Processo ativo

de Rodrigo Alves Teixeira inscrito no CPF/MF 399.710.208-23. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como

1002010-35.2024.8.26.0268
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: de Rodrigo Alves Teixeira inscrito no CPF/MF 399.710.208-2 *** de Rodrigo Alves Teixeira inscrito no CPF/MF 399.710.208-23. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Domingues - - Maria Aparecida Domingues Oliveira - - Benedito Dias de Oliveira Filho e outros - Ante o exposto, e de tudo o
mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a presente Ação de Usucapião, e assim o faço para DECLARAR o domínio
dos promoventes TATIANE BORBA DOS SANTOS e SÉRGIO AMARAL, sobre o imóvel com a área do terreno de 260,27 m2
e área co ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nstruída de 106,36 m2, destaca da área maior da Matrícula M-120.506 do CRI local, localizado na Estrada Haruji
Torihara, nº 268, Bairro Potuverá, zona urbana desta cidade de Itapecerica da Serra SP, descrito na planta confeccionada à fl.
107 e memorial descritivo às fls. 108/111. Servirá a sentença como título para o devido registro junto ao Cartório do Registro
de Imóveis desta Comarca de Itapecerica da Serra -SP e, por consequência, dou o feito como EXTINTO, com análise de seu
mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem honorários sucumbenciais. Transitada em julgado
e devidamente assinada eletronicamente, servirá esta sentença como mandado judicial, devendo a parte autora protocolá-lo
diretamente junto ao Cartório do Registro de Imóveis desta Comarca, acompanhado de cópia da inicial, memorial descritivo
e planta. Por fim, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES (OAB 107950/SP), CYLMAR PITELLI
TEIXEIRA FORTES (OAB 107950/SP), CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES (OAB 107950/SP), CYLMAR PITELLI TEIXEIRA
FORTES (OAB 107950/SP), CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES (OAB 107950/SP), CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES
(OAB 107950/SP), ORLANDO QUINTINO MARTINS NETO (OAB 227702/SP), ORLANDO QUINTINO MARTINS NETO (OAB
227702/SP), CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES (OAB 107950/SP), CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES (OAB 107950/SP),
CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES (OAB 107950/SP), CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES (OAB 107950/SP), CYLMAR
PITELLI TEIXEIRA FORTES (OAB 107950/SP), CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES (OAB 107950/SP), CYLMAR PITELLI
TEIXEIRA FORTES (OAB 107950/SP), CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES (OAB 107950/SP)
Processo 1002010-35.2024.8.26.0268 - Divórcio Litigioso - Dissolução - P.R.S.T. - - K.T.S. - - K.T.S. - R.A.T. - 1) Fls. 381/382:
DEFIRO. Assim solicito às empresas: Banco Pan, Pic Pay e a Caixa Econômica Federal as providências necessárias para prestar
informações acerca dos extratos bancários dos ultimos 12 (doze) meses das possíveis contas existentes em seus cadastros no
nome de Rodrigo Alves Teixeira inscrito no CPF/MF 399.710.208-23. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como
ofícios. No mais, deverá a parte autora providenciar a retirada dos demais ofícios e o encaminhamento, comprovando-se nos
autos. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho,
consignando, ainda, o respectivo número do processo. 2) No mais, defiro a pesquisa requerida via Prevjud. - ADV: DANIELLI
OLIVEIRA DA SILVA (OAB 256695/SP), DANIELLI OLIVEIRA DA SILVA (OAB 256695/SP), CLEA CATARINA DO CARMO (OAB
317743/SP), DANIELLI OLIVEIRA DA SILVA (OAB 256695/SP)
Processo 1002040-36.2025.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - N.C.A.J. - N.D.O. - Vistos. Visando a se
apurar eventual valores devidos à autora, concedo ao réu o prazo de 10 dias para juntar aos autos cópia dos extratos bancários
do mês de agosto de 2024 das instituições financeiras descritas à fl. 87. Após, voltem conclusos com urgência para manter o
liberar o valor bloqueado à fl. 87. Intime-se. - ADV: ANA CLAUDIA SILVA DIAS (OAB 321804/SP), FERNANDO DIAS JUNIOR
(OAB 122024/SP), LUCIMARA FIGUEIRO GODINHO (OAB 239705/SP)
Processo 1002061-12.2025.8.26.0268 - Interdição/Curatela - Nomeação - S.R.D.F.H. - Considerando a devolução automática
dos ofícios expedidos nos autos, intime-se o IMESC - Instituto de Medicina social e de Criminologia de São Paulo, por mandado,
