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de Revisão Criminal. 8. A remissão feita
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Nome: de Revisão Criminal. *** de Revisão Criminal. 8. A remissão feita
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 16 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
constitucionais com reflexos na seara penal, como a utilização de prova ilícita (quando lhe é vedado, nos termos art. 5º, LVII);
(c) as leis complementares que possuem conceitos integrantes para a esfera penal, como o Código Tributário Nacional para os
crimes tributários; (d) as leis ordinárias, delegadas ou até mesmo estrangeiras aplicadas a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o processo; (e) as normas penais em
branco, quando houver violação da norma complementar (aqui, o melhor exemplo é aquele da norma administrativa da ANVISA,
que regula o rol das substâncias entorpecentes para fins de caracterização do crime de narcotráfico); (f) as leis processuais
penais violadas na sentença, como a violação ao princípio da correlação (instituto da “mutatio libelli”), inversão na ordem da
oitiva das testemunhas e do réu, causando prejuízo à defesa, dentre outras; (g) as leis penais propriamente ditas, como a
inobservância de elementares do crime ou das condições de caráter pessoal, por exemplo, quando o réu não era funcionário
público e foi condenado pelo crime de concussão, em vez do crime de extorsão, ou, também, quando o réu é condenado pelo
crime de estupro de vulnerável, embora a vítima fosse maior de 14 anos e plenamente capaz. Inteligência da doutrina de Renato
Brasileiro de Lima, Eugênio Pacelli, Douglas Fischer e Aury Lopes Jr. Impossibilidade, ademais, de utilização de Revisão
Criminal quando houver “divergência de interpretação”, pois a contrariedade à lei penal deve ser frontal, não cabendo a referida
ação de impugnação quando foi dada interpretação razoável do dispositivo invocado (prevalecendo, aqui, o livre convencimento
motivado). Precedentes do STJ (AgRg no HC 782.558/SC Rel. Min. Messod Azulay Neto Quinta Turma j. em 07/02/2023 DJe
de 14/02/2023; AgRg no HC 731.534/SC Rel. Min. Joel Ilan Paciornik Quinta Turma j. em 19/12/2022 DJe de 22/12/2022;
AgRg no HC 760.139/ES Rel. Min. Jesuíno Rissato Quinta Turma j. em 22/11/2022 DJe de 29/11/2022; AgRg no HC 781.087/
MS Rel. Min. Laurita Vaz Sexta Turma j. em 22/11/2022 DJe de 28/11/2022; AgRg nos EDcl na RvCr 5.544/DF Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz Terceira Seção j. em 10/08/2022 DJe de 17/08/2022 e AgRg no HC 750.423/SP Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca Quinta Turma j. em 02/08/2022 DJe de 08/08/2022). 4. Quanto à segunda hipótese, quando a sentença
condenatória for contrária à evidência dos autos (art. 621, I, segunda parte, do Código de Processo Penal), a doutrina, de um
modo geral, entende que o que fundamenta o pedido é a rediscussão probatória desde que a conclusão a que chegou a decisão
transitada em julgado tenha sido contrária, de forma manifesta e cristalina, à evidência dos autos. Isto é, não se admite a
Revisão Criminal com a finalidade de se reanalisar o conjunto probatório, pois isso já foi feito quando do julgamento do recurso
de Apelação, que possui devolutibilidade bem ampla. Aqui, por motivos óbvios, somente poderá ocorrer a desconstituição do
julgado se houver certeza, comprovável de plano, de que a decisão rescindenda (revisionanda) esteja em descompasso com o
que provado nos autos, porém, friso, sem a necessidade de “novo” revolvimento probatório. Inteligência da doutrina de Renato
Brasileiro de Lima, Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes. 5. Com relação à
terceira hipótese, quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos
(art. 621, II, do Código de Processo Penal), a doutrina, de um modo geral, entende que a simples existência de prova falsa nos
autos do processo não dará ensejo à Revisão Criminal, uma vez que o inciso II exige que a decisão esteja fundamentada nesta
prova falsa. É dizer: exige-se que a prova reconhecidamente falsa tenha influído decisivamente na conclusão. Ademais, a
comprovação da falsidade da prova que deu ensejo à condenação do requerente pode ser feita em outro processo, não sendo
admitido, ao menos para mim, que a falsidade possa ser apurada no bojo da própria Revisão Criminal, afinal, para fins de
