Processo ativo
de R$ 16.822,55, pois contempla o valor que ora
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Identificação
Nº Processo: 2014151-68.2022.8.26.0000
Partes e Advogados
Autor: de R$ 16.822,55, pois co *** de R$ 16.822,55, pois contempla o valor que ora
Advogados e OAB
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
desconto da referida taxa no percentual previsto no contrato se mostra medida justa para assegurar o direito da requerida de
receber pelos serviços prestados. Quanto à taxa de adesão, aduz que esta é destinada a cobrir diversos da administradora,
especialmente com propaganda para captação dos clientes, formação do grupo, pagamento de comissões etc., de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. vendo ser
assegurado o direito da empresa em reter o valor correspondente ao percentual de referida taxa. No que se refere ao fundo de
reserva, alega que a sua devolução somente é cabível ao final do consórcio, após o encerramento do grupo, de maneira que,
apenas se houver saldo positivo remanescente, deve ser rateado entre todos os consorciados, inclusive os desistentes, na
proporção de sua contribuição. Ainda, suscita que o contrato firmado entre as partes prevê expressamente a contratação do
seguro prestamista, o qual garantiu à parte autora proteção em relação aos riscos cobertos enquanto ela esteve vinculada ao
grupo administrado de consórcio, portanto, defende que deve ser determinado o desconto referente a tal contribuição, visto que
os valores recebidos pela administradora foram repassados à seguradora. Ademais, alega que devida a retenção da multa
estabelecida na cláusula penal diante do descumprimento da obrigação assumida contratual pelo Autor. Assim, insurgindo-se
contra a pretensão autoral, requer a improcedência da demanda. Réplica (fls. 196/204). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO.
Julgo de forma antecipada em sendo questão de direito na forma do art. 355, I do CPC. De tal sorte, Presentes as condições
que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder (STJ, 4ª T., REsp. 2.832
RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, DJU 17.9.90, p. 9.513; no mesmo sentido, RSTJ 102/500 e RT 782/302). Passo à
análise das preliminares suscitadas em contestação. Quanto à impugnação à gratuidade judiciária concedida ao Autor, razão
não assiste à requerida. Isso porque, cediço que o juízo é criterioso e se valeu do parâmetro adotado pela Defensoria em
condição de que orequerente aufere menos de 3 (três) salários-mínimos mensais. Ademais, a parte ré tinha o ônus de provar
indicativo de riqueza, o que não ocorreu. Portanto, denego a impugnação, mantendo a gratuidade concedida. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JUSTIÇA GRATUITA RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS
MÍNIMOS E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA -CONDIÇÃO DE NECESSITADO (LEI 1. 060/50) Indeferimento de justiça
gratuita em primeiro grau Para obter assistência jurídica integral e gratuita basta que a parte alegue a insuficiência de recursos
para o pagamento de custas processuais e de honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família,
sendo necessária a prévia comprovação documental de possibilidade financeira antes do indeferimento do pedido (art. 99, §§ 2º
e 3º do CPC/2015) Preenchimento dos requisitos legais Renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, que é insuficiente
para cobrir as despesas familiares e custear o processo - Agravante que pode ser enquadrada na condição de “necessitada” a
que alude a Lei n.º 1. 060/50 Agravado que não trouxe prova em contrário Benefício da justiça gratuita deferido Decisão agravada
reformada Recurso provido. (TJSP - AI: 20141516820228260000 SP 2014151-68.2022.8.26.0000, Relator: Ponte Neto, Data de
Julgamento: 09/03/2022, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/03/2022) Por fim, melhor sorte não assiste à Ré
quanto à impugnação ao valor da causa, pois, determina o art. 292, inciso V do CPC, que o valor da causa deve ser atribuído
conforme o montante pretendido, sendo acertado o valor indicado pelo Autor de R$ 16.822,55, pois contempla o valor que ora
persegue, referindo-se, portanto, ao benefício econômico pretendido. Saliento que, divergente do suscitado pela requerida, a
pretensão autoral não se refere à revisão das cláusulas contratuais ou rescisão do negócio jurídico, o que já ocorrera, mas
apenas, à restituição do montante que entende ser devido pela desistência na participação do grupo do consórcio anteriormente