para agendar data para realização da perícia, com urgência. Com a vinda da data, intime-se as partes para comparecimento. -
ADV: ERICK DUQUE DE SANTANA (OAB 475752/SP)
Processo 1002097-88.2024.8.26.0268 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - A.S.C. - E.S.C. - Ante todo o exposto,
JULGO PROCEDENTE a pretensão, para o efeito de decretar a interdição de ELZA SILVEIRA DE CAMARGO , qualificada nos
autos, declarando-a incapaz, relativamente a certos atos ou à maneira de exercer os atos da vida civil, principalmente para os
atos relativos a vida financeira e de tomar decisões, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, razão pela qual o feito resta
extinto com resolução de mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil). Com fundamento no artigo 1.775, § 3º, do
Código Civil, nomeio o senhor ANTÔNIO SILVEIRA CAMARGO, qualificado nos autos, para exercer a função de curador. Fica o
curador cientificado de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da
interditanda se e quando for instado a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual
patrimônio. Em virtude da ausência de interesse recursal, dou a sentença por transitada em julgado na presente data. Em
atenção ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil: (a) inscreva-se
a presente decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais; (b) publique-se no diário da justiça eletrônico por três vezes, com
intervalo de 10 (dez) dias; (c) dispenso a publicação na imprensa local em inteligência ao disposto no artigo 3º, parágrafo único,
da Lei nº 1.060/50, pois agora defiro aos interessados os benefícios da justiça gratuita; (d) com a confirmação da movimentação
desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores, no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça;
(e) publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando
dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento; e
(f) oficie-se ao Cartório Eleitoral da Zona Eleitoral desta cidade, comunicando-se a perda da capacidade civil do interditado,
para cancelamento de seu cadastro de eleitor (caso possua). (g) Comunique-se ainda ao SCPC (scpc@boavistaserviços.com.
br) e Associação Comercial desta cidade, via e-mail institucional, para conhecimento de terceiros eventualmente interessados,
atentando-se para o disposto no Provimento CG n°43/2012. Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo
dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Esta sentença servirá como mandado de inscrição, dirigido
ao cartório de Registro Civil. Remeta-se via da sentença ao Registro Civil para inscrição da interdição. Esta sentença servirá
como termo de compromisso e certidão de curatela, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora. Esta
sentença servirá como ofício, dirigido ao cartório Eleitoral da Zona Eleitoral local, para onde deverá o ofício ser remetido para
cancelamento do cadastro de eleitor ora interditado (caso possua). Sem condenação aos ônus de sucumbência por se tratar de
processo necessário e que ganhou feição de procedimento de jurisdição voluntária. Arquive-se. P.I.C. Itapecerica da Serra, 06
de maio de 2025. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À
MARGEM DIREITA - ADV: VICTOR BLECK RUIZ (OAB 359096/SP), KUMIKO SUELI SHIMIZU (OAB 263934/SP)
Processo 1002249-54.2015.8.26.0268 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Obrigação de
Entregar - M.D.F.S. - - L.H.F.S. - M.A.F.G. - Vistos, Tendo em vista a manifestação de fls. 300, JULGO EXTINTO o processo, sem
resolução do mérito, com fundamento no art. 775, parágrafo único. Independentemente de concordância, ficam extintos também
os embargos à execução, impugnações e demais incidentes, relacionados exclusivamente a questões processuais. Custas pela
parte exequente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: EDSON GALINDO (OAB 103852/SP), PAULO
HENRIQUE GALINDO DE CARVALHO (OAB 16041/PE), BRUNA LUZIA CINTRA (OAB 332556/SP), BRUNA LUZIA CINTRA
(OAB 332556/SP)
Processo 1002350-47.2022.8.26.0268 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S.A. -
Providencie a parte exequente, o recolhimento das custas em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código
434-1, no valor de 1 UFESP=R$37,02 para viabilizar o cumprimento da Decisão de Fls.253. - ADV: JULIO CESAR GARCIA (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 17:52
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