Processo ativo

dê-se vista ao Ministério Público para parecer de mérito e tornem

1023033-80.2024.8.26.0577
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: CÍVEL
Partes e Advogados
Autor: dê-se vista ao Ministério Público *** dê-se vista ao Ministério Público para parecer de mérito e tornem
Nome: do advogado junto ao SAJ. Certifique a Serventia nos *** do advogado junto ao SAJ. Certifique a Serventia nos autos o prazo da corré Affix para apresentar defesa.
Advogados e OAB
Advogado: nos autos), será intimada apenas *** nos autos), será intimada apenas com a publicação no DJE, conforme
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Lei nº 14.905/24: correção monetária pelo IPCA; juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre taxa SELIC e
IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução nº 5.171/2024). Orientações para elaboração do cálculo
poderão ser acessadas em:https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado/codigoComunicad ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o=339
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor
da condenação. Em caso de apelação, intime-se a parte apelada às contrarrazões, e após certificado o valor do preparo, subam
os autos ao E. Tribunal. Com o trânsito em julgado, e nos termos do § 1º do art. 1286, das NSCGJ, intimem-se as partes de
que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital, por meio de peticionamento eletrônico intermediário
(Comunicado CG nº 1789/2017, parte I), dispensado o traslado de peças do processo digital principal (art. 1.285, NSCGJ),
devendo, contudo, ser instruído com cálculo atualizado do débito. Nada sendo requerido em 30 dias, os autos principais serão
arquivados provisoriamente (Código 61614) ou, se formado o incidente, arquivados definitivamente (código 61615), nos termos
do Comunicado CG nº 1789/2017, parte II, itens 4 ou 6. P.I.C. - ADV: ANGELO NUNES SINDONA (OAB 330655/SP), MARCOS
ZANINI (OAB 142064/SP), BARBARA DOS SANTOS NOGUEIRA (OAB 448753/SP), BRUNA ALMEIDA SILVA (OAB 460866/
SP)
Processo 1023033-80.2024.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - A.G.M. - C.A.S.G.M.
- U.S.J.C.C.T.M. - Tendo em vista a menoridade do autor dê-se vista ao Ministério Público para parecer de mérito e tornem
conclusos para sentença. - ADV: ROBERTA MODENA PEGORETI (OAB 258285/SP), THIEMY CURSINO DE MOURA HIRYE
QUERIDO (OAB 260550/SP), MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA (OAB 112922/SP), ROBERTA MODENA PEGORETI (OAB
258285/SP)
Processo 4001439-42.2013.8.26.0577 - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - EVIVA RESIDENCIAL - 1)
É devida a “Taxa Judiciária pela Satisfação da Execução”. Se recolhida por ocasião da distribuição da ação de execução ou
da formação do cumprimento de sentença (conforme o caso), não haverá nova cobrança - item 6 da Tabela 1 do Comunicado
Conjunto 951/2023, que disciplina as alterações da Lei 11.608/2003, decorrentes da Lei 17.785/2023, a partir de 03/01/2024. Se
não recolhida conforme hipótese acima, deverá ser comprovado o recolhimento de 2% do valor do débito, conforme previsão do
art. 4º, III, Lei 11608/03, para os casos de execução ou cumprimento de sentença distribuídos até 02/01/2024. Comprovação, no
caso, caberá ao devedor, em 15 dias. Atentar-se ao mínimo legal de 5 UFESPs (§ 1º de tal dispositivo). Em caso de obrigação
de fazer, o recolhimento deve levar em conta o valor atribuído à causa. Na inércia, expeça-se certidão para inscrição na Dívida
Ativa. Em caso de parte devedora revel (sem advogado nos autos), será intimada apenas com a publicação no DJE, conforme
previsão do art. 346, CPC. 2) Os autos encontram-se em fase de cumprimento de sentença. Tendo em vista a quitação da
obrigação, DECLARO EXTINTO este cumprimento de sentença dos autos da ação ajuizada por EVIVA RESIDENCIAL em face
de THIAGO CÉSAR BARBOSA, com fundamento no art. 924, II, do CPC/15, para que produza efeito (art. 925, CPC/15). Assim,
com a quitação do débito ora executado, requer a expedição de ofício para o 1 º cartório de Registro de Imóveis de São José
dos Campos-SP, para que faça a baixa na penhora e cancele a averbação 02 da matrícula 204.442. Cópia da presente sentença
