Processo ativo

Dê-se vista às partes acerca do ofício da FUNCESP juntado às fls. 144.Int

Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Nenhum dado.
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Dê-se vista às partes acerca do ofício da FUNCESP juntado às fls. 144.Int.
0000838-63.2014.403.6100 - MARIA DAS DORES TARGINO LIMA(SP096267 - JOSE JOACY DA SILVA TAVORA) X
UNIAO FEDERAL(Proc. 2015 - FLAVIA OLIVA ZAMBONI)
Manifestem-se as partes acerca do laudo pericial de fls. 169/178, no prazo de 15 (quinze) dias.Após, não havendo requerimento de
esclarecimentos a serem prestados, requisitem-se os honorários do perito.Int.
0005131-76.2014.403.6100 - A. Y. BANG ROUPAS E ACESSORIOS - ME(SP303134 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. - VINICIUS TAKAHASHI E SP344340 -
RODOLFO DE OLIVEIRA TAKAHASHI E SP175914 - NEUZA OLIVEIRA KAE E SP261214A - MARIO TAKAHASHI) X
PIETTRA TEXTIL INDUSTRIA E COMERCIO DE MALHAS LTDA - ME X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP215219B -
ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO)
Nos termos da consulta juntada às fls. 102, verifica-se que a carta precatória para citação da ré Piettra Têxtil Indústria e Comércio de
Malhas LTDA-ME fora devolvida em agosto de 2015, com diligência negativa, não ocorrendo até o presente momento a juntada aos
autos, presumindo-se que foi extraviada.Compulsando os autos, verifico que a autora se enquadra como microempresa e que atribui à
causa o valor de R$ 7.308.04 (sete mil, trezentos e oito reais e quatro centavos), condições estas que apontam a competência do Juizado
Especial Federal nos termos da Lei nº 10.259 de 12 de julho de 2001, bem como a Resolução n.º 228, de 30 de junho de 2004, do
Egrégio Tribunal Regional Federal da 3.ª Região.Desse modo, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo e determino a remessa dos
autos ao Juizado Especial Federal competente, dando-se baixa na distribuição.Int.
0022835-05.2014.403.6100 - ORAL CLASS ODONTOLOGIA INTEGRADA LTDA - ME(SP054416 - MAURICIO CARLOS
DA SILVA BRAGA E SP121000 - MARIO CELSO DA SILVA BRAGA) X INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE
INDUSTRIAL - INPI(Proc. 1066 - RAQUEL BOLTES CECATTO) X CLINEMPRESA SERVICOS ODONTOLOGICOS
LTDA(MG093776 - BRUNO MIARELLI DUARTE)
CLINEMPRESA SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS LTDA. opôs os presentes embargos de declaração em face da r. sentença de fls.
138/140, que julgou procedente o pedido, alegando a existência omissão. Alega que não houve pronunciamento sobre a tese da
contestação de que caberia à autora comprovar confusão/associação entre as marcas, visto que uma empresa atua na região de Belo
Horizonte/MG, enquanto que a outra atua no interior de São Paulo. Requer o provimento dos embargos para suprir a omissão
apontadas.É o relatório.Decido. O artigo 1022 do Código de Processo Civil preceitua serem cabíveis embargos de declaração para:1)
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;2) suprir omissão de ponto ou questão sobre oqual devia se pronunciar o juiz de ofício ou
a requerimento;3) corrigir erro materialCom efeito, dispõe ainda o 2º, do artigo 1023 do Código de Processo Civil:2º- O Juiz intimará o
embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento
implique a modificação da decisão embargada.In casu deixo de determinar a intimação dos embargados para manifestar-se, dado o
caráter manifestamente infringente dos embargos, inexistindo as aludidas omissões aventadas pela embargante.A sentença embargada
expôs, de forma clara, os fundamentos jurídicos que deram ensejo ao julgamento de procedência do feito, objeto dos questionamentos da
embargante. Assim, observo que inexistem omissões no julgado.O mero inconformismo em relação aos fundamentos jurídicos adotados
por este Juízo, na prolação da sentença embargada, não dá ensejo à interposição de embargos de declaração.Eventual discordância a
respeito dos fundamentos expostos na aludida decisão não caracteriza contradição ou omissão, motivo pelo qual deve ser objeto do
recurso adequado.A propósito, confira-se o julgado:O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha
encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder
um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207)Ressalte-se que a sentença foi proferida nos limites dos fundamentos e dos
pedidos expostos na petição inicial.Ante o exposto, conheço dos embargos opostos e no mérito os REJEITO, mantendo a sentença tal
como lançada.P.R.I.
0024877-27.2014.403.6100 - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS(SP135372 - MAURY IZIDORO E
SP272939 - LUCIANA LIMA DA SILVA MOURA) X FAST PAPER SERVICE LTDA(SP227590 - BRENO BALBINO DE
SOUZA)
Converto o julgamento em diligência.Tendo em vista que eventual acolhimento dos embargos de declaração opostos pela ré, às fls. 86/88,
poderá implicar na modificação da sentença de fls. 84, manifeste-se a autora, no prazo de 05 (cinco) dias, a teor do art. 1023, 2º, do
Código de Processo Civil. Após, voltem os autos conclusos.Intime-se.
0025286-03.2014.403.6100 - SYNGENTA PROTECAO DE CULTIVOS LTDA X SYNGENTA PROTECAO DE CULTIVOS
LTDA(SP112499 - MARIA HELENA TAVARES DE PINHO TINOCO SOARES E SP194504A - DANIEL SOUZA SANTIAGO
DA SILVA E SP314200 - EDUARDO PEREIRA DA SILVA JUNIOR) X UNIAO FEDERAL(Proc. 2363 - MARIA RITA
ZACCARI)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 19/09/2016 53/232
Cadastrado em: 10/08/2025 14:51
Reportar