admissão da questionada ação de impugnação autônoma, a prova da falsidade deve ser pré-constituída. Inteligência da doutrina
de Eugênio Pacelli e Douglas Fischer, Gustavo Henrique Badaró e Aury Lopes Jr. 6. No tocante à quarta e última hipótese,
quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou
autorize diminuição especial da pena (art. 621, III, do Código de Processo Penal), a doutrina, de um modo geral, entende que
essa prova “nova” deve ser idônea para fins de possível absolvição do condenado (por exemplo, quando se descobre que o
homicida era o irmão gêmeo do requerente) ou para uma eventual diminuição da sua pena (por exemplo, quando a vítima
aparece tempos depois do trânsito em julgado de um processo-crime envolvendo a prática do crime de furto e comprova que o
bem foi devolvido antes do recebimento da denúncia, ocasião em que seria possível o reconhecimento do arrependimento
posterior, previsto no art. 16, do Código Penal). Deste modo, não será admitida, ao menos quanto a este inciso (art. 621, III, do
Código de Processo Penal), a juntada de provas “novas” que apenas sirvam para reforçar algum argumento defensivo já debatido
em 1ª e/ou 2ª Instâncias, afinal, não custa lembrar, pela enésima vez, que a Revisão Criminal não se presta à reavaliação do
conjunto probatório constante dos autos. Aqui, como já apontado acima, exige-se que a prova “nova” seja apta o suficiente para
comprovar, cabalmente, uma das duas hipóteses objeto deste inciso (a inocência do condenado ou a eventual diminuição da
pena), sendo possível que essa prova seja preexistente, desde que desconhecida pela parte (por exemplo, uma carta em que
terceira pessoa confessava o crime pelo qual outrem foi condenado) ou que por motivo estranho à sua vontade não pôde ser
utilizado (por exemplo, era um documento acobertado por segredo). Inteligência da doutrina de Renato Brasileiro de Lima,
Eugênio Pacelli, Douglas Fischer, Gustavo Henrique Badaró e Aury Lopes Jr. Precedente do STJ (HC 618.029/RJ Rel. Min. Joel
Ilan Paciornik Quinta Turma j. em 21/09/2021 DJe de 24/09/2021). 7. No caso em tela, vem o requerente postular a procedência
da questionada Revisão Criminal para desconstituir o Acórdão condenatório, requerendo, liminarmente, a suspensão dos efeitos
da condenação até o julgamento desta Ação Revisional, com a consequente expedição do contramandado de prisão. No mérito,
pugna pela sua absolvição quanto ao crime de tráfico de drogas, por insuficiência probatória, bem como pelo reconhecimento da
circunstância atenuante da confissão espontânea em relação ao crime de resistência. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação do
redutor previsto no §4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, no patamar máximo, a fixação de regime prisional aberto e a substituição
da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Verifica-se, portanto, que o requerente pretende, única e exclusivamente,
uma releitura do conjunto probatório e da dosimetria da pena existentes nos autos, em nenhum momento se apontando, ônus
que lhe incumbiria, qual o ponto em que o Acórdão condenatório teria sido contrário à evidência dos autos. Por fim, como toda a
matéria questionada nesta Revisão Criminal já foi satisfatoriamente analisada pelas instâncias ordinárias, em especial pela 2ª
Instância, resta claro que se pretende uma “nova apelação”, travestida com o nome de Revisão Criminal. 8. A remissão feita
pelo Magistrado referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão
(ou, então, a Pareceres do Ministério Público ou, ainda, às informações prestadas por Órgão apontado como coator) constitui
meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir, tal
como se verifica na espécie. Fundamentação “per relationem”. Inexistência de afronta à norma constitucional insculpida no art.
93, IX, da Constituição Federal. Precedentes do STF (RHC 221.785-AgR/RS Rel. Min. NUNES MARQUES Segunda Turma j.
em 22/02/2023 DJe de 07/03/2023; ARE 1.370.438-ED/PR Rel. Min. GILMAR MENDES Segunda Turma j. em 22/02/2023 DJe
de 28/02/2023; HC 222.534-AgR/RS Rel. Min. LUIZ FUX Primeira Turma j. em 13/02/2023 DJe de 17/02/2023; HC 210.700-
AgR/DF Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA Segunda Turma j. em 08/08/2022 DJe de 09/09/2022; HC 186.720-AgR/SP Rel. Min.
