Processo ativo

de RENATA CRISTINA

0019129-28.2024.8.26.0041
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: das
Partes e Advogados
Nome: de RENATA *** de RENATA CRISTINA
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 22 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
no valor mínimo unitário legal, como incurso no artigo 157, § 3º, II, c.c. artigo 14, II, do CP (vítima Tiago), artigo 157, § 2º II e V
e § 2-A, I, do CP, por duas vezes na forma do artigo 70 do CP (vítimas Rafael e Wellington), artigo 158, § 1º e § 3º, do CP, por
duas vezes na forma do artigo 70 do CP (vítimas Rafael e Wellington), artigo 159, § 1º, d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o CP, por duas vezes na forma do artigo
70 do CP (vítimas Rafael e Wellington), artigo 244-B, § 2º, do ECA e artigo 288, parágrafo único, do CP, na forma do artigo 69,
do CP. Por encontrar-se em prisão preventiva, desde 9/11/2023, teve a guia de recolhimento provisória aforada junto à Vara das
Execuções, em 11/9/2024, sob o nº 0019129-28.2024.8.26.0041. Em 8/5/2025, a 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de
Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso do apelante. Aguarda-se a certificação do trânsito em julgado e o retorno dos
autos ao juízo de piso. IMPOSSÍVEL DISPONIBILIZAR A SENHA DE ACESSO AOS AUTOS DIGITAIS, POIS OS AUTOS ESTÃO
NA SEGUNDA INSTÂNCIA. Coloca-se à disposição para outros esclarecimentos. Aproveita-se a oportunidade para externar
votos de elevada estima e distinta consideração. - ADV: LARISSA GRAZIELA NICACIO (OAB 460669/SP)
Processo 1541656-04.2023.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - VINÍCIUS CONCEIÇÃO DA SILVA
- - DIEGO BARRETO MARTINS - - ERIKLES FERNANDO DIAS CORREA - Em atenção ao ofício encaminhado pela Autoridade
Policial (fls. 773), esclareça-se que o corréu VINICIUS CONCEIÇÃO DA SILVA teve a prisão preventiva decretada a fls. 278/282,
e que por ocasião do sentenciamento, foi-lhe denegado apelar em liberdade (fls. 636/656). Oficie-se, em resposta, a aclarar que
segue o acusado FORAGIDO nestes autos, aguardando-se o cumprimento do mandado de prisão de fls. 288/291. Por cautela,
verifique-se a regularização do mandado de prisão em comento junto ao Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP
3.0) e aguarde-se o julgamento dos apelos defensivos, em grau recursal. - ADV: WAGNER SILVA FRANCO (OAB 279063/SP),
EDSON DAVID JUNIOR (OAB 294031/SP), FELIPE CASSIMIRO MELO DE OLIVEIRA (OAB 459119/SP), DANIEL MARCOS
ALVES DANTAS COSTA (OAB 467099/SP), LUCAS DANIEL COLLANTONI MARTINS VICENTE (OAB 503042/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 19ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0217/2025
Processo 0003401-80.2025.8.26.0050 (apensado ao processo 1527576-49.2024.8.26.0228) (processo principal 1527576-
49.2024.8.26.0228) - Restituição de Coisas Apreendidas - Roubo - Elaine Cordeiro Amorim - Vistos. Em que pese a discordância
ministerial, defiro o pedido de restituição formulado por ELAINE CORDEIRO AMORIM, companheira do réu, que comprovou a
sua propriedade. Anote-se que, mesmo tendo sido o bem usado para a prática delitiva, a hipótese não se insere naquelas de
perdimento previstas no artigo 91, inciso II, do Código Penal. Assim, defiro a restituição da motocicleta YAMAHA/FAZER YS250
VERMELHA, PLACA DZM0730 CHASSI 9C6KG017080066270, ANO 2007, à ELAINE CORDEIRO AMORIM, RG: 29.555.928-7/
SP, CPF: 391.689.198/78, devendo esta apresentar perante Autoridade Policial os documentos que comprovam sua propriedade.
