Processo ativo

0012483-91.2017.5.15.0012

0012483-91.2017.5.15.0012
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: de origem MOTORISTA. ART. 235-C DA CLT. ADI N° 5.322.
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. PAULO KATS *** Dr. PAULO KATSUMI FUGI(OAB:
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4148/2025 Tribunal Superior do Trabalho 411
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2025
EMENTA : NATUREZA COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N°
331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. Decisão regional em harmonia com a jurisprudência desta Corte
EXECUÇÃO. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR Superior, no sentido de que tendo o contrato de transporte de
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. cargas natureza civil e comerci ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. al, e não de prestação de serviços,
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PLANO DE não se aplica o entendimento consubstanciado na Súmula nº 331,
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. QUITAÇÃO PARCIAL. EXISTÊNCIA IV, do TST, o que afasta a responsabilidade subsidiária ou solidária
DE SALDO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA da empresa contratante, ou seja, a diretiva do referido verbete
EMPRESA INTEGRANTE DO GRUPO ECONÔMICO E NÃO sumulado não tem aplicabilidade ao contrato de transporte de
ABRANGIDA PELA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO mercadorias, em razão de sua natureza puramente civil e comercial,
INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. SÚMULA Nº 214 DO distinta da terceirização de mão de obra, a rechaçar a pretensão do
TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Decisão reclamante de responsabilização da segunda reclamada. Recurso
proferida pelo Regional que deu provimento ao agravo de petição de revista não conhecido, no aspecto. 2. TEMPO DE ESPERA.
do exequente para determinar o retorno dos autos à Vara de origem MOTORISTA. ART. 235-C DA CLT. ADI N° 5.322.
a fim de prosseguir com o incidente de desconsideração da INCONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
personalidade jurídica de empresa integrante do grupo econômico TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O art. 235-C, §§
para execução do saldo remanescente tem natureza interlocutória, 1°, 8° e 9°, da CLT, preconiza: "art. 235-C. A jornada diária de
não sendo recorrível de imediato, pois não põe termo ao feito, não trabalho do motorista profissional será de 8 (oito) horas, admitindo-
sendo identificada nenhuma das exceções contempladas na se a sua prorrogação por até 2 (duas) horas extraordinárias ou,
Súmula nº 214 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, por até 4
provido. (quatro) horas extraordinárias. § 1º Será considerado como trabalho
efetivo o tempo em que o motorista empregado estiver à disposição
do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso e
descanso e o tempo de espera. (...) § 8° São considerados tempo
Processo Nº RR-0012483-91.2017.5.15.0012
Complemento Processo Eletrônico de espera as horas em que o motorista profissional empregado ficar
Relator Min. Dora Maria da Costa aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do
Recorrente(s) CELSO LUIZ DE LIMA
embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização
Advogado Dr. PAULO KATSUMI FUGI(OAB:
92003-A/SP) da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias,
Advogado Dr. FLÁVIO CARLI DELBEN(OAB:
123828-A/SP) não sendo computados como jornada de trabalho e nem como
Recorrido(s) CAJU LOGÍSTICA E TRANSPORTES horas extraordinárias. § 9° As horas relativas ao tempo de espera
LTDA.
Advogado Dr. DIEGO GARCIA SILVA(OAB: serão indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário
104770-A/MG)
-hora normal." 2.2. Por sua vez, o Tribunal Pleno do Supremo
Recorrido(s) ARCELORMITTAL BRASIL S.A.
Advogado Dr. DEBORA KARINA SAITO Tribunal Federal por ocasião do julgamento da ADI n° 5.322,
SPOLIDORO(OAB: 240344-A/SP)
decisão publicada no DJE de 30/8/2023 da relatoria do Ministro
Advogado Dr. FERNANDA GABRIELA
SPOSITO(OAB: 291546-A/SP) Alexandre de Moraes, declarou inconstitucionais, no que é objeto do
presente recurso de revista, a expressão "não sendo computadas
Intimado(s)/Citado(s):
como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias",
- ARCELORMITTAL BRASIL S.A.
- CAJU LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA. prevista na parte final do § 8º do art. 235-C; a expressão "e o tempo
- CELSO LUIZ DE LIMA
de espera", disposta na parte final do § 1º do art. 235-C; e o § 9º do
art. 235-C da CLT. 2.3. Já por ocasião do julgamento dos embargos
Orgão Judicante - 8ª Turma
declaratórios opostos à decisão susomencionada, a Suprema Corte,
DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
em decisão publicada do DJE de 29/10/2024, modulou os efeitos da
EMENTA :
respectiva decisão, estabelecendo que a declaração de
inconstitucionalidade terá eficácia "ex nunc", a contar da publicação
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1.
da ata do julgamento de mérito da ação direta de
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA
inconstitucionalidade, ou seja, a contar de 12/7/2023. 2.4. Logo,
RECLAMADA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224342
Cadastrado em: 10/08/2025 01:48
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