Processo ativo
de SANETEC SANEAMENTO E CONSTRUÇÕES EIRELI, inscrita no CNPJ sob
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Identificação
Nº Processo: 1003800-54.2024.8.26.0268
Vara: EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS, expedido nos autos da Ação de Usucapião,
Partes e Advogados
Nome: de SANETEC SANEAMENTO E CONSTRUÇ *** de SANETEC SANEAMENTO E CONSTRUÇÕES EIRELI, inscrita no CNPJ sob
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Arias, o recolhimento das custas judiciais pendentes, conforme planilha de cálculo juntada fl. 242. Nada Mais. - ADV: MARCIO
ANDREI ARAUJO VITÓRIO (OAB 68649/BA), PAULO ROBERTO ARBELI (OAB 295937/SP)
Processo 1003800-54.2024.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Pessoas com deficiência - Luziene de Santana Silva -
agendamento da perícia para compareci ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mento do(s) requerente(s): 30/05/2025 , às 10:40 Rua Barra Funda, 824 - Barra Funda
CEP:01152000 São Paulo - SP - ADV: FERNANDO CARLOS VITORINO (OAB 407225/SP)
Processo 1004340-05.2024.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Registro Civil das Pessoas Naturais - R.J.B.L. - Fls.
95/96: Ciência da resposta do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de
Itapecerica da Serra. - ADV: ALESSANDRA DA SILVA MELO (OAB 281727/SP)
Processo 1004454-22.2016.8.26.0268 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - S.C.I.S.S. - Fls. 484/485:
DEFIRO a pesquisa junto ao Colégio Notarial do Brasil (Censec), conforme solicitado. - ADV: FERNANDO JOSE GARCIA (OAB
134719/SP)
Processo 1004650-45.2023.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Servidão - Carlos Augusto Pereira Lima - - Maria
Conceição de Moura Lima - João Franco Cristiano e outro - Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido do autor, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código
de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários
advocatícios sucumbenciais, que fixo em R$ 1.500,00. Respeitante à perícia, anoto que o trabalho realizado pelo diligente
profissional nomeado pelo juízo foi necessária para dirimir questão controvertida nos autos e, ao que se verifica, não foram
praticados diligências desnecessárias. Em verdade, verifica-se que o experto atuou de forma aplicada e dirigida à colheita de
elementos para a conclusão do trabalho pericial. A propósito, não é demais destacar que o perito, Dr. Walmir Pereira Modotti,
tem apresentado prestimosos trabalhos nos processos em que atua, sempre dirimindo, em pormenores, as questões levadas
à avaliação técnica, demonstrando grande perspicácia profissional Assim, de rigor a majoração dos honorários definitivos.
Contudo, respeitado o nobre posicionamento do perito, tenho que o montante requerido se apresenta excessivo diante das
circunstâncias do caso. Isso porque, sem adentrar ao mérito do trabalho, tem-se que os honorários definitivos foram estimados
em R$ 12.200,00, montante significativamente superior aos honorários provisórios, fixados em R$ 3.000,00. Assim, garantindo-
se o princípio da confiança e porque não restou evidenciada causa extraordinária nos autos, fixo os honorários definitivos em R$
7.500,00, devendo a parte autora depositar a diferença (R$ 4.500,00). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. PRIC.
