Processo ativo

de ROSELI APARECIDA

1001095-78.2020.8.26.0315
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: de ROSELI *** de ROSELI APARECIDA
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Processo 1001095-78.2020.8.26.0315 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Coopideal Supermercados
Ltda - Jose Aparecido dos Santos - V i s t o s, Homologa-se, por sentença, para que produzam os jurídicos e legais efeitos de
direito, o acordo pactuado pelas partes, constante de fls. 129/130 e, suspende-se o trâmite processual até nova p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rovocação, ou
término do prazo estabelecido, quando, então, será declarada a extinção do feito, após o pagamento da satisfação da execução
(segunda parcela da taxa judiciária). Diante da inércia do mandatário da exequente (certidão de fl. 137), expeça-se MLE dos
valores constantes de fls. 135/136, em favor do devedor. Consoante o número de parcelas para ser adimplidas, remetam-se os
autos do processo, provisoriamente, ao arquivo. Intimem-se. - ADV: NEWTON CESAR SIMONETTI (OAB 192638/SP), SERGIO
ROBERTO GARPELLI (OAB 101262/SP)
Processo 1001252-80.2022.8.26.0315 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Cooperativa
de Economia e Crédito Mútuo dos Empresários de Sorocaba e Região Sicoob Coperaso - Vistos. Declaro válida a intimação
da executada, que mudou de endereço sem informar seu novo endereço no processo. Oficie-se ao DETRAN para informar
a instituição financeira que restringiu o veículo HONDA/CG 160 FAN - PLACA ENI1D18 em nome de ROSELI APARECIDA
BENTO, no prazo de trinta dias. Comprove a exequente o protocolo do ofício, no prazo de quinze dias. Intimem-se. - ADV: JOSÉ
ANTONIO BRANCO PERES (OAB 169363/SP)
Processo 1001266-30.2023.8.26.0315 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Defiro a cessão de crédito informada em fls. 144 e 151/155. Providencie a Serventia
as anotações necessárias. No mais, reporto-me ao ato de fls. 141. Inerte, remeta-se o processo ao arquivo, nos termos do artigo
921, III, do CPC. Intimem-se. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1001443-91.2023.8.26.0315 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Samuel Pinheiro Machado Miranda - Vistos.
Reporto-me às fls. 110. Intimem-se. - ADV: ANA FLÁVIA ANDREOZI BLUMER (OAB 424177/SP)
Processo 1001525-25.2023.8.26.0315 - Monitória - Pagamento - Spmax Transportes e Logística - Miketa Brinquedos Ltda.
- Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Manifeste o vencedor, em quinze dias, em termos de prosseguimento. Inerte, os autos serão
remetidos ao arquivo. Nos termos do artigo 1.286, parágrafos 1º e 2º, das normas da NSCGJ, o requerimento de cumprimento
de sentença deverá ser realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: III - demonstrativo de
débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; IV - outras peças processuais que o exequente considere
necessárias. Intimem-se. - ADV: PRISCILA DE JESUS SANTOS (OAB 448973/SP), LETICIA FULINI DE SOUZA (OAB 415716/
SP), SAMUEL VIEIRA DE PINHO (OAB 328810/SP)
Processo 1001700-58.2019.8.26.0315 - Monitória - Prestação de Serviços - Gislane de Assis Me - TENDO EM vista que o
requerido foi citado por edital e, tendo decorrido o prazo para pagamento do débito voluntário ou apresentação de embargos
monitórios, OFICIE-SE À OAB PARA NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL ao requerido. - ADV: JULIANA FRANKEN (OAB
42833/SC), MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN (OAB 439259/SP), MASUDA & FRANKEN ADVOGADOS ASSOCIADOS
(OAB 2696/SC)
Processo 1001717-65.2017.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Marcos Antonio Conceição
- Divânia Aparecida Vieira de Camargo Oliveira - - Cotiplas Industria e Comercio de Artefatos Ltda - Sulamérica Seguro de
Automoveis e Massificados S.a. (“sasam”) - Vistos. Aguarde-se o retorno do processo da superior instância para homologação
do acordo. Intimem-se. - ADV: ADRIANA BERTONI BARBIERI (OAB 139569/SP), RICARDO TEDESCHI NETTO (OAB 345151/
SP), BRUNO LEITE DE ALMEIDA (OAB 346427/SP), ADRIANA BERTONI BARBIERI (OAB 139569/SP), GABRIEL MARCILIANO
JUNIOR (OAB 63153/SP), GABRIEL MARCILIANO JUNIOR (OAB 63153/SP)
