Processo ativo
Desenvolve SP Agência de Fomento do Estado de São Paulo S/A
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Identificação
Nº Processo: 1002352-48.2024.8.26.0526
Partes e Advogados
Apelado: Desenvolve SP Agência de Fomen *** Desenvolve SP Agência de Fomento do Estado de São Paulo S/A
Nome: de seu advogado cadastrado nos autos (fl. 352), não rec *** de seu advogado cadastrado nos autos (fl. 352), não recolheu a apelante as custas e despesas processuais (fl.
Advogados e OAB
Advogado: cadastrado nos autos (fl. 352), não recolheu a *** cadastrado nos autos (fl. 352), não recolheu a apelante as custas e despesas processuais (fl.
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1002352-48.2024.8.26.0526 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Salto - Apelante: Maria Aparecida Tofanini
Boff - Apelante: Maria Aparecida Tofanini Boff - Apelado: Desenvolve SP Agência de Fomento do Estado de São Paulo S/A
- Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº
1002352-48.2024.8.26.0526 Relator(a): ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. PEDRO PAULO MAILLET PREUSS Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado
Voto nº: 7416 Apelação nº: 1002352-48.2024.8.26.0526 Apelante: Maria Aparecida Tofanini Boff e outro Apelado: Desenvolve
SP Agência de Fomento do Estado de São Paulo S/A Comarca: Salto Vistos. Trata-se de recurso de Apelação em face da r.
sentença de fls. 215/216, que julgou extinto o processo de Embargos à Execução, sem resolução do mérito, nos termos do
artigo 485, X, c/c artigo 290, ambos do CPC. Instada a juntar documentos outros que pudessem qualificar a sua situação de
hipossuficiência (fl. 246), não logrou êxito a autora em comprová-la. Desta feita, por meio da decisão de fls. 349/351, fora
indeferido o benefício da justiça gratuita à apelante e determinado o recolhimento do preparo recursal. Regularmente intimada
em nome de seu advogado cadastrado nos autos (fl. 352), não recolheu a apelante as custas e despesas processuais (fl.
361). Desta maneira, sem o recolhimento dos valores pertinentes ao preparo resta configurada a deserção, razão pela qual
o presente recurso de apelação não deve ser conhecido. Visto tal, configurada a deserção, por decisão monocrática, NÃO
CONHEÇO do recurso de apelação de fls. 228/243. São Paulo, 9 de maio de 2025. PEDRO PAULO MAILLET PREUSS Relator
- Magistrado(a) Pedro Paulo Maillet Preuss - Advs: André Rodrigues Duarte (OAB: 207794/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB:
77167/MG) - 3º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Salto - Apelante: Maria Aparecida Tofanini
Boff - Apelante: Maria Aparecida Tofanini Boff - Apelado: Desenvolve SP Agência de Fomento do Estado de São Paulo S/A
- Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº
1002352-48.2024.8.26.0526 Relator(a): ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. PEDRO PAULO MAILLET PREUSS Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado
Voto nº: 7416 Apelação nº: 1002352-48.2024.8.26.0526 Apelante: Maria Aparecida Tofanini Boff e outro Apelado: Desenvolve
SP Agência de Fomento do Estado de São Paulo S/A Comarca: Salto Vistos. Trata-se de recurso de Apelação em face da r.
sentença de fls. 215/216, que julgou extinto o processo de Embargos à Execução, sem resolução do mérito, nos termos do
artigo 485, X, c/c artigo 290, ambos do CPC. Instada a juntar documentos outros que pudessem qualificar a sua situação de
hipossuficiência (fl. 246), não logrou êxito a autora em comprová-la. Desta feita, por meio da decisão de fls. 349/351, fora
indeferido o benefício da justiça gratuita à apelante e determinado o recolhimento do preparo recursal. Regularmente intimada
em nome de seu advogado cadastrado nos autos (fl. 352), não recolheu a apelante as custas e despesas processuais (fl.
361). Desta maneira, sem o recolhimento dos valores pertinentes ao preparo resta configurada a deserção, razão pela qual
o presente recurso de apelação não deve ser conhecido. Visto tal, configurada a deserção, por decisão monocrática, NÃO
CONHEÇO do recurso de apelação de fls. 228/243. São Paulo, 9 de maio de 2025. PEDRO PAULO MAILLET PREUSS Relator
- Magistrado(a) Pedro Paulo Maillet Preuss - Advs: André Rodrigues Duarte (OAB: 207794/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB:
77167/MG) - 3º andar