aderido. Superadas as preliminares arguidas, passo ao exame do mérito. Pois bem, incontroverso nos autos, a dispensar demais
provas, na esteira do disposto no art. 374, inciso II, do CPC, que o Autor firmou proposta de participação em grupo de consórcio,
posto que, para além do instrumento de fls. 32/59, ambas as partes convergem nesse sentido. Dessa feita, a vexata quaestio da
presente cinge-se, em sua essência, na análise do montante a ser restituído pela Ré ao Autor, bem como, do momento em que
se dará a referida restituição tendo em vista a desistência do consórcio pelo requerente. Inicialmente, cumpre esclarecer que a
relação havida entre as partes se trata de relação consumerista à luz dos art. 2º e 3º do CDC, a atrair a incidência do Códex na
solução da contenda em tela. Não obstante o princípio pacta sunt servanda, a conferir a natureza ao contrato de lei entre as
partes, sofrer, no moderno direito obrigacional, relativização, notadamente por normas de ordem pública e, por consequência,
de caráter cogente, como as aplicáveis às relações de consumo, a força vinculante do pacto prevalece, devendo ser cumprida
as respectivas obrigações (cf. STJ, REsp 167.978/PR, Rel. Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, Sexta Turma, julgado em
26.05.1998). Cumpre anotar, ainda, segundo ensina Antônio Junqueira de Azevedo, que a declaração de vontade, tomada
primeiramente como um todo, deverá ser: a) resultante de um processo volitivo; b) querida com plena consciência da realidade;
c) escolhida com liberdade; d) deliberada sem má-fé (Negócio jurídico - existência, validade e eficácia. 4. ed. São Paulo: 2002,
p. 43). De fato, os contratos são estabelecidos entre as partes, buscando a satisfação de seus interesses. Geram, para cada um
dos contratantes, direitos e obrigações. Caso uma das partes que entabulou a avença, ao passo que pode exigir a contraprestação
respectiva, deve, necessariamente, cumprir com seus deveres, segundo o pactuado. Nesse sentido, em análise do negócio
jurídico entabulado pelas partes, vislumbro que foi esclarecido ao Autor, sobre a existência da taxa de administração (fls. 33,
39/40 e 56), referente à remuneração paga pelo consorciado à administradora, pelos serviços por esta prestados para a
formação, organização e administração do grupo. Tal estipulação é lícita e deve ser deduzida do montante a ser restituído.
Acresça-se que o C. Superior Tribunal de Justiça já pacificou seu entendimento, no sentido de liberdade de fixação da taxa de
administração. Nesse sentido segue a redação da Súmula 538 do C. STJ: As administradoras de consórcio têm liberdade para
estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento. Contudo, embora
válida a dedução da taxa de administração, a retenção deverá ser proporcional ao período de permanência do consorciado ao
grupo. A propósito, assim já decidiu o E. TJ/SP: Consórcio para aquisição de bem imóvel Desistência do consorciado. Pretensão
à devolução imediata das parcelas pagas Inadmissibilidade Devolução em até 30 dias do encerramento do grupo, nos termos da
decisão do Recurso Repetitivo (REsp.1.119.300) ou mediante contemplação por sorteio, nos termos dos artigos 22, § 2º e 30 da
Lei 11.795/2008 Sentença mantida Recurso desprovido. (TJSP, 14ª Câmara de Direito Privado, Apelação n.º 1040424-
10,2013.8.26.0100, Rel. Maurício Pessoa, j.v. 19.01.2016) CONSÓRCIO DE IMÓVEL. Desistência do consorciado. Sentença de
procedência parcial, para limitar o lapso temporal de restituição dos valores pagos a 30 dias após o enceramento do grupo,
deduzidos o prêmio de seguro e a taxa de administração calculados proporcionalmente. Irresignação da parte ré. Descabimento.
Taxa de administração. Parte autora que pagou antecipadamente a taxa de administração referente a todo o período contratual.
Retenção do ‘quantum’ adimplido a título de taxa de administração que deve ser proporcional ao período em que a demandante
permaneceu vinculada ao consórcio. Determinada a devolução dos valores pagos antecipadamente, referentes ao restante do
prazo contratual. Montante relativo à taxa de adesão que deve ser deduzido do valor a ser restituído, por não integrar o capital
que se forma para a aquisição do bem. Correção monetária incidente desde o desembolso. Impossibilidade de cobrança da
cláusula penal no caso concreto. Parte ré que não comprovou os prejuízos acarretados ao grupo de consórcio, ônus que lhe
competia, nos termos do art.373, inc. II, do CPC. Incabível presumir os prejuízos causados pela desistência do consorciado.
Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados para o importe de 15% sobre o valor da condenação. Recurso não
provido. (TJSP, 24ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 1002557-17.2020.8.26.0462, Rel. Des. Walter Barone, j. 29/09/2021)
No que se refere à taxa de adesão, na esteira do disposto no art. 27, §3o, da Lei nº 11.795/2008, refere-se à antecipação da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
desconto da referida taxa no percentual previsto no contrato se mostra medida justa para assegurar o direito da requerida de
receber pelos serviços prestados. Quanto à taxa de adesão, aduz que esta é destinada a cobrir diversos da administradora,
especialmente com propaganda para captação dos clientes, formação do grupo, pagamento de comissões etc., de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. vendo ser
assegurado o direito da empresa em reter o valor correspondente ao percentual de referida taxa. No que se refere ao fundo de
reserva, alega que a sua devolução somente é cabível ao final do consórcio, após o encerramento do grupo, de maneira que,
apenas se houver saldo positivo remanescente, deve ser rateado entre todos os consorciados, inclusive os desistentes, na
proporção de sua contribuição. Ainda, suscita que o contrato firmado entre as partes prevê expressamente a contratação do
seguro prestamista, o qual garantiu à parte autora proteção em relação aos riscos cobertos enquanto ela esteve vinculada ao
grupo administrado de consórcio, portanto, defende que deve ser determinado o desconto referente a tal contribuição, visto que
os valores recebidos pela administradora foram repassados à seguradora. Ademais, alega que devida a retenção da multa
estabelecida na cláusula penal diante do descumprimento da obrigação assumida contratual pelo Autor. Assim, insurgindo-se
contra a pretensão autoral, requer a improcedência da demanda. Réplica (fls. 196/204). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO.
Julgo de forma antecipada em sendo questão de direito na forma do art. 355, I do CPC. De tal sorte, Presentes as condições
que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder (STJ, 4ª T., REsp. 2.832
RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, DJU 17.9.90, p. 9.513; no mesmo sentido, RSTJ 102/500 e RT 782/302). Passo à
análise das preliminares suscitadas em contestação. Quanto à impugnação à gratuidade judiciária concedida ao Autor, razão
não assiste à requerida. Isso porque, cediço que o juízo é criterioso e se valeu do parâmetro adotado pela Defensoria em
condição de que orequerente aufere menos de 3 (três) salários-mínimos mensais. Ademais, a parte ré tinha o ônus de provar
indicativo de riqueza, o que não ocorreu. Portanto, denego a impugnação, mantendo a gratuidade concedida. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JUSTIÇA GRATUITA RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS
MÍNIMOS E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA -CONDIÇÃO DE NECESSITADO (LEI 1. 060/50) Indeferimento de justiça
gratuita em primeiro grau Para obter assistência jurídica integral e gratuita basta que a parte alegue a insuficiência de recursos
para o pagamento de custas processuais e de honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família,
sendo necessária a prévia comprovação documental de possibilidade financeira antes do indeferimento do pedido (art. 99, §§ 2º
e 3º do CPC/2015) Preenchimento dos requisitos legais Renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, que é insuficiente
para cobrir as despesas familiares e custear o processo - Agravante que pode ser enquadrada na condição de “necessitada” a
que alude a Lei n.º 1. 060/50 Agravado que não trouxe prova em contrário Benefício da justiça gratuita deferido Decisão agravada
reformada Recurso provido. (TJSP - AI: 20141516820228260000 SP 2014151-68.2022.8.26.0000, Relator: Ponte Neto, Data de
Julgamento: 09/03/2022, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/03/2022) Por fim, melhor sorte não assiste à Ré
quanto à impugnação ao valor da causa, pois, determina o art. 292, inciso V do CPC, que o valor da causa deve ser atribuído
conforme o montante pretendido, sendo acertado o valor indicado pelo Autor de R$ 16.822,55, pois contempla o valor que ora
persegue, referindo-se, portanto, ao benefício econômico pretendido. Saliento que, divergente do suscitado pela requerida, a
pretensão autoral não se refere à revisão das cláusulas contratuais ou rescisão do negócio jurídico, o que já ocorrera, mas
apenas, à restituição do montante que entende ser devido pela desistência na participação do grupo do consórcio anteriormente
aderido. Superadas as preliminares arguidas, passo ao exame do mérito. Pois bem, incontroverso nos autos, a dispensar demais