Processo 1001758-85.2024.8.26.0315 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.A.P. - - D.L.P. - V i s t o s, Revejo,
parcialmente, a decisão prolatada em fls. 12/13, pois, dispõe o artigo 7º, III, do Capítulo IV, da Lei Estadual nº 11.608/2003, que
não incidirá a taxa judiciária nas ações de alimentos em que o valor da prestação mensal não seja superior a 02 (dois) salários
mínimos. Defere-se, pois, a gratuidade processual aos requerentes, anotando-se. Intimem-se. - ADV: ANDREA FÁTIMA SANTA
ROSA DOS REIS (OAB 201663/SP), ANDREA FÁTIMA SANTA ROSA DOS REIS (OAB 201663/SP)
Processo 1001871-20.2016.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Keila de Fatima
Fernandes Sanches - Vistos. Remetam-se os autos do processo ao arquivo, com as anotações de baixa necessárias, onde
aguardarão a satisfação da obrigação no cumprimento de sentença digital. Intimem-se. - ADV: CARLOS AUGUSTO DOS REIS
(OAB 148077/SP)
Processo 1001980-53.2024.8.26.0315 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.P. - Vistos. Aguarde-se o
cumprimento do mandado expedido. Intimem-se. - ADV: ANUAR FADLO ADAD (OAB 190583/SP)
Processo 1002121-72.2024.8.26.0315 (apensado ao processo 1501613-11.2020.8.26.0315) - Embargos à Execução
Fiscal - Dívida Ativa - Joao Carlos da Mota - Vistos. Os embargos de declaração de fls. 172/175 devem ser conhecidos, mas
não acolhidos, por não haver omissão a ser sanada. 1 - Inicialmente, constata-se que o Tema 1184 origina-se de Recurso
Extraordinário julgado em sede de recursos repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal em que se constatou que não poderiam
ser distribuídas processos executivos fiscais com valor abaixo de R$ 10.000,00 sem preenchimento de alguns requisitos lá
delineados no referido tema, sob pena de extinção por ausência de interesse processual. Contudo, modulando efeitos, constatou-
se que as execuções fiscais distribuídas antes da fixação da tese do referido Tema não seriam atingidas pela extinção, a não
ser que infrutífera a citação do executado e inexistentes bens disponíveis à constrição ou sem movimentação útil há mais de um
ano, conforme restou claro na sentença em parágrafos dispostos em fls. 165/166. 2 - Em relação à regularidade na constituição
das certidões de dívida ativa, constata-se que o tributo executado originou-se, com vencimento, nos exercícios de 2016, 2017 e
2018, com inscrição em dívida ativa nos anos seguintes aos vencimentos (fls. 30/32) e, assim, justifica-se a inserção na certidão
de divida ativa, inclusive, de leis municipais já extintas, mas ainda em vigor na data em que houve o vencimento do tributo
cobrado. Não há necessidade, especificamente, de inserção do artigo da lei municipal onde embasada a cobrança, mas apenas
da legislação, conforme ocorreu. Assim, com esses esclarecimentos, mantém-se a sentença tal como lançada. Intime-se. - ADV:
GABRIEL DALANEZI (OAB 455659/SP)
Processo 1002169-31.2024.8.26.0315 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Nutraz Racoes
Industria e Comercio Ltda - - NÚBIA TEREZA ZANARDO - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. 1 - Revelou a parte embargante que
não possui condições financeiras, no momento, para arcar com as custas processuais e, por isso, na decisão inicial foi deferido
o recolhimento das custas ao final. Isso porque, trata-se a embargante de pessoa jurídica, com garantidor pessoa física e sócio,
e que ainda está em atividade, o que possibilita melhora financeira da executada principal - pessoa jurídica. Assim, mantém-se a
decisão que deferiu o recolhimento das custas processuais ao final pela parte embargante. 2 - Indefere-se a oitiva da testemunha
arrolada em fls. 190, vez que, pela narrativa contida na petição inicial dos embargos à execução, há excesso de execução nos
valores cobrados e, assim, o gerente do banco embargado em nada contribuirá para comprovar os excessos pretendidos que
sejam declarados pelos embargantes. 3 - Não havendo outras provas requeridas, declara-se encerrada a instrução processual.
Faculta-se às partes o prazo comum de 15 dias para alegações finais escritas. Intime-se. - ADV: PEDRO SALES DE BARROS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 20:37
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