Fica eximida de quaisquer ônus. Dê-se ciência as partes. - ADV: GABRIELA MERCEDES DE OLIVEIRA SCHNEIDER (OAB
525318/SP)
Processo 0011359-20.2025.8.26.0050 (apensado ao processo 1540025-88.2024.8.26.0050) (processo principal 1540025-
88.2024.8.26.0050) - Restituição de Coisas Apreendidas - Extorsão - C.M. - Trata-se de pleito de restituição de aparelho
de telefonia marca Apple, modelo iPhone 12 (A2403), com IMEIs 357410150063949, 357410150803005, número de série
DV6L92EC0F0X e cor preta, formulado pelo corréu CESAR MARINS, em incidente próprio. Bem periciado a fls. 317/326 dos
autos principais. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (fls. 8). É o breve relatório. Decido. Defiro o
pedido. A regra processual é a retenção do bem enquanto conveniente à instrução probatória (artigo 118 do Código de Processo
Penal), sendo que somente as coisas a que se referem o artigo 91, II, do Código Penal, não podem ser devolvidas. Houve
desate condenatório em desfavor do acusado CESAR MARINS às penas de 8 anos e 4 meses de reclusão, no regime fechado,
e 26 dias-multa, no valor mínimo unitário legal, como incurso no artigo 158, § 1o, e no artigo 328, parágrafo único, na forma do
artigo 69, todos do CP. E a respeitável sentença não decretou o perdimento do bem (fls. 342/356 do feito principal). Apenas as
Defesas apresentaram irresignação, de sorte que a matéria não é mais passível de discussão. Portanto, forçoso concluir que
sem interessar à instrução (já periciado a fls. 317/326 do feito principal), não se justifica a retenção do bem, exigindo a norma
processual somente a prova da propriedade pelo interessado. A nota fiscal de fls. 455 está em nome de RENATA CRISTINA
DE SOUZA LIMA, mulher do acusado CÉSAR MARINS -, e dá conta da aquisição em 16/6/2024, data anterior aos fatos pelos
quais foi condenado. Não bastasse, trata-se de coisa que se transmite pela mera tradição, sem maiores formalidades, e nada
obsta a restituição. No mais, ex vi da regra insculpida no artigo 91, II, do Código Penal, o aparelho de telefonia, por si só, não
se apresenta instrumento do crime, ou ainda, não consiste em coisa cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua
fato ilícito. Ante o exposto, por não interessar à persecução penal, nem haver prova suficiente de que constitua instrumento
ou produto de crime - ao menos não demonstrado - defiro a restituição do aparelho de telefonia a CÉSAR MARINS, que
deverá ser entregue à sua esposa, nome constante da nota fiscal, por estar preso. Oficie-se à Autoridade Policial para as
providências necessárias à restituição. Sem prejuízo, SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO, PARA A TOMADA
PELA PARTE INTERESSADA DAS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS. Intimem-se. - ADV: JOÃO ALBERTO DE ANDRADE CELEGUINI
(OAB 504301/SP)
Processo 0055328-66.2017.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - ERIC RODRIGUES DE
SOUZA - 1 - Feito definido em relação aos sentenciados DANILO PEREIRA LIMA e WALTER FERREIRA DA SILVA. Feito
desmembrado em relação ao corréu PAULO RICARDO PEREIRA FRAGA (nº 0049463-28.2018.8.26.0050). 2 - No que refere
ao corréu ERIC RODRIGUES DE SOUZA, diante do Comunicado nº 67/2025 do TJSP, estando o sentenciado em liberdade,
expeça-se guia de recolhimento no BNMP. Após, encaminhe-se à Vara das Execuções Criminais, conforme tabela de
competência constante no Comunicado CG nº 574/2022. Recolha-se o mandado de prisão expedido a fls. 914/915, expedindo-
se o contramandado de prisão, se necessário, para regularização junto ao comando de captura (BNMP). Em complementação à
decisão de fls. 903, após expedida e cadastrada a guia de recolhimento, já providenciada a certidão da sentença para execução
da pena de multa (fls. 905 e 919) e demais ofícios de comunicação porventura necessários, lance-se a movimentação 61619 -
Definitivo - Processo Findo com Condenação, nos termos do artigo 480, § 1º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da
Justiça. Sem bens a destinar, vez que os veículos apreendidos foram restituídos a fls. 309/310. Sem custas. Ao final, expedidas
as comunicações, arquivem-se os autos observadas as cautelas de estilo. - ADV: BRUNO HUMBERTO NEVES (OAB 299571/
SP), CHRISTOPHER ABREU RAVAGNANI (OAB 299585/SP)
Processo 1500555-89.2020.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Apropriação indébita - WALTER DOS
SANTOS GUINDASTE - Considerando-se que por um lapso da defesa do acusado celebrante do ANPP, WALTER DOS SANTOS
GUINDASTE, somente agora foi juntado aos autos o comprovante de pagamento alusivo à 1ª parcela da avença (fls. 880/882),
RECONSIDERO a decisão de fls. 872/875, e determino a retomada do benefício despenalizador, até o adimplemento total das
parcelas (restam 10 parcelas de R$500,00 cada, de maio de 2025 a fevereiro de 2026). Fica advertida a Defesa da cláusula
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 17:54
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