- ADV: JOÃO FERNANDO DE CARVALHO PEREIRA (OAB 395943/SP), GUSTAVO PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 321921/SP),
GUSTAVO PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 321921/SP), DANILO CESAR NOGUEIRA (OAB 139587/SP), JOÃO FERNANDO
DE CARVALHO PEREIRA (OAB 395943/SP), KARINA SCOLA DOMINGUES (OAB 491985/SP), KARINA SCOLA DOMINGUES
(OAB 491985/SP), DANILO CESAR NOGUEIRA (OAB 139587/SP)
Processo 1005009-68.2018.8.26.0268 - Cumprimento de sentença - Duplicata - Concrecity Prestação de Serviços Em
Concreto Ltda. - Fls. 282/248: DEFIRO. Assim solicito à Receita Federal as providências necessárias para prestar informações
acerca de eventual dossiê integrado em nome de SANETEC SANEAMENTO E CONSTRUÇÕES EIRELI, inscrita no CNPJ sob
o n.º 15.086.427/0001-21, para fins de localização de bens. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. No
mais, deverá a parte autora providenciar a retirada do ofício e o encaminhamento, comprovando-se nos autos. As respostas
deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda,
o respectivo número do processo. - ADV: MARCELO FORNEIRO MACHADO (OAB 150568/SP), MARCELO PIRES LIMA (OAB
149315/SP)
Processo 1005168-98.2024.8.26.0268 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Cumprimento
Provisório de Sentença - B.B.S. - - E.B.S. - Aceito a emenda. Anote-se. INTIME-SE o(a) executado(a) para que no prazo de
3 (três) dias, contados da juntada deste mandado devidamente cumprido ao processo, seja efetuado o pagamento do débito
no valor de R$ 8.627,32 (oito mil, seiscentos e vinte e sete reais e trinta e dois centavos), corrigidos até o efetivo pagamento,
referente às 3 (últimas) prestações alimentícias em atraso, bem como as prestações vincendas, ou prove que o fez ou ainda,
justifique a impossibilidade de fazê-lo, SOB PENA DE DETERMINAÇÃO DE PROTESTO JUDICIAL e DECRETAÇÃO DE PRISÃO
CIVIL (artigo 528 do Código de Processo Civil). INTIME-SE, ainda, o(a) executado(a) de que não será decretada sua prisão se
no prazo acima assinalado depositar em Juízo as três (3) últimas prestações anteriores à data do ajuizamento da execução,
acima descritas, e as que se vencerem no curso do processo (artigo 528, § 7º, do referido Código). Por fim, expeça-se ofício ao
INSS, solicitando informações acerca da existência de vínculo empregatício do executado. - ADV: MARIANY YUKARI SOUZA
FUJISAWA (OAB 517129/SP), ANDRÉ FELIPE RODRIGUES VIEIRA (OAB 429572/SP), ANDRÉ FELIPE RODRIGUES VIEIRA
(OAB 429572/SP), THIAGO HENRIQUE RODRIGUES VIEIRA (OAB 429603/SP), MARIANY YUKARI SOUZA FUJISAWA (OAB
517129/SP)
Processo 1005211-69.2023.8.26.0268 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - O.C.F.I. -
Do exposto, diante da desistência revogo a liminar deferida (fls.76) e, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código
de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. DEFIRO o desbloqueio do veículo via Renajud.
Providencie a serventia o necessário. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1005851-38.2024.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Douglas Leandro de Pontes
- *Manifeste-se a parte autora sobre o resultado negativo do mandado, conforme certidão negativa disponibilizada nos autos
digitais. - ADV: FRANCISCO JONNAS GONÇALVES LIMA (OAB 482989/SP)
Processo 1006279-20.2024.8.26.0268 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I.
- Fls. 215: DEFIRO. Assim solicito ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS as providências necessárias para prestar
informações acerca do CNIS do requerido Yan Gabriel Costa Rocha inscrito no CPF/MF 480.077.708-95. a fim de identificar se
o mesmo possui algum vínculo empregatício. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. No mais, deverá
a parte autora providenciar o encaminhamento, comprovando-se nos autos. A resposta deverá ser devolvida diretamente a este
juízo, por via eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. - ADV:
SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1006899-32.2024.8.26.0268 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - V.F.S. - - V.F.S. - - M.S.S.L. -
Considerando que foi expedida carta somente com relação ao inventariante Vinicius, intime-se os demais autores, por mandado,
para dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. - ADV: ESTELA REGINA MAZZUCO (OAB
210897/SP), ESTELA REGINA MAZZUCO (OAB 210897/SP), ESTELA REGINA MAZZUCO (OAB 210897/SP), ROMILDO
ANDRADE DE SOUZA JUNIOR (OAB 146539/SP)
Processo 1007060-13.2022.8.26.0268 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Alice Miwako Tabata Shimura - - Juscelino
Shimura - - Paulo Iukiharu Tabata - - Emilia Yukimi Nishiwaki Tabata - - Elza Hitomi Tabata Kumakura - - Claudio Akio Kumakura
- - Cristina Miiuki Tabata - 4ª Vara EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS, expedido nos autos da Ação de Usucapião,
PROCESSO
Arias, o recolhimento das custas judiciais pendentes, conforme planilha de cálculo juntada fl. 242. Nada Mais. - ADV: MARCIO
ANDREI ARAUJO VITÓRIO (OAB 68649/BA), PAULO ROBERTO ARBELI (OAB 295937/SP)
Processo 1003800-54.2024.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Pessoas com deficiência - Luziene de Santana Silva -
agendamento da perícia para compareci ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mento do(s) requerente(s): 30/05/2025 , às 10:40 Rua Barra Funda, 824 - Barra Funda
CEP:01152000 São Paulo - SP - ADV: FERNANDO CARLOS VITORINO (OAB 407225/SP)
Processo 1004340-05.2024.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Registro Civil das Pessoas Naturais - R.J.B.L. - Fls.