ROSA WEBER Primeira Turma j. em 29/08/2022 DJe de 31/08/2022; HC 213.388-AgR/RS Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES
Primeira Turma j. em 27/04/2022 DJe de 28/04/2022 e HC 207.155-AgR/PR Rel. Min. ROBERTO BARROSO Primeira Turma
j. em 14/12/2021 DJe de 07/02/2022). 9. Revisão Criminal não conhecida, prejudicada a análise da liminar. - Magistrado(a)
Airton Vieira - Advs: Willian Zanholo Tirolli (OAB: 266106/SP) - Sidvan de Brito (OAB: 291758/SP) - 7º andar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
constitucionais com reflexos na seara penal, como a utilização de prova ilícita (quando lhe é vedado, nos termos art. 5º, LVII);
(c) as leis complementares que possuem conceitos integrantes para a esfera penal, como o Código Tributário Nacional para os
crimes tributários; (d) as leis ordinárias, delegadas ou até mesmo estrangeiras aplicadas a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o processo; (e) as normas penais em
branco, quando houver violação da norma complementar (aqui, o melhor exemplo é aquele da norma administrativa da ANVISA,
que regula o rol das substâncias entorpecentes para fins de caracterização do crime de narcotráfico); (f) as leis processuais
penais violadas na sentença, como a violação ao princípio da correlação (instituto da “mutatio libelli”), inversão na ordem da
oitiva das testemunhas e do réu, causando prejuízo à defesa, dentre outras; (g) as leis penais propriamente ditas, como a
inobservância de elementares do crime ou das condições de caráter pessoal, por exemplo, quando o réu não era funcionário
público e foi condenado pelo crime de concussão, em vez do crime de extorsão, ou, também, quando o réu é condenado pelo
crime de estupro de vulnerável, embora a vítima fosse maior de 14 anos e plenamente capaz. Inteligência da doutrina de Renato
Brasileiro de Lima, Eugênio Pacelli, Douglas Fischer e Aury Lopes Jr. Impossibilidade, ademais, de utilização de Revisão
Criminal quando houver “divergência de interpretação”, pois a contrariedade à lei penal deve ser frontal, não cabendo a referida
ação de impugnação quando foi dada interpretação razoável do dispositivo invocado (prevalecendo, aqui, o livre convencimento
motivado). Precedentes do STJ (AgRg no HC 782.558/SC Rel. Min. Messod Azulay Neto Quinta Turma j. em 07/02/2023 DJe
de 14/02/2023; AgRg no HC 731.534/SC Rel. Min. Joel Ilan Paciornik Quinta Turma j. em 19/12/2022 DJe de 22/12/2022;
AgRg no HC 760.139/ES Rel. Min. Jesuíno Rissato Quinta Turma j. em 22/11/2022 DJe de 29/11/2022; AgRg no HC 781.087/
MS Rel. Min. Laurita Vaz Sexta Turma j. em 22/11/2022 DJe de 28/11/2022; AgRg nos EDcl na RvCr 5.544/DF Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz Terceira Seção j. em 10/08/2022 DJe de 17/08/2022 e AgRg no HC 750.423/SP Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca Quinta Turma j. em 02/08/2022 DJe de 08/08/2022). 4. Quanto à segunda hipótese, quando a sentença
condenatória for contrária à evidência dos autos (art. 621, I, segunda parte, do Código de Processo Penal), a doutrina, de um
modo geral, entende que o que fundamenta o pedido é a rediscussão probatória desde que a conclusão a que chegou a decisão
transitada em julgado tenha sido contrária, de forma manifesta e cristalina, à evidência dos autos. Isto é, não se admite a
Revisão Criminal com a finalidade de se reanalisar o conjunto probatório, pois isso já foi feito quando do julgamento do recurso
de Apelação, que possui devolutibilidade bem ampla. Aqui, por motivos óbvios, somente poderá ocorrer a desconstituição do
julgado se houver certeza, comprovável de plano, de que a decisão rescindenda (revisionanda) esteja em descompasso com o
que provado nos autos, porém, friso, sem a necessidade de “novo” revolvimento probatório. Inteligência da doutrina de Renato
Brasileiro de Lima, Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes. 5. Com relação à
terceira hipótese, quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos
(art. 621, II, do Código de Processo Penal), a doutrina, de um modo geral, entende que a simples existência de prova falsa nos
autos do processo não dará ensejo à Revisão Criminal, uma vez que o inciso II exige que a decisão esteja fundamentada nesta
prova falsa. É dizer: exige-se que a prova reconhecidamente falsa tenha influído decisivamente na conclusão. Ademais, a
comprovação da falsidade da prova que deu ensejo à condenação do requerente pode ser feita em outro processo, não sendo
admitido, ao menos para mim, que a falsidade possa ser apurada no bojo da própria Revisão Criminal, afinal, para fins de
admissão da questionada ação de impugnação autônoma, a prova da falsidade deve ser pré-constituída. Inteligência da doutrina
