Processo ativo

de Rodrigo Garcia da

0011359-20.2025.8.26.0050
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: de Rodrigo *** de Rodrigo Garcia da
Advogados e OAB
Advogado: da vítima (fls. 871), e sim à Defesa do *** da vítima (fls. 871), e sim à Defesa do corréu celebrante do ANPP (fls. 863 e
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 22 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
as coisas a que se referem o artigo 91, II, do Código Penal, não podem ser devolvidas. Houve desate condenatório em desfavor
dos acusados RAFAEL SOUZA LANDIM e MERIVALDO NERI RIBEIRO, ainda não transitado em julgado. E, com efeito, a
respeitável sentença de fls. 301/330 não decretou o perdimento do bem. Apenas as Defesas apresentaram irresignação, de
s ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. orte que a matéria não é mais passível de discussão. No entanto, a nota fiscal de fls. 7 está em nome de Rodrigo Garcia da
Silva, a qual dá conta da aquisição do aparelho em 1º/2/2022, não tendo o requerente prestado maiores esclarecimentos sobre
o modo como lhe fora a coisa alienada. Embora nos termos do artigo 91, II, do Código Penal, o aparelho de telefonia, por si
só, não se apresente instrumento do crime, ou ainda, não consista em coisa cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção
constitua fato ilícito, o postulante não logrou demonstrar a lícita propriedade do bem que pretende seja-lhe restituído, razão pela
qual indefiro o pleito. Intimem-se. - ADV: JAIR PEREIRA DA SILVA (OAB 322437/SP)
Processo 0011359-20.2025.8.26.0050 (apensado ao processo 1540025-88.2024.8.26.0050) (processo principal 1540025-
88.2024.8.26.0050) - Restituição de Coisas Apreendidas - Extorsão - C.M. - Ao Ministério Público para manifestação quanto ao
pleito de restituição formulado pelo corréu CESAR MARINS , no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: JOÃO ALBERTO DE ANDRADE
CELEGUINI (OAB 504301/SP)
Processo 1500555-89.2020.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Apropriação indébita - WALTER DOS
SANTOS GUINDASTE - WALTER DOS SANTOS GUINDASTE, em 18/3/2025, celebrou com o Ministério Público acordo de não
persecução penal, cuja cláusula 3ª previa depositar em favor da vítima o valor de R$ 5.500, destinados à reparação do dano, em
11 parcelas mensais e sucessivas de R$ 500, iniciando-se em 20/04/2025, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes,
juntando os comprovantes nos autos, independentemente de notificação ou aviso, via petição (fls. 851/853). Decorrido o prazo
sem a notícia do adimplemento total do avençado, tendo sido intimado o réu devedor a fls. 866. O Ministério Público pugnou
pela rescisão do ANPP a fls. 870. É o relatório. Decido. Descumprida a condição pactuada, DECLARO RESCINDIDO o ANPP
firmado pelas partes, consoante disposto no artigo 28-A, §10, do Código de Processo Penal. O réu saiu ciente de que deveria
juntar o comprovante de pagamento nos autos independentemente de intimação, disponibilizando-se canal de contato por
WhatsApp com o juízo para explicar eventual impossibilidade de cumprir o avençado. Não incumbiria à assoberbada Escrivania
buscar justificativas junto a quem deliberadamente não honrou compromisso. Nesse passo, reporta-se à jurisprudência (AgRg
no HABEAS CORPUS Nº 809639 - GO (2023/0087828-2): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA QUE
O INVESTIGADO SEJA INTIMADO PARA JUSTIFICAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES QUE ELE ACEITOU
EM AUDIÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. Prevê o §10 do art. 28-A do Código de Processo Penal que o descumprimento das
condições impostas no acordo de não persecução penal implica a revogação do benefício, devendo o Ministério Público
comunicar o fato ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia, não havendo previsão legal para que
o investigado seja intimado, mesmo que por edital, para justificar o descumprimento das condições pactuadas tampouco sendo
o caso de aplicação analógica do art. 118, §2º, da Lei de Execuções Penais, visto que o paciente não se encontra em situação
de execução de pena privativa de liberdade. Precedente. Agravo regimental improvido. Manutenção do recebimento da denúncia
a fls. 743/745. Designo audiência de instrução, debates e julgamento, por VIDEOCONFERÊNCIA,para o dia 2/9/2025, às 17h00.