95/96: Ciência da resposta do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de
Itapecerica da Serra. - ADV: ALESSANDRA DA SILVA MELO (OAB 281727/SP)
Processo 1004454-22.2016.8.26.0268 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - S.C.I.S.S. - Fls. 484/485:
DEFIRO a pesquisa junto ao Colégio Notarial do Brasil (Censec), conforme solicitado. - ADV: FERNANDO JOSE GARCIA (OAB
134719/SP)
Processo 1004650-45.2023.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Servidão - Carlos Augusto Pereira Lima - - Maria
Conceição de Moura Lima - João Franco Cristiano e outro - Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido do autor, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código
de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários
advocatícios sucumbenciais, que fixo em R$ 1.500,00. Respeitante à perícia, anoto que o trabalho realizado pelo diligente
profissional nomeado pelo juízo foi necessária para dirimir questão controvertida nos autos e, ao que se verifica, não foram
praticados diligências desnecessárias. Em verdade, verifica-se que o experto atuou de forma aplicada e dirigida à colheita de
elementos para a conclusão do trabalho pericial. A propósito, não é demais destacar que o perito, Dr. Walmir Pereira Modotti,
tem apresentado prestimosos trabalhos nos processos em que atua, sempre dirimindo, em pormenores, as questões levadas
à avaliação técnica, demonstrando grande perspicácia profissional Assim, de rigor a majoração dos honorários definitivos.
Contudo, respeitado o nobre posicionamento do perito, tenho que o montante requerido se apresenta excessivo diante das
circunstâncias do caso. Isso porque, sem adentrar ao mérito do trabalho, tem-se que os honorários definitivos foram estimados
em R$ 12.200,00, montante significativamente superior aos honorários provisórios, fixados em R$ 3.000,00. Assim, garantindo-
se o princípio da confiança e porque não restou evidenciada causa extraordinária nos autos, fixo os honorários definitivos em R$
7.500,00, devendo a parte autora depositar a diferença (R$ 4.500,00). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. PRIC.
