Processo ativo
de Roberto
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Identificação
Nº Processo: 1077841-45.2023.8.26.0100
Partes e Advogados
Nome: de Ro *** de Roberto
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
cada parte. Para maior celeridade na triagem, deve a petição ser cadastrada com o código 38027 para embargos de declaração
e 38023 para apelação. P.I.C. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), RAFAEL AUGUSTO DO COUTO (OAB 320725/
SP), ISABEL APARECIDA SILVA DO COUTO (OAB 224217/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1077841-45. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 2023.8.26.0100 - Monitória - Mútuo - COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB COOPMIL - A matéria
objeto destes embargos foi integralmente enfrentada, não se encontrando omissão, obscuridade ou contradição a justificar a
declaração pleiteada, tanto mais porque a fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação, nem
equivale a omissão a ausência de manifestação do Juízo sobre todas as questões postas pelas partes, quando não influenciarem
no desfecho da causa, ou quando a sua rejeição decorrer da fundamentação do julgado como um todo. Tem-se, na verdade,
que o embargante visa à rediscussão de matéria já apreciada, com finalidade unicamente infringente, ao que não se adequa o
recurso interposto. Destaque-se que: o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes,
quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões
capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não
cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de
infirmar a conclusão adotada.” - STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do
TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Conheço, mas deixo de acolher os embargos. - ADV: ANDREIA CRISTINA
BERNARDES LIMA (OAB 229524/SP)
Processo 1078351-24.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A -
Medibras Comércio de Medicamentos Ltda - - Agenor Cedran - - Espólio de Idina Maria Marques Cedran - Vistos. Procedi a
inclusão da tarja de URGÊNCIA na presente data, devendo a serventia retira-la após a apreciação do pedido. Manifeste-se o
exequente, no prazo de 3 (três), dias sobre o pedido de desbloqueio. Ciência aos executados, na pessoa de seus advogados,
quanto ao resultado da pesquisa, para manifestação no prazo legal. Intime-se. - ADV: CLEUZA ANNA COBEIN (OAB 30650/SP),
ROBERTO GOMES NOTARI (OAB 273385/SP), ROBERTO GOMES NOTARI (OAB 273385/SP), ROBERTO GOMES NOTARI
(OAB 273385/SP)
Processo 1080503-50.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A -
Anotado novo endereço indicado para citação do réu GLAUBER MOURATO ROCHA. Expeça-se carta de citação no endereço
indicado pela parte autora. Considerando que na presente ação existem duas partes passivas, segue carta de citação manual,
devendo a serventia judicial selecionar a parte a ser citada e finalizar o documento. - ADV: HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB
305323/SP)
Processo 1080772-84.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A -
Inova Cred Fomento Mercantil Ltda e outros - Vistos. DEFIRO a penhora de direitos aquisitivos de INOVA CRED FOMENTO
MERCANTIL LTDA sobre o imóvel de matrícula nº 103.741 do Cartório de Registro de Imóveis de Barueri/São Paulo (fls. 182-
185). Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como
termo de constrição. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade.
DEFIRO a penhora de 50% do imóvel de matrícula nº 63.280 do 18º Cartório de imóveis de São Paulo, em nome de Roberto
Gomes Cerqueira . (fls. 186-191). Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente,
assinada digitalmente, como termo de constrição. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente
de outra formalidade. 1. O imóvel indicado à penhora, matrícula nº 103.741 do Cartório de Registro de Imóveis de Barueri/São
Paulo, foi dado em garantia de alienação fiduciária. Necessário observar que, enquanto não quitada a dívida e/ou não levantada
a garantia, a penhora recairá sobre os direitos do devedor fiduciante e o exequente terá direito ao saldo do valor obtido com
o leilão, após o pagamento das despesas e da dívida garantida pelo imóvel. Diante disso, servirá a presente decisão como
ofício, a ser diligenciado pelo exequente, para que o credor fiduciário BANCO DAYCOVAL (CNPJ: 62.232.889/0001-90) informe
o atual estágio da dívida garantida pelo imóvel matrícula n. 103.741 , do CRI de Barueri/SP. Conforme consta da certidão do
imóvel, seguem as características da dívida garantida pela alienação fiduciária: Fls. 184 “R.06/103.741. - para garantia de
crédito com valor limite global de até R$ 720.000,00 de responsabilidade da devedora Fokus Brasil Sinalização Viária Ltda. O
credor fiduciário deverá apresentar resposta por intermédio do e-mail desta unidade judicial (supra) ou diretamente ao patrono
do exequente, mediante apresentação de procuração. Comprove o exequente a distribuição do ofício no prazo de 15 dias. Sem
prejuízo, intime-se o credor fiduciário sobre a penhora. 2. Deverá a parte exequente juntar: a) matrícula atualizada do imóvel; b)
memória atualizada do débito exequendo; c) porcentagem do imóvel a ser penhorado. 3. Providencie a serventia a averbação da
penhora no sistema ARISP, cabendo ao patrono da parte exequente juntar aos autos: a) o e-mail para envio do respectivo boleto
bancário para pagamento, b) indicação expressa dos dados do patrono da parte exequente responsável pelo recolhimento das
custas (nome completo, celular, e-mail e nº da OAB). Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado
do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso
formuladas. 4. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente,
por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Indique o exequente
se o(s) executado(s) possui(em) patrono constituído, informando a página onde se encontra a sua procuração. Em caso
negativo, providencie a sua intimação por carta ou oficial de justiça, indicando o endereço e recolhendo as custas respectivas.
5. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es)
hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Caberá à parte exequente
indicar o endereço e recolher as respectivas despesas para a expedição das cartas de intimação para cumprimento do disposto
no artigo 799 do CPC, sob pena de nulidade. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em
favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena
de nulidade. 7. A nomeação de perito se dará após o registro via ARIS e a vinda das informações sobre o crédito garantido pela
alienação fiduciária deste imóvel. 8. Deverá a parte exequente, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o
síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos, valendo
a presente decisão como ofício, cuja veracidade pode ser confirmada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao síndico
ou a administradora para que estes informem ao exequente o débito da unidade penhora, sob pena de valoração de crime de
desobediência. Prazo de 15 dias para o exequente. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int.
- ADV: SERGIO AUGUSTO DA SILVA (OAB 118302/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), SERGIO
AUGUSTO DA SILVA (OAB 118302/SP), SERGIO AUGUSTO DA SILVA (OAB 118302/SP)
Processo 1081781-28.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Móvel - Udesco Construções Metálicas
Ltda - Vistos. 1) Dispõe o artigo 252, caput, do Código de Processo Civil que quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça
houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar
qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na
hora que designar. Dessa arte, diante da sistemática processual vigente, descabe ao juiz determinar que a citação seja feita
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
cada parte. Para maior celeridade na triagem, deve a petição ser cadastrada com o código 38027 para embargos de declaração
e 38023 para apelação. P.I.C. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), RAFAEL AUGUSTO DO COUTO (OAB 320725/
SP), ISABEL APARECIDA SILVA DO COUTO (OAB 224217/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1077841-45. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 2023.8.26.0100 - Monitória - Mútuo - COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB COOPMIL - A matéria
objeto destes embargos foi integralmente enfrentada, não se encontrando omissão, obscuridade ou contradição a justificar a
declaração pleiteada, tanto mais porque a fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação, nem
equivale a omissão a ausência de manifestação do Juízo sobre todas as questões postas pelas partes, quando não influenciarem
no desfecho da causa, ou quando a sua rejeição decorrer da fundamentação do julgado como um todo. Tem-se, na verdade,
que o embargante visa à rediscussão de matéria já apreciada, com finalidade unicamente infringente, ao que não se adequa o
recurso interposto. Destaque-se que: o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes,
quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões
capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não
cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de
infirmar a conclusão adotada.” - STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do
TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Conheço, mas deixo de acolher os embargos. - ADV: ANDREIA CRISTINA
BERNARDES LIMA (OAB 229524/SP)
Processo 1078351-24.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A -
Medibras Comércio de Medicamentos Ltda - - Agenor Cedran - - Espólio de Idina Maria Marques Cedran - Vistos. Procedi a
inclusão da tarja de URGÊNCIA na presente data, devendo a serventia retira-la após a apreciação do pedido. Manifeste-se o
exequente, no prazo de 3 (três), dias sobre o pedido de desbloqueio. Ciência aos executados, na pessoa de seus advogados,
quanto ao resultado da pesquisa, para manifestação no prazo legal. Intime-se. - ADV: CLEUZA ANNA COBEIN (OAB 30650/SP),
ROBERTO GOMES NOTARI (OAB 273385/SP), ROBERTO GOMES NOTARI (OAB 273385/SP), ROBERTO GOMES NOTARI
(OAB 273385/SP)
Processo 1080503-50.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A -
Anotado novo endereço indicado para citação do réu GLAUBER MOURATO ROCHA. Expeça-se carta de citação no endereço
indicado pela parte autora. Considerando que na presente ação existem duas partes passivas, segue carta de citação manual,
devendo a serventia judicial selecionar a parte a ser citada e finalizar o documento. - ADV: HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB
305323/SP)
Processo 1080772-84.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A -
Inova Cred Fomento Mercantil Ltda e outros - Vistos. DEFIRO a penhora de direitos aquisitivos de INOVA CRED FOMENTO
MERCANTIL LTDA sobre o imóvel de matrícula nº 103.741 do Cartório de Registro de Imóveis de Barueri/São Paulo (fls. 182-
185). Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como
termo de constrição. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade.