provas, na esteira do disposto no art. 374, inciso II, do CPC, que o Autor firmou proposta de participação em grupo de consórcio,
posto que, para além do instrumento de fls. 32/59, ambas as partes convergem nesse sentido. Dessa feita, a vexata quaestio da
presente cinge-se, em sua essência, na análise do montante a ser restituído pela Ré ao Autor, bem como, do momento em que
se dará a referida restituição tendo em vista a desistência do consórcio pelo requerente. Inicialmente, cumpre esclarecer que a
relação havida entre as partes se trata de relação consumerista à luz dos art. 2º e 3º do CDC, a atrair a incidência do Códex na
solução da contenda em tela. Não obstante o princípio pacta sunt servanda, a conferir a natureza ao contrato de lei entre as
partes, sofrer, no moderno direito obrigacional, relativização, notadamente por normas de ordem pública e, por consequência,
de caráter cogente, como as aplicáveis às relações de consumo, a força vinculante do pacto prevalece, devendo ser cumprida
as respectivas obrigações (cf. STJ, REsp 167.978/PR, Rel. Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, Sexta Turma, julgado em
26.05.1998). Cumpre anotar, ainda, segundo ensina Antônio Junqueira de Azevedo, que a declaração de vontade, tomada
primeiramente como um todo, deverá ser: a) resultante de um processo volitivo; b) querida com plena consciência da realidade;
c) escolhida com liberdade; d) deliberada sem má-fé (Negócio jurídico - existência, validade e eficácia. 4. ed. São Paulo: 2002,
p. 43). De fato, os contratos são estabelecidos entre as partes, buscando a satisfação de seus interesses. Geram, para cada um
dos contratantes, direitos e obrigações. Caso uma das partes que entabulou a avença, ao passo que pode exigir a contraprestação
respectiva, deve, necessariamente, cumprir com seus deveres, segundo o pactuado. Nesse sentido, em análise do negócio
jurídico entabulado pelas partes, vislumbro que foi esclarecido ao Autor, sobre a existência da taxa de administração (fls. 33,
39/40 e 56), referente à remuneração paga pelo consorciado à administradora, pelos serviços por esta prestados para a
formação, organização e administração do grupo. Tal estipulação é lícita e deve ser deduzida do montante a ser restituído.
Acresça-se que o C. Superior Tribunal de Justiça já pacificou seu entendimento, no sentido de liberdade de fixação da taxa de
administração. Nesse sentido segue a redação da Súmula 538 do C. STJ: As administradoras de consórcio têm liberdade para
estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento. Contudo, embora
válida a dedução da taxa de administração, a retenção deverá ser proporcional ao período de permanência do consorciado ao
grupo. A propósito, assim já decidiu o E. TJ/SP: Consórcio para aquisição de bem imóvel Desistência do consorciado. Pretensão
à devolução imediata das parcelas pagas Inadmissibilidade Devolução em até 30 dias do encerramento do grupo, nos termos da
decisão do Recurso Repetitivo (REsp.1.119.300) ou mediante contemplação por sorteio, nos termos dos artigos 22, § 2º e 30 da
Lei 11.795/2008 Sentença mantida Recurso desprovido. (TJSP, 14ª Câmara de Direito Privado, Apelação n.º 1040424-
10,2013.8.26.0100, Rel. Maurício Pessoa, j.v. 19.01.2016) CONSÓRCIO DE IMÓVEL. Desistência do consorciado. Sentença de
procedência parcial, para limitar o lapso temporal de restituição dos valores pagos a 30 dias após o enceramento do grupo,
deduzidos o prêmio de seguro e a taxa de administração calculados proporcionalmente. Irresignação da parte ré. Descabimento.
Taxa de administração. Parte autora que pagou antecipadamente a taxa de administração referente a todo o período contratual.
Retenção do ‘quantum’ adimplido a título de taxa de administração que deve ser proporcional ao período em que a demandante
permaneceu vinculada ao consórcio. Determinada a devolução dos valores pagos antecipadamente, referentes ao restante do
prazo contratual. Montante relativo à taxa de adesão que deve ser deduzido do valor a ser restituído, por não integrar o capital
que se forma para a aquisição do bem. Correção monetária incidente desde o desembolso. Impossibilidade de cobrança da
cláusula penal no caso concreto. Parte ré que não comprovou os prejuízos acarretados ao grupo de consórcio, ônus que lhe
competia, nos termos do art.373, inc. II, do CPC. Incabível presumir os prejuízos causados pela desistência do consorciado.
Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados para o importe de 15% sobre o valor da condenação. Recurso não
provido. (TJSP, 24ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 1002557-17.2020.8.26.0462, Rel. Des. Walter Barone, j. 29/09/2021)
No que se refere à taxa de adesão, na esteira do disposto no art. 27, §3o, da Lei nº 11.795/2008, refere-se à antecipação da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º