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de Ricardo Perillo, não tendo ocorrido a devida transferência
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Identificação
Nº Processo: 1004353-51.2023.8.26.0296
Vara: Cível desta Comarca de Jaguariúna, no prazo de 05 dias. Após, vista ao
Partes e Advogados
Nome: de Ricardo Perillo, não tendo o *** de Ricardo Perillo, não tendo ocorrido a devida transferência
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
No caso em análise, embora o embargante tenha apresentado documentação relativa ao contrato de locação e alegado que o
veículo lhe foi dado como forma de pagamento parcial de dívida, não restou suficientemente demonstrada, em cognição sumária,
a efetiva transferência da propriedade ou a posse legítima do bem. Os e-mails juntados aos autos demonstram ap ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. enas tratativas
preliminares para eventual acordo, sem comprovação de sua efetiva formalização ou conclusão. Ademais, o documento do
veículo (fls. 48) indica que ele permanece registrado em nome de Ricardo Perillo, não tendo ocorrido a devida transferência
formal no órgão de trânsito competente. Nesse contexto, não verifico, neste momento processual, elementos suficientes que
demonstrem a probabilidade do direito invocado pelo embargante, sendo prudente aguardar o contraditório para melhor análise
da questão, especialmente considerando que se trata de bem integrante do acervo hereditário, sujeito às regras do direito
sucessório. Destaco que, conforme o art. 1.997 do Código Civil, a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido,
mas tal procedimento deve observar os trâmites legais pertinentes, não sendo recomendável, neste momento, obstar medidas de
constrição determinadas no inventário sem a manifestação da parte contrária. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela
de urgência, sem prejuízo de posterior reanálise após a manifestação da parte embargada e a instrução probatória. Providencie
a serventia a juntada de cópia desta decisão aos autos do processo principal (Ação de Abertura, Registro e Cumprimento de
Testamento nº 1004353-51.2023.8.26.0296). Fica deferido o acesso do embargante aos autos da ação principal, a fim de que
possa exercer adequadamente seu direito de defesa. Cite-se e intime-se a embargada para, querendo, apresentar contestação
no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 679 do CPC. Intime-se. - ADV: DAYANE ANASTÁCIO PELEGRINI (OAB
289693/SP)
Processo 1001175-26.2025.8.26.0296 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Riviera
Construção e Incorporação Ltda. - Conheço dos embargos de declaração, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Não há qualquer erro, omissão, obscuridade ou contradição a ser declarada na decisão ora discutida, adianto. Os embargos
declaratórios têm por intento sanar eventual obscuridade, contradição e/ou omissão existente na sentença ou no acórdão,
conforme preceitua o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz
de ofício ou a requerimento. O embargante não demonstrou nenhuma das hipóteses do artigo em questão, mas sim, mudança
de posicionamento da decisão o que deve ser atacada mediante recurso próprio. Logo, inexistente as hipóteses previstas no
art. 1.022 do Código de Processo Civil, desacolho os embargos declaratórios. - ADV: ALESSANDRA MACHADO DE ANDRADE
ZUIN (OAB 467051/SP)
Processo 1001247-86.2020.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Conjugal - Durval Recco - - Maria Luiza
Nicoletti Recco - Paulo José Hulshof - - LÁZARO FERNANDES PEREIRA - - Espólio de Luiz Cintra Sutherland e outros - Vistos.
