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de seu defensor constituído, para
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Identificação
Nº Processo: 0001013-15.2017.8.26.0236
Partes e Advogados
Nome: de seu defensor c *** de seu defensor constituído, para
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Desde logo, defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Nos termos do artigo 201, §2º, do CPP, comunique-se as vítimas sobre
o teor desta sentença. Sem fundamento legal para tanto, retire-se a tarja de segredo de justiça dos presentes autos. Após o
trânsito em julgado determino: - A expedição da guia de execução; - A comunicação à Justiça Eleitoral, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nos termos do artigo
15, inciso III, da Constituição Federal; - A comunicação ao IIRGD. Expeça-se todo o mais que necessário for, inclusive certidão
de honorários nos termos do Convênio OAB/Defensoria, se cabível no caso em tela. Diante da não localização da ré, defiro,
desde logo, a intimação via edital. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA SENTENÇA VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO,
TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Oportunamente, arquive(m)-se. P. I. - ADV: RAQUEL IGNÊS
RIBEIRO LORUSSO RONCADA (OAB 333521/SP)
Processo 0001013-15.2017.8.26.0236 - Ação Penal de Competência do Júri - Fato Atípico - F.A.S. - Vistos. Recebo o recurso
interposto pelo réu F. DE A. S. (fls. 608/616). Certifique-se o trânsito em julgado ao Ministério Público. O Ministério Público
apresentou as contrarrazões ao recurso de apelação (fls. 621/624). Já expedida a guia provisória, aguarde-se o seu recebimento
pelo DEECRIM - 6ªRAJ (fls. 604/606). No tocante ao pedido de revogação da prisão preventiva no bojo da apelação da Defesa,
mantenho a fundamentação da prisão exposta na sentença de fls. 567/569. Regularizados, subam os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, com as cautelas de praxe e as anotações necessárias. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA
DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE.
Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: ALEX SAMPAIO MARTINS (OAB 389820/SP)
Processo 0003135-54.2024.8.26.0236 (processo principal 1500657-96.2024.8.26.0236) - Liberdade Provisória com ou
sem fiança - Fato Atípico - D.B.F.M. - Vistos. A decisão referente ao pedido de liberdade provisória ou substituição da prisão
preventiva foi proferida nos autos principais nº 1500657-96.2024.8.26.0236. Dessa forma, não havendo mais nada a ser decidido
nos presentes autos, arquivem-se com as cautelas de praxe. Expeça-se o que mais necessário for. CÓPIA DIGITALMENTE
ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A
NECESSIDADE. Cumpra-se e intime-se. - ADV: ALEXANDRE SAAD (OAB 159545/SP), ALEXANDRE SAAD (OAB 159545/SP)
Processo 0004434-13.2017.8.26.0236 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Pesca - LEOPOLDO MATHEUS DE OLIVEIRA
- Vistos. Manifeste-se a Defesa sobre a cota ministerial de fls. 318, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. - ADV: MARIANA
FERNANDES LIPPE DE AGUIAR (OAB 442073/SP), MARIANA FERNANDES LIPPE DE AGUIAR (OAB 442073/SP)
Processo 1000496-22.2019.8.26.0236 - Pedido de Medida de Proteção - Acolhimento Institucional - J.P. - R.R.F. - P.M.T. e
outros - Vistos. Ciente do laudo psicológico acostado às fls. 1341/1345. Oficie-se ao Setor Técnico solicitando a apresentação
do laudo do estudo social, no prazo de 30 dias. Cópia digitalmente assinada desta decisão valerá como OFÍCIO. Intimem-se. -
ADV: ANDRESSA FERNANDA BORGES P. DA COSTA NEVES (OAB 302027/SP)
Processo 1001423-12.2024.8.26.0236 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fixação - M.A.T.B. - - A.C.B. - I.B.R. -
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, e extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do
CPC), para conceder aos requerentes M. A. T. B. e A. C. B. a guarda da adolescente I. B. R., nascida aos 07/04/2011, por prazo
indeterminado, sob compromisso de lhe prestar assistência moral, educacional e material, confirmando a tutela de urgência
anteriormente deferida. Lavre-se termo. Não incidem custas. Oficie-se ao Conselho Tutelar para que faça a intermediação
para que os irmãos de I. B. R. - D. E. S. (7 anos) e P. H. R. (9 anos), que estão sob os cuidados de uma tia materna e de uma
prima materna, respectivamente, sejam liberados pelas responsáveis para passar os fins de semana com a adolescente, na
residência de M. A. T. B. e A. C. B. (e não o contrário), conforme acordado casuisticamente entre os responsáveis. Expeça-se
o necessário, inclusive certidão de honorários nos termos do Convênio OAB/Defensoria, se cabível no caso em tela. CÓPIA
DIGITALMENTE ASSINADA DESTA SENTENÇA VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA,
CONFORME A NECESSIDADE. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquive(m)-se. P. I. - ADV: JULIANA CASEMIRO
CASTELO GEROLAMO (OAB 410304/SP), ANA PAULA GERETTO CALDAS MAZO (OAB 141285/SP), JULIANA CASEMIRO
CASTELO GEROLAMO (OAB 410304/SP)
Processo 1002216-82.2023.8.26.0236 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Difamação
- Mrj Farma Comércio e Distribuição Eireli e outro - Michel Raineri Haddad - Vistos. Infrutífera a tentativa de reconciliação entre
as partes, a fim de se evitar arguição de nulidade, ao querelado, intimado via DJe em nome de seu defensor constituído, para
apresentar resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias. Int. - ADV: LAERTE ROSA DE QUEIROZ JUNIOR (OAB 29378/DF),
ANDRÉ DE CARVALHO (OAB 405740/SP)
Processo 1002624-73.2023.8.26.0236 - Pedido de Medida de Proteção - Acolhimento institucional - A.M.G.O. - Ante
o exposto: (a) julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação à requerida D. A. Q., por perda
superveniente do objeto, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil; e (b) julgo PROCEDENTE o pedido
feito pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de A. M. G. O., e extingo o processo com resolução
do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), a fim de aplicar a medida de proteção de acolhimento institucional em favor de R. Q. O.,
nascido aos 08/07/2009, confirmando a tutela de urgência anteriormente concedida. Sem custas processuais e de honorários de
sucumbência, na forma do art. 141, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Arbitro honorários aos advogados nomeados,
nos termos da tabela do convênio de assistência judiciária celebrado entre a Defensoria Pública e a Ordem dos Advogados
do Brasil. Expeça-se, oportunamente, a respectiva certidão. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. A necessidade
de prorrogação, substituição ou cessação da medida por alteração fática posterior ao ajuizamento será avaliada nos autos
da execução da medida de proteção - 0001892-75.2024.8.26.0236 Translade-se cópias desta sentença aos autos de número
0001892-75.2024.8.26.0236. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA SENTENÇA VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO,
TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquive(m)-se.
P. I. - ADV: ABDALLA MIGUEL ANTONIO (OAB 193301/SP)
Processo 1003097-59.2023.8.26.0236 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Guarda - A.J.I. - Vistos. Cumpra-se o v.
acórdão. Expeça-se todo o necessário, conforme determinado nos autos. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO
VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Regularizados,
arquivem-se observado as formalidades de praxe. Int. - ADV: MARCOS FABRÍCIO CAMPOS (OAB 447388/SP)
Processo 1003370-04.2024.8.26.0236 - Execução de Medidas de Proteção à Criança e Adolescente - Acolhimento institucional
- E.K.R. - Fls. 224/225: Sobre o(a/s) relatório(s) técnico(s) apresentado(a/s), manifeste(m)-se a(s) parte(s) REQUERIDA(S),
dentro do prazo legal, ressaltando-se que o silêncio poderá ser considerado como concordância. - ADV: AFONSO LUIZ
BRANDAO II (OAB 260554/SP)
Processo 1004144-05.2022.8.26.0236 - Pedido de Medida de Proteção - Acolhimento Institucional - J.A.T. - Ante o exposto,
JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos moldes do artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil,
e determino: (a) o retorno de M. C. T., nascida em 14/07/2014, e M. H. C. T., nascido em 29/09/2010, à guarda dos requeridos
J. A. T. e P. S. C. P., por prazo indeterminando, expedindo-se termo de guarda e responsabilidade; (b) a manutenção dos
acompanhamentos do CAPS e CRAS junto ao núcleo familiar, oficiando-se; (c) a manutenção do acompanhamento de M. C.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Desde logo, defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Nos termos do artigo 201, §2º, do CPP, comunique-se as vítimas sobre
o teor desta sentença. Sem fundamento legal para tanto, retire-se a tarja de segredo de justiça dos presentes autos. Após o
trânsito em julgado determino: - A expedição da guia de execução; - A comunicação à Justiça Eleitoral, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nos termos do artigo
15, inciso III, da Constituição Federal; - A comunicação ao IIRGD. Expeça-se todo o mais que necessário for, inclusive certidão
de honorários nos termos do Convênio OAB/Defensoria, se cabível no caso em tela. Diante da não localização da ré, defiro,
desde logo, a intimação via edital. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA SENTENÇA VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO,
TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Oportunamente, arquive(m)-se. P. I. - ADV: RAQUEL IGNÊS
RIBEIRO LORUSSO RONCADA (OAB 333521/SP)
Processo 0001013-15.2017.8.26.0236 - Ação Penal de Competência do Júri - Fato Atípico - F.A.S. - Vistos. Recebo o recurso
interposto pelo réu F. DE A. S. (fls. 608/616). Certifique-se o trânsito em julgado ao Ministério Público. O Ministério Público
apresentou as contrarrazões ao recurso de apelação (fls. 621/624). Já expedida a guia provisória, aguarde-se o seu recebimento
pelo DEECRIM - 6ªRAJ (fls. 604/606). No tocante ao pedido de revogação da prisão preventiva no bojo da apelação da Defesa,
mantenho a fundamentação da prisão exposta na sentença de fls. 567/569. Regularizados, subam os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, com as cautelas de praxe e as anotações necessárias. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA
DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE.
Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: ALEX SAMPAIO MARTINS (OAB 389820/SP)
Processo 0003135-54.2024.8.26.0236 (processo principal 1500657-96.2024.8.26.0236) - Liberdade Provisória com ou
sem fiança - Fato Atípico - D.B.F.M. - Vistos. A decisão referente ao pedido de liberdade provisória ou substituição da prisão
preventiva foi proferida nos autos principais nº 1500657-96.2024.8.26.0236. Dessa forma, não havendo mais nada a ser decidido
nos presentes autos, arquivem-se com as cautelas de praxe. Expeça-se o que mais necessário for. CÓPIA DIGITALMENTE
ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A
NECESSIDADE. Cumpra-se e intime-se. - ADV: ALEXANDRE SAAD (OAB 159545/SP), ALEXANDRE SAAD (OAB 159545/SP)
Processo 0004434-13.2017.8.26.0236 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Pesca - LEOPOLDO MATHEUS DE OLIVEIRA
- Vistos. Manifeste-se a Defesa sobre a cota ministerial de fls. 318, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. - ADV: MARIANA
FERNANDES LIPPE DE AGUIAR (OAB 442073/SP), MARIANA FERNANDES LIPPE DE AGUIAR (OAB 442073/SP)
Processo 1000496-22.2019.8.26.0236 - Pedido de Medida de Proteção - Acolhimento Institucional - J.P. - R.R.F. - P.M.T. e
outros - Vistos. Ciente do laudo psicológico acostado às fls. 1341/1345. Oficie-se ao Setor Técnico solicitando a apresentação
do laudo do estudo social, no prazo de 30 dias. Cópia digitalmente assinada desta decisão valerá como OFÍCIO. Intimem-se. -
ADV: ANDRESSA FERNANDA BORGES P. DA COSTA NEVES (OAB 302027/SP)
Processo 1001423-12.2024.8.26.0236 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fixação - M.A.T.B. - - A.C.B. - I.B.R. -
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, e extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do
CPC), para conceder aos requerentes M. A. T. B. e A. C. B. a guarda da adolescente I. B. R., nascida aos 07/04/2011, por prazo
indeterminado, sob compromisso de lhe prestar assistência moral, educacional e material, confirmando a tutela de urgência
anteriormente deferida. Lavre-se termo. Não incidem custas. Oficie-se ao Conselho Tutelar para que faça a intermediação
para que os irmãos de I. B. R. - D. E. S. (7 anos) e P. H. R. (9 anos), que estão sob os cuidados de uma tia materna e de uma
prima materna, respectivamente, sejam liberados pelas responsáveis para passar os fins de semana com a adolescente, na
residência de M. A. T. B. e A. C. B. (e não o contrário), conforme acordado casuisticamente entre os responsáveis. Expeça-se
o necessário, inclusive certidão de honorários nos termos do Convênio OAB/Defensoria, se cabível no caso em tela. CÓPIA
DIGITALMENTE ASSINADA DESTA SENTENÇA VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA,
CONFORME A NECESSIDADE. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquive(m)-se. P. I. - ADV: JULIANA CASEMIRO
CASTELO GEROLAMO (OAB 410304/SP), ANA PAULA GERETTO CALDAS MAZO (OAB 141285/SP), JULIANA CASEMIRO
CASTELO GEROLAMO (OAB 410304/SP)
Processo 1002216-82.2023.8.26.0236 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Difamação
- Mrj Farma Comércio e Distribuição Eireli e outro - Michel Raineri Haddad - Vistos. Infrutífera a tentativa de reconciliação entre
as partes, a fim de se evitar arguição de nulidade, ao querelado, intimado via DJe em nome de seu defensor constituído, para
apresentar resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias. Int. - ADV: LAERTE ROSA DE QUEIROZ JUNIOR (OAB 29378/DF),
ANDRÉ DE CARVALHO (OAB 405740/SP)
Processo 1002624-73.2023.8.26.0236 - Pedido de Medida de Proteção - Acolhimento institucional - A.M.G.O. - Ante
o exposto: (a) julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação à requerida D. A. Q., por perda
superveniente do objeto, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil; e (b) julgo PROCEDENTE o pedido
feito pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de A. M. G. O., e extingo o processo com resolução
do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), a fim de aplicar a medida de proteção de acolhimento institucional em favor de R. Q. O.,
nascido aos 08/07/2009, confirmando a tutela de urgência anteriormente concedida. Sem custas processuais e de honorários de
sucumbência, na forma do art. 141, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Arbitro honorários aos advogados nomeados,
nos termos da tabela do convênio de assistência judiciária celebrado entre a Defensoria Pública e a Ordem dos Advogados
do Brasil. Expeça-se, oportunamente, a respectiva certidão. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. A necessidade
de prorrogação, substituição ou cessação da medida por alteração fática posterior ao ajuizamento será avaliada nos autos
da execução da medida de proteção - 0001892-75.2024.8.26.0236 Translade-se cópias desta sentença aos autos de número
0001892-75.2024.8.26.0236. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA SENTENÇA VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO,
TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquive(m)-se.
P. I. - ADV: ABDALLA MIGUEL ANTONIO (OAB 193301/SP)
Processo 1003097-59.2023.8.26.0236 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Guarda - A.J.I. - Vistos. Cumpra-se o v.
acórdão. Expeça-se todo o necessário, conforme determinado nos autos. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO
VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Regularizados,
arquivem-se observado as formalidades de praxe. Int. - ADV: MARCOS FABRÍCIO CAMPOS (OAB 447388/SP)
Processo 1003370-04.2024.8.26.0236 - Execução de Medidas de Proteção à Criança e Adolescente - Acolhimento institucional
- E.K.R. - Fls. 224/225: Sobre o(a/s) relatório(s) técnico(s) apresentado(a/s), manifeste(m)-se a(s) parte(s) REQUERIDA(S),
dentro do prazo legal, ressaltando-se que o silêncio poderá ser considerado como concordância. - ADV: AFONSO LUIZ
BRANDAO II (OAB 260554/SP)
Processo 1004144-05.2022.8.26.0236 - Pedido de Medida de Proteção - Acolhimento Institucional - J.A.T. - Ante o exposto,
JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos moldes do artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil,
e determino: (a) o retorno de M. C. T., nascida em 14/07/2014, e M. H. C. T., nascido em 29/09/2010, à guarda dos requeridos
J. A. T. e P. S. C. P., por prazo indeterminando, expedindo-se termo de guarda e responsabilidade; (b) a manutenção dos
acompanhamentos do CAPS e CRAS junto ao núcleo familiar, oficiando-se; (c) a manutenção do acompanhamento de M. C.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º