- ADV: JOÃO FERNANDO DE CARVALHO PEREIRA (OAB 395943/SP), GUSTAVO PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 321921/SP),
GUSTAVO PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 321921/SP), DANILO CESAR NOGUEIRA (OAB 139587/SP), JOÃO FERNANDO
DE CARVALHO PEREIRA (OAB 395943/SP), KARINA SCOLA DOMINGUES (OAB 491985/SP), KARINA SCOLA DOMINGUES
(OAB 491985/SP), DANILO CESAR NOGUEIRA (OAB 139587/SP)
Processo 1005009-68.2018.8.26.0268 - Cumprimento de sentença - Duplicata - Concrecity Prestação de Serviços Em
Concreto Ltda. - Fls. 282/248: DEFIRO. Assim solicito à Receita Federal as providências necessárias para prestar informações
acerca de eventual dossiê integrado em nome de SANETEC SANEAMENTO E CONSTRUÇÕES EIRELI, inscrita no CNPJ sob
o n.º 15.086.427/0001-21, para fins de localização de bens. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. No
mais, deverá a parte autora providenciar a retirada do ofício e o encaminhamento, comprovando-se nos autos. As respostas
deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda,
o respectivo número do processo. - ADV: MARCELO FORNEIRO MACHADO (OAB 150568/SP), MARCELO PIRES LIMA (OAB
149315/SP)
Processo 1005168-98.2024.8.26.0268 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Cumprimento
Provisório de Sentença - B.B.S. - - E.B.S. - Aceito a emenda. Anote-se. INTIME-SE o(a) executado(a) para que no prazo de
3 (três) dias, contados da juntada deste mandado devidamente cumprido ao processo, seja efetuado o pagamento do débito
no valor de R$ 8.627,32 (oito mil, seiscentos e vinte e sete reais e trinta e dois centavos), corrigidos até o efetivo pagamento,
referente às 3 (últimas) prestações alimentícias em atraso, bem como as prestações vincendas, ou prove que o fez ou ainda,
justifique a impossibilidade de fazê-lo, SOB PENA DE DETERMINAÇÃO DE PROTESTO JUDICIAL e DECRETAÇÃO DE PRISÃO
CIVIL (artigo 528 do Código de Processo Civil). INTIME-SE, ainda, o(a) executado(a) de que não será decretada sua prisão se
no prazo acima assinalado depositar em Juízo as três (3) últimas prestações anteriores à data do ajuizamento da execução,
acima descritas, e as que se vencerem no curso do processo (artigo 528, § 7º, do referido Código). Por fim, expeça-se ofício ao
INSS, solicitando informações acerca da existência de vínculo empregatício do executado. - ADV: MARIANY YUKARI SOUZA
FUJISAWA (OAB 517129/SP), ANDRÉ FELIPE RODRIGUES VIEIRA (OAB 429572/SP), ANDRÉ FELIPE RODRIGUES VIEIRA
(OAB 429572/SP), THIAGO HENRIQUE RODRIGUES VIEIRA (OAB 429603/SP), MARIANY YUKARI SOUZA FUJISAWA (OAB
517129/SP)
Processo 1005211-69.2023.8.26.0268 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - O.C.F.I. -
Do exposto, diante da desistência revogo a liminar deferida (fls.76) e, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código
de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. DEFIRO o desbloqueio do veículo via Renajud.
Providencie a serventia o necessário. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1005851-38.2024.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Douglas Leandro de Pontes
- *Manifeste-se a parte autora sobre o resultado negativo do mandado, conforme certidão negativa disponibilizada nos autos
digitais. - ADV: FRANCISCO JONNAS GONÇALVES LIMA (OAB 482989/SP)
Processo 1006279-20.2024.8.26.0268 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I.
- Fls. 215: DEFIRO. Assim solicito ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS as providências necessárias para prestar
informações acerca do CNIS do requerido Yan Gabriel Costa Rocha inscrito no CPF/MF 480.077.708-95. a fim de identificar se
o mesmo possui algum vínculo empregatício. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. No mais, deverá
a parte autora providenciar o encaminhamento, comprovando-se nos autos. A resposta deverá ser devolvida diretamente a este
juízo, por via eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. - ADV:
SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1006899-32.2024.8.26.0268 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - V.F.S. - - V.F.S. - - M.S.S.L. -
Considerando que foi expedida carta somente com relação ao inventariante Vinicius, intime-se os demais autores, por mandado,
para dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. - ADV: ESTELA REGINA MAZZUCO (OAB
210897/SP), ESTELA REGINA MAZZUCO (OAB 210897/SP), ESTELA REGINA MAZZUCO (OAB 210897/SP), ROMILDO
ANDRADE DE SOUZA JUNIOR (OAB 146539/SP)
Processo 1007060-13.2022.8.26.0268 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Alice Miwako Tabata Shimura - - Juscelino
Shimura - - Paulo Iukiharu Tabata - - Emilia Yukimi Nishiwaki Tabata - - Elza Hitomi Tabata Kumakura - - Claudio Akio Kumakura
- - Cristina Miiuki Tabata - 4ª Vara EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS, expedido nos autos da Ação de Usucapião,
PROCESSO