Defiro a citação dos confrontantes indicados às fls. 995/997. Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: PEDRO PINA (OAB
96852/SP), PEDRO PINA (OAB 96852/SP), RENNAN GUGLIELMI ADAMI (OAB 247853/SP), RENNAN GUGLIELMI ADAMI
(OAB 247853/SP), CAIO VICENZOTTI (OAB 338113/SP)
Processo 1001249-32.2015.8.26.0296 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Jose Carlos Olegário - Ede Malachias
Olegário - - Sonia Maria Olegário da Silva e outros - Lia Alonso Manicardi - - Irineu Gastaldo Junior - Vistos. Para a elucidação da
controvérsia, defiro a prova testemunhal requerida e designo o dia 25 de junho de 2025 (quarta-feira), às 16h00, para a realização
de audiência de instrução, debates e julgamento, que será realizada virtualmente. O rol de testemunhas deverá ser apresentado
no prazo de dez dias da presente decisão, sob pena de preclusão, observado os já apresentados. A testemunha deverá ser
intimada pela própria parte, por carta com aviso de recebimento juntado aos autos pelo menos 3 dias antes da audiência,
nos termos do parágrafo primeiro, do artigo 455 do Código de Processo Civil. Se o caso, deverá a parte requerer a intimação
judicial em até 20 dias antes da audiência, demonstrando a necessidade de intimação judicial, nos termos do artigo 455, §4º do
Código de Processo Civil. As partes deverão comunicar nos autos mediante patrono constituído, endereço de e-mail ou número
de whats app para futuro envio do link de acesso para a realização de eventual audiência virtual (mediação ou instrução). Por
fim, indefiro o depoimento pessoal das partes, considerando que no caso em questão os fatos foram devidamente elucidados
pelas partes, o que torna inócua a finalidade de tal prova, que se destina a busca da confissão. Intime-se. - ADV: MARIA DO
CARMO ABRUCEZI SANTIAGO (OAB 70248/SP), THAÍS SANTIAGO LEITE (OAB 358562/SP), RODRIGO DE CREDO (OAB
220701/SP), RODRIGO DE CREDO (OAB 220701/SP), CRISTINA TREMARIN SANTONI DE CREDO (OAB 291765/SP), MARIA
DO CARMO ABRUCEZI SANTIAGO (OAB 70248/SP), MARIA DO CARMO ABRUCEZI SANTIAGO (OAB 70248/SP), LEANDRA
MAIRA AIO CEREZER (OAB 208890/SP), THAÍS SANTIAGO LEITE (OAB 358562/SP), THAÍS SANTIAGO LEITE (OAB 358562/
SP), CRISTINA TREMARIN SANTONI DE CREDO (OAB 291765/SP)
Processo 1001264-49.2025.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Capitalização / Anatocismo - Vera Lucia Matias -
Vistos. Conheço dos embargos de declaração, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade. Não há qualquer erro,
omissão, obscuridade ou contradição a ser declarada na decisão ora discutida, adianto. Os embargos declaratórios têm por
intento sanar eventual obscuridade, contradição e/ou omissão existente na sentença ou no acórdão, conforme preceitua o art.
1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I esclarecer obscuridade ou
eliminar contradição; II suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
O embargante não demonstrou nenhuma das hipóteses do artigo em questão, mas sim, mudança de posicionamento da decisão
o que deve ser atacada mediante recurso próprio, sendo esclarecido que a consignação é uma faculdade da parte, porém, em
não efetivada no valor do ajustado contratualmente, não afasta a mora e suas consequências. Logo, inexistente as hipóteses
previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, desacolho os embargos declaratórios. Intime-se. - ADV: MARYNA REZENDE
DIAS FEITOSA (OAB 464770/SP)
Processo 1001288-77.2025.8.26.0296 - Guarda de Família - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - RAIANE, registrado
civilmente como Raiane Valentim de Oliveira - Esclareça a autora sobre a distribuição de ação idêntica de guarda sob nº
1001510-45.2025.8.26.0296, perante a 2ª Vara Cível desta Comarca de Jaguariúna, no prazo de 05 dias. Após, vista ao
Ministério Público. - ADV: GICELIO FRANCISCO DA SILVA FILHO (OAB 146060/SP)
Processo 1001303-17.2023.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - A.L.P. - A.C.S. - -
H.V.C.S. - - B.S.S. - Vistos. Conheço dos embargos por tempestivos e os acolho para sanar a contradição apontada, passando