servirá como ofício/mandado judicial, cabendo ao interessado seu encaminhamento ao 1º Cartório de Registro de Imóveis local,
acompanhada de eventuais cópias do processo para proceder a devida baixa e cancelamento da averbação. Após certificado o
trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: GRAZIELA DE SOUZA MANCHINI (OAB 159754/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0369/2025
Processo 0010990-65.2023.8.26.0577 (processo principal 1003707-52.2015.8.26.0577) - Cumprimento de sentença -
Obrigações - Antônio Paulo Sanches de Andrade - Valdir Slaviero - Vistos. Fls. 45: Certifique a serventia, de forma pormenorizada,
as razões que motivaram a recusa dos formulários de MLE apresentados pela parte exequente, indicando, se for o caso,
eventuais vícios formais ou ausência de requisitos essenciais. Após, dê-se vista à parte exequente para manifestação no prazo
legal. Int. - ADV: VINICIUS BORTOLI CRUZ (OAB 385546/SP), ALEXANDRE DA SILVA MACHADO (OAB 222699/SP)
Processo 1005014-89.2025.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Créditos de
Livre Admissão Centro Brasileira Ltda - Diante do contido na certidão supra (citação não realizada), providencie a parte autora o
recolhimento da diligência do Sr. Oficial de Justiça, para expedição de mandado, no prazo de 05 dias. Decorrido o prazo de 30
dias, sem manifestação, será a parte autora intimada, pessoalmente, a dar andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de
extinção e arquivamento, conforme Art. 485, §1º, do CPC. - ADV: JACKSON WILLIAM DE LIMA (OAB 60295/PR)
Processo 1008000-16.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - G.S. - A.S.S.S. e outro - 1)
Embargos de declaração contra a decisão judicial foram opostos com fundamento no art. 1.022 e seguintes, CPC, e no prazo
de 05 (cinco) dias do art. 1.023, CPC. Prejudicada adoção do art. 1.023, §2º do CPC/15, pois não é caso de acolhimento dos
Embargos. Deles conheço, porém rejeito esta via já que a matéria alegada em sede de embargos de declaração não por ser
por ela apreciada, uma vez que não se trata de obscuridade, contradição ou omissão. Os presentes embargos de declaração
têm caráter exclusivamente infringente, já que pretendem a alteração da parte dispositiva da manifestação guerreada. E, nesse
sentido a jurisprudência assim tem entendido: Não se admitem embargos de declaração infringentes, isto é, que, a pretexto
de esclarecer ou completar o julgador anterior, na realidade buscam alterá-lo (RT 90/659, RSTJ 109/365, RT 527/240, JTA
103/343). No mesmo sentido: Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que
se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548,
94/1167, 103/1210, 114/351). Não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a
sua inadequada utilização com o propósito de prequestionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição
do ato decisório (RTJ 154/223, 155/964, 158/264, 158/689, 158/993, 159/638). Ante o exposto, por inexistirem quaisquer das
hipóteses no artigo 1.022, CPC/15, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho a decisão tal qual lançada.
Aguarde-se decurso do prazo para recurso e então cumpra-a no que couber. 2) Fls. 132/143: Contestação da requerida Ativia.
Anote-se o nome do advogado junto ao SAJ. Certifique a Serventia nos autos o prazo da corré Affix para apresentar defesa.
Após, réplica. Int. - ADV: GUILHERME SACOMANO NASSER (OAB 216191/SP), ITALO GIOVANI GARBI (OAB 332637/SP)
Processo 1009886-50.2025.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Edificio
Tenno Residencial - Diante da inércia da parte devedora que, citada, não pagou nem interpôs Embargos à Execução, manifeste-
se o credor em termos de prosseguimento, indicando e fornecendo os meios necessários para persecução de seu crédito,
devendo apresentar planilha com cálculo atualizado. Prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: ADRIANA DE OLIVEIRA SANTOS VELOZO
(OAB 115768/SP)
Processo 1011074-15.2024.8.26.0577 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Votorantim
S/A - Fls. 106/109: Defiro o pedido. Expeça-se FOLHA DE ROSTO para cumprimento do mandado outrora expedido, observando
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 14:09
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