DEFIRO a penhora de 50% do imóvel de matrícula nº 63.280 do 18º Cartório de imóveis de São Paulo, em nome de Roberto
Gomes Cerqueira . (fls. 186-191). Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente,
assinada digitalmente, como termo de constrição. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente
de outra formalidade. 1. O imóvel indicado à penhora, matrícula nº 103.741 do Cartório de Registro de Imóveis de Barueri/São
Paulo, foi dado em garantia de alienação fiduciária. Necessário observar que, enquanto não quitada a dívida e/ou não levantada
a garantia, a penhora recairá sobre os direitos do devedor fiduciante e o exequente terá direito ao saldo do valor obtido com
o leilão, após o pagamento das despesas e da dívida garantida pelo imóvel. Diante disso, servirá a presente decisão como
ofício, a ser diligenciado pelo exequente, para que o credor fiduciário BANCO DAYCOVAL (CNPJ: 62.232.889/0001-90) informe
o atual estágio da dívida garantida pelo imóvel matrícula n. 103.741 , do CRI de Barueri/SP. Conforme consta da certidão do
imóvel, seguem as características da dívida garantida pela alienação fiduciária: Fls. 184 “R.06/103.741. - para garantia de
crédito com valor limite global de até R$ 720.000,00 de responsabilidade da devedora Fokus Brasil Sinalização Viária Ltda. O
credor fiduciário deverá apresentar resposta por intermédio do e-mail desta unidade judicial (supra) ou diretamente ao patrono
do exequente, mediante apresentação de procuração. Comprove o exequente a distribuição do ofício no prazo de 15 dias. Sem
prejuízo, intime-se o credor fiduciário sobre a penhora. 2. Deverá a parte exequente juntar: a) matrícula atualizada do imóvel; b)
memória atualizada do débito exequendo; c) porcentagem do imóvel a ser penhorado. 3. Providencie a serventia a averbação da
penhora no sistema ARISP, cabendo ao patrono da parte exequente juntar aos autos: a) o e-mail para envio do respectivo boleto
bancário para pagamento, b) indicação expressa dos dados do patrono da parte exequente responsável pelo recolhimento das
custas (nome completo, celular, e-mail e nº da OAB). Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado
do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso
formuladas. 4. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente,
por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Indique o exequente
se o(s) executado(s) possui(em) patrono constituído, informando a página onde se encontra a sua procuração. Em caso
negativo, providencie a sua intimação por carta ou oficial de justiça, indicando o endereço e recolhendo as custas respectivas.
5. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es)
hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Caberá à parte exequente
indicar o endereço e recolher as respectivas despesas para a expedição das cartas de intimação para cumprimento do disposto
no artigo 799 do CPC, sob pena de nulidade. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em
favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena
de nulidade. 7. A nomeação de perito se dará após o registro via ARIS e a vinda das informações sobre o crédito garantido pela
alienação fiduciária deste imóvel. 8. Deverá a parte exequente, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o
síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos, valendo
a presente decisão como ofício, cuja veracidade pode ser confirmada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao síndico
ou a administradora para que estes informem ao exequente o débito da unidade penhora, sob pena de valoração de crime de
desobediência. Prazo de 15 dias para o exequente. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int.
- ADV: SERGIO AUGUSTO DA SILVA (OAB 118302/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), SERGIO
AUGUSTO DA SILVA (OAB 118302/SP), SERGIO AUGUSTO DA SILVA (OAB 118302/SP)
Processo 1081781-28.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Móvel - Udesco Construções Metálicas
Ltda - Vistos. 1) Dispõe o artigo 252, caput, do Código de Processo Civil que quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça
houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar
qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na
hora que designar. Dessa arte, diante da sistemática processual vigente, descabe ao juiz determinar que a citação seja feita
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º