o último parágrafo de fls. 694 a ter a seguinte redação. “Aos demais requeridos caberá o deposito do remanescente do saldo
não adimplido pela Defensoria, na proporção de igual percentual a cada um, após ser informado o quantum da reserva do valor
referido órgão adimplirá em favor da parte autora”. No mais persiste tal como lançada. Intime-se. - ADV: ANGELA CRISTINA
GILBERTO PELICER (OAB 200970/SP), LUIS GUSTAVO ROVARON (OAB 309847/SP), CLAUDINEI APARECIDO PELICER
(OAB 110420/SP), VIVIAN DANIELI MAGANHATO SCARPELIN (OAB 441009/SP), CRISTIANO DE OLIVEIRA DOMINGOS
(OAB 212730/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)
Processo 1001343-28.2025.8.26.0296 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Que o
autor/exequente se manifeste sobre a certidão negativa do sr. Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: LUCIANO GONÇALVES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
No caso em análise, embora o embargante tenha apresentado documentação relativa ao contrato de locação e alegado que o
veículo lhe foi dado como forma de pagamento parcial de dívida, não restou suficientemente demonstrada, em cognição sumária,
a efetiva transferência da propriedade ou a posse legítima do bem. Os e-mails juntados aos autos demonstram ap ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. enas tratativas
preliminares para eventual acordo, sem comprovação de sua efetiva formalização ou conclusão. Ademais, o documento do
veículo (fls. 48) indica que ele permanece registrado em nome de Ricardo Perillo, não tendo ocorrido a devida transferência
formal no órgão de trânsito competente. Nesse contexto, não verifico, neste momento processual, elementos suficientes que
demonstrem a probabilidade do direito invocado pelo embargante, sendo prudente aguardar o contraditório para melhor análise
da questão, especialmente considerando que se trata de bem integrante do acervo hereditário, sujeito às regras do direito
sucessório. Destaco que, conforme o art. 1.997 do Código Civil, a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido,
mas tal procedimento deve observar os trâmites legais pertinentes, não sendo recomendável, neste momento, obstar medidas de
constrição determinadas no inventário sem a manifestação da parte contrária. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela
de urgência, sem prejuízo de posterior reanálise após a manifestação da parte embargada e a instrução probatória. Providencie
a serventia a juntada de cópia desta decisão aos autos do processo principal (Ação de Abertura, Registro e Cumprimento de
Testamento nº 1004353-51.2023.8.26.0296). Fica deferido o acesso do embargante aos autos da ação principal, a fim de que
possa exercer adequadamente seu direito de defesa. Cite-se e intime-se a embargada para, querendo, apresentar contestação
no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 679 do CPC. Intime-se. - ADV: DAYANE ANASTÁCIO PELEGRINI (OAB
289693/SP)
Processo 1001175-26.2025.8.26.0296 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Riviera
Construção e Incorporação Ltda. - Conheço dos embargos de declaração, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Não há qualquer erro, omissão, obscuridade ou contradição a ser declarada na decisão ora discutida, adianto. Os embargos
declaratórios têm por intento sanar eventual obscuridade, contradição e/ou omissão existente na sentença ou no acórdão,
conforme preceitua o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz
de ofício ou a requerimento. O embargante não demonstrou nenhuma das hipóteses do artigo em questão, mas sim, mudança
de posicionamento da decisão o que deve ser atacada mediante recurso próprio. Logo, inexistente as hipóteses previstas no
art. 1.022 do Código de Processo Civil, desacolho os embargos declaratórios. - ADV: ALESSANDRA MACHADO DE ANDRADE
ZUIN (OAB 467051/SP)
Processo 1001247-86.2020.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Conjugal - Durval Recco - - Maria Luiza
Nicoletti Recco - Paulo José Hulshof - - LÁZARO FERNANDES PEREIRA - - Espólio de Luiz Cintra Sutherland e outros - Vistos.
