, no
ao cartório de registro civil de Jaciarae observadas as disposições contidas Secretaria do CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e
nos artigos 77 e ss., da Lei nº 6.015/73. Cidadania. . Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Remeta-se cópia à Divisão
Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. de Controle e Informação para anotações. Juína, 21 de fevereiro de 2023
Cumprido o ato,arquive-se com as baixas e anotações de estilo. Vagner Dupim Dias Juiz de Direito e Diretor do Foro
Cumpra-se expedindo o necessário.Jaciara, 14 de fevereiro de 2024.Pedro
Flory Diniz NogueiraJuiz Diretor do Foro.“
Comarca de Nova Mutum
“Cia n. 0040343-26.2023.8.11.0010.
Diretoria do Fórum
Vistos etc.
Trata-se de solicitação para abertura de matrícula feita pela registradora do
Cartório do 1º Ofício de Jaciara. Portaria
A peticionante informa que no dia 7 de julho de 2023 a prefeitura municipal de
Jaciara, representada pela chefe do executivo, solicitou a abertura de
matrícula referente a uma área pública com 8.778,56m² oriunda do loteamento PORTARIA N° 6/2024/DF/NM
Disponibilizado 22/02/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11647 11
Cadastrado em: 13/08/2025 22:40
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