Observe o Ofício Judicial as orientações para esta modalidade de audiência. Intime(m)-se e requisite(m)-se o(a)(s) réu(ré)(s)
WALTER DOS SANTOS GUINDASTE, se preso(a)(s) por este ou outro processo. No caso de réu(ré)(s) solto(a)(s), intime(m)-
se, observando-se eventual contato anterior via telefone ou e-mail ou Whatsapp ou mensagem de texto, certificando-se, e via
mandado judicial, a ser cumprido por oficial de justiça, ou carta precatória. Deverá(ão) o(a)(s) réu(ré)(s) encaminhar seu e-mail
para gabfalmeida@tjsp.jus.br, no prazo de 48 horas, por meio do qual receberá o link de acesso à audiência virtual (no assunto
deverá constar o número do processo). Caso não tenha e-mail, deverá(ão) enviar mensagem de texto ou Whatsapp para o
celular (11) 96036-1992 (este telefone é exclusivo para mensagem e não recebe ligações). Caso não possuam dispositivos para
audiência on line, deverão ir ao fórum presencialmente, informando isso por meio de mensagem ou Whatsapp para o celular
(11) 96036-1992. Tudo sob pena de ser decretada a revelia. Intimem-se e requisitem-se as testemunhas arroladas na denúncia
e na resposta à acusação. INTIME-SE A VÍTIMA POR INTERMÉDIO DO PATRONO POR ELA CONSTITUÍDO A FLS. 855, vez
que o endereço constante da procuração foi diligenciado sem êxito a fls. 850. No caso de vítima e testemunha civil, observe-se
o mesmo procedimento acima descrito e expeça-se mandado judicial. Se for o caso, expeça-se carta precatória para intimação a
fim de participar da audiência on line. Caso a pessoa não seja encontrada, intime-se a parte para que indique novo endereço e,
após, adite-se o mandado. Desde já se concede o prazo de 30 dias antes da data da audiência designada para a juntada de novo
endereço, independentemente de nova vista ou decisão, sob pena de preclusão. Cobrem-se os laudos e certidões faltantes,
certificando-se. Intimem-se os Defensores constituídos a fls. 728 e 855 para ciência da data da audiência e desse despacho,
bem como para que, em 48 horas, indiquem, expressamente, endereço eletrônico (e-mail) próprio, por onde será encaminhado
link de acesso à audiência virtual, que desde logo se disponibiliza. Poderá, caso assim desejem, informar, também, número de
telefone celular com Whatsapp. O feito remanesce suspenso, na forma do CPP, art. 366, em relação ao corréu ANDRE DOS
SANTOS GUINDASTE, tendo sido determinada a produção antecipada da prova testemunhal com relação ao réu revel, com
acompanhamento da Defensoria Pública do Estado (fls. 830/832). https://acesse.one/4R07V ID da Reunião: 273 702 376 684
4 Senha: Q5QV7Ew7 Ciência ao Ministério Público. Intime-se, via DOE. - ADV: TAMARA CRISTIANE CAVALCANTE (OAB
347233/SP)
Processo 1500555-89.2020.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Apropriação indébita - WALTER DOS
SANTOS GUINDASTE - Não incumbe ao advogado da vítima (fls. 871), e sim à Defesa do corréu celebrante do ANPP (fls. 863 e
866) dar conta dos pagamentos das parcelas avençadas a fls. 851/853, juntando mensalmente os comprovantes de depósito em
prol da ofendida (fls. 857). Assim, sem que haja nos autos a comprovação documental do alegado, mantenho a decisão de fls.
872/875. Aguarde-se a audiência de instrução, debates e julgamento designada (2/9/2025, 17h00). Intimem-se, via imprensa. -
ADV: TAMARA CRISTIANE CAVALCANTE (OAB 347233/SP)
Processo 1510702-52.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo
Automotor - LEONARDO BORGES DE SOUSA - - TIAGO SILVA ALVES - Recebo a resposta escrita de fls. 184/187. A exordial
preenche os requisitos descritos no artigo 41 do Código de Processo Penal, com a explicitação do fato supostamente criminoso,
suas circunstâncias, a devida qualificação do acusado, a tipificação do crime e o rol de testemunhas. Não verificada, neste exame
inicial, o ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas nos incisos I e IV, do artigo 397 do Código de Processo Penal, não há
que se falar em absolvição sumária. O conteúdo confunde-se com o mérito e depende, para apreciação, de dilação probatória.
Em razão disso, mantenho o recebimento da denúncia. Quanto ao pleito de revogação da prisão preventiva do acusado TIAGO
SILVA ALVES, tendo se manifestado favoravelmente o Ministério Público (fls. 190/191), entende-se, nada obstante, não ser
hipótese de deferimento. Há que se manter a decisão proferida a fls. 73/79, referendada a fls. 135/137, pois inalterado o
panorama fático-jurídico que a ensejou. Repisa-se que o réu ostenta condenações caracterizadoras da reincidência, havendo,
portanto, óbice legal para a concessão da liberdade (CPP, art. 310, §2º). Aguarde-se a audiência designada (28/5/2025, às
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 17:54
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