Defiro a citação dos confrontantes indicados às fls. 995/997. Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: PEDRO PINA (OAB
96852/SP), PEDRO PINA (OAB 96852/SP), RENNAN GUGLIELMI ADAMI (OAB 247853/SP), RENNAN GUGLIELMI ADAMI
(OAB 247853/SP), CAIO VICENZOTTI (OAB 338113/SP)
Processo 1001249-32.2015.8.26.0296 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Jose Carlos Olegário - Ede Malachias
Olegário - - Sonia Maria Olegário da Silva e outros - Lia Alonso Manicardi - - Irineu Gastaldo Junior - Vistos. Para a elucidação da
controvérsia, defiro a prova testemunhal requerida e designo o dia 25 de junho de 2025 (quarta-feira), às 16h00, para a realização
de audiência de instrução, debates e julgamento, que será realizada virtualmente. O rol de testemunhas deverá ser apresentado
no prazo de dez dias da presente decisão, sob pena de preclusão, observado os já apresentados. A testemunha deverá ser
intimada pela própria parte, por carta com aviso de recebimento juntado aos autos pelo menos 3 dias antes da audiência,
nos termos do parágrafo primeiro, do artigo 455 do Código de Processo Civil. Se o caso, deverá a parte requerer a intimação
judicial em até 20 dias antes da audiência, demonstrando a necessidade de intimação judicial, nos termos do artigo 455, §4º do
Código de Processo Civil. As partes deverão comunicar nos autos mediante patrono constituído, endereço de e-mail ou número
de whats app para futuro envio do link de acesso para a realização de eventual audiência virtual (mediação ou instrução). Por
fim, indefiro o depoimento pessoal das partes, considerando que no caso em questão os fatos foram devidamente elucidados
pelas partes, o que torna inócua a finalidade de tal prova, que se destina a busca da confissão. Intime-se. - ADV: MARIA DO
CARMO ABRUCEZI SANTIAGO (OAB 70248/SP), THAÍS SANTIAGO LEITE (OAB 358562/SP), RODRIGO DE CREDO (OAB
220701/SP), RODRIGO DE CREDO (OAB 220701/SP), CRISTINA TREMARIN SANTONI DE CREDO (OAB 291765/SP), MARIA
DO CARMO ABRUCEZI SANTIAGO (OAB 70248/SP), MARIA DO CARMO ABRUCEZI SANTIAGO (OAB 70248/SP), LEANDRA
MAIRA AIO CEREZER (OAB 208890/SP), THAÍS SANTIAGO LEITE (OAB 358562/SP), THAÍS SANTIAGO LEITE (OAB 358562/
SP), CRISTINA TREMARIN SANTONI DE CREDO (OAB 291765/SP)
Processo 1001264-49.2025.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Capitalização / Anatocismo - Vera Lucia Matias -
Vistos. Conheço dos embargos de declaração, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade. Não há qualquer erro,
omissão, obscuridade ou contradição a ser declarada na decisão ora discutida, adianto. Os embargos declaratórios têm por
intento sanar eventual obscuridade, contradição e/ou omissão existente na sentença ou no acórdão, conforme preceitua o art.
1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I esclarecer obscuridade ou
eliminar contradição; II suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
O embargante não demonstrou nenhuma das hipóteses do artigo em questão, mas sim, mudança de posicionamento da decisão
o que deve ser atacada mediante recurso próprio, sendo esclarecido que a consignação é uma faculdade da parte, porém, em
não efetivada no valor do ajustado contratualmente, não afasta a mora e suas consequências. Logo, inexistente as hipóteses
previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, desacolho os embargos declaratórios. Intime-se. - ADV: MARYNA REZENDE
DIAS FEITOSA (OAB 464770/SP)
Processo 1001288-77.2025.8.26.0296 - Guarda de Família - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - RAIANE, registrado
civilmente como Raiane Valentim de Oliveira - Esclareça a autora sobre a distribuição de ação idêntica de guarda sob nº
1001510-45.2025.8.26.0296, perante a 2ª Vara Cível desta Comarca de Jaguariúna, no prazo de 05 dias. Após, vista ao
Ministério Público. - ADV: GICELIO FRANCISCO DA SILVA FILHO (OAB 146060/SP)
Processo 1001303-17.2023.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - A.L.P. - A.C.S. - -
H.V.C.S. - - B.S.S. - Vistos. Conheço dos embargos por tempestivos e os acolho para sanar a contradição apontada, passando
o último parágrafo de fls. 694 a ter a seguinte redação. “Aos demais requeridos caberá o deposito do remanescente do saldo
não adimplido pela Defensoria, na proporção de igual percentual a cada um, após ser informado o quantum da reserva do valor
referido órgão adimplirá em favor da parte autora”. No mais persiste tal como lançada. Intime-se. - ADV: ANGELA CRISTINA
GILBERTO PELICER (OAB 200970/SP), LUIS GUSTAVO ROVARON (OAB 309847/SP), CLAUDINEI APARECIDO PELICER
(OAB 110420/SP), VIVIAN DANIELI MAGANHATO SCARPELIN (OAB 441009/SP), CRISTIANO DE OLIVEIRA DOMINGOS
(OAB 212730/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)
Processo 1001343-28.2025.8.26.0296 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Que o
autor/exequente se manifeste sobre a certidão negativa do sr. Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: LUCIANO GONÇALVES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º