de Eugênio Pacelli e Douglas Fischer, Gustavo Henrique Badaró e Aury Lopes Jr. 6. No tocante à quarta e última hipótese,
quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou
autorize diminuição especial da pena (art. 621, III, do Código de Processo Penal), a doutrina, de um modo geral, entende que
essa prova “nova” deve ser idônea para fins de possível absolvição do condenado (por exemplo, quando se descobre que o
homicida era o irmão gêmeo do requerente) ou para uma eventual diminuição da sua pena (por exemplo, quando a vítima
aparece tempos depois do trânsito em julgado de um processo-crime envolvendo a prática do crime de furto e comprova que o
bem foi devolvido antes do recebimento da denúncia, ocasião em que seria possível o reconhecimento do arrependimento
posterior, previsto no art. 16, do Código Penal). Deste modo, não será admitida, ao menos quanto a este inciso (art. 621, III, do
Código de Processo Penal), a juntada de provas “novas” que apenas sirvam para reforçar algum argumento defensivo já debatido
em 1ª e/ou 2ª Instâncias, afinal, não custa lembrar, pela enésima vez, que a Revisão Criminal não se presta à reavaliação do
conjunto probatório constante dos autos. Aqui, como já apontado acima, exige-se que a prova “nova” seja apta o suficiente para
comprovar, cabalmente, uma das duas hipóteses objeto deste inciso (a inocência do condenado ou a eventual diminuição da
pena), sendo possível que essa prova seja preexistente, desde que desconhecida pela parte (por exemplo, uma carta em que
terceira pessoa confessava o crime pelo qual outrem foi condenado) ou que por motivo estranho à sua vontade não pôde ser
utilizado (por exemplo, era um documento acobertado por segredo). Inteligência da doutrina de Renato Brasileiro de Lima,
Eugênio Pacelli, Douglas Fischer, Gustavo Henrique Badaró e Aury Lopes Jr. Precedente do STJ (HC 618.029/RJ Rel. Min. Joel
Ilan Paciornik Quinta Turma j. em 21/09/2021 DJe de 24/09/2021). 7. No caso em tela, vem o requerente postular a procedência
da questionada Revisão Criminal para desconstituir o Acórdão condenatório, requerendo, liminarmente, a suspensão dos efeitos
da condenação até o julgamento desta Ação Revisional, com a consequente expedição do contramandado de prisão. No mérito,
pugna pela sua absolvição quanto ao crime de tráfico de drogas, por insuficiência probatória, bem como pelo reconhecimento da
circunstância atenuante da confissão espontânea em relação ao crime de resistência. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação do
redutor previsto no §4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, no patamar máximo, a fixação de regime prisional aberto e a substituição
da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Verifica-se, portanto, que o requerente pretende, única e exclusivamente,
uma releitura do conjunto probatório e da dosimetria da pena existentes nos autos, em nenhum momento se apontando, ônus
que lhe incumbiria, qual o ponto em que o Acórdão condenatório teria sido contrário à evidência dos autos. Por fim, como toda a
matéria questionada nesta Revisão Criminal já foi satisfatoriamente analisada pelas instâncias ordinárias, em especial pela 2ª
Instância, resta claro que se pretende uma “nova apelação”, travestida com o nome de Revisão Criminal. 8. A remissão feita
pelo Magistrado referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão
(ou, então, a Pareceres do Ministério Público ou, ainda, às informações prestadas por Órgão apontado como coator) constitui
meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir, tal
como se verifica na espécie. Fundamentação “per relationem”. Inexistência de afronta à norma constitucional insculpida no art.
93, IX, da Constituição Federal. Precedentes do STF (RHC 221.785-AgR/RS Rel. Min. NUNES MARQUES Segunda Turma j.
em 22/02/2023 DJe de 07/03/2023; ARE 1.370.438-ED/PR Rel. Min. GILMAR MENDES Segunda Turma j. em 22/02/2023 DJe
de 28/02/2023; HC 222.534-AgR/RS Rel. Min. LUIZ FUX Primeira Turma j. em 13/02/2023 DJe de 17/02/2023; HC 210.700-
AgR/DF Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA Segunda Turma j. em 08/08/2022 DJe de 09/09/2022; HC 186.720-AgR/SP Rel. Min.
ROSA WEBER Primeira Turma j. em 29/08/2022 DJe de 31/08/2022; HC 213.388-AgR/RS Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES
Primeira Turma j. em 27/04/2022 DJe de 28/04/2022 e HC 207.155-AgR/PR Rel. Min. ROBERTO BARROSO Primeira Turma
j. em 14/12/2021 DJe de 07/02/2022). 9. Revisão Criminal não conhecida, prejudicada a análise da liminar. - Magistrado(a)
Airton Vieira - Advs: Willian Zanholo Tirolli (OAB: 266106/SP) - Sidvan de Brito (OAB: 291758/SP) - 7º andar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º