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de seu marido, que veio a falecer. A negativa
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Identificação
Nº Processo: 1004695-03.2025.8.26.0002
Partes e Advogados
Nome: de seu marido, que veio *** de seu marido, que veio a falecer. A negativa
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional - Primeira
Instância - Cálculos de Custas Processuais - Juizados Especiais - Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link
https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilh ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a estão relacionados os
links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de
Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
5 - Ficam as partes advertidas de que, em havendo interposição de embargos de declaração contra esta sentença, arguindo
contradição entre a sentença e a jurisprudência, a lei, a pretensão da parte, as provas ou entre a sentença e os argumentos das
partes, serão rejeitados com imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por serem
manifestamente protelatórios, na medida em que somente contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença
constitui pressuposto válido para admissão desse recurso. Para cumprimento do julgado, nos termos do Comunicado CG
1631/2015, deverá a parte exequente, por seu advogado, fazer o cadastramento da petição intermediária como cumprimento
definitivo de sentença (categoria Execução de Sentença, tipo de petição, item 156 Cumprimento de Sentença); ou como
cumprimento provisório de sentença (categoria Execução de Sentença, tipo de petição, item 157 Cumprimento Provisório de
Sentença). Caso tenha ocorrido depósito de mídia em cartório, deverá a parte depositante, no prazo de 15 (quinze) dias contados
a partir do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, comparecer perante esta unidade e proceder a retirada.
Decorrido o prazo e na inércia do interessado, fica a serventia autorizada a proceder a inutilização das referidas mídias, nos
termos do art. 1.259 das Normas da Corregedoria. Oportunamente, comunique-se a extinção com as anotações de praxe e
arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), EDVANIO GONÇALVES MARQUES (OAB
403367/SP)
Processo 1004695-03.2025.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Ilda Marques da Rocha -
Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, parte final, da
Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Passo ao julgamento antecipado do feito, nos termos do enunciado nº 16 do Comunicado
nº 116/2010 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais (DJE 07/12/2010) que assim dispõe: Não é obrigatória
a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível em se tratando de matéria exclusivamente
de direito. E, nesta esteira, a jurisprudência, o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando
a realização de audiência para produção de provas, ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir
seu entendimento (STJ - AgRg no Ag 693.982 SC Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI 4ª Turma J. 17.10.2006, in DJ 20.11.2006,
p. 316). A demanda merece acolhimento parcial. Vejamos. Narra a autora, em síntese, que não obteve êxito na transferência
de titularidade da conta de energia para seu nome, que se encontra no nome de seu marido, que veio a falecer. A negativa
da concessionária decorreu de débitos em aberto. Por tal motivo, a autora ajuizou a presente demanda, requerendo, além da
mencionada alteração, que a ré seja compelida a não suspender o serviço. E, em que pese o teor da contestação, a ré não
apresentou qualquer impedimento quanto à transferência de titularidade para a autora, sendo certo que a instalação não pode
permanecer no nome de seu falecido esposo indefinidamente, motivo pelo qual o pedido neste sentido deve ser acolhido, sendo
de se observar que a ré tem à sua disposição os meios legais para efetivar a cobrança dos valores eventualmente em aberto.
Todavia, não há como se acolher o pedido para que a ré não suspenda o serviço, pois, pelo que se colhe dos autos, e na
esteira do já decidido às fls. 16/17, item 1, a autora já era a efetiva usuária do serviço, tratando-se da alteração contratual ora
determinada mera regularização da titularidade e continuidade do serviço que já lhe vinha sendo prestado. Assim, deverá quitar
as obrigações pendentes, sob pena de suspensão, conforme autoriza a lei 8987/95. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES
EM PARTE os pedidos iniciais para condenar a parte ré na obrigação de fazer consistente em transferir para a titularidade
da requerente a instalação nº. 37567161, localizada na Rua Thyrso Burgo Lopes, nº 66, Casa 01, Cidade Kemel, São Paulo,
CEP: 08130-050. Prazo: 15 dias, contados da sua intimação pessoal para tanto, sob pena de multa a ser fixada em sede de
execução. Consoante artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95, as partes estão isentas do pagamento de custas, taxas, despesas e
honorários, salvo na hipótese de recurso. O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias. 1 - Ressalvada a hipótese
de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o
valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida em guia DARE; b) à taxa judiciária
referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença ou ainda 4% sobre o valor atualizado
atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida em
guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais,
diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de
editais etc), nos termos do Comunicado CG 1530/2021, a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de
Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. 2 - O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima
estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e
elaboração da certidão para juntada aos autos. 3 - Havendo requerimento de gratuidade judiciária, à luz do que dispõe o §2º
do art. 99 do Código de Processo Civil, deverá a parte recorrente, de modo concomitante à interposição do recurso, comprovar
o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, apresentando documentos idôneos para
esse fim, como últimas declarações de Imposto de Renda, demonstrativos de rendimentos próprios e de seu núcleo familiar,
comprovantes de despesas e outros documentos que entender pertinentes, sob pena de indeferimento. 4- Aos advogados
interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição
de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a
partir da aba Institucional - Primeira Instância - Cálculos de Custas Processuais - Juizados Especiais - Planilha Apuração da
Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.
xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas
processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo
Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). 5 - Ficam as partes advertidas de que, em havendo interposição de embargos
de declaração contra esta sentença, arguindo contradição entre a sentença e a jurisprudência, a lei, a pretensão da parte,
as provas ou entre a sentença e os argumentos das partes, serão rejeitados com imposição da multa prevista no art. 1.026,
§ 2º, do Código de Processo Civil, por serem manifestamente protelatórios, na medida em que somente contradição entre a
fundamentação e a parte dispositiva da sentença constitui pressuposto válido para admissão desse recurso. Para cumprimento
do julgado, nos termos do Comunicado CG 1631/2015, deverá a parte exequente, por seu advogado, fazer o cadastramento
da petição intermediária como cumprimento definitivo de sentença (categoria Execução de Sentença, tipo de petição, item 156
Cumprimento de Sentença); ou como cumprimento provisório de sentença (categoria Execução de Sentença, tipo de petição,
item 157 Cumprimento Provisório de Sentença). Caso tenha ocorrido depósito de mídia em cartório, deverá a parte depositante,
no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, comparecer
perante esta unidade e proceder a retirada. Decorrido o prazo e na inércia do interessado, fica a serventia autorizada a proceder
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional - Primeira
Instância - Cálculos de Custas Processuais - Juizados Especiais - Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link
https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilh ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a estão relacionados os
links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de
Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
5 - Ficam as partes advertidas de que, em havendo interposição de embargos de declaração contra esta sentença, arguindo
contradição entre a sentença e a jurisprudência, a lei, a pretensão da parte, as provas ou entre a sentença e os argumentos das
partes, serão rejeitados com imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por serem
manifestamente protelatórios, na medida em que somente contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença
constitui pressuposto válido para admissão desse recurso. Para cumprimento do julgado, nos termos do Comunicado CG
1631/2015, deverá a parte exequente, por seu advogado, fazer o cadastramento da petição intermediária como cumprimento
definitivo de sentença (categoria Execução de Sentença, tipo de petição, item 156 Cumprimento de Sentença); ou como
cumprimento provisório de sentença (categoria Execução de Sentença, tipo de petição, item 157 Cumprimento Provisório de
Sentença). Caso tenha ocorrido depósito de mídia em cartório, deverá a parte depositante, no prazo de 15 (quinze) dias contados
a partir do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, comparecer perante esta unidade e proceder a retirada.
Decorrido o prazo e na inércia do interessado, fica a serventia autorizada a proceder a inutilização das referidas mídias, nos
termos do art. 1.259 das Normas da Corregedoria. Oportunamente, comunique-se a extinção com as anotações de praxe e
arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), EDVANIO GONÇALVES MARQUES (OAB
403367/SP)
Processo 1004695-03.2025.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Ilda Marques da Rocha -
Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, parte final, da
Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Passo ao julgamento antecipado do feito, nos termos do enunciado nº 16 do Comunicado
nº 116/2010 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais (DJE 07/12/2010) que assim dispõe: Não é obrigatória
a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível em se tratando de matéria exclusivamente
de direito. E, nesta esteira, a jurisprudência, o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando
a realização de audiência para produção de provas, ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir
seu entendimento (STJ - AgRg no Ag 693.982 SC Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI 4ª Turma J. 17.10.2006, in DJ 20.11.2006,
p. 316). A demanda merece acolhimento parcial. Vejamos. Narra a autora, em síntese, que não obteve êxito na transferência
de titularidade da conta de energia para seu nome, que se encontra no nome de seu marido, que veio a falecer. A negativa
da concessionária decorreu de débitos em aberto. Por tal motivo, a autora ajuizou a presente demanda, requerendo, além da
mencionada alteração, que a ré seja compelida a não suspender o serviço. E, em que pese o teor da contestação, a ré não
apresentou qualquer impedimento quanto à transferência de titularidade para a autora, sendo certo que a instalação não pode
permanecer no nome de seu falecido esposo indefinidamente, motivo pelo qual o pedido neste sentido deve ser acolhido, sendo
de se observar que a ré tem à sua disposição os meios legais para efetivar a cobrança dos valores eventualmente em aberto.
Todavia, não há como se acolher o pedido para que a ré não suspenda o serviço, pois, pelo que se colhe dos autos, e na
esteira do já decidido às fls. 16/17, item 1, a autora já era a efetiva usuária do serviço, tratando-se da alteração contratual ora
determinada mera regularização da titularidade e continuidade do serviço que já lhe vinha sendo prestado. Assim, deverá quitar
as obrigações pendentes, sob pena de suspensão, conforme autoriza a lei 8987/95. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES
EM PARTE os pedidos iniciais para condenar a parte ré na obrigação de fazer consistente em transferir para a titularidade
da requerente a instalação nº. 37567161, localizada na Rua Thyrso Burgo Lopes, nº 66, Casa 01, Cidade Kemel, São Paulo,
CEP: 08130-050. Prazo: 15 dias, contados da sua intimação pessoal para tanto, sob pena de multa a ser fixada em sede de
execução. Consoante artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95, as partes estão isentas do pagamento de custas, taxas, despesas e
honorários, salvo na hipótese de recurso. O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias. 1 - Ressalvada a hipótese
de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o
valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida em guia DARE; b) à taxa judiciária
referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença ou ainda 4% sobre o valor atualizado
atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida em
guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais,
diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de
editais etc), nos termos do Comunicado CG 1530/2021, a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de
Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. 2 - O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima
estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e
elaboração da certidão para juntada aos autos. 3 - Havendo requerimento de gratuidade judiciária, à luz do que dispõe o §2º
do art. 99 do Código de Processo Civil, deverá a parte recorrente, de modo concomitante à interposição do recurso, comprovar
o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, apresentando documentos idôneos para
esse fim, como últimas declarações de Imposto de Renda, demonstrativos de rendimentos próprios e de seu núcleo familiar,
comprovantes de despesas e outros documentos que entender pertinentes, sob pena de indeferimento. 4- Aos advogados
interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição
de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a
partir da aba Institucional - Primeira Instância - Cálculos de Custas Processuais - Juizados Especiais - Planilha Apuração da
Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.
xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas
processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo
Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). 5 - Ficam as partes advertidas de que, em havendo interposição de embargos
de declaração contra esta sentença, arguindo contradição entre a sentença e a jurisprudência, a lei, a pretensão da parte,
as provas ou entre a sentença e os argumentos das partes, serão rejeitados com imposição da multa prevista no art. 1.026,
§ 2º, do Código de Processo Civil, por serem manifestamente protelatórios, na medida em que somente contradição entre a
fundamentação e a parte dispositiva da sentença constitui pressuposto válido para admissão desse recurso. Para cumprimento
do julgado, nos termos do Comunicado CG 1631/2015, deverá a parte exequente, por seu advogado, fazer o cadastramento
da petição intermediária como cumprimento definitivo de sentença (categoria Execução de Sentença, tipo de petição, item 156
Cumprimento de Sentença); ou como cumprimento provisório de sentença (categoria Execução de Sentença, tipo de petição,
item 157 Cumprimento Provisório de Sentença). Caso tenha ocorrido depósito de mídia em cartório, deverá a parte depositante,
no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, comparecer
perante esta unidade e proceder a retirada. Decorrido o prazo e na inércia do interessado, fica a serventia